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quarta-feira, outubro 19, 2011

Alguém pediu juízes ingleses? Aì estão...

C.M.
O julgamento do caso Cova da Beira, no qual envolve crimes de corrupção e branqueamento de capitais e que estava agendado para a próxima quarta-feira nas Varas Criminais de Lisboa, voltou a ser adiado, segundo dados divulgados por fonte judicial.
A mesma fonte informou ainda que o adiamento, decidido pelo colectivo de juízes da segunda Vara Criminal de Lisboa, prende-se com a existência de cartas rogatórias para inquirição de algumas testemunhas que se encontram no estrangeiro.
Em Outubro de 2009, o julgamento tinha sido adiado por motivos idênticos, relacionados com cartas rogatórias enviadas para Inglaterra para inquirição de testemunhas.

Em processo penal, sempre que se torna necessário ouvir pessoas que moram em lugares afastados, mormente no estrangeiro, torna-se mister usar as cartas rogatórias, nas quais se pede "às justiças" dos respectivos países que ouçam essas pessoas como se estivessem cá e o depoimento possa valer como tal.
Para esse efeito o CPP estabelece regras que formalizam os procedimentos. As cartas têm que ser elaboradas segundo determinados requisitos, seguindo por vias burocráticas que implicam instâncias governamentais ou no caso de haver protocolos, instâncias judiciárias ( lembram-se das cartas sobre o Freeport que aterraram no Eurojust e foram a causa da desgraça de Lopes da Mota?).

Assim, ficamos a saber que as "justiças" da Inglaterra têm lá cartas rogatórias há anos, para cumprir. Simples diligências que implicam apenas a localização das pessoas e a sua audição arrastam-se por meses e anos.

Alguém pediu juízes ingleses, para substituir os portugueses na sua sempiterna "crise da justiça"? Pois aí os têm...
Mesmo em casos de escândalo como é o de Vale e Azevedo que se encontra foragido em Inglaterra há vários anos, "as justiças", ingleses e os seus afamados juízes não conseguem fazer melhor que adiar, protelar, não resolver.
Parecem juízes portugueses? Não, não parecem: são bem piores.

15 comentários:

  1. O Tribunal não me parece que tenha de estar escravo destas cartas rogatórias.
    Se a defesa se lembrasse de indicar como testemuha o cidadão chinês Chi Fun Su, residente nos confins da Ásia, o Tribunal tinha de ficar à espera que a mesma fosse ouvida por carta rogatória na China?
    Se a defesa indica uma testemunha, tem de providenciar para a sua apresentação em julgamento em tempo útil.
    Tornando-se inviável a sua audição, ou porque ela falta ou porque se torna impossível a sua audição, seja lá por que motivo for, o julgamento tem de se efectuar à mesma.
    Aliás, não pode o julgamento ser adiado apenas uma vez por falta fe testemunhas?
    Este expediente das cartas rogatórias é a maior palhaçada que eu já vi e o Tribunal anda a pactuar com isto.

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  3. E os direitos de defesa dos arguidos?

    São sagrados e motivo de nulidade por dá cá aquela palha.

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  4. Porém, seria de ponderar o início do julgamento. Isso sim e não sei porque não se faz...

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  5. Os direitos de defesa do arguido asseguram-se com a presença física da testemunha em julgamento.

    Porque raio é que a testemunha há-de ser ouvida por carta rogatória?

    Se este expediente está a impedir o interesse punitivo do Estado, deve ser indeferido e ordenada a presença da testemunha no julgamento.

    Ou vale mais o incómodo da deslocação de uma testemunha a Portugal do que a condenação de criminosos?

    E que tem sido feito desde 2009 para acelarar o cumprimento da carta rogatória?
    Alguém tem procurado saber as razões da demora no cumprimento da carta rogatória?

    Não há entidades que rapidamente consigam saber o que se está a passar em Inglaterra?
    Não há pressões politico/judiciárias (legitimas) que possam ser feitas para que a carta rogatória seja cumprida?

    Imagino o que seria se as situações estivessem invertidas.
    Se em Inglaterra estivessem há dois anos à espera de uma carta rogatória enviada para Portugal para poderem realizar o julgamento de um caso que mexesse com o antigo primeiro ministro inglês....

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  6. É evidente que isto é uma manobra dilatória por uma razão: as testemunhas a ouvir são de defesa. Logo, o que deveria ocorrer é muito simples: deveria ser a defesa a providenciar para que as mesmas comparecessem e não pedir ao tribunal a expedição de carta rogatória.

    Mas a lei processual penal concede acolhimento a estas bizarrias.

