Na passada quinta-feira a notícia rapidamente foi ultrapassada pelas novidades da operação Marquês, mas vale a pena repescar, porque está relacionada:
O Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (CFSIRP) considerou esta quinta-feira ser legal mas imprudente a operação de "limpeza eletrónica" feita pelo SIS no gabinete do presidente do Instituto de Registos e Notariado (IRN), António Figueiredo.
Esta posição foi veiculada pelo presidente do CFSIRP, o deputado social-democrata Paulo Mota Pinto, depois de três horas de reunião da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, que decorreu à porta fechada. Os membros do CFSIRP apresentaram explicações aos deputados sobre os resultados da sua investigação relativamente ao caso de elementos da PJ terem observado agentes do SIS (entre eles o próprio director, Horácio Pinto) a fazerem uma "limpeza eletrónica" no gabinete de António Figueiredo, entretanto preso preventivamente no âmbito da "Operação Labirinto", relacionada com a concessão de 'vistos gold'.
O CFSIRP é constituido por três pessoas. Para além daquele Paulo Mota Pinto que esteve para ir para o novo BES e não foi, fazendo rapidamente marcha atrás, estão lá o inefável João Soares, filho de quem se sabe e membro de pleno direito da irmandade da Viúva, vulgo Maçonaria clássica, a boa. Está lá também um magistrado do MºPº chamado José António Branco. Tudo indica que o filho de Mota Pinto e este serão supranumerários da irmandade porque senão nem teriam sido indicados para o lugar.
E que fizeram, em audição rápida e secreta, os responsáveis pelo apuramento de responsabilidades sobre o "varrimento electrónico" no IRN? Ouviram os "homens da mala" e parece que consultaram documentos, sem verificar teriam sido varridos. Concluiram que o que fizeram os agentes do SIS no gabinete do IRN foi "inocente". Parece que fumaram por lá mas não inalaram nada. Não se deve fumar em locais fechados, mas como não inalaram não houve perigo, tendo sido apenas imprudentes, porque poderia dar-se o caso de alguém tossir e ficar gravado.
De resto, nada mais se esperaria de tal Conselho bem avisado para não importunar fumadores inveterados.
Infelizmente há sempre quem não goste de ser levado por parvo e comido com casca e tudo. Uma dessas pessoas é um antigo agente da PJ que agora comenta na CMTV, juntamente com Rui Pereira, o mentor veterano destes fumadores amadores e que continua apreciador dos "puros" ou de uma boa cachimbada metafórica que mande fumo para os olhos alheios.
Alguns desses comentários apareceram na revista do CM do passado Domingo mas não devem ter sido lidos por aqueles lídimos representantes da república no tal conselho de fumadores que não inalam.
Tudo isto seria inócuo se fosse inocente. Porém, aparece o Perestrello com dois ll, a jurar em nome do PS e da Maçonaria que o SIS e o SIRP e sei lá que mais está muito bem assim e assado. Não se toque nos fumadores que não inalam e mandam fumo para os olhos alheios.
A republiqueta continua sem emenda e os ratos, ao largo, não fumam. Mascam tabaco.
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domingo, novembro 30, 2014
Os bandalhos da República e as viúvas do garantismo judiciário querem o mesmo: safar os seus
O Correio da Manhã de hoje dá conta da existência de "reuniões clandestinas para estudar alterações legislativas que pudessem evitar investigações futuras".
Não obstante o jornal referir a existência de ameaças aos magistrados, esse fenómeno das "reuniões clandestinas" ( enfim, um modo de apimentar a coisa à la Tânia Laranjo...) é que constitui a verdadeira ameaça para todos em geral, porque visa subtrair à Justiça os instrumentos de actuação que se impõem para travar a corrupção endémica que assola o substracto político que nos governa.
O jornal refere a existência de gente considerada insuspeita empenhada no estudo de propostas nesse sentido, sem referir nomes, mas não é difícil indicar os apoiantes conhecidos de tais ideias peregrinas que se constituem como supranumerários de tal viúva.
Antes de os enunciar como autênticas viúvas do garantismo judiciário é necessário contextualizar.
Sempre que ocorre uma investigação criminal visando pessoas concretas com poder económico, mediático-social e político conduzidas segundo regras de processo aprovadas consensual e democraticamente, descobrem-se subitamente falhas de protecção nessas regras.
O exemplo mais flagrante de tal fenómeno sociológico que o ISCTE não estuda porque é de lá que germinam as flores do mal, é do processo Casa Pia, já com mais de dez anos em cima.
A cronologia dos factos ocorridos nesse caso torna-se um guia importante para entender o assunto. De Setembro de 2002, data do conhecimento dos primeiros factos até 22 de Maio de 2003, data da detenção e prisão de Paulo Pedroso o processo corria como todos até então corriam: com violações de segredo de justiça sem que alguém se preocupasse demasiado.
