Observador:
Ricardo Salgado está “de consciência perfeitamente tranquila” e
convencido de que será “ilibado dessa monstruosidade” que é acusação
resultante da Operações Marquês. Nas primeiras declarações após ser
conhecida a acusação (houve uma conferência de imprensa nos dias
seguintes mas apenas o advogado falou), o ex-banqueiro garante que nunca
corrompeu ninguém nem cometeu qualquer um dos crimes de que é acusado.
“Posso-lhe
garantir que nunca subornei ninguém em toda a minha vida. E já lá vão
73 anos. Já foi dito, também pelos meus advogados, que não cometi nenhum
crime”, afirmou Ricardo Salgado, em declarações aos jornalistas à porta
do tribunal de Santarém.
Ricardo Salgado, amigo chegado do presidente da República actual, companhia nas férias e visita de casa, nem tem consciência da ilicitude de uma conduta que já nem oferece dúvidas ao mais céptico.
Para R. Salgado, subornar será qualquer coisa de diverso daquilo que ao comando do BES/GES fez: entregar e mandar entregar dinheiro de comissões em negócios que o seu banco protagonizou ao longo dos últimos anos.
Sabe-se que houve comissões na compra de submarinos e que algumas até foram reconhecidas como legais. Não se sabe se alguém recebeu, por interpostas pessoas, comissões ilegais, apesar das autoridades alemãs o terem referido. Não se apurou e o suspeito de saber o que se passou é agora caixeiro-viajante por conta da empresa Mota-Engil.
Para Ricardo Salgado, tais operações assemelham-se a decisões do "board" e por isso passam por socialmente aceites no gotha dos negócios em que participou. Subornar, para Ricardo Salgado deve ser qualquer coisa como untar as mãos a um polícia para não passar uma multa ou combinar expressamente com um facilitador do governo uma vantagem patrimonial em troca de um favor qualquer, uma licença ou uma facilidade. Como isso não acontece assim, no "board" de Ricardo Salgado, nunca subornou ninguém. As comissões pagas a políticos ou a outros intermediários? Fazem parte do jogo e não são subornos...
Para se perceber o que têm de patético estas declarações de Ricardo Salgado, basta ler esta notícia de hoje, no CM:
Quanto ao resto, do tempo do inginheiro no poder, em anos da nossa desgraça, façamos um flahs-back com imagens a ajudar, tiradas de um pasquim de 2006 que já acabou e cujo director nem sequer o lia ( Pedro Tadeu que entretanto arranjou um chóio no DN de Proença de Carvalho, et pour cause).
Em Setembro de 2006 estiveram lá todos.Menos os tansos que foram enganados e depois vieram dizer que "estavam todos feitos". E até os que não estiveram poderiam ter estado...
Mesmo assim, nessa altura não havia corrupção em Portugal e se havia era muito poucochinha, como assegurava uma mentecapta e o PGR ( Pinto Monteiro) e directora do DCIAP da época ( Cândida de Almeida) asseguravam também:
A comunicação social era o que era: um grupo de delinquentes, segundo um membro da classe. Por isso , notícias que agora se conhecem sobre o que se passava, não passavam na TSF nem noutros lados da SIC, do DN, do Público, da RTP, e na TVI só passavam num programa de Manuela Moura Guedes que sabemos como acabou.
Por isso é que uma São José de Almeida, uma Clara Ferreira Alves e uma Fernanda Câncio e muitos outros, quase todos, de nada sabiam e nada denunciaram nessa altura. Até se escandalizaram com o jornalismo de sarjeta daquela Moura Guedes, que horror!
Mas a Câncio nessa mesma altura sabia que queria um apartamento de mais de dois milhões de euros, pagos por um "Buraco" na zona nobre de Lisboa e que era "um buraco" segundo o próprio "Buraco" e por isso para lá não foi.
Durante algum tempo até o DCIAP acaparou o jogo de Ricardo Salgado. Não se percebe bem porquê, mas a seu tempo se poderá saber.
Tudo isto releva um pouco do que escrevi aqui, em 2010: Ricardo Salgado não sai aos seus. E por isso sacode a água do capote, como faz agora.
O problema é que a história não deixa por conta factos que contam e que em 2009 ainda serviam para mistificar:
É por estas e por outras que aquela declaração supra de Ricardo Salgado, hoje em Santarém é simplesmente patética.
Devia ter vergonha, confessar-se e pedir perdão a Deus Nosso Senhor em quem aparentemente acredita. Os homens, esses cá estarão para lhe fazer justiça se for o caso.
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terça-feira, outubro 31, 2017
segunda-feira, outubro 30, 2017
E a laicidade, pá?
Observador:
O Patriarcado de Lisboa acaba de dar a conhecer uma oração pela chuva, proposta pelo Cardeal-Patriarca, D. Manuel Clemente, que deverá ser empregue pelos sacerdotes cristãos, aquando da celebração da missa.
O Patriarcado de Lisboa acaba de dar a conhecer uma oração pela chuva, proposta pelo Cardeal-Patriarca, D. Manuel Clemente, que deverá ser empregue pelos sacerdotes cristãos, aquando da celebração da missa.
Deus do universo, em quem vivemos, nos movemos e existimos, concedei-nos a chuva necessária, para que, ajudados pelos bens da terra, aspiremos com mais confiança aos bens do Céu. Por Nosso Senhor Jesus Cristo, vosso Filho, que é Deus convosco na unidade do Espírito Santo.”São estas as palavras que D. Manuel Clemente procura promover, afirmando ainda no comunicado que uma iniciativa deste género não é assim tão invulgar, já que “O Missal Romano inclui orações por necessidades de vária ordem, também no que à natureza se refere”.
Os juízes depauperados
CM de hoje:
O que é que isto significa, dizer que "os juízes não se revêem no acórdão"? Nas "considerações desajustadas" ou na decisão do acórdão? A juíza que preside ao sindicato dos juízes, antiga professora primária, diz que "não se revê no texto". No todo ou só naquela parte? E nessa parte, a que parte se refere? À citação da Bíblia, algo despropositada mas sem mais ou na aparente consideração misógina sobre o adultério?
Se foi nesta parte, deveria conter-se um pouco mais e lembrar-se que iria provocar confusão e alinhar na deturpação geral que se gerou.
Afinal o juiz em causa terá outra decisão em que desmente a misoginia, uma vez que atenuou a pena relativamente a... um adúltero.
Porque é que os juízes insistem em dar tiros nos pés, uns dos outros?
O que é que isto significa, dizer que "os juízes não se revêem no acórdão"? Nas "considerações desajustadas" ou na decisão do acórdão? A juíza que preside ao sindicato dos juízes, antiga professora primária, diz que "não se revê no texto". No todo ou só naquela parte? E nessa parte, a que parte se refere? À citação da Bíblia, algo despropositada mas sem mais ou na aparente consideração misógina sobre o adultério?
Se foi nesta parte, deveria conter-se um pouco mais e lembrar-se que iria provocar confusão e alinhar na deturpação geral que se gerou.
Afinal o juiz em causa terá outra decisão em que desmente a misoginia, uma vez que atenuou a pena relativamente a... um adúltero.
Porque é que os juízes insistem em dar tiros nos pés, uns dos outros?
domingo, outubro 29, 2017
Um Pacto na Justiça
Continua a saga persecutória contra juízes desalinhados do politicamente correcto, mas há quem ponha as barbas de molho, porque o CSM com o seu vice, o extraordinário Mário Belo Morgado, um antigo político, director nacional da PSP que nunca deveria ter sido designado para as funções que exerce, devido aos cargos exercidos e ao modo como os exerceu, está prontinho para arrimar incautos e desprotegidos pelo sistema.
O extraordinário tem esse poder delegado e é preciso por isso saber que há fortes suspeitas de ser o braço armado da Maçonaria no órgão de cúpula da gestão dos juízes. Além disso tem este problema antigo:
"Em 163 páginas, os juízes Rodrigues Simão (relator), Carlos Augusto Santos Sousa e Mário Belo Morgado dão razão, na generalidade, ao despacho da juíza de instrução, Ana Teixeira e Silva, e refutam todas as justificações do MP para que os três fossem levados a julgamento.
A 31 de Maio de 2004 a juíza Ana Teixeira e Silva divulgou o despacho de pronúncia do processo Casa Pia, decidindo não levar a julgamento (pronunciar), por crimes relacionados com o processo de pedofilia, o antigo deputado socialista Paulo Pedroso, o humorista Herman José e o arqueólogo subaquático Francisco Alves."
Outros problemas surgiram depois disso e o referido vice continua vicejante porque em Portugal também é assim que se viceja.
Morgado não é da Maçonaria? Pois se não é, parece. E em política, o que parece é. Mas...o cargo que ocupa não é político e portanto não se aplica o dito antigo atribuído a Salazar? Pior ainda: perante suspeitas desse tipo, legítimas, um cargo de juiz conselheiro, com responsabilidades importantes no CSM, exige isenção, imparcialidade, rectidão de carácter indiscutível. Algum item destes se aplica ao dito cujo em modo completo? Responda quem souber mais, mas a minha opinião é que não, não se aplica e não percebo como foi eleito para tal cargo e permanece sem que se lhe aponte o que já é conhecido. Para mim é revelador o que fez ao juiz Carlos Alexandre, votando para que lhe fosse instaurado procedimento disciplinar por causa de uma entrevista banal em que entendeu terem sido beliscadas as exigências de boa imagem ( cujo conceito nem sequer vem por aqui...ou mesmo por aqui) que os juízes devem ter no entender de alguns. Basta isso, porque um espelho seria suficiente para evitar tal coisa.
Por outro lado, é possível que o então juiz desembargador, há uma dúzia de anos, fizesse como a actual desembargadora aqui citada e não lesse tudo, das 163 páginas, mas o certo é que acabou como um poderoso vice-presidente do CSM, eleito naturalmente pelos pares, nas circunstâncias aludidas que parecem o que eventualmente são ou pelo menos podem ser o que não deveriam ser:
Entre aqueles pares do CSM eleitores do vice-presidente actual, não estava o advogado Magalhães e Silva, porque já tinha assento reservado no CSMP. Não estava mas podia perfeitamente estar porque este inefável brilhantina faz parte de um gabinete de prósperos advogados ligados à Maçonaria. Ou seja, estão perfeitamente irmanados com aquele vice-presidente do CSM.
Este advogado escreve assim no CM de hoje:
Ou seja, o recado está dado: fogo sobre o juiz desembargador que pôs em causa o sistema pacato que temos em que a Maçonaria jacobina é também uma das forças que manda. E porquê, afinal? Por causa de decisão? Nem tanto.
Apenas por causa da "conceptologia e a linguagem da fundamentação desta decisão, em que o seu autor é useiro e vezeiro, e que ofendem princípios basilares da nossa ordem jurídica".
A sério, dr. Magalhães e Silva?! Não nos diga tal coisa...porque este escrito que colocou no CM é extraordinário pela hipocrisia que recende e pela reserva mental que comporta. Não será assim? Então leia lá para seu entretenimento suplementar relativamente à "conceptologia" ( neologismo fantástico deste sabidolas) e à "linguagem da fundamentação", este naco suculento de prosa em que outros juízes, desta vez conselheiros, que muito recentemente deram em pronunciar-se "em termos sociológicos", embora não definidos, porque a tal não se sentem obrigados, sobre o que se deve entender por "namoro" para uso corrente do vulgo que julga e não julga, com efeitos desta vez em penas concretas aplicadas a homicidas psicopatas...