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  7. O julgamento tem de se fazer com a produção de prova que for possível em audiência.
    Não pode é ser protelado indefinidamente sem se saber quando irá ocorrer, porque não está nas mãos nem na vontade da justiça portuguesa conseguir que essas eventuais testemunhas deponham. E se se recusarem a fazê-lo? Não há julgamento?
    O julgamento deve acontecer.
    O CPP prevê que se posteriormente se descobrirem novos factos ou meios de prova que,
    de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação é admissivel a revisão da decisão através de recurso de revisão de sentença.
    De que se espera então?

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  8. Portanto a merda é a mesma da do antigamente.Só as moscas é que mudaram e vão mudando com mais velocidade, o que até só dá prejuízo...
    Os democratas da treta podem limpar-se à democracia que fizeram...onde o crime compensa!

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  9. Então mudemos a lei processual penal.
    Se for preciso chamamos de novo os homens da troika

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  11. Claro que a desculpa assente no facto de nunca mais chegarem as cartas rogatórias que foram expedidas para Inglaterra para audição de testemunhas de defesa é, como qualquer pessoa, que tenha uma mínima experiência de tribunais bem sabe, treta da carochinha.

    Outrotanto não aconteceria se se tratasse de testemunhos necessários para a prova dos factos, para formação da culpa, portanto, em fase anterior à de julgamento.

    Aí, sim. Sem o depoimento dessa gente provavelmente nem acusação seria passível de dedução.

    No entanto, pelo que se infere, trata-se mesmo de testemunhas de defesa. Assim sendo, pela Defesa devem ser apresentadas em julgamento, se o prazo razoável para a sua rogada inquirição for ultrapassado e não se vir possibilidade de as coisas se comporem rapidamente.

    Portanto, deixemo-nos de desculpas esfarrapadas, porque o direito de defesa está salvaguardado, dado que ninguém impede que a Defesa apresente as suas testemunhas in situ.

    Imagine-se que a Defesa arranjava o ardil de indicar como testemunhas, residente na Ilha da Páscoa, morador na última estação antes da chegada ao pico do Everest e de férias permanentes na sede do Vulvamaín Futebol Clube?

    Ora, deixemo-nos de idiotices!

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  12. TOmemos então em consideração o seguinte:

    O juiz presidente do tribunal onde o caso vai ser julgado despacha no sentido de indeferir a pretensão dos arguidos. Há recurso, imediatamente. Que sobe a final. Sem efeito suspensivo. Quando o julgamento acabar, o recurso sobe com os que vierem a interpor-se o que neste caso é garantido.
    A Relação dá razão ao juiz. Recurso para o STJ que confirma a decisão da Relação. Recurso para o Constitucional.

    Caso Isaltino repetido.

    Assim, não será melhor que os ingleses cumpram rapidamente a rogatória? E porque não cumprem se a justiça deles é melhor que a nossa?

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  13. Que sistema é este que permite isso tudo?

    Imagine-se que mesmo que as cartas rogatórias tivessem vindo a tempo, edurante o julgamento o arguido da Cova da Beira lembrava-se de uma nova testemunha que tinha entretanto aparecido, que morava também no estrangeiro, e que pretendia também que fosse ouvida por carta rogatória porque entendia ser essencial para a sua defesa.

    Voltava tudo ao princípio?
    Isto é, o tribunal teria mandar carta rogatória para ouvir essa testemunha?

    Ou indeferia e lá vinham os tais recursos até ao Constitucional?

    Que palhaçada é esta?

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  14. JC:

    É exactamente assim. Evidentemente tudo depende do efeito suspensivo do recurso porque como agora se viu no caso Isaltino, apesar de tal recurso não ter esse efeito, alguns juízes deram-lho.
    E assim se destrói um sistema de Justiça Penal.

    E não venham com a cantiga que só os poderosos conseguem este efeito. Qualquer arguido se o quiser pode usar. Desde que tenha alguma dinheiro para os recursos ou que trenha apoio judicíário.

    Assim, só os mais ricos e os mais pobres têm assegurada esta garantia de defesa a baixo custo.

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  15. Não é nada assim...isso são teorias da conspiração.
    Toda esta gentalha se pauta pelos valores democráticos que os mesmos construíram.
    Estavam á espera de quê
    Se fosse eu, iam-me buscar pelas orelhas.

    É como o Lusitana diz...mudaram as moscas e agora, acabou a vergonha, pois já não podem esconder mais o lixo e o pantanal em que estamos rodeados, visto do cimo de suas mansões abomináveis.
    Puta que pariu esta canalha criminosa toda.
    ...o mais engraçado é os que ainda acham ou tentam fazer os outros acreditar que nada disto é premeditado.

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