A partir de Maio de 2003, com a prisão mediatizada pela SIC, em directo, de Paulo Pedroso, tudo mudou e surgiu a tese de uma misteriosa cabala que pretendia atingir a então direcção do PS. Na verdade até há quem ainda acredite que foi cabala suscitada por quem veio a seguir no mesmo PS, ou seja, o grupo de José Sócrates...
Como é que o caso foi tratado nos media nessa altura? Tudo mudou a partir de Maio de 2003. Os jornais perfilaram-se nos apoios e com particular destaque, o Jornal de Notícias do Porto ( com uns certos jornalistas que incluíam a agora Tânia Laranjo do CM) fizeram campanha a favor de arguidos, despudoradamente, atacando vilmente o então PGR Souto Moura, o alvo a abater porque não travou oportunamente a marcha do processo. Só por isso. Um falecido escriba ( EPC) chamou-lhe, para gáudio da "geral", "gato constipado".
Desde então o jornalismo nacional evoluiu positivamente e muito. Até aquela Tânia Laranjo, agora noutro grupo editorial, abriu um pouco mais os olhos e já relata coisas objectiva embora sempre tendenciosas e anti-jornalísticas que afectam a credibilidade do jornalismo sério.
Como explicar este fenómeno?
Em 16 de Novembro 2007 escrevi isto no blog GLQL chamando-lhe "os bailarinos da rosa":
Quando
foi questionado pelo advogado de Carlos Cruz, Sá Fernandes, Pedroso
recordou a primeira vez que se falou da sua ligação ao processo. Foi
dois meses antes de ser detido (final de Maio), após a mulher de Ferro
Rodrigues ter ouvido um colega de trabalho, no Ministério da Economia,
dizer que queriam «tramá-los». Na altura, não ligou e até se riu, contou
em tribunal.
Depois
é o seu colega de partido, Simões de Almeida, que o avisa dos
comentários feitos por um magistrado, Trigo Mesquita, sobre o processo:
«O Pedroso não escapa e o Ferrinho também não», recorda. Só então achou
que podia ser sério e enviou uma carta pedindo acesso aos autos na
tentativa de «saber o que se estava a passar».
O
ex-deputado socialista confirmou ainda a existência de uma reunião
entre Ferro Rodrigues e Saldanha Sanches, no Largo do Rato, a pedido
deste último. Aí, o então secretário-geral do PS foi informado de que o
seu nome constava no processo, tal como o nome de outros socialistas.
No
entanto, Pedroso garantiu desconhecer como as referidas pessoas tiveram
acesso a dados da investigação quando esta ainda estava em segredo de
justiça.
O
advogado das vítimas, Miguel Matias, fez questão de referir que os
processos levantados pelo ex-deputado aos jovens que referiram o seu
nome não levaram, até ao momento, «a nenhuma acusação» e em todos a
decisão foi de «não pronúncia».
Esta notícia do Portugal Diário, confirma e retoma velhas notícias sobre o que se passou no PS, partido então de oposição, quando algumas figuras do partido, mormente o Secretário- Geral Ferro Rodrigues e um deputado notável, Paulo Pedroso, foram indicados como suspeitos no processo em causa ou de alguma forma com ele relacionados.
"Atenta a natureza dos factos em questão- abuso sexual de crianças da
Casa Pia, numa época em que tal passava sem alarido de maior e com uma
moldura penal ridícula, fruto do entendimento do tempo- e tendo em conta
a especial delicadeza do assunto, que envolvia figuras públicas bem
conhecidas e até estimadas, tudo aconselharia a uma prudência de
actuação, principalmente por um motivo bem prosaico: nestas matérias da
intimidade sexual, ninguém pode pôr as mãos no fogo por ninguém. Também
precisamente por causa disso, o esforço para se entender a presunção de
inocência, é um dever acrescido. Mas…atenção! Quando se sabe que foram
várias crianças a depor, havendo indícios de que pode haver fogo com o
pouco fumo à vista, manda também a prudência que não se transforme a
presunção de inocência em atestado de inocência absoluta, só porque os
envolvidos são nossos correligionários, amigos ou conhecidos. Quando tal
acontece, o princípio da presunção de inocência, não só com incidência
processual penal, mas principalmente o que resulta do real benefício da
dúvida a conceder a pessoas que não conhecemos, não sabemos os hábitos e
nem sabemos sequer as reais tendências sexuais, sai completamente
arrasado em favor da presunção de existência de uma cabala contra a
inocência presumida de modo absoluto."(...)