Este acórdão, muito recente, não está em segredo de justiça, sendo público tal como o do desembargador em causa e por isso o coloco aqui como exemplo do que carece de discussão: a fundamentação das decisões judiciais que não se circunscreve ao caso isolado do juiz do Porto, coitado.
Um dos subscritores que não o relator, é o juiz Lopes da Mota que em tempos foi cliente do advogado Magalhães e Silva, por causa de assuntos tristes.
Estou em crer que o advogado Magalhães e Silva não vai querer que o CSM se pronuncie sobre este caso do mesmo modo. Além disso, advogados como Magalhães e Silva não há assim por aí, às dúzias...nem pode haver. Não chega para todos...
Enganarei-me, como dizia uma já falecida actriz , citando um admirador ?
Entretanto para se ver que os juízes têm muito que se lhes diga, o mesmo vice-presidente do CSM, nas suas funções, apresentou a deliberação, no passado dia 12 de Setembro de 2017 este assunto deveras interessante: o juiz de instrução Ivo Rosa, que faz de compère no TCIC porque foi designado sem necessidade de tal, mudou-se. Mudou-se para onde? Para um lugar apetecível por muitos, mas que lhe calhou a ele. Por deliberação do CSM de 12.9.2017:
Note-se que o cargo, algo obscuro, é da confiança do CSM e por isso poucos podem aceder a tal privilégio a que o juiz do TCIC Ivo Rosa acedeu. É legítimo perguntar porquê, qual o fundamento e razão, uma vez que o CSM nada adianta. Quanto vai ganhar, por quanto tempo e para quê, essencialmente. Ou seja qual a razão concreta da nomeação.
A imprensa, os media deveriam fazê-lo, os komentadores idem.
Mas não o farão e Eduardo Cintra Torres explica hoje no CM porquê:
Tudo isto parece uma teoria de conspiração? Parece, mas pode não ser. Se for política, será mesmo porque parece. Se não foi, como acima se disse é bem pior porque revela um estado da Justiça, nos seus topos, deveras preocupante, porque os cidadãos não sabem disto e deviam saber.
Na reunião acima descrita do CSM também esteve presente o vice-PGR e estas coisas têm necessariamente o seu significado que esperemos todos não seja oculto e reservado. A democracia não suporta tal coisa.
Ah! Esqueci-me do mais importante, no caso concreto: o juiz de instrução em causa já não vai ser o juiz isento e imparcial que a dupla Araújo&DeLille preferiam para o caso do Marquês e por isso meteram o incidente da recusa de juiz ( Carlos Alexandre, claro) mesmo sem lerem o teor da acusação para o que precisam de um ano, pelos vistos...
Agora, vamos ver quem será o contemplado/a com a nomeação para o TCIC...
O extraordinário tem esse poder delegado e é preciso por isso saber que há fortes suspeitas de ser o braço armado da Maçonaria no órgão de cúpula da gestão dos juízes. Além disso tem este problema antigo:
"Em 163 páginas, os juízes Rodrigues Simão (relator), Carlos Augusto Santos Sousa e Mário Belo Morgado dão razão, na generalidade, ao despacho da juíza de instrução, Ana Teixeira e Silva, e refutam todas as justificações do MP para que os três fossem levados a julgamento.
A 31 de Maio de 2004 a juíza Ana Teixeira e Silva divulgou o despacho de pronúncia do processo Casa Pia, decidindo não levar a julgamento (pronunciar), por crimes relacionados com o processo de pedofilia, o antigo deputado socialista Paulo Pedroso, o humorista Herman José e o arqueólogo subaquático Francisco Alves."
Outros problemas surgiram depois disso e o referido vice continua vicejante porque em Portugal também é assim que se viceja.
Morgado não é da Maçonaria? Pois se não é, parece. E em política, o que parece é. Mas...o cargo que ocupa não é político e portanto não se aplica o dito antigo atribuído a Salazar? Pior ainda: perante suspeitas desse tipo, legítimas, um cargo de juiz conselheiro, com responsabilidades importantes no CSM, exige isenção, imparcialidade, rectidão de carácter indiscutível. Algum item destes se aplica ao dito cujo em modo completo? Responda quem souber mais, mas a minha opinião é que não, não se aplica e não percebo como foi eleito para tal cargo e permanece sem que se lhe aponte o que já é conhecido. Para mim é revelador o que fez ao juiz Carlos Alexandre, votando para que lhe fosse instaurado procedimento disciplinar por causa de uma entrevista banal em que entendeu terem sido beliscadas as exigências de boa imagem ( cujo conceito nem sequer vem por aqui...ou mesmo por aqui) que os juízes devem ter no entender de alguns. Basta isso, porque um espelho seria suficiente para evitar tal coisa.
Por outro lado, é possível que o então juiz desembargador, há uma dúzia de anos, fizesse como a actual desembargadora aqui citada e não lesse tudo, das 163 páginas, mas o certo é que acabou como um poderoso vice-presidente do CSM, eleito naturalmente pelos pares, nas circunstâncias aludidas que parecem o que eventualmente são ou pelo menos podem ser o que não deveriam ser:
Entre aqueles pares do CSM eleitores do vice-presidente actual, não estava o advogado Magalhães e Silva, porque já tinha assento reservado no CSMP. Não estava mas podia perfeitamente estar porque este inefável brilhantina faz parte de um gabinete de prósperos advogados ligados à Maçonaria. Ou seja, estão perfeitamente irmanados com aquele vice-presidente do CSM.
Este advogado escreve assim no CM de hoje:
Ou seja, o recado está dado: fogo sobre o juiz desembargador que pôs em causa o sistema pacato que temos em que a Maçonaria jacobina é também uma das forças que manda. E porquê, afinal? Por causa de decisão? Nem tanto.
Apenas por causa da "conceptologia e a linguagem da fundamentação desta decisão, em que o seu autor é useiro e vezeiro, e que ofendem princípios basilares da nossa ordem jurídica".
A sério, dr. Magalhães e Silva?! Não nos diga tal coisa...porque este escrito que colocou no CM é extraordinário pela hipocrisia que recende e pela reserva mental que comporta. Não será assim? Então leia lá para seu entretenimento suplementar relativamente à "conceptologia" ( neologismo fantástico deste sabidolas) e à "linguagem da fundamentação", este naco suculento de prosa em que outros juízes, desta vez conselheiros, que muito recentemente deram em pronunciar-se "em termos sociológicos", embora não definidos, porque a tal não se sentem obrigados, sobre o que se deve entender por "namoro" para uso corrente do vulgo que julga e não julga, com efeitos desta vez em penas concretas aplicadas a homicidas psicopatas...
Este acórdão, muito recente, não está em segredo de justiça, sendo público tal como o do desembargador em causa e por isso o coloco aqui como exemplo do que carece de discussão: a fundamentação das decisões judiciais que não se circunscreve ao caso isolado do juiz do Porto, coitado.
Um dos subscritores que não o relator, é o juiz Lopes da Mota que em tempos foi cliente do advogado Magalhães e Silva, por causa de assuntos tristes.
Estou em crer que o advogado Magalhães e Silva não vai querer que o CSM se pronuncie sobre este caso do mesmo modo. Além disso, advogados como Magalhães e Silva não há assim por aí, às dúzias...nem pode haver. Não chega para todos...
Enganarei-me, como dizia uma já falecida actriz , citando um admirador ?
Entretanto para se ver que os juízes têm muito que se lhes diga, o mesmo vice-presidente do CSM, nas suas funções, apresentou a deliberação, no passado dia 12 de Setembro de 2017 este assunto deveras interessante: o juiz de instrução Ivo Rosa, que faz de compère no TCIC porque foi designado sem necessidade de tal, mudou-se. Mudou-se para onde? Para um lugar apetecível por muitos, mas que lhe calhou a ele. Por deliberação do CSM de 12.9.2017:
Note-se que o cargo, algo obscuro, é da confiança do CSM e por isso poucos podem aceder a tal privilégio a que o juiz do TCIC Ivo Rosa acedeu. É legítimo perguntar porquê, qual o fundamento e razão, uma vez que o CSM nada adianta. Quanto vai ganhar, por quanto tempo e para quê, essencialmente. Ou seja qual a razão concreta da nomeação.
A imprensa, os media deveriam fazê-lo, os komentadores idem.
Mas não o farão e Eduardo Cintra Torres explica hoje no CM porquê:
Tudo isto parece uma teoria de conspiração? Parece, mas pode não ser. Se for política, será mesmo porque parece. Se não foi, como acima se disse é bem pior porque revela um estado da Justiça, nos seus topos, deveras preocupante, porque os cidadãos não sabem disto e deviam saber.
Na reunião acima descrita do CSM também esteve presente o vice-PGR e estas coisas têm necessariamente o seu significado que esperemos todos não seja oculto e reservado. A democracia não suporta tal coisa.
Ah! Esqueci-me do mais importante, no caso concreto: o juiz de instrução em causa já não vai ser o juiz isento e imparcial que a dupla Araújo&DeLille preferiam para o caso do Marquês e por isso meteram o incidente da recusa de juiz ( Carlos Alexandre, claro) mesmo sem lerem o teor da acusação para o que precisam de um ano, pelos vistos...
Agora, vamos ver quem será o contemplado/a com a nomeação para o TCIC...
sábado, outubro 28, 2017
Outro género...
Público de hoje, artigo de página de uma militante da "zona antifascista":
E sobre as colegas de profissão, também da "zona antifascista", de apelido Câncio e Ferreira Alves, não vai nada, nada, nada? Eferriá! Ah! Ah! Ah! Ah!
Ridículas, estas pessoas...só batem em que está caído e desviam-se de quem as apoiou.
E sobre as colegas de profissão, também da "zona antifascista", de apelido Câncio e Ferreira Alves, não vai nada, nada, nada? Eferriá! Ah! Ah! Ah! Ah!
Ridículas, estas pessoas...só batem em que está caído e desviam-se de quem as apoiou.
O pelourinho mediático de juizes feitos geni
Em 1979 Chico Buarque compôs uma espécie de ópera que se tornou em disco muito popular: a " Ópera do malandro", com poesias cantadas por artistas diversos, como Zizi Possi, Alcione, Nara Leão, Frenéticas e o próprio Chico Buarque que canta Geni e o Zepelim.
Geni é personagem de basfond de uma cidade, travesti desprezado pela bempensância e que acaba por ser a derradeira esperança daqueles que o desprezam. Um dia aparece a sobrevoar a cidade um Zepelim prepotente cujo comandante ameaça destruir tudo e todos, evitando tal desgraça se a Geni desprezada "esta noite me servir". "Acontece que a donzela-e isso era segredo dela- também tinha os seus caprichos. E a deitar com homem tão nobre, tão cheirando a brilha cobre, preferia amar com os bichos".
E então, canta Chico Buarque "Ao ouvir tal heresia, a cidade em romaria foi beijar a sua mão. O prefeito de joelhos, o bispo de olhos vermelhos e o banqueiro com um milhão" E a Geni, dominando o asco, lá acedeu, entregou-se à noite no dirigível e o Zepelim abalou, afastando a ameaça que pairava. Mas tal não foi suficiente para o reconhecimento da gente corrupta: "mas logo raiou o dia e a cidade em cantoria, não deixou ela dormir. Joga pedra na Geni. Joga bosta na Geni Ela é feita p´ra apanhar, ela é boa de cuspir. Ela dá p´ra qualquer um, maldita Geni". E tudo voltou ao que era dantes.
O paralelo com o juiz do Porto, por antonomásia os juizes portugueses, mesmo os hipócritas, é este:
O Zepelim mediático está em marcha, a pairar e quer um sacrificado, uma vítima para despejar a ira lúbrica contra os que ameaçam o sistema dos "donos disto tudo" e do politicamente correcto da esquerda unida.
