Artigo de João Miguel Tavares no Público de hoje ( é preciso comprar o jornal, não está no sítio do jornal com acesso grátis...):
O assunto é já requentado porque tem vários dias, semanas até, de prato feito. A proibição do juiz Ivo Rosa relativamente a assistência do público aos actos processuais durante a instrução do processo Marquês parece-me ilegal, abusiva e passível de procedimento de vária ordem, incluindo disciplinar. Mas enfim, é um entendimento que já expus por aqui e não mudei de opinião. Ou seja e para resumir, a instrução, fase processual que antecede um eventual julgamento é um acto que deve ser público e se o não for é preciso argumentar razões suficientes e de peso para tal ( por exemplo, ser muito prejudicial para as pessoas envolvidas, mormente vítimas, como é o caso de abusos sexuais de crianças). Há julgamentos que em regra são públicos e no entanto realizam-se com portas fechadas a estranhos ao processo, precisamente porque a lei consagra a exclusão de publicidade em certos casos. Não me parece que neste caso do Marquês haja qualquer situação que justifique a ausência e exclusão de publicidade.
Assim, no essencial, o argumentário do articulista está correcto. O que não está e ressuma desconhecimento em todas as vírgulas que inquina irremediavelmente o escrito e retira auctoritas a quem escreve é o seguinte:
Logo no primeiro parágrafo defino o juiz em causa como "picuinhas" porque tem fama de ser extremamente escrupuloso na interpretação das leis". Não é esse o caso. O juiz em causa é, sim, idiossincrático, ou seja tem um temperamento peculiar que em matéria de interpretação da lei processual penal tende a mostrar-se parcial, em defesa dos acusados e arguidos, principalmente quando são poderosos. É já um facto notório.
Em segundo lugar há um equívoco no escrito com a palavra "assistente". Assistente, em acepção comum é aquele que assiste. Mas em processo penal há a figura institucional do "assistente" que sendo alguém que assiste é-o de modo especial e apesar de não estar concretamente definido na lei é possível apurar o recorte preciso da figura estudando um bocadinho. Por exemplo aqui, à distância de um clique disponível para quem sabe alguma coisa ( por isso o tal se não sabe...porque pergunta?). Não é preciso ter um curso de direito para saber, basta ser jornalista com um mínimo de bestunto...
Se alguém quiser "assistir" na acepção que o processo penal lhe confere, tem que fazer um pouco mais do que se apresentar no acto. Tem que adquirir poderes específicos para tal e que a lei prevê. Tem que ter legitimidade para tal, requerer tal, pagar taxa de justiça e ter advogado constituído. E se preencher todos os requisitos, como é o caso dos jornalistas que neste processo se constituíram assistente, pode então colaborar com o Ministério Público que é o titular efectivo da acção penal.
Ora a noção de assistente conferida pelo senso comum é um pouco diversa e mais ampla, naturalmente.
Significa isto que os jornalistas constituídos assistentes não deixaram de o ser como afirma o articulista, por obra e graça do juiz de instrução. Foram, sim, impedidos de assistir, mesmo sendo assistentes.
E isso é tanto mais grave porque se conhece publicamente, embora no processo não se saiba se foi oportunamente comunicado internamente via Citius, que já houve decisões de tribunais superiores a afirmar a qualidade de assistentes a tais jornalistas e portanto com direito a intervir no processo.
É por isso legítimo o artigo mas lamentável o equívoco que gera em quem não sabe destas coisas. E um jornalista deve ser o primeiro a evitar as "fake news". Não é assim?!
ADITAMENTO:
Entretanto e através de informação recebida toma-se conhecimento que afinal o juiz Ivo Rosa decretou por despacho que os assistentes que eram jornalistas deixam de ser assistentes. Ou seja, o articulista do Público acaba por ter razão ( involuntariamente?).
Nem sei que dizer, a não ser manifestar perplexidade. Nunca vi nada assim...pelo que presumo que o despacho judicial deve ter razões que a razão jurídica desconhece. Ou mãozinha amiga, por inspiração noutros escritos, sustentados em papel de jornal...talvez deste finório, quem sabe?
Pelos vistos este advogado também idiossincrático qb entende que não é qualquer pessoa que pode constituir-se assistente...e agora o juiz Ivo segue o mesmo conceito revogando decisões transitadas em julgado de juízes anteriores. Não é inédito, é até mesmo usual com este juiz. Huummm, isto cheira-me a grande esturro. Mesmo grande.
Vamos a ver onde é que isto vai parar e se o juiz Ivo Rosa vai continuar nesta senda. Vamos a ver...e vamos a ver também se estes advogados/joacines levam a melhor ou se o desaforo é para continuar.
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