Ferro Rodrigues, era então Secretário-Geral do partido da oposição, potencial candidato a primeiro ministro e estaria agora no lugar de Sócrates. O escândalo surgido, cortou-lhe as veleidades para tal e nem sou original a escrevê-lo porque José Miguel Júdice ( outro que se viu envolvido na troca de informações confidenciais) já o fez. E muitas pessoas, suspeitando-se que até um inteiro partido – o BE- nunca perdoaram a quem investigou os factos, a consequência desastrosa para um futuro mais radioso num futuro governo à esquerda, já anunciado e esperado com a ânsia de quem nunca lá esteve.
(...)
Foi exactamente nesse campo político ( para além do penal) que o caldo se entornou. Há registos áudio e até vídeo que demonstram que altas personalidades do PS e de outras áreas políticas e não só, procuraram minorar os estragos, com contactos directos com a as mais altas instâncias do poder do Ministério Público, a fim de parar os procedimentos e de algum modo, condicionar a investigação. Chama-se a isso, em linguagem jurídica e até corrente, perturbar a investigação criminal, de forma grave, provavelmente a mais grave que pode haver: pressionar a entidade investigadora, para abandonar a investigação. A prática, além de celerada e tipicamente mafiosa, é condenável pelo direito português. O PS nunca perdoou a Souto Moura por causa disto, e é bom que se diga e se rediga, em abono da verdade que nunca será reconhecida, mas não o deixa de ser por isso mesmo.
Quem
vê actualmente os mentores dessas manobras, publicamente conhecidas e
repara nos lugares que ocupam e onde estão, só pode ter um reflexo de
vergonha e uma náusea pela falta dela.
(...)
O caso Casa Pia, parece ser um caso mais importante, mais grave e mais
profundo do que o caso dos ballets Rose que assolou o regime de Salazar e
que este foi capaz de controlar, afastando os envolvidos das áreas do
poder, mesmo sem alarido público. A moralidade, porém, já não é bem o
que era, o que não deixa de ser de uma ironia espantosa. Espantosa,
mesmo."
O problema aqui exposto foi resolvido de um modo que agora se afigura como tendente a poder ser replicado e repetido: o poder político do sistema, incluindo os teóricos afectos, os tais "insuspeitos" são sempre chamados a depôr nestes casos e a gizar soluções legislativas que permitam passar por avanços democráticos e em prol dos direitos dos cidadãos, ou seja, daqueles que são entalados e que lhes estão próximos politicamente e cujo prejuízo também os afecta.
Então as leis penais foram revistas por força do caso concreto, à pressa pelos mesmos de sempre que se prestaram a solucionar os problemass cirúrgicos que apareceram e estragavam a compostura e imagem dos entalados excelentíssimos. A lei que era igual para todos, passou a ser mais igual em função dessas desigualdades assimétricas detectadas por quem não gosta nada de igualdades a não ser em abstracto e discurso ideológico para inglês ver.
Então as leis penais foram revistas por força do caso concreto, à pressa pelos mesmos de sempre que se prestaram a solucionar os problemass cirúrgicos que apareceram e estragavam a compostura e imagem dos entalados excelentíssimos. A lei que era igual para todos, passou a ser mais igual em função dessas desigualdades assimétricas detectadas por quem não gosta nada de igualdades a não ser em abstracto e discurso ideológico para inglês ver.
É só isto o que se passou então e agora se passa.
Senão vejamos este artigo inócuo, no CM de hoje, da jurista Fernanda Palma que se fartou de escrever artigos na época, do mesmo género e feitio. Fernanda Palma é casada com Rui Pereira, o bom maçónico, eventualmente supranumerário porque já nem precisa do estatuto, a não ser para continuar a mexer cordelinos de influência logística nas nomeações para os serviços de informação e segurança.
O perigo vem daqui, deste jacobinismo intelectual que só nos tem prejudicado a vida colectiva neste capítulo do bem comum à Justiça e Segurança dos cidadãos.
A Justiça para estas pessoas não significa dar a cada um aquilo que lhe é devido. Antes significa dar aos que nos são próximos aquilo que queremos de bom. No fundo é a expressão daquele aforismo: para os amigos tudo; para os inimigos a lei. Que eles fazem...
Nomes suspeitos de integrar esta irmandade secreta das viúvas do garantismo? Os advogados Proença de Carvalho ( o enfarinhado nisto tudo) , Magalhães e Silva ( sempre preocupado com direitos postiços e liberdades particulares), Nuno Godinho de Matos ( o tal que ia às reuniões do BES sem saber o que lá ia fazer, porque "sabia tanto de bancos como de calceteiro"...) , Marinho e Pinto mai-la actual bastonária, uma imitação mimética daquele, com menos graça e que faz lembrar aqueles bonecos ventríloquos, José Miguel Júdice ( o ex-mirn que caminhou para o PS quando este partido foi poder), Germano Marques da Silva ( muito esquecido mas importante para escrever redacções legais), Vital Moreira ( já teve dias piores durante o caso Casa Pia, mas está sempre presente nestas ocasiões) e outros que podem ser encontrados na leitura deste blog.
sábado, novembro 29, 2014
A perseguição pessoal ao juiz Carlos Alexandre já vem de longe.