Os entalados do costume já esfregam as mãos e se fossem escutados, ó pá!, o que não se poderia ouvir!
Encontraram um Geni improvável que se pôs a jeito e não irão descansar enquanto o não massacrarem para arrimar os restantes aos seus desejos de libertinagem mediática em prol do sistema de valores e interesses que cultivam.
Senão, leia-se, incluindo os idiotas úteis que sempre aparecem nestes casos:
CM de hoje. Na foto, o leviatã mediático corporizado em organizações políticas da "zona antifascista" ( sic) e que exigem um sacrifício, ao geni improvável que ainda é mais fustigado pela revelação obscena do que para o caso concreto interessa zero e tem muito interesse para o assunto principal: deslegitimar toda uma classe profissional:
O inefável Rui Pereira, professor de direito processual penal, antigo governantes e um dos principais responsáveis pela lei que temos relativamente à "violência doméstica" também adora "lançar pedra na geni", sem pudor algum, principalmente sem atenção ao seu contributo pessoal para que as penas relativamente a tais crimes não ultrapassem os cinco anos, limite da suspensão de pena, com justificação obrigatória dos juízes para tal não acontecer. Rui Pereira sabe perfeitamente disto mas prefere lançar pedra ao que tem pouco sentido no acórdão em causa, mas é a pedra de toque do leviatã que se levantou em modo mediático.
Rui Pereira perfere surfar essa onda do que a da vergonha que sobre o mesmo impende acerca das penas que foram fixadas no Código Penal e que são agora discutidas como leves para os casos em apreço.
Rui Pereira apelida de lamentável o acórdão, mas o que é muito lamentável é o seu escrito algo hipócrita. Sabendo perfeitamente que o que está em causa não é o assunto que aborda, mesmo assim insiste nessa vertente, esquecendo as responsabilidades pessoais, implícitas no que escreve, acerca das leis penais que temos, incluindo as que determinam o modo de elaborar sentenças que -esse sim- é que seria de discutir a sério, no plano de direito comparado, por exemplo. Por certo que se evitariam estas declarações "sociológicas" avulsas se os juizes fossem chamados a fundamentar menos as decisões que se tornam claras. Mas isso, Rui Pereira não quer fazer, pela certa.
Quem ignora o valor da dignidade da pessoa humana serão aqueles que gizam leis laxistas, como é o caso de Rui Pereira e não quem as aplica...
Na cavalgada fantástica do Leviatã mediático, destaca-se o Público, como é natural na sua matriz de "zona antifascista", mesmo com os escribas que se tornam idiotas úteis.
Hoje noticia que conseguiu chegar à fala com o juiz em causa e o que este disse vem no interior. Na primeira página vem isto: joga pedra na geni!
E o Expresso, pá? Como é que o Expresso ( cuja edição de hoje merece ser lida por causa de artigos sobre os incêndios e a desprotecção civil que temos) lida com o assunto? Bem, de dois modos. Um, com a notícia que não é notícia alguma para quem lida com os assuntos judiciários e sabe que há juízes que assinam de cruz, nestes casos. A juiza que co-assinou o acórdão é um deles e diz, por interpostas pessoas que não leu o que assinou. Ainda nem se apercebeu que a discussão agora já não é acerca da "Bíblia", pretexto estúpido para colocar o juiz no pelourinho, mas sobre a medida da pena, com a qual concordou plenamente. Enfim, nem teço mais comentários porque seria muito desagradável com a juíza, que aliás conheço. Não se pode dizer uma coisa destas para safar a pele de algo que nem mereceria tal esforço. Não pode, ponto final.
Porém, não fica o Expresso por aqui, uma vez que tinha que aparecer outro idiota útil que anda a tentar limpar a imagem de fascista que averbou em artigos passados. Para este Raposo, o juiz devia ser capado ou pior porque é um assassino em potência. Se escrevesse isto na Idade Média peroria pela fogueira, já! E com um acrescento:é um ignorante fatal do direito processual mais básico.
O outro modo que o Expresso apresenta é o da sensatez mais chã e exemplar até quase ao fim. Ora leia-se:
Parece ser este o modo equilibrado de abordar a questão: a violência entre as pessoas do casal não se deve justificar em caso algum e se algo for preciso dizer sobre isso será que a culpa não é só de um, seja o adúltero ou a vítima da traição. No entanto, havendo culpa de ambos é necessário avaliar em concreto qual a dose de cada um.
E é para isso que existem julgamentos e sentenças. O caso concreto, com todas as nuances não foge disto. Se algo houver a dizer sobre a sentença, quem melhor o poderia fazer seria Rui Pereira.
Mas preferiu neste caso ser hipócrita e lançar a sua pedra na geni que são os juízes que aplicam a lei e o direito nos tribunais.
Se alguém me perguntasse a razão de tal afronta, julgo que a resposta está na "ópera do malandro" ou na fábula da rã e do escorpião: a natureza é o que é.
Geni é personagem de basfond de uma cidade, travesti desprezado pela bempensância e que acaba por ser a derradeira esperança daqueles que o desprezam. Um dia aparece a sobrevoar a cidade um Zepelim prepotente cujo comandante ameaça destruir tudo e todos, evitando tal desgraça se a Geni desprezada "esta noite me servir". "Acontece que a donzela-e isso era segredo dela- também tinha os seus caprichos. E a deitar com homem tão nobre, tão cheirando a brilha cobre, preferia amar com os bichos".
E então, canta Chico Buarque "Ao ouvir tal heresia, a cidade em romaria foi beijar a sua mão. O prefeito de joelhos, o bispo de olhos vermelhos e o banqueiro com um milhão" E a Geni, dominando o asco, lá acedeu, entregou-se à noite no dirigível e o Zepelim abalou, afastando a ameaça que pairava. Mas tal não foi suficiente para o reconhecimento da gente corrupta: "mas logo raiou o dia e a cidade em cantoria, não deixou ela dormir. Joga pedra na Geni. Joga bosta na Geni Ela é feita p´ra apanhar, ela é boa de cuspir. Ela dá p´ra qualquer um, maldita Geni". E tudo voltou ao que era dantes.
O paralelo com o juiz do Porto, por antonomásia os juizes portugueses, mesmo os hipócritas, é este:
O Zepelim mediático está em marcha, a pairar e quer um sacrificado, uma vítima para despejar a ira lúbrica contra os que ameaçam o sistema dos "donos disto tudo" e do politicamente correcto da esquerda unida.
Os entalados do costume já esfregam as mãos e se fossem escutados, ó pá!, o que não se poderia ouvir!
Encontraram um Geni improvável que se pôs a jeito e não irão descansar enquanto o não massacrarem para arrimar os restantes aos seus desejos de libertinagem mediática em prol do sistema de valores e interesses que cultivam.
Senão, leia-se, incluindo os idiotas úteis que sempre aparecem nestes casos:
CM de hoje. Na foto, o leviatã mediático corporizado em organizações políticas da "zona antifascista" ( sic) e que exigem um sacrifício, ao geni improvável que ainda é mais fustigado pela revelação obscena do que para o caso concreto interessa zero e tem muito interesse para o assunto principal: deslegitimar toda uma classe profissional:
O inefável Rui Pereira, professor de direito processual penal, antigo governantes e um dos principais responsáveis pela lei que temos relativamente à "violência doméstica" também adora "lançar pedra na geni", sem pudor algum, principalmente sem atenção ao seu contributo pessoal para que as penas relativamente a tais crimes não ultrapassem os cinco anos, limite da suspensão de pena, com justificação obrigatória dos juízes para tal não acontecer. Rui Pereira sabe perfeitamente disto mas prefere lançar pedra ao que tem pouco sentido no acórdão em causa, mas é a pedra de toque do leviatã que se levantou em modo mediático.
Rui Pereira perfere surfar essa onda do que a da vergonha que sobre o mesmo impende acerca das penas que foram fixadas no Código Penal e que são agora discutidas como leves para os casos em apreço.
Rui Pereira apelida de lamentável o acórdão, mas o que é muito lamentável é o seu escrito algo hipócrita. Sabendo perfeitamente que o que está em causa não é o assunto que aborda, mesmo assim insiste nessa vertente, esquecendo as responsabilidades pessoais, implícitas no que escreve, acerca das leis penais que temos, incluindo as que determinam o modo de elaborar sentenças que -esse sim- é que seria de discutir a sério, no plano de direito comparado, por exemplo. Por certo que se evitariam estas declarações "sociológicas" avulsas se os juizes fossem chamados a fundamentar menos as decisões que se tornam claras. Mas isso, Rui Pereira não quer fazer, pela certa.
Quem ignora o valor da dignidade da pessoa humana serão aqueles que gizam leis laxistas, como é o caso de Rui Pereira e não quem as aplica...
Na cavalgada fantástica do Leviatã mediático, destaca-se o Público, como é natural na sua matriz de "zona antifascista", mesmo com os escribas que se tornam idiotas úteis.
Hoje noticia que conseguiu chegar à fala com o juiz em causa e o que este disse vem no interior. Na primeira página vem isto: joga pedra na geni!
E o Expresso, pá? Como é que o Expresso ( cuja edição de hoje merece ser lida por causa de artigos sobre os incêndios e a desprotecção civil que temos) lida com o assunto? Bem, de dois modos. Um, com a notícia que não é notícia alguma para quem lida com os assuntos judiciários e sabe que há juízes que assinam de cruz, nestes casos. A juiza que co-assinou o acórdão é um deles e diz, por interpostas pessoas que não leu o que assinou. Ainda nem se apercebeu que a discussão agora já não é acerca da "Bíblia", pretexto estúpido para colocar o juiz no pelourinho, mas sobre a medida da pena, com a qual concordou plenamente. Enfim, nem teço mais comentários porque seria muito desagradável com a juíza, que aliás conheço. Não se pode dizer uma coisa destas para safar a pele de algo que nem mereceria tal esforço. Não pode, ponto final.
Porém, não fica o Expresso por aqui, uma vez que tinha que aparecer outro idiota útil que anda a tentar limpar a imagem de fascista que averbou em artigos passados. Para este Raposo, o juiz devia ser capado ou pior porque é um assassino em potência. Se escrevesse isto na Idade Média peroria pela fogueira, já! E com um acrescento:é um ignorante fatal do direito processual mais básico.
O outro modo que o Expresso apresenta é o da sensatez mais chã e exemplar até quase ao fim. Ora leia-se:
Parece ser este o modo equilibrado de abordar a questão: a violência entre as pessoas do casal não se deve justificar em caso algum e se algo for preciso dizer sobre isso será que a culpa não é só de um, seja o adúltero ou a vítima da traição. No entanto, havendo culpa de ambos é necessário avaliar em concreto qual a dose de cada um.
E é para isso que existem julgamentos e sentenças. O caso concreto, com todas as nuances não foge disto. Se algo houver a dizer sobre a sentença, quem melhor o poderia fazer seria Rui Pereira.
Mas preferiu neste caso ser hipócrita e lançar a sua pedra na geni que são os juízes que aplicam a lei e o direito nos tribunais.
Se alguém me perguntasse a razão de tal afronta, julgo que a resposta está na "ópera do malandro" ou na fábula da rã e do escorpião: a natureza é o que é.
sexta-feira, outubro 27, 2017
A violência doméstica politicamente correcta
O fenómeno da violência entre um casal, tipificada desde 2007 como crime de violência doméstica, antes qualificada como "maus tratos" é assunto muito, muito complexo.
