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domingo, setembro 05, 2021

O sistema de Justiça em Portugal deixa muito a desejar

 O CM de hoje publica uma página explicativa de casos judiciais, ocorridos há décadas e com incidência nas "fraudes nos fundos" provindos da CEE e agora União Europeia. A série de artigos, com vários já publicados é de boa qualidade pela síntese explicativa e correcção de termos e exposição e é da autoria de Fernando Madaíl.


Hoje o assunto é um caso exemplar do funcionamento do sistema de justiça em paralelo ao sistema legislativo-executivo que aliás se  confundem, actualmente,  por causa das autorizações concedidas por um ao outro para legislar e principalmente por via da influência determinante dos executivos no legislativo, particularmente quando aqueles têm maiorias absolutas.

A questão dos "subsídios" provindos da então CEE para ajudar a estruturar o país, por isso mesmo "fundos estruturais" começou muito cedo a mostrar os problemas inerentes ao modo de ser português. 

O Semanário de 7.6.1986 mostrava como era:


O pressuposto era este, também em 1986, aqui numa edição de O Jornal de 3 de Janeiro:



No domínio legislativo que crias as balizas de actuação dos poderes judiciários e do sistema de Justiça, stricto sensu, é importante perceber o contorno exacto de tal sistema de justiça, aqui bem explicado para quem quiser ler e entender e não escrever burricadas no CM de domingo: 

O Estado português é um Estado de direito democrático. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

A Constituição da República Portuguesa define os princípios que constituem a base da organização judiciária e funcionamento dos tribunais em Portugal.

Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo e na administração da justiça incumbe-lhes aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

A constituição prevê também a possibilidade de existência instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos. Estes materializam-se nas formas de resolução alternativa de litígios ao dispor dos cidadãos.

Assim, deve distinguir-se tal sistema, com os seus "intervenientes estruturais"- juízes, magistrados do MºPº, advogados, solicitadores, agentes de execução e oficiais de justiça, incluindo os órgãos de polícia criminal- dos legisladores e governantes que definem aquelas balizas. 

Quando ao problema dos subsídios recebidos da CEE e então desviados com regularidade, através de fraudes variadas, o assunto só se tornou premente em 1984, após a aprovação do Código Penal de 1982 e a mudança da legislação que até então era de 1957. 
A justificação para tal diploma legislativo- o D.L. 28/84 de 20 de Janeiro- precisamente uma lei provinda do executivo, do governo de bloco central de Mário Soares e Mota Pinto, na véspera da segunda bancarrota nacional- encontra-se no preâmbulo de tal diploma, inspirado declaradamente na legislação suíça e alemã ( enfim...):

O presente diploma, no aspecto imediatamente antes referido, inspirou-se em soluções consagradas no Código Penal suíço; 
Entre os novos tipos de crimes incluídos neste diploma destacam-se a fraude na obtenção de subsídios ou subvenções, o desvio ilícito dos mesmos e a fraude na obtenção de créditos, conhecidos de outras legislações, como a da República Federal da Alemanha, os quais, pela gravidade dos seus efeitos e pela necessidade de proteger o interesse da correcta aplicação de dinheiros públicos nas actividades produtivas, não poderiam continuar a ser ignorados pela nossa ordem jurídica;

Portanto até 1984 nem havia lei reguladora ou punitiva para tais condutas...e a questão jurídica aflorada no artigo do CM de hoje, respigada de um artigo de Eduardo Dâmaso tem este enquadramento. 

Quanto ao funcionamento propriamente dito do "sistema de justiça" stricto sensu, muito haveria a dizer, mormente acerca do tempo que o mesmo demora a produzir decisões definitivas sobre as questões jurídicas. 
Porém, isso fica para outro postal, porque nesse aspecto tal sistema de justiça deixa mesmo muito a desejar.

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