Em 24 de Fevereiro de 2011, ainda o actual recluso 44 era primeiro-ministro, a TVI noticiava:
O Governo quer retirar ao juiz Carlos Alexandre metade dos grandes processos de corrupção e grande criminalidade no Estado, com base em estatísticas falsas, que criam a necessidade artificial de nomear um segundo juiz.
O titular do Tribunal Central, nos últimos anos, foi o responsável pela maioria das buscas e ordens para julgar políticos, banqueiros e grandes empresários. Carlos Alexandre foi o juiz que autorizou buscas para apurar suspeitas de corrupção no processo Freeport, que permitiu ao Ministério Público invadir os maiores bancos e grupos económicos no Processo Furacão, que prendeu Oliveira e Costa e pronunciou todos os arguidos dos processos Portucale e das contrapartidas pela compra dos submarinos.
Agora, o magistrado vai deixar de ser o titular exclusivo do Tribunal Central de Instrução Criminal. Este projecto do Governo, que visa reorganizar os tribunais de Lisboa, propõe a redução de 63 juízes na nova comarca da capital mas, contra a corrente, a nomeação de mais um para o Tribunal Central.
A proposta de decreto-lei de Alberto Martins assenta num estudo estatístico do Ministério da Justiça, que está recheado de dados falsos. O número de processos pendentes no tribunal de Carlos Alexandre aparece multiplicado por dez, o que justifica a nomeação de outro juiz.
O relatório afirma que, em 2010, entraram 17 processos no Tribunal Central e esse é o dado que mais se aproxima da realidade, porque foram 18. Mas acrescenta que só três processos estão concluídos por Carlos Alexandre, quando na realidade foram 15, cinco vezes mais.
O dado mais grave refere-se aos processos pendentes: 23, declara o Ministério da Justiça, mas neste momento, são apenas três, cerca de oito vezes menos.
Desses três processo, dois tem já conclusão marcada: o dos CTT, para segunda-feira, e o Processo face Oculta, para 14 de Março. Nessas datas vai saber-se se Armando Vara, José Penedos, Carlos Horta e Costa e outros arguidos influentes vão ou não a julgamento.
O Tribunal Central, daqui a três semanas, ficará apenas com um, um único, processo pendente e de muito menor complexidade, resultante da separação de alguns factos menores do Processo Face Oculta, mas, por vontade do Governo, receberá em breve um segundo juiz.
O director-geral da Administração da Justiça, Juiz Desembargador Pedro Lima Gonçalves, informou a TVI de que os dados que os autores do relatório recolheram do sistema informático Habilus são praticamente iguais aos reais, que hoje apresentamos. Só que esses dados foram depois «cruzados» com estatísticas, não consolidadas, da Direcção-Geral de Política de Justiça. Desse cruzamento terá nascido o erro.
Com falsificações estatísticas lá se conseguiu um objectivo: retirar processos ao maldito juiz do TCIC. Autor? Alberto Martins, um dos amigos que já almoçaram com o antigo PGR Pinto Monteiro.
O mais interessante é que este actual governo poderia ter revertido a situação e não o fez. Em Setembro de 2014 foi colcado um novo juiz de instrução no TCIC quando não fazia falta alguma. As estatísticas falsificadas serviram para justificar a marosca e este governo calou e não reverteu a situação.
Aliás, a ministra da Justiça não se tem ouvido nada neste turbilhão de revolta contra o poder judicial corporizado num juiz que não faz a vontade aos entalados do sistema.
O Governo quer retirar ao juiz Carlos Alexandre metade dos grandes processos de corrupção e grande criminalidade no Estado, com base em estatísticas falsas, que criam a necessidade artificial de nomear um segundo juiz.
O titular do Tribunal Central, nos últimos anos, foi o responsável pela maioria das buscas e ordens para julgar políticos, banqueiros e grandes empresários. Carlos Alexandre foi o juiz que autorizou buscas para apurar suspeitas de corrupção no processo Freeport, que permitiu ao Ministério Público invadir os maiores bancos e grupos económicos no Processo Furacão, que prendeu Oliveira e Costa e pronunciou todos os arguidos dos processos Portucale e das contrapartidas pela compra dos submarinos.
Agora, o magistrado vai deixar de ser o titular exclusivo do Tribunal Central de Instrução Criminal. Este projecto do Governo, que visa reorganizar os tribunais de Lisboa, propõe a redução de 63 juízes na nova comarca da capital mas, contra a corrente, a nomeação de mais um para o Tribunal Central.