É complexo porque envolve várias matérias penais, várias matérias de outras disciplinas como a psiquiatria a psicologia e a antropologia e carece de pareceres de pessoas com experiência de vida, conhecimento das realidades, inteligência acima da média e senso comum qb. Tudo isso é muito raro, se for exigível em conjunto.
Não reconheço a esta "indivídua"do CES de Coimbra tais qualidade, apesar de a mesma ser licenciada em Direito e andar a estudar sociologia, lá no tal CES, provavelmente. Só isso me arrepia os sentidos da cautela e apetece-me logo tomar caldos de galinha.
Ao ler o que a senhora diz, ainda mais reforço a ideia: isto não é assim, não deve ser assim e estamos tramados se for para ser assim como aqui a senhora diz. E até digo mais:se isto for para ser assim, podem contar com mais homicídios e suicídios de pessoas que num casal se maltratam. Por uma razão que esta senhora parece não compreender e o bom senso poderá dizer melhor através de ditados populares que o tal CES do professor Boaventura não gasta porque são todos "reaccionários", como dizia no outro dia a Mortágua, filha do pirata.
Portugal não pode ficar à mercê destes iluminados em que vejo uma ponta de loucura. Portugal não pode andar a reboque de ideias estúpidas e leis estultas gizadas por esta gente. Mas anda.
É complexo porque envolve várias matérias penais, várias matérias de outras disciplinas como a psiquiatria a psicologia e a antropologia e carece de pareceres de pessoas com experiência de vida, conhecimento das realidades, inteligência acima da média e senso comum qb. Tudo isso é muito raro, se for exigível em conjunto.
Não reconheço a esta "indivídua"do CES de Coimbra tais qualidade, apesar de a mesma ser licenciada em Direito e andar a estudar sociologia, lá no tal CES, provavelmente. Só isso me arrepia os sentidos da cautela e apetece-me logo tomar caldos de galinha.
Ao ler o que a senhora diz, ainda mais reforço a ideia: isto não é assim, não deve ser assim e estamos tramados se for para ser assim como aqui a senhora diz. E até digo mais:se isto for para ser assim, podem contar com mais homicídios e suicídios de pessoas que num casal se maltratam. Por uma razão que esta senhora parece não compreender e o bom senso poderá dizer melhor através de ditados populares que o tal CES do professor Boaventura não gasta porque são todos "reaccionários", como dizia no outro dia a Mortágua, filha do pirata.
Portugal não pode ficar à mercê destes iluminados em que vejo uma ponta de loucura. Portugal não pode andar a reboque de ideias estúpidas e leis estultas gizadas por esta gente. Mas anda.
Continua a histeria mediática
i de hoje, que no interior recenseia meia dúzia de passagens de acórdãos destinados a um objectivo não declarado mas inequívoco: deslegitimar o poder judicial. A razão não é difícil de descortinar: preparar o terreno mediático para o que aí virá.
Público de hoje, com reportagem sobre o que aconteceu ontem no TRP, em que os representantes do poder judicial, presentes, incluindo o presidente do STJ falaram claramente sobre o acórdão em causa procurando hipocritamente distanciar-se do seu teor.
A maior barbaridade em que aquelas senhorias incorreram é colar o teor do acórdão a passagens que não significam exactamente o que se lhes procura atribuir, ou seja que a decisão da Relação foi tomada pelos desembargadores em função de preconceitos ultrapassados e desajustados à lei e à Constituição actuais.
Os jornais de hoje descobriram que afinal o artigo fatal do Código Penal de 1886 estava revogado expressamente desde 1975. E de facto, assim acontece...
Mas a questão essencial não bem essa. É a relevância de um acto de adultério, no caso da mulher, mas poderia ser do homem, para provocar alterações no estado físico e psíquico de alguém que depois de assim ficar comete actos de violência doméstica. E nisso, deveriam estes jornalzecos pesquisar melhor porque nem era preciso ir muito mais longe que alguns cliques no Google:
I - E de rejeitar a interpretação segundo a qual o Decreto-Lei n. 262/75, de 27 de Maio, ao revogar o artigo 372 do Codigo Penal, tenha querido privar o homem casado do beneficio da atenuante modificativa da provocação prevista na parte especial do Codigo Penal, se achar a sua mulher em adulterio.
II - Independentemente do valor que se deva atribuir ao relatorio que precede o citado Decreto-Lei, nele pretendeu-se justificar a revogação do artigo 372 do Codigo Penal, e so isso.
III - Alias, nesse relatorio não se pretendeu, nem razoavelmente o deveria fazer, justificar a impossibilidade de as pessoas referidas no artigo 372 beneficiarem da atenuante especial do artigo 370 do Codigo Penal.
IV - Pretendeu-se, sim, que o adulterio da mulher e do marido, bem como a corrupção de menores não tivesse, nos termos do artigo 372, uma função alargadora do conceito de provocação, formalmente limitado pelo artigo 370.
V - As palavras daquele relatorio são esclarecedoras. Nele se diz... "porque o artigo 372 abstrai inteiramente da verificação da emoção violenta que aos agentes podem eventualmente produzir tais factos, confere um autentico "direito de matar". Ha que por termo a semelhante aberração, certo como e que, se por parte dos que pratiquem tais factos existir um choque emocional que os leve a violencia, eles tem o seu enquadramento na parte geral daquele diploma (Codigo Penal).
VI - O que se pretendeu foi evitar que, "sem emoção violenta" "que o leve a violencia" e com serenidade o reu beneficiasse da provocação constituida por adulterio ou corrupção de filha menor e da punição simbolica - desterro para fora da comarca por seis meses - prevista no artigo 372, o que conferia, como expressamente se le no relatorio do aludido decreto-lei, um autentico "direito de matar".
VII - Quer dizer, com a revogação do artigo 372 desapareceu a referida função alargadora do conceito de provocação formalmente limitado pelo artigo 370, pelo que os reus, nos casos previstos naquela disposição, so beneficiam da atenuante modificativa da provocação se se verificarem os elementos dela, como em qualquer outro crime doloso de homicidio ou de ofensas corporais. Ficam, pois, sujeitos ao regime geral, não gozando do regime especial ou especialissimo estabelecido no artigo 372.
VIII - A tal conclusão era de chegar, mesmo que o artigo 39, n. 4 , ao considerar a provocação como atenuante, não referisse o artigo 370, quando diz que pode a provocação, consistente em ofensa directa a honra da pessoa, ser considerada como violencia grave para efeitos deste artigo. E isto sob pena de se passar de uma solução obsoleta e injusta como era a consagrada no artigo 372 para outra tambem injusta, como o seria a da impossibilidade legal de aplicar o artigo 370, quando a ofensa grave produtora da emoção violenta que afectasse as faculdades mentais, fosse o adulterio.
IX - O Estado reconhece a constituição da familia e assegura a sua protecção - artigo 67 - e a todos e reconhecido o direito ao bom nome - artigo 33, ambos da Constituição da Republica.
X - Os conjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres, alem de outros, de respeito e fidelidade - artigo 1672 do Codigo Civil. A violação desses deveres pode constituir fundamento de divorcio - artigos 1773 e 1779 do mesmo diploma, atingindo ou podendo atingir gravemente a familia.
XI - Quando um conjuge tem relações sexuais com outra pessoa que não seja o seu conjuge, não e fiel e, violando esse dever, comete o adulterio, que constitui a mais grave das formas de violação do dever reciproco de fidelidade que vincula os conjuges.
XII - O adulterio e considerado ainda em certas condições, em face da nossa lei, um facto ilicito criminal, punido nos termos dos artigos 401 e 404 do Codigo Penal, com as modificações introduzidas pelo artigo 61 da Lei do Divorcio.
XIII - Não se ignora que o adulterio tem perdido a sua dignidade criminal, deixando de ser considerado infracção criminal e, como tal, sancionado. E isso aconteceria entre nos se o projecto do Codigo Penal passasse a ser lei, sem alterações. Por enquanto, o adulterio ainda e, em certas condições, ilicito penal da nossa lei.
XIV - Quando da revogação do artigo 372 podiam ter tido a mesma sorte os artigos 401 e 404 e 61 citados, e estes não foram revogados.
Este acórdão é de 1980, claro. Mas o Código Penal que revogou aqueles artigos 401 e 404º foi aprovado apenas dois anos a seguir. Até lá...estes considerandos do STJ eram válidos, como continuam a ser nos dias de hoje:
"Quando um conjuge tem relações sexuais com outra pessoa que não seja o seu conjuge, não e fiel e, violando esse dever, comete o adulterio, que constitui a mais grave das formas de violação do dever reciproco de fidelidade que vincula os conjuges."
Isto ainda hoje não foi revogado...e foi isto que o desembargador Neto, de modo canhestro quis afirmar. E bem.
De resto vou colocar aqui outra referência de carácter pedagógico, muito recente, de um magistrado de tribunal superior que se pronunciou sobre o...namoro.
Para quem, como o presidente do STJ, anda agora a pedir contenção nas citações que os juízes fazem, este apelo à sociologia de algibeira não está nada mal...é o pior é que a este, o presidente do STJ não diz nada pela certa. Ai não diz, não. Logo digo quem foi que escreveu isto, se calhar e for preciso.
ADITAMENTO:
Nestes dias em que comentei o acórdão do juiz da Relação do Porto não lhe citei o nome uma única vez, penso. Não é preciso porque o assunto é de outra natureza que não a pessoal. Aliás não conheço a pessoa em causa.
Porém, o Público já lhe fez um retrato em fotomaton e agora repisa-se a mesma tecla do caso pessoalizado. O juiz em causa está tramado, com este jornalismo de sarjeta assinado por Rita Cipriano. Onde é que aprendeu a fazer isto? Na escola de jornalismo dos que não sabem o que é um jornalismo decente e isento?
Público de hoje, com reportagem sobre o que aconteceu ontem no TRP, em que os representantes do poder judicial, presentes, incluindo o presidente do STJ falaram claramente sobre o acórdão em causa procurando hipocritamente distanciar-se do seu teor.
A maior barbaridade em que aquelas senhorias incorreram é colar o teor do acórdão a passagens que não significam exactamente o que se lhes procura atribuir, ou seja que a decisão da Relação foi tomada pelos desembargadores em função de preconceitos ultrapassados e desajustados à lei e à Constituição actuais.
Os jornais de hoje descobriram que afinal o artigo fatal do Código Penal de 1886 estava revogado expressamente desde 1975. E de facto, assim acontece...
Mas a questão essencial não bem essa. É a relevância de um acto de adultério, no caso da mulher, mas poderia ser do homem, para provocar alterações no estado físico e psíquico de alguém que depois de assim ficar comete actos de violência doméstica. E nisso, deveriam estes jornalzecos pesquisar melhor porque nem era preciso ir muito mais longe que alguns cliques no Google:
I - E de rejeitar a interpretação segundo a qual o Decreto-Lei n. 262/75, de 27 de Maio, ao revogar o artigo 372 do Codigo Penal, tenha querido privar o homem casado do beneficio da atenuante modificativa da provocação prevista na parte especial do Codigo Penal, se achar a sua mulher em adulterio.
II - Independentemente do valor que se deva atribuir ao relatorio que precede o citado Decreto-Lei, nele pretendeu-se justificar a revogação do artigo 372 do Codigo Penal, e so isso.
III - Alias, nesse relatorio não se pretendeu, nem razoavelmente o deveria fazer, justificar a impossibilidade de as pessoas referidas no artigo 372 beneficiarem da atenuante especial do artigo 370 do Codigo Penal.
