Páginas

sábado, junho 10, 2017

Foi V. que pediu uma novíssima investigação criminal?

Expresso de hoje, sobre a EDP e os inefáveis gestores que têm sempre explicações para tudo, menos para o óbvio:



Artigo do actual procurador-geral distrital de Coimbra ( e não do Porto como se indica no artigo) , Euclides Dâmaso, no Expresso de hoje. O assunto é a colaboração vantajosa em processo penal que no entender do articulista já existe, em Portugal, carecendo apenas de afinação e melhoramento:



A lei a que se refere a tal colaboração é de 1994-  Lei 36/94 de 29 de Setembro- mas tem sido letra morta porque tem demasiados travões à sua eficácia. Precisa por isso de ser destravada e rodada, o que nunca foi, et pour cause...

No seu artigo 1º diz assim: 
Artigo 1.º
Acções de prevenção
1 - Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, acções de prevenção relativas aos seguintes crimes:
a) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
b) Administração danosa em unidade económica do sector público;
c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
d) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;
e) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
2 - A Polícia Judiciária realiza as acções previstas no número anterior por iniciativa própria ou do Ministério Público.
3 - As acções de prevenção previstas no n.º 1 compreendem, designadamente:
a) A recolha de informação relativamente a notícias de factos susceptíveis de fundamentar suspeitas do perigo da prática de um crime;
b) A solicitação de inquéritos, sindicâncias, inspecções e outras diligências que se revelem necessárias e adequadas à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;
c) A proposta de medidas susceptíveis de conduzirem à diminuição da corrupção e da criminalidade económica e financeira.


Portanto imaginemos que se tinha dado cumprimento ao que se dispõe, a propósito do assunto EDP e dos seus gestores mágicos que ganham prémios anuais, sempre como melhores gestores do mundo e arredores. Imagine-se que a investigação preventiva, com bastas notícias de jornais e não só a denunciar as suspeitas que gritavam publicamente por investigação se teria realizado. Já tínhamos o caso resolvido, pela certa com decisão por sim ou sopas.
O que é que falou então? Que os procuradores gerais, distritais e não só, se tivessem ocupado com o assunto. Quem era a PGD de Lisboa, no seio do caso que se passa? Francisca Van Dunem , cujo marido no intervalo ( lato)  de ajustes directos com o seu escritório de advocacia, escreve no mesmo Expresso sobre a problemática política mundial, gosto que ganhou quando era jornalista do República.
Fez alguma coisa por isso? Não consta nada.

Mais: esta lei esteve em vigor até 1999 com uma redacção que não limitava, como hoje, as denúncias para obtenção de vantagem, aos primeiros 30 dias após o acto concreto de corrupção.

A lei 90/99 de 10 de Julho editou assim o alcance dos preceitos:

À Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, é aditado o artigo 9.º-A, com a seguinte redacção:
'Artigo 9.º-A
Dispensa de pena
1 - Nos casos de corrupção activa previstos no artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, o agente é dispensado de pena sempre que:
a) Tiver praticado o acto a solicitação do funcionário, directamente ou por interposta pessoa;
b) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias e antes da instauração do processo crime; e
c) Tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
2 - Nos casos de corrupção activa previstos no n.º 2 do mesmo preceito, o agente é igualmente dispensado de pena se tiver denunciado o crime e contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo Penal
.'

Em 2010 voltou novamente a haver um ajustamento capador, com a lei 32/2010 de 2 de Setembro com uma alteração ao Código Penal:


Artigo 374.º-B ( C. Penal)
Dispensa ou atenuação de pena
1 - O agente é dispensado de pena sempre que:
a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração de procedimento criminal;



Agora o tal artigo que capou a utilidade da lei e que tinha a seguinte redacção, em 1994 e até 1999:

 Artigo 6.º ( Lei 36/94 de 29 de Setembro)
Actos de colaboração ou instrumentais
1 - É legítima, com vista à obtenção de provas em fase de inquérito, a prática de actos de colaboração ou instrumentais relativamente aos crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma.
2 - Os actos referidos no número anterior dependem sempre da prévia autorização da autoridade judiciária competente.

Foi este artiguinho que foi capado em 1999.

Logo, basta revogar os artiguinhos de 1999 e 2010 que revogaram aqueles de 1994...mas não basta isso.
É preciso uma nova filosofia de investigação criminal em Portugal. O DCIAP está gasto como modelo e parece-me que uma das pessoas que pode ajudar nessa tarefa será precisamente o autor do artigo do Expresso. Tem muita experiência e conhecimento do assunto e está no gotha dos escolhidos para poder fazer tal tarefa.

1 comentário:

  1. diz-se por aí que hoje devia ser o dia
    dos retornados da Venezuela

    os coitados trocaram um maduro por vários verdes

    a corrupção é o 'pão deles de cada dia'

    +e sempre a 'em sacar'

    ResponderEliminar

Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.