A proposta de decreto-lei de Alberto Martins assenta num estudo estatístico do Ministério da Justiça, que está recheado de dados falsos. O número de processos pendentes no tribunal de Carlos Alexandre aparece multiplicado por dez, o que justifica a nomeação de outro juiz.
O relatório afirma que, em 2010, entraram 17 processos no Tribunal Central e esse é o dado que mais se aproxima da realidade, porque foram 18. Mas acrescenta que só três processos estão concluídos por Carlos Alexandre, quando na realidade foram 15, cinco vezes mais.
O dado mais grave refere-se aos processos pendentes: 23, declara o Ministério da Justiça, mas neste momento, são apenas três, cerca de oito vezes menos.
Desses três processo, dois tem já conclusão marcada: o dos CTT, para segunda-feira, e o Processo face Oculta, para 14 de Março. Nessas datas vai saber-se se Armando Vara, José Penedos, Carlos Horta e Costa e outros arguidos influentes vão ou não a julgamento.
O Tribunal Central, daqui a três semanas, ficará apenas com um, um único, processo pendente e de muito menor complexidade, resultante da separação de alguns factos menores do Processo Face Oculta, mas, por vontade do Governo, receberá em breve um segundo juiz.
O director-geral da Administração da Justiça, Juiz Desembargador Pedro Lima Gonçalves, informou a TVI de que os dados que os autores do relatório recolheram do sistema informático Habilus são praticamente iguais aos reais, que hoje apresentamos. Só que esses dados foram depois «cruzados» com estatísticas, não consolidadas, da Direcção-Geral de Política de Justiça. Desse cruzamento terá nascido o erro.
Com falsificações estatísticas lá se conseguiu um objectivo: retirar processos ao maldito juiz do TCIC. Autor? Alberto Martins, um dos amigos que já almoçaram com o antigo PGR Pinto Monteiro.
O mais interessante é que este actual governo poderia ter revertido a situação e não o fez. Em Setembro de 2014 foi colcado um novo juiz de instrução no TCIC quando não fazia falta alguma. As estatísticas falsificadas serviram para justificar a marosca e este governo calou e não reverteu a situação.
Aliás, a ministra da Justiça não se tem ouvido nada neste turbilhão de revolta contra o poder judicial corporizado num juiz que não faz a vontade aos entalados do sistema.
Outra que venha: o recluso 44 vai dar que fazer...
Fala-se agora na obrigatoriedade legal do inquérito que
envolva a figura de um antigo primeiro-ministro ser da competência da secção
criminal do STJ e portanto abrindo uma janela de oportunidade para a nulidade
de todo o processo de inquérito ao abrigo do qual foi preso o recluso 44.
Em que norma, artigo e entendimento peregrino se apoia esta
tese ambulante divulgada nas tv´s e novo cavalo de batalha contra o juiz do TIC de Lisboa?
Pois...num há. A lei
especial sobre a responsabilidade de titulares de cargos políticos não contém
normas especiais relativamente à competência instrutória e remete para a lei
geral que é o CPP.
O artº 35º nº 3 de tal lei diz assim: O
Primeiro Ministro responde perante o Plenário do Tribunal da Relação de Lisboa,
com recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça.
Num há mas há criadores de direito em barda na defesa do recluso 44.
Ora o recluso 44 foi primeiro-ministro mas já não é. Os
crimes eventualmente praticados e em investigação ocorreram enquanto o mesmo
foi primeiro-ministro. Quererá a lei especial dizer que o mesmo continua a
responder perante o TRL mesmo depois de
deixar de ser primeiro-ministro? E se assim for até quando? Para sempre? Ad
aeternum? É o que parecem entender estes
peritos de ocasião e não me admirava nada que surgisse um Germano Marques da
Silva a defender o mesmo ou um parecer de um catedrático tipo Vital Moreira...
Por outro lado o que é isso de "responde perante o
Plenário do TRL"? Responde é isso mesmo: responder em processo crime. Na fase de julgamento ou também na de
inquérito? Who knows?
Vejamos então a lei geral, o CPP.
Artigo 11.º
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
1 - Em matéria penal, o plenário do Supremo Tribunal de
Justiça tem a competência que lhe é atribuída por lei.
2 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respectiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º;
c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
3 - Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
2 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respectiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º;
c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
3 - Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª
instância pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes.
4 - Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
b) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções;
c) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;
d) Conhecer dos pedidos de revisão;
e) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;
f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
5 - As secções funcionam com três juízes.
6 - Compete aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
7 - Compete a cada juiz das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4.
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes.
4 - Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
b) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções;
c) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;
d) Conhecer dos pedidos de revisão;
e) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;
f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
5 - As secções funcionam com três juízes.