IV - Pretendeu-se, sim, que o adulterio da mulher e do marido, bem como a corrupção de menores não tivesse, nos termos do artigo 372, uma função alargadora do conceito de provocação, formalmente limitado pelo artigo 370.
V - As palavras daquele relatorio são esclarecedoras. Nele se diz... "porque o artigo 372 abstrai inteiramente da verificação da emoção violenta que aos agentes podem eventualmente produzir tais factos, confere um autentico "direito de matar". Ha que por termo a semelhante aberração, certo como e que, se por parte dos que pratiquem tais factos existir um choque emocional que os leve a violencia, eles tem o seu enquadramento na parte geral daquele diploma (Codigo Penal).
VI - O que se pretendeu foi evitar que, "sem emoção violenta" "que o leve a violencia" e com serenidade o reu beneficiasse da provocação constituida por adulterio ou corrupção de filha menor e da punição simbolica - desterro para fora da comarca por seis meses - prevista no artigo 372, o que conferia, como expressamente se le no relatorio do aludido decreto-lei, um autentico "direito de matar".
VII - Quer dizer, com a revogação do artigo 372 desapareceu a referida função alargadora do conceito de provocação formalmente limitado pelo artigo 370, pelo que os reus, nos casos previstos naquela disposição, so beneficiam da atenuante modificativa da provocação se se verificarem os elementos dela, como em qualquer outro crime doloso de homicidio ou de ofensas corporais. Ficam, pois, sujeitos ao regime geral, não gozando do regime especial ou especialissimo estabelecido no artigo 372.
VIII - A tal conclusão era de chegar, mesmo que o artigo 39, n. 4 , ao considerar a provocação como atenuante, não referisse o artigo 370, quando diz que pode a provocação, consistente em ofensa directa a honra da pessoa, ser considerada como violencia grave para efeitos deste artigo. E isto sob pena de se passar de uma solução obsoleta e injusta como era a consagrada no artigo 372 para outra tambem injusta, como o seria a da impossibilidade legal de aplicar o artigo 370, quando a ofensa grave produtora da emoção violenta que afectasse as faculdades mentais, fosse o adulterio.
IX - O Estado reconhece a constituição da familia e assegura a sua protecção - artigo 67 - e a todos e reconhecido o direito ao bom nome - artigo 33, ambos da Constituição da Republica.
X - Os conjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres, alem de outros, de respeito e fidelidade - artigo 1672 do Codigo Civil. A violação desses deveres pode constituir fundamento de divorcio - artigos 1773 e 1779 do mesmo diploma, atingindo ou podendo atingir gravemente a familia.
XI - Quando um conjuge tem relações sexuais com outra pessoa que não seja o seu conjuge, não e fiel e, violando esse dever, comete o adulterio, que constitui a mais grave das formas de violação do dever reciproco de fidelidade que vincula os conjuges.
XII - O adulterio e considerado ainda em certas condições, em face da nossa lei, um facto ilicito criminal, punido nos termos dos artigos 401 e 404 do Codigo Penal, com as modificações introduzidas pelo artigo 61 da Lei do Divorcio.
XIII - Não se ignora que o adulterio tem perdido a sua dignidade criminal, deixando de ser considerado infracção criminal e, como tal, sancionado. E isso aconteceria entre nos se o projecto do Codigo Penal passasse a ser lei, sem alterações. Por enquanto, o adulterio ainda e, em certas condições, ilicito penal da nossa lei.
XIV - Quando da revogação do artigo 372 podiam ter tido a mesma sorte os artigos 401 e 404 e 61 citados, e estes não foram revogados.
Este acórdão é de 1980, claro. Mas o Código Penal que revogou aqueles artigos 401 e 404º foi aprovado apenas dois anos a seguir. Até lá...estes considerandos do STJ eram válidos, como continuam a ser nos dias de hoje:
"Quando um conjuge tem relações sexuais com outra pessoa que não seja o seu conjuge, não e fiel e, violando esse dever, comete o adulterio, que constitui a mais grave das formas de violação do dever reciproco de fidelidade que vincula os conjuges."
Isto ainda hoje não foi revogado...e foi isto que o desembargador Neto, de modo canhestro quis afirmar. E bem.
De resto vou colocar aqui outra referência de carácter pedagógico, muito recente, de um magistrado de tribunal superior que se pronunciou sobre o...namoro.
Para quem, como o presidente do STJ, anda agora a pedir contenção nas citações que os juízes fazem, este apelo à sociologia de algibeira não está nada mal...é o pior é que a este, o presidente do STJ não diz nada pela certa. Ai não diz, não. Logo digo quem foi que escreveu isto, se calhar e for preciso.
ADITAMENTO:
Nestes dias em que comentei o acórdão do juiz da Relação do Porto não lhe citei o nome uma única vez, penso. Não é preciso porque o assunto é de outra natureza que não a pessoal. Aliás não conheço a pessoa em causa.
Porém, o Público já lhe fez um retrato em fotomaton e agora repisa-se a mesma tecla do caso pessoalizado. O juiz em causa está tramado, com este jornalismo de sarjeta assinado por Rita Cipriano. Onde é que aprendeu a fazer isto? Na escola de jornalismo dos que não sabem o que é um jornalismo decente e isento?
quarta-feira, outubro 25, 2017
A violência mediática
O crime de violência doméstica, no centro da discussão mediática que se gerou após a publicitação do acórdão dos juizes desembargadores do Porto, continua a suscitar komentários nas redacções dos jornais nacionais.
Tais komentários são de confrangedora mediocridade, assentam em ilações apressadas tiradas da leitura enviesada de trechos do acórdão e visam denegrir a pessoa do juiz que relatou a decisão.
O tom geral deste ambiente de bullying mediático-ideológico ( é disto que se trata) é este mostrado no i de hoje que dá o mote geral para a opinião politicamente correcta e seguida de modo acéfalo pelos media e quem neles komenta. Não há uma única opinião divergente ou sequer discussão alargada ao tema em causa porque já reduzido a esta miséria moral desta desgraçada esganiçada, filha de um pirata de extrema-esquerda. Isto mostra bem onde Portugal já chegou e poucos se apercebem.
O Público de hoje refina o estilo inquisitório e comete o delito de violência mediática contra o juiz em causa, num caso típico de bullying mediático, assim:
Recorde-se que o essencial, no caso concreto, era apenas saber se um crime de violência doméstica, praticado nas condições factuais relatadas no acórdão, merecia outra pena que não a que foi aplicada no tribunal da instância local de Felgueiras. A procuradora do MºPº local recorreu da decisão por entender que a pena era leve e merecia ser efectiva. O procurador do MºPº na Relação do Porto entendeu que a colega da primeira instância não tinha razão.Casos destes existem às dezenas ou centenas nos tribunais superiores, alguns precisamente por causa de assuntos idênticos e ninguém liga porque não é de ligar, sendo normal que tal aconteça. Neste caso, para se tornar singular, apenas bastou algo idiossincrático e aproveitável pela brigada activa do politicamente correcto, acéfalo e panúrgico até mais não.
Ninguém parece ligar a isto e quando ligam é apenas para proferir baboseiras escritas ou ditas, como foi o caso do komentador Miguel Sousa Tavares que de violência doméstica parece perceber a potes e de alcoolismo associado se calhar ainda mais. Talvez o jornalismo luso queira saber porquê, mas duvido, por causa da reverência parola que o assola.
Seja como for, o assunto é a violência doméstica como crime e não apenas o teor das considerações algo infelizes do desembargador ( por permitiram este evitável bullying mediático) que apenas omitiu a palavra "cônjuge" em vez de "mulher", para perorar inutilmente sobre o adultério e a sua carga desculpante no comportamento retorsivo do cônjuge enganado. Quem o critica agora deve entender que afinal o adultério de um dos cônjuges é coisa perfeitamente banal que o outro deve aceitar pacificamente, como corno manso e portanto do senso comum mais elementar.
Apesar da bizarria desta concepção anti-machista, foi isto, no final de contas, que se transformou na pedra de toque da discussão mediática. Esta já envolve os bispos nacionais e o presidente do STJ, em declarações também elas infelizes de todo porque acompanhantes de mais este percurso de panurgismo mediático. "Carneiros todos, com carne de obedecer", cantava Fausto em 1970.
Muito mais profícua que esta discussão aleivosa e enviesada seria a ponderação acerca do modo como a nossa lei e jurisprudência trata o fenómeno da violência doméstica, dos maus tratos entre pessoas de um casal e as agressões físicas resultantes.
Quando o juiz desembargador deambula no espaço de um ou dois parágrafos pela história pregressa do adultério enquanto delito entre o casal, ofensivo do dever de lealdade entre os cônjuges apresenta uma súmula histórica subjectiva e picotada da Bíblica e do Código Penal de 1886 ( em vigor até Janeiro de 1983, note-se) no sentido de afirmar uma convicção pessoal e afinal do senso comum mais elementar que agora se quer adulterar: o adultério é um factor lesivo do bem estar entre um casal e já foi valorado de modo muito severo, como se mostra nesses exemplos. Nada mais porque nada mais é possível extrair da decisão tomada. Se pudesse, em coerência o desembargador teria que absolver os arguidos e não o fez, apesar de alguns palermas dos media o terem afirmado.
Ontem já aqui coloquei os artigos do Código Penal anterior ao vigente em que se considerava crime punível com prisão maior, o adultério da mulher. E foi código que vigorou durante muitos anos de democracia...o que significa que os valores de sociedade agora enunciados, até com referência à Constituição, são mutáveis e por vezes de lenta evolução. O que aliás também é do senso comum, mas não desta violência mediática em curso contra decisões lidas de través.
Portanto, vejamos em pequeno resumo no que consiste o crime de violência doméstica, tal como tratado hoje na lei e jurisprudência. Não é um crime simples, a lei foi sendo modificada ao longo dos anos mais recentes e a última alteração de vulto é de 2007.
O actual crime de violência doméstica enuncia-se assim na lei penal:
Artigo 152.º
Violência doméstica
Quem consultar o sítio da PGDL de onde retirei o excerto, pode verificar que há muitos acórdãos em que se tenta definir o conceito de violência doméstica, sendo um dos últimos este que se transcreve:
Ac. TRL de 01.06.2017 Violência doméstica. Prática reiterada. Humilhação pública. I - O crime de violência doméstica, autonomizado pela primeira vez pelo legislador, através da Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro, que alterou o Código Penal, visa proteger, em nossa opinião, não apenas a saúde, seja ela física, psíquica e mental, mas, antes, ao nível do bem jurídico, a integridade pessoal, prevista no artigo 25º da Constituição da República Portuguesa, ligado ? defesa da dignidade da pessoa humana, em todas as suas dimensões, em que se funda o Estado Português.II - Tendo em conta a definição do tipo legal, verifica-se que o crime de violência doméstica não exige a prática reiterada dos actos objectivos previstos no mesmo por parte do agente, mas exige que os mesmos se traduzam na humilhação da vítima ou numa especial desconsideração pela mesma.III - A humilhação pública a existir, resulta dos comportamentos inadequados e anti-sociais que ambos os arguidos demonstram no seu relacionamento conjugal, como, aliás, o comprovam as várias condenações a que foram sujeitos. Os arguidos humilham-se a si próprios ao procederem nos moldes que resultam dos factos provados, inexistindo uma supremacia de um sobre o outro, de modo a poder considerar-se, no caso concreto, que é vítima do referido crime de violência doméstica.IV - Não podendo o crime de violência doméstica ser cometido em reciprocidade por ambos os cônjuges, não nos parece que a circunstância de o arguido, após mais uma discussão na sua residência e troca de palavras junto a um estabelecimento com a arguida, ter ido no encalce desta e se ter aproximado do veículo em que ela se encontrava, possa se traduzir numa sujeição da mesma a humilhação pública ou desonra.