6 - Compete aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
7 - Compete a cada juiz das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4.
Em tempos de Face Oculta quando o recluso 44 era
primeiro-ministro suscitou-se então um problema com as escutas que foi
resolvido do modo que agora se conhece: as transcrições foram cortadas no
processo administrativo onde se encontravam, por ordem do anteriro PGR Pinto
Monteiro.
Escreve Noronha Nascimento num desses despachos ( o de 27 de
Novembro 2009): "A competência do STJ ( sic) como resulta
inequivocamente do artº 11º nº 2 al. b) do CPP ( e tal como já se decidiu no
despacho de 3 de Setembro) tem um âmbito material que abrange vários actos (
autorização, gravação e transcrição), dependendo estes actos das circunstâncias
concretas de cada caso; competência essa definida pela dimensão
pessoal-funcional das entidades a que se refere, independentemente da posição
(alvo ou terceiro) que assumiram na comunicação.
A letra da norma na sua expressão verbal, não consente outra leitura ( "em que intervenham") na amplitude da sua formulação; ela abrange qualquer comunicação interceptada em que intervenha uma das referidas entidades ( P.R., P.A.R. ou P.M.) i.e. , em que seja interlocutor receptor ou emissor de comunicação recebida ou dirigida a um alvo do catálogo, qualquer uma daquelas entidades institucionais."
E remata: " em matéria de intercepção de comunicação, a forma equivale e tem o valor da substância".
A letra da norma na sua expressão verbal, não consente outra leitura ( "em que intervenham") na amplitude da sua formulação; ela abrange qualquer comunicação interceptada em que intervenha uma das referidas entidades ( P.R., P.A.R. ou P.M.) i.e. , em que seja interlocutor receptor ou emissor de comunicação recebida ou dirigida a um alvo do catálogo, qualquer uma daquelas entidades institucionais."
E remata: " em matéria de intercepção de comunicação, a forma equivale e tem o valor da substância".
O problema que agora se coloca é saber se um primeiro
ministro conserva essa qualidade para toda a vida e já sabemos que não. Perde-a
quando é exonerado. É
o que diz o artigo 186.º da CRP
(Início e cessação de funções)
(Início e cessação de funções)
1. As funções do Primeiro-Ministro iniciam-se com a sua
posse e cessam com a sua exoneração pelo Presidente da República.
Ou seja não se é primeiro-ministro para a vida nem a lei
consagra regimes de excepção para antigos primeiros-ministros continuarem a
gozar das prerrogativas depois de
exonerados, mesmo relativamente a factos que se fossem conhecidos enquanto
exercessem funções , deveriam ser investigados nos termos da lei que regula a
responsabilidade dos titulares de cargos políticos e do CPP , em caracter de
excepcionalidade e que são muito
taxativos na designação. Enquanto o
forem, são. Deixando-o de o ser já não são porque não tem sentido algum
aplicarem-se-lhes as regras relativas a
privilégios, regalias, incompatibilidades etc etc.e permitir-se-lhes outras liberalidades como trabalhar por conta de multinacionais farmacêuticas sem restrições.
Era o que mais faltava! Mas parece que é isto que querem agora
defender...no tal combate com "as armas do Estado de Direito".
Presunções deletérias sobre o recluso 44
Ainda sobre a crónica de João Miguel Tavares em que declarou
urbi et orbi que tem o direito de presumir a culpa do recluso 44 à margem de
outra qualquer presunção, maxime judicial. E explicou porque razão lhe assiste
tal direito: " face ao que leio nos jornais, às minhas deduções, às minhas
convicções, à minha experiência, à minha memória e ao esgotamento das sete
presunções de inocência".
Tanto bastou para que ontem outro cronista lhe chamasse
pedaço de asno e hoje dois outros refutem a teoria singela que é filha apenas do senso comum.
É um sinal jacobino refutar o senso comum em prol de ideias
feitas de um legalismo à outrance, conveniente para suportar ideias políticas e
ideologicamente marcadas pela oposição à vox populi e estribadas quase sempre
numa esquerda que brande um suposto humanismo associado à ideia democrática
republicana socialista e laica.
Esse sinal detecta-se
pefeitamente no pedigree de quem escreve e assim manifesta idiossincrasias de
pertença ao clube dos poetas utópicos da revolução permanente ou da inquietação
constante com igualdades inatingíveis.
O primeiro é o jornalista
Óscar Mascarenhas no Diário de Notícias de hoje. Admite a inversão da presunção mas
acompanhado do ónus da prova...condição sine qua non para se poder escreve o
que JMT escreveu. É argumento do género " prendam-no ou calem-se", usado pelo FF que não consegue distinguir asnos sem ser com provas dadas.
Portanto, com provas já é possível inverter a presunção, mas essa prova é demais por uma razão: com provas não se presume a culpa, afirma-se. E não é esse o papel de quem presume baseado em factos tangíveis e intangíveis, o chamado "não factual que se capta por fenómenos indirectos", como já disse o outro cronista, João Pedro Marques, no Público de hoje e que afina pelo mesmo diapasão da dúvida quando ao inocente presumido por causa do perigo de "linchamento" .
Portanto, com provas já é possível inverter a presunção, mas essa prova é demais por uma razão: com provas não se presume a culpa, afirma-se. E não é esse o papel de quem presume baseado em factos tangíveis e intangíveis, o chamado "não factual que se capta por fenómenos indirectos", como já disse o outro cronista, João Pedro Marques, no Público de hoje e que afina pelo mesmo diapasão da dúvida quando ao inocente presumido por causa do perigo de "linchamento" .
Neste casos, quem presume atira o ónus para o outro. Se presumir
inocência, espera que alguém prove a culpa? Pois esse é outro problema. É que pode esperar nada disso, como se
depreende de quem se preocupa agora com estas presunções.
Ora lei-se o que se escreve na Tabu do Sol, sobre tal fenómeno interessante...
Geralmente quem exige
publicamente um recato e silêncio em nome de uma presunção de inocência
jacobina e hipócrita não está nada à espera que o prato da balança se equilibre
para a justiça perfeita que é a de dar a cada um aquilo que lhe pertence,
incluindo a inocência real. Pretende apenas que as coisas fiquem como estão.
Res sic stantibus e não se fala mais nisso que não é conveniente. Daí a
hipocrisia de quem assim escreve. Quando
muito esperam apenas pela justiça formal das provas formais que muitas vezes
denegam a justiça material por causa de mecanismos idiossincráticos já
explicados ( evitar que se condenem inocentes...) e é por essa salvífica e
redentora prova de inocência que esperam e nada mais. A justiça nisto nem é
vista nem achada.
Por outro lado, a prova redentora dessa liberdade de presumir culpado quem a lei presume inocente reside na exigência de apresentação de factos.
E que factos existem relativamente a este presunto inocente
que alguns presumem ao contrário baseados no tal senso comum anti-jacobino?
Factos é o que não falta neste caso. Alguns equívocos,
outros evidentes de substância e peso e outros ainda ocultos de
significado.
O que é que o jornalista ou investigador amador poderá fazer
para apresentar a sua versão consolidada da culpa transformada em sentença
condenatória, após a presumir como tal?
Por mim deve fazer o que a personagem de Umberto Eco, o frade franciscano Guilherme de Baskerville,
no livro O Nome da Rosa fez: duvidar das
aparências mas indagar os indícios e concluir certezas com base em métodos de
raciocínio, apresentando depois as provas que o engenho prático descobriu. Provas convincentes mas com margem
de refutabilidade suficiente para outros investigadores concluirem de modo
diverso e por fim evidenciar o irrefutável.
Se alguém leu o livro percebe que há duas investigações do
caso estranho dos homicídios num convento beneditino medieval e duas conclusões
diferentes e assentando em lógicas
também diversas. A oficial baseia-se na
presunção de culpa de quem aparente tal qualidade e assim se basta se os
indícios forem ajustados às suspeitas. A segunda na dúvida metódica e permanente até se
deslindar logicamente a verdade factual com base em factos concretos e de
importância irrefutável.
Para chegar ao resultado, o investigador de Eco deduz, induz
e abduz. Ou seja, parte de presunções de inocência, culpa e mistura ambas as
qualidades para testar as hipóteses plausíveis.
No caso do recluso 44 um jornalista ou investigador amador
pouco pode fazer para apresentar as provas irrefutáveis, o que denota a
hipocrisia do jornalista Mascarenhas, mas pode fazer muito para ajudar a reflectir e
resolver o enigma que se apresenta: o
recluso 44 é culpado ou inocente do que é acusado?
É isso que se pretende do jornalismo e é nisso que deve
assentar a presunção de culpa referida por JMT: apresentar factos e por vezes
interpretá-los para o leitor perceber do que se trata. Pode com isso manifestar uma opinião? Pode
mas corre o risco de perder credibilidade analítica se se revelar errada. Pode
insinuar uma posição pessoal naquilo que escreve? Mas isso é o que todos fazem e não deviam. E a diferença é que neste caso,
tal como noutros, o fazem segundo
crenças e não segundo razões. É esse o
drama de todo o jornalismo nacional e que estes dois cronistas também denotam e aquele escrito na Tabu nota.
A presunção de inocência absoluta num contexto destes em que
já se conhecem vários factos, tomada a
priori pelo jornalista, revela apenas uma idiossincrasia jacobina e irrealista,
uma vez que nem os próprios acreditam nela por ter que supor uma dúvida e um
eventual erro de análise.