O actual código penal, quando foi publicado em Outubro de 1995 não tinha sequer este crime específico catalogado. Tinha o de maus tratos...e que aliás se manteve na redacção actual do Código que acrescentou o de violência doméstica.
Artigo 152.º
Maus tratos ou sobrecarga de menores, de incapazes ou do cônjuge
Assim, estes escribas de jornal que escrevem isto que se publica a seguir fariam melhor em deixar de ser carneiros panúrgicos e pensarem pela própria cabeça, mas depois de se informarem devidamente. E não embarcarem em correrias tontas por causas politicamente correctas que nem avaliam na devida dimensão e propósito.
Atacar juizes por delito de opinião descontextualizada é muito feio e indigno de jornalistas ou comentadores de ocasião. Alguns, como Rainho do jornal i, são relapsos, o que agrava a aleivosia.
Ainda mais lamentável é não haver um único magistrado ou académico ou seja quem for que perceba destas matérias e defenda publicamente o que deve ser defendido: o que o acórdão significa e não o significado que estas alimárias todas lhe andam a emprestar.
Todos se encolhem e alguns até concordam com a violência mediática pelos mesmíssimos motivos: nem leram a decisão mas aceitam pacificamente a opinião de quem a deturpa.
ADITAMENTO:
Afinal nem toda a gente enfileirou na correria mediática dos panurgos de serviço. Ainda há quem tenha senso e o diga em público. Ao contrário da cobardia ambiente, típica de alguma magistratura.
Mas é lamentável, triste e até desolador que a PGR, o CSM e a Ordem dos Advogados tenham vindo a terreiro fazer a tristíssima figura que andam a fazer. É sinal de que os que lá estão são fracos. Muito fracos.
O cúmulo da manipulação já chegou lá fora pela mão dos afadigados leitores de decisões que não existiram mas insistem em proclamar existentes.
Chega-se ao ponto de afirmar que “o Código Penal Português de 1886, citado no acórdão do tribunal da Relação do Porto, foi revogado pelo Código Penal de 1982, revisto pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de março. Assim, o Código Penal de 1886, citado no acórdão, não é fonte de direito português, não podendo ser utilizado pelos tribunais. A sua utilização revela a ineficácia da justiça portuguesa”.
O Código Penal de 1886 "não é fonte de direito português" e "foi utilizado no acórdão"...não se dizendo se serviu ou não para manter a decisão da primeira instância, mas indicando implicitamente tal facto falso.
Tais komentários são de confrangedora mediocridade, assentam em ilações apressadas tiradas da leitura enviesada de trechos do acórdão e visam denegrir a pessoa do juiz que relatou a decisão.
O tom geral deste ambiente de bullying mediático-ideológico ( é disto que se trata) é este mostrado no i de hoje que dá o mote geral para a opinião politicamente correcta e seguida de modo acéfalo pelos media e quem neles komenta. Não há uma única opinião divergente ou sequer discussão alargada ao tema em causa porque já reduzido a esta miséria moral desta desgraçada esganiçada, filha de um pirata de extrema-esquerda. Isto mostra bem onde Portugal já chegou e poucos se apercebem.
O Público de hoje refina o estilo inquisitório e comete o delito de violência mediática contra o juiz em causa, num caso típico de bullying mediático, assim:
Recorde-se que o essencial, no caso concreto, era apenas saber se um crime de violência doméstica, praticado nas condições factuais relatadas no acórdão, merecia outra pena que não a que foi aplicada no tribunal da instância local de Felgueiras. A procuradora do MºPº local recorreu da decisão por entender que a pena era leve e merecia ser efectiva. O procurador do MºPº na Relação do Porto entendeu que a colega da primeira instância não tinha razão.Casos destes existem às dezenas ou centenas nos tribunais superiores, alguns precisamente por causa de assuntos idênticos e ninguém liga porque não é de ligar, sendo normal que tal aconteça. Neste caso, para se tornar singular, apenas bastou algo idiossincrático e aproveitável pela brigada activa do politicamente correcto, acéfalo e panúrgico até mais não.
Ninguém parece ligar a isto e quando ligam é apenas para proferir baboseiras escritas ou ditas, como foi o caso do komentador Miguel Sousa Tavares que de violência doméstica parece perceber a potes e de alcoolismo associado se calhar ainda mais. Talvez o jornalismo luso queira saber porquê, mas duvido, por causa da reverência parola que o assola.
Seja como for, o assunto é a violência doméstica como crime e não apenas o teor das considerações algo infelizes do desembargador ( por permitiram este evitável bullying mediático) que apenas omitiu a palavra "cônjuge" em vez de "mulher", para perorar inutilmente sobre o adultério e a sua carga desculpante no comportamento retorsivo do cônjuge enganado. Quem o critica agora deve entender que afinal o adultério de um dos cônjuges é coisa perfeitamente banal que o outro deve aceitar pacificamente, como corno manso e portanto do senso comum mais elementar.
Apesar da bizarria desta concepção anti-machista, foi isto, no final de contas, que se transformou na pedra de toque da discussão mediática. Esta já envolve os bispos nacionais e o presidente do STJ, em declarações também elas infelizes de todo porque acompanhantes de mais este percurso de panurgismo mediático. "Carneiros todos, com carne de obedecer", cantava Fausto em 1970.
Muito mais profícua que esta discussão aleivosa e enviesada seria a ponderação acerca do modo como a nossa lei e jurisprudência trata o fenómeno da violência doméstica, dos maus tratos entre pessoas de um casal e as agressões físicas resultantes.
Quando o juiz desembargador deambula no espaço de um ou dois parágrafos pela história pregressa do adultério enquanto delito entre o casal, ofensivo do dever de lealdade entre os cônjuges apresenta uma súmula histórica subjectiva e picotada da Bíblica e do Código Penal de 1886 ( em vigor até Janeiro de 1983, note-se) no sentido de afirmar uma convicção pessoal e afinal do senso comum mais elementar que agora se quer adulterar: o adultério é um factor lesivo do bem estar entre um casal e já foi valorado de modo muito severo, como se mostra nesses exemplos. Nada mais porque nada mais é possível extrair da decisão tomada. Se pudesse, em coerência o desembargador teria que absolver os arguidos e não o fez, apesar de alguns palermas dos media o terem afirmado.
Ontem já aqui coloquei os artigos do Código Penal anterior ao vigente em que se considerava crime punível com prisão maior, o adultério da mulher. E foi código que vigorou durante muitos anos de democracia...o que significa que os valores de sociedade agora enunciados, até com referência à Constituição, são mutáveis e por vezes de lenta evolução. O que aliás também é do senso comum, mas não desta violência mediática em curso contra decisões lidas de través.
Portanto, vejamos em pequeno resumo no que consiste o crime de violência doméstica, tal como tratado hoje na lei e jurisprudência. Não é um crime simples, a lei foi sendo modificada ao longo dos anos mais recentes e a última alteração de vulto é de 2007.
O actual crime de violência doméstica enuncia-se assim na lei penal:
Artigo 152.º
Violência doméstica
1
- Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou
psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e
ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. 3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar: a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos. 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. 5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. 6 - Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos. |
Quem consultar o sítio da PGDL de onde retirei o excerto, pode verificar que há muitos acórdãos em que se tenta definir o conceito de violência doméstica, sendo um dos últimos este que se transcreve:
Ac. TRL de 01.06.2017 Violência doméstica. Prática reiterada. Humilhação pública. I - O crime de violência doméstica, autonomizado pela primeira vez pelo legislador, através da Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro, que alterou o Código Penal, visa proteger, em nossa opinião, não apenas a saúde, seja ela física, psíquica e mental, mas, antes, ao nível do bem jurídico, a integridade pessoal, prevista no artigo 25º da Constituição da República Portuguesa, ligado ? defesa da dignidade da pessoa humana, em todas as suas dimensões, em que se funda o Estado Português.II - Tendo em conta a definição do tipo legal, verifica-se que o crime de violência doméstica não exige a prática reiterada dos actos objectivos previstos no mesmo por parte do agente, mas exige que os mesmos se traduzam na humilhação da vítima ou numa especial desconsideração pela mesma.III - A humilhação pública a existir, resulta dos comportamentos inadequados e anti-sociais que ambos os arguidos demonstram no seu relacionamento conjugal, como, aliás, o comprovam as várias condenações a que foram sujeitos. Os arguidos humilham-se a si próprios ao procederem nos moldes que resultam dos factos provados, inexistindo uma supremacia de um sobre o outro, de modo a poder considerar-se, no caso concreto, que é vítima do referido crime de violência doméstica.IV - Não podendo o crime de violência doméstica ser cometido em reciprocidade por ambos os cônjuges, não nos parece que a circunstância de o arguido, após mais uma discussão na sua residência e troca de palavras junto a um estabelecimento com a arguida, ter ido no encalce desta e se ter aproximado do veículo em que ela se encontrava, possa se traduzir numa sujeição da mesma a humilhação pública ou desonra.
O actual código penal, quando foi publicado em Outubro de 1995 não tinha sequer este crime específico catalogado. Tinha o de maus tratos...e que aliás se manteve na redacção actual do Código que acrescentou o de violência doméstica.
Artigo 152.º
Maus tratos ou sobrecarga de menores, de incapazes ou do cônjuge
1
- Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da
sua direcção ou educação, ou como subordinado por relação de trabalho,
pessoa menor, incapaz, ou diminuída por razão de idade, doença,
deficiência física ou psíquica e:
a) Lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente; b) A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos; é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo 144.º 2 - A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges maus tratos físicos ou psíquicos. O procedimento criminal depende de queixa. 3 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar: a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos; b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. |
Assim, estes escribas de jornal que escrevem isto que se publica a seguir fariam melhor em deixar de ser carneiros panúrgicos e pensarem pela própria cabeça, mas depois de se informarem devidamente. E não embarcarem em correrias tontas por causas politicamente correctas que nem avaliam na devida dimensão e propósito.
Atacar juizes por delito de opinião descontextualizada é muito feio e indigno de jornalistas ou comentadores de ocasião. Alguns, como Rainho do jornal i, são relapsos, o que agrava a aleivosia.
Ainda mais lamentável é não haver um único magistrado ou académico ou seja quem for que perceba destas matérias e defenda publicamente o que deve ser defendido: o que o acórdão significa e não o significado que estas alimárias todas lhe andam a emprestar.
Todos se encolhem e alguns até concordam com a violência mediática pelos mesmíssimos motivos: nem leram a decisão mas aceitam pacificamente a opinião de quem a deturpa.
ADITAMENTO:
Afinal nem toda a gente enfileirou na correria mediática dos panurgos de serviço. Ainda há quem tenha senso e o diga em público. Ao contrário da cobardia ambiente, típica de alguma magistratura.
Mas é lamentável, triste e até desolador que a PGR, o CSM e a Ordem dos Advogados tenham vindo a terreiro fazer a tristíssima figura que andam a fazer. É sinal de que os que lá estão são fracos. Muito fracos.
O cúmulo da manipulação já chegou lá fora pela mão dos afadigados leitores de decisões que não existiram mas insistem em proclamar existentes.
Chega-se ao ponto de afirmar que “o Código Penal Português de 1886, citado no acórdão do tribunal da Relação do Porto, foi revogado pelo Código Penal de 1982, revisto pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de março. Assim, o Código Penal de 1886, citado no acórdão, não é fonte de direito português, não podendo ser utilizado pelos tribunais. A sua utilização revela a ineficácia da justiça portuguesa”.
O Código Penal de 1886 "não é fonte de direito português" e "foi utilizado no acórdão"...não se dizendo se serviu ou não para manter a decisão da primeira instância, mas indicando implicitamente tal facto falso.
terça-feira, outubro 24, 2017
Este moralismo ignorante e hipócrita é filho dilecto do jacobinismo
A propósito do acórdão da Relação do Porto sobre um caso de Felgueiras a leitura dos jornais de hoje é exemplar do modo como os jornalistas em geral tratam os assuntos, neste caso judiciários: pela rama, sem lerem as decisões, pelo sentimento de maria vai com as outras se for para onde interessa, etc etc.
O acórdão tem 22 páginas e é fácil de ler e compreender. Pois nem assim adiantou fosse o que fosse para que a opinião pública se confundisse com uma opinião publicada em modo jacobino, num ataque descabelado e eivado de um subjectivismo amplificado em ideias feitas.
Todos os jornais que li- Público, Correio da Manhã, i, Diário de Notícias e Jornal de Notícias- encarreiram ao som flautista de um panurgo mediático. Carneiros como parecem ser, assim se comportam quando é o caso, e neste caso é assim.
Nem uma voz, uma única se levantou para defender publicamente a decisão dos juizes desembargadores, ou pelo menos tentar explicar a decisão que aliás foi conforme à de primeira instância e teve o acordo do magistrado do MºPº na Relação. Ou seja, pelo menos cinco magistrados concordaram com a decisão de suspender a execução de pena de prisão aplicada na instância local de Felgueiras.
Nem uma voz se ouviu a explicar em que condições podem e devem ser suspensas as penas de prisão. Nem uma única voz se ouviu a explicar que a generalidade dos tribunais, num caso com estes contornos, aliás expostos factualmente no acórdão e que podem ser lidos, aplicaria decisão idêntica se fossem a decidir.
Todas as vozes, mesmo as dos que não leram nem querem ler, se concentram em aspectos relativamente secundários e que se ligam à exposição de motivos pelos quais se entende que o adultério pode ser um acto que contextualiza a agressão praticada e que antigamente poderia mesmo excluir a punição do agressor.
Aliás, ao contrário do que se diz e escreve agora por aí, a decisão da Relação não despenalizou a agressão ou sequer diminuiu a graduação da penalização aplicada na primeira instância. Apenas tentou explicar, de modo canhestro pelo que agora se pode ler e ver nas reacções ainda mais bisonhas dos komentadores do costume, qual a evolução do entendimento acerca do fenómeno da violência no casal.
O apelo à Bíblia, particularmente ao Antigo Testamento é coisa arcaica, como lamentavelmente diz o CSM, a comentar o que não deveria comentar? Nem por isso se tal for apenas numa explicação de costumes que vêm de muito longe e de muitas latitudes.
Nem tal se afigura atentatório de qualquer princípio de laicidade do Estado, porque não é isso que está em causa.
Se o juiz em causa mencionasse o que acontece noutras religiões, ainda actuais, teria sido mais explícito e evitaria a fatwa que agora lhe lançam estes fariseus e publicanos do jornalismo luso e da komentadoria avulsa que bajula o poder político-ideológico que está. Assim...reina a hipocrisia e a manipulação que aparentemente tem um objectivo: deslegitimar o poder judicial através do ataque a uma decisão judicial polémica porque assim a apresentam, sem perceberem o alcance e limite da mesma.
Se o juiz em causa, em vez de mencionar o Código Penal de 1886 em modo de exemplo para a pena do uxoricídio, mencionasse os artigos 401 a 404º do mesmo código que esteve em vigor até 1982, talvez fosse menos fustigado. Assim...reina a confusão e ignorância.
Portanto, aqui ficam tais artigos:
Nessa altura, até 1982 o adultério era um crime. E se praticado pela mulher, punido com pena de prisão maior, de dois a oito anos. Se praticado pelo marido, punido apenas com pena de multa e apenas também se tivesse "manceba teúda e manteúda na casa conjugal"...e por outro lado o crime da mulher dependia da vontade do marido enganado. Se este lhe perdoasse, deixava de subsistir o crime punido com prisão maior...
Estes conceitos foram válidos juridicamente até 1982 e não foi assim há tanto tempo. Evidentemente que estes artigos e penalidades foram perdendo o valor simbólico e real ao longo dos anos, mas não deixaram de exemplificar o modo relativizador com que o legislador olhava para o adultério.
No novo Código Penal de 1982, entrado em vigor em Janeiro de 1983, acabou-se com aquele crime mas criminalizou-se a omissão de assistência material à família ou a bigamia.
Os valores morais alteraram-se com o tempo? De algum modo, sim. O divórcio não era permitido facilmente antes de 1974 e depois a legislação foi evoluindo, até em 1977 se estabelecerem regras condizentes com a Constituição de 1976, relativas à igualdade dos cônjuges em matéria de direitos e obrigações. Um dos deveres importantes era o de fidelidade, a par da assistência e coabitação. De ambos os cônjuges.
Mas...quanto ao dever de fidelidade na prática existem diferenças relativamente à exigência que se opera relativamente ao homem ou à mulher, por muito que a lei diga que não existem.
E são essas circunstâncias concretas que se devem apurar sempre que surgem problemas deste teor. A questão é esta: na prática e na sociedade de hoje, em Portugal, o adultério da mulher é encarado pela sociedade em geral do mesmo modo que o adultério do homem? A lei não distingue, mas os comportamentos concretos devem distinguir-se porque a culpa é sempre individual e não é objectiva.
Julgo ter sido este o problema equacionado no caso concreto do acórdão e se a menção aos preceitos da Bíblia e do Código Penal de antanho são discutíveis, a essência não o será assim tanto.
Dizer que a evolução dos costumes não é assim tão rápida quanto a das leis é mero bom senso e fazer depender destas a alteração daqueles é simplesmente estultícia jacobina.
Se o juiz desembargador do Porto tivesse explicado um pouco melhor esta ideia que julgo ser a que transmitiu, talvez evitasse esta maré jacobina que se levantou de repente como um tsunami.
Ora leia-se:
No DN até uma santeira desta ladeira se associa ao jacobinismo:
A direcção do jornal da GlobalMedia do refastelado Proença, expõe assim a ignorância interpretativa:
Até no CM um leitor de livros que costumo ler, escreve asneiras avulsas:
O Público, esse, é o eido preferido desta gente que nos atola na intolerância sob a capa do progressimso:
Que fazer, como diria o comunista fossilizado, Lenine? Ora, uma de duas coisas: ou ignorar citações filosóficas e aterem-se os juízes aos factos e ao mecanismo processual de fundamentação das decisões, como fez a primeira instância de Felgueiras; no fundo fazer isto que aqui se ensina; ou então, citar os autores preferidos desta jacobinagem ambiente. A Bíblia, nunca! O Corão? Talvez. O Talmude? Ainda melhor...
Habermas! Habermas! Citem-no e terão excelente e muito bom e até citações destes palermas todos. E se nestas matérias citarem uma abécula como uma tal Maria Clara cujo apelido não digo, ainda melhor. Terão muito bom à primeira inspecção...
Para quem anda por aí a proclamar a laicidade do Estado, para atacar o juiz em causa, vale a pena transcrever o artigo da Constituição que é consagrado a essa matéria para ver se metem a viola no saco:
Artigo 41.º
1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.
3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.
6. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.
ADITAMENTO TRISTE:
Até mesmo os bispos portugueses sentiram necessidade em comentar o acórdão que não leram. Se tivessem lido não fariam estas tristes figuras.
De resto, o efeito jacobino está perfeitamente conseguido: perverter o sentido de uma decisão e virar a discussão para o que lhes interessa. Até a Igreja Católica caiu na ratoeira...
O acórdão tem 22 páginas e é fácil de ler e compreender. Pois nem assim adiantou fosse o que fosse para que a opinião pública se confundisse com uma opinião publicada em modo jacobino, num ataque descabelado e eivado de um subjectivismo amplificado em ideias feitas.
Todos os jornais que li- Público, Correio da Manhã, i, Diário de Notícias e Jornal de Notícias- encarreiram ao som flautista de um panurgo mediático. Carneiros como parecem ser, assim se comportam quando é o caso, e neste caso é assim.
Nem uma voz, uma única se levantou para defender publicamente a decisão dos juizes desembargadores, ou pelo menos tentar explicar a decisão que aliás foi conforme à de primeira instância e teve o acordo do magistrado do MºPº na Relação. Ou seja, pelo menos cinco magistrados concordaram com a decisão de suspender a execução de pena de prisão aplicada na instância local de Felgueiras.
Nem uma voz se ouviu a explicar em que condições podem e devem ser suspensas as penas de prisão. Nem uma única voz se ouviu a explicar que a generalidade dos tribunais, num caso com estes contornos, aliás expostos factualmente no acórdão e que podem ser lidos, aplicaria decisão idêntica se fossem a decidir.
Todas as vozes, mesmo as dos que não leram nem querem ler, se concentram em aspectos relativamente secundários e que se ligam à exposição de motivos pelos quais se entende que o adultério pode ser um acto que contextualiza a agressão praticada e que antigamente poderia mesmo excluir a punição do agressor.
Aliás, ao contrário do que se diz e escreve agora por aí, a decisão da Relação não despenalizou a agressão ou sequer diminuiu a graduação da penalização aplicada na primeira instância. Apenas tentou explicar, de modo canhestro pelo que agora se pode ler e ver nas reacções ainda mais bisonhas dos komentadores do costume, qual a evolução do entendimento acerca do fenómeno da violência no casal.
O apelo à Bíblia, particularmente ao Antigo Testamento é coisa arcaica, como lamentavelmente diz o CSM, a comentar o que não deveria comentar? Nem por isso se tal for apenas numa explicação de costumes que vêm de muito longe e de muitas latitudes.
Nem tal se afigura atentatório de qualquer princípio de laicidade do Estado, porque não é isso que está em causa.
Se o juiz em causa mencionasse o que acontece noutras religiões, ainda actuais, teria sido mais explícito e evitaria a fatwa que agora lhe lançam estes fariseus e publicanos do jornalismo luso e da komentadoria avulsa que bajula o poder político-ideológico que está. Assim...reina a hipocrisia e a manipulação que aparentemente tem um objectivo: deslegitimar o poder judicial através do ataque a uma decisão judicial polémica porque assim a apresentam, sem perceberem o alcance e limite da mesma.
Se o juiz em causa, em vez de mencionar o Código Penal de 1886 em modo de exemplo para a pena do uxoricídio, mencionasse os artigos 401 a 404º do mesmo código que esteve em vigor até 1982, talvez fosse menos fustigado. Assim...reina a confusão e ignorância.
Portanto, aqui ficam tais artigos:
Nessa altura, até 1982 o adultério era um crime. E se praticado pela mulher, punido com pena de prisão maior, de dois a oito anos. Se praticado pelo marido, punido apenas com pena de multa e apenas também se tivesse "manceba teúda e manteúda na casa conjugal"...e por outro lado o crime da mulher dependia da vontade do marido enganado. Se este lhe perdoasse, deixava de subsistir o crime punido com prisão maior...
Estes conceitos foram válidos juridicamente até 1982 e não foi assim há tanto tempo. Evidentemente que estes artigos e penalidades foram perdendo o valor simbólico e real ao longo dos anos, mas não deixaram de exemplificar o modo relativizador com que o legislador olhava para o adultério.
No novo Código Penal de 1982, entrado em vigor em Janeiro de 1983, acabou-se com aquele crime mas criminalizou-se a omissão de assistência material à família ou a bigamia.
Os valores morais alteraram-se com o tempo? De algum modo, sim. O divórcio não era permitido facilmente antes de 1974 e depois a legislação foi evoluindo, até em 1977 se estabelecerem regras condizentes com a Constituição de 1976, relativas à igualdade dos cônjuges em matéria de direitos e obrigações. Um dos deveres importantes era o de fidelidade, a par da assistência e coabitação. De ambos os cônjuges.
Mas...quanto ao dever de fidelidade na prática existem diferenças relativamente à exigência que se opera relativamente ao homem ou à mulher, por muito que a lei diga que não existem.
E são essas circunstâncias concretas que se devem apurar sempre que surgem problemas deste teor. A questão é esta: na prática e na sociedade de hoje, em Portugal, o adultério da mulher é encarado pela sociedade em geral do mesmo modo que o adultério do homem? A lei não distingue, mas os comportamentos concretos devem distinguir-se porque a culpa é sempre individual e não é objectiva.
Julgo ter sido este o problema equacionado no caso concreto do acórdão e se a menção aos preceitos da Bíblia e do Código Penal de antanho são discutíveis, a essência não o será assim tanto.
Dizer que a evolução dos costumes não é assim tão rápida quanto a das leis é mero bom senso e fazer depender destas a alteração daqueles é simplesmente estultícia jacobina.
Se o juiz desembargador do Porto tivesse explicado um pouco melhor esta ideia que julgo ser a que transmitiu, talvez evitasse esta maré jacobina que se levantou de repente como um tsunami.
Ora leia-se:
No DN até uma santeira desta ladeira se associa ao jacobinismo:
A direcção do jornal da GlobalMedia do refastelado Proença, expõe assim a ignorância interpretativa:
Até no CM um leitor de livros que costumo ler, escreve asneiras avulsas:
O Público, esse, é o eido preferido desta gente que nos atola na intolerância sob a capa do progressimso:
Que fazer, como diria o comunista fossilizado, Lenine? Ora, uma de duas coisas: ou ignorar citações filosóficas e aterem-se os juízes aos factos e ao mecanismo processual de fundamentação das decisões, como fez a primeira instância de Felgueiras; no fundo fazer isto que aqui se ensina; ou então, citar os autores preferidos desta jacobinagem ambiente. A Bíblia, nunca! O Corão? Talvez. O Talmude? Ainda melhor...
Habermas! Habermas! Citem-no e terão excelente e muito bom e até citações destes palermas todos. E se nestas matérias citarem uma abécula como uma tal Maria Clara cujo apelido não digo, ainda melhor. Terão muito bom à primeira inspecção...
Para quem anda por aí a proclamar a laicidade do Estado, para atacar o juiz em causa, vale a pena transcrever o artigo da Constituição que é consagrado a essa matéria para ver se metem a viola no saco:
Artigo 41.º
Liberdade de consciência, de religião e de culto
1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável. 2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.
3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.
6. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.
ADITAMENTO TRISTE:
Até mesmo os bispos portugueses sentiram necessidade em comentar o acórdão que não leram. Se tivessem lido não fariam estas tristes figuras.
De resto, o efeito jacobino está perfeitamente conseguido: perverter o sentido de uma decisão e virar a discussão para o que lhes interessa. Até a Igreja Católica caiu na ratoeira...
segunda-feira, outubro 23, 2017
Os juízes dos juízes são jacobinos
Para amenizar todos os fait-divers da semana que passou, incluindo o problema dos incêndios e mortes por incompetência de quem manda, nada melhor que um assunto grave e sério: a violência doméstica e o modo como os tribunais lidam com o fenómeno.
Alguém se lembrou de um acórdão recente do tribunal da Relação do Porto para fustigar um juiz relator que se atreveu a citar a Bíblia e o passado de costumes de antanho para explicar o que o senso comum entende mas o actual senso politicamente correcto se recusa a entender: o adultério praticado por um cônjuge pode ser um catalisador de violência entre um casal e tal fenómeno tem que ser equacionado de molde a perceber-se se tal violência poderá ser repetida ou será caso isolado. Isso tem importância para se aquilatar a eventualidade de suspensão de uma pena de prisão.
Note-se que no caso concreto o agressor doméstico foi condenado, apenas não o foi em prisão efectiva porque o referido juiz ( e uma juíza também, acompanhada pelo magistrado do MºPº na Relação, também e de quem ninguém fala) entenderam que não se justificaria tal medida extrema, atentas as necessidades concretas de prevenção especial.
Escreveu assim o desembargador em causa, no acórdão de que se fala:
Portanto, não foi por causa da Bíblia ou da idiossincrasia especial dos juízes em causa que o assunto ficou assim decidido. Foi por outros motivos e ficam acima explicados. No entanto, continua o ruído por causa da citação da Bíblia e da idiossincrasia aparentemente conservadora do juiz em causa, como se este não tivesse o direito de exprimir, fundamentando, o que entende ser correcto. É pecado mortalmente mediático algum juiz citar a Bíblia numa decisão ou sufragar entendimentos do senso comum que atente contra o que se pretende institucionalizar como politicamente correcto por força mediática do jacobinismo planante. E ai de quem o faça que é lançado imediatamente à "geena" desta troupe mediática, sempre vigilante.
Vejamos, porém, como funciona a opinião manipulada, neste caso. O assunto chegou ao ventilador mediático, acolitado pelas almas funestas do politicamente correcto. Assim:
Observador:
Neto de Moura, o juiz desembargador que assinou o polémico acórdão do Tribunal da Relação do Porto que cita a Bíblia e o Código Penal de 1886 para atenuar um crime de violência doméstica devido ao “adultério” da mulher, já tinha recorrido a citações da Bíblia num acórdão anterior, também relativo a um caso de violência doméstica, escreve o jornal Expresso.
Como o assunto já se ventila por todo o lado, até o CSM que nem devia pronunciar-se sobre o assunto e assume que é assim mesmo, afinal pronuncia-se para desautorizar o juiz em causa, deslegitimando a sua decisão. Lamentável atitude do CSM, cujo autor do texto que segue merece as críticas de quem não sabe conter-se institucionalmente e incontinenta-se a eito, para grande deleite deste jornalismo vesgo e moderno:
Em comunicado, o CSM diz que os tribunais "são independentes e os juízes nas suas decisões apenas devem obediência à Constituição e à lei, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores".
O CSM alerta, contudo, que as sentenças dos tribunais devem "espelhar" essa fonte de legitimidade, "realizando a justiça do caso concreto sem obediência ou expressão de posições ideológicas e filosóficas claramente contrastantes com o sentimento jurídico da sociedade em cada momento, expresso, em primeira linha, na Constituição e Leis da República, aqui se incluindo, tipicamente, os princípios da igualdade de género e da laicidade do Estado".
Portanto a regra é: laicismo militante, que pouco tem a ver com a "laicidade do Estado" e "igualdade de género" que obrigatoriamente deve considerar um homem igual a uma mulher, não só em direitos, como acontece de facto, mas em tudo o que possa servir a causa jacobina, incluindo a postergação das diferenças naturais entre sexos.
E quem assim não pensar e agir é afastado do convívio politicamente correcto pelos vigilantes do costume que são cada vez mais.
Nota final: estou muito esperançado em ver Miguel Sousa Tavares a escrever sobre o assunto. Da violência doméstica, entenda-se...
Para além disso gostava de conhecer a identidade do filósofo do CSM, juiz conselheiro, que escreveu aquela frase acima transcrita, particularmente no que tange às "posições ideológicas e filosóficas claramente contrastantes com o sentimento jurídico da sociedade em cada momento" para lhe perguntar quem lhe autoriza a estabelecer regras que não aparecem em lado nenhum da Constituição ou da lei.
Sim, para nos esclarecer cabalmente qual é o tal "sentimento jurídico da sociedade em cada momento"...e particularmente se é o seu ou pode ser qualquer outro desde que não atente contra os princípios gerais e abstractos em vigor.
Alguém se lembrou de um acórdão recente do tribunal da Relação do Porto para fustigar um juiz relator que se atreveu a citar a Bíblia e o passado de costumes de antanho para explicar o que o senso comum entende mas o actual senso politicamente correcto se recusa a entender: o adultério praticado por um cônjuge pode ser um catalisador de violência entre um casal e tal fenómeno tem que ser equacionado de molde a perceber-se se tal violência poderá ser repetida ou será caso isolado. Isso tem importância para se aquilatar a eventualidade de suspensão de uma pena de prisão.
Note-se que no caso concreto o agressor doméstico foi condenado, apenas não o foi em prisão efectiva porque o referido juiz ( e uma juíza também, acompanhada pelo magistrado do MºPº na Relação, também e de quem ninguém fala) entenderam que não se justificaria tal medida extrema, atentas as necessidades concretas de prevenção especial.
Escreveu assim o desembargador em causa, no acórdão de que se fala:
Portanto, não foi por causa da Bíblia ou da idiossincrasia especial dos juízes em causa que o assunto ficou assim decidido. Foi por outros motivos e ficam acima explicados. No entanto, continua o ruído por causa da citação da Bíblia e da idiossincrasia aparentemente conservadora do juiz em causa, como se este não tivesse o direito de exprimir, fundamentando, o que entende ser correcto. É pecado mortalmente mediático algum juiz citar a Bíblia numa decisão ou sufragar entendimentos do senso comum que atente contra o que se pretende institucionalizar como politicamente correcto por força mediática do jacobinismo planante. E ai de quem o faça que é lançado imediatamente à "geena" desta troupe mediática, sempre vigilante.
Vejamos, porém, como funciona a opinião manipulada, neste caso. O assunto chegou ao ventilador mediático, acolitado pelas almas funestas do politicamente correcto. Assim:
Observador:
Neto de Moura, o juiz desembargador que assinou o polémico acórdão do Tribunal da Relação do Porto que cita a Bíblia e o Código Penal de 1886 para atenuar um crime de violência doméstica devido ao “adultério” da mulher, já tinha recorrido a citações da Bíblia num acórdão anterior, também relativo a um caso de violência doméstica, escreve o jornal Expresso.
Como o assunto já se ventila por todo o lado, até o CSM que nem devia pronunciar-se sobre o assunto e assume que é assim mesmo, afinal pronuncia-se para desautorizar o juiz em causa, deslegitimando a sua decisão. Lamentável atitude do CSM, cujo autor do texto que segue merece as críticas de quem não sabe conter-se institucionalmente e incontinenta-se a eito, para grande deleite deste jornalismo vesgo e moderno:
Em comunicado, o CSM diz que os tribunais "são independentes e os juízes nas suas decisões apenas devem obediência à Constituição e à lei, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores".
O CSM alerta, contudo, que as sentenças dos tribunais devem "espelhar" essa fonte de legitimidade, "realizando a justiça do caso concreto sem obediência ou expressão de posições ideológicas e filosóficas claramente contrastantes com o sentimento jurídico da sociedade em cada momento, expresso, em primeira linha, na Constituição e Leis da República, aqui se incluindo, tipicamente, os princípios da igualdade de género e da laicidade do Estado".
Portanto a regra é: laicismo militante, que pouco tem a ver com a "laicidade do Estado" e "igualdade de género" que obrigatoriamente deve considerar um homem igual a uma mulher, não só em direitos, como acontece de facto, mas em tudo o que possa servir a causa jacobina, incluindo a postergação das diferenças naturais entre sexos.
E quem assim não pensar e agir é afastado do convívio politicamente correcto pelos vigilantes do costume que são cada vez mais.
Nota final: estou muito esperançado em ver Miguel Sousa Tavares