A presunção de inocência absoluta não existe porque não se deve meter as mãos no fogo por
ninguém em casos como este, o que é do elementar senso comum.
Quer isto dizer então que se deve presumir a culpabilidade
jurídica e comprovada pelas provas admissíveis em direito penal? Nem tanto. O que se deve presumir é que
perante factos tem que haver argumentos de quem é o imputado autor dos mesmos factos.
Explicações, quero dizer. E isso já é
passar para o lado da inversão do ónus da prova, fora das regras processuais
penais, mas válidas na praça pública.
No caso concreto perante o conhecimento de existência de
contas bancárias com montantes elevados, pertença de um amigo de infância,
suspeito de ter sido beneficiado em concursos de obras e que ganhou por ser amigo, reflectindo essas contas
movimentos muito importantes de dinheiro
em favor do suspeito que as outrogou, as provas a apresentar em
julgamento são as exigidas por lei. Os
factos relativos ao motorista, às malas com dinheiro e entregas em mão, as
utilizações de diversos subterfúgios típicos de quem quer ocultar a
proveniência de dinheiro sujo, o circuito dos milhões para a Suíça e de ida e
volta, tendo como beneficiário dessas contas o suspeito recluso, inculcam uma
ideia que não pode ser simplesmente desvalorizada em função de qualquer
presunção de inocência. Só por mera estultícia se poderia argumentar que tais
indícios e provas, sendo insuficientes para provocar uma condenação judicial
também o são para se poder julgar o comportamento cívico do suspeito. E é nesta
vertente cívica que os jornalistas e cronistas tem um campo amplo de manobra
relativamente a quem exerce cargos públicos.
Por outro lado se estivesse em vigor a lei de enriquecimento
ilícito, o ónus de prova seria exactamente esse: incumbiria ao suspeito provar
que tais factos não demonstram o que parecem demonstrar...e tal lei que é
vigente em alguns países democráticos só não foi aprovada em Portugal por
oposição do agora recluso 44 . Outra presunção...
As provas perante a opinião pública são de outra ordem:
devem convencer os cidadãos que esses são factos anódinos e sem relevância criminal
e quem tem a obrigação estrita de o fazer é quem está debaixo do fogo da
opinião pública, legitimamente por ter exercido cargos públicos da mais alta
relevância e poder, sob pena de as suspeitas se manterem e a presunção de
inocência se abandonar efectivamente .
Por uma razão: as suspeitas já são
da ordem das regras mais elementares da experiência comum e não provenientes de qualquer cabala
inexplicável ou suspeita. As suspeitas
são plausíveis e carecem de comprovação da inocência, não da
culpabilidade, no seio da opinião
pública.
Quem presume a culpabilidade neste contexto não afirma a
ausência de inocência. Apenas espera que essa presunção legitimada pelo senso
comum seja elidida por quem tem esse dever pessoal que não obedece a regras
processuais mas de puro senso comum.
Neste jornalismo não se está a condenar ninguém num tribunal
judicial com regras que são outras. Está a julgar-se, legitimamente, quem é
acusado pelos factos e não apenas pelas opiniões. E são os factos que
apresentam estas provas. Ao acusado compete defender-se se quiser fazer valer a
sua real inocência.
Quem argumenta com o contrário está a inverter a ordem de
razões e a misturar a ordem de prova judicial com a ordem de prova pública e de
senso comum.Seria irrealista defender o direito e o dever do silêncio enquanto decorre a prova judicial.
E por outra razão ainda: as regras de prova nos processos
penais são de tal ordem que pode suceder que essa culpabilidade não se prove e
as suspeitas continuarem a ser pesadas e congruentes.
Já sabemos que o mesmo nega qualquer culpa, mas isso é o
mais trivial das histórias policiais. Perante os tribunais bastar-lhe-á tal
atitude porque as regras processuais incumbem a quem acusa e o dever de provar
torna-se assim imanente, para não se tornar ao tempo medieval da inversão do
ónus de prova e se poderem condenar
inocentes com base no pressuposto de que Deus escolherá os seus.
Porém, como este lençol já vai longo fica para outro postal.
De resto, a prova dessa atitude jacobina podemos encontrá-la
no passado recente e em casos concretos que ocorreram no espaço mediático
nacional.
Porém, perante o tribunal da opinião pública tal atitude não
bastará para afastar a presunção porque é assim que as regras da vida funcionam
por muito que os jacobinos de serviço o neguem sem convencer ninguém porque
apenas apresentam essas regras formais como mais uma arma de afirmação
ideológica.
De resto, a prova dessa atitude jacobina podemos encontrá-la
no passado recente e em casos concretos que ocorreram no espaço mediático
nacional.
Porém, como este lençol já vai longo fica para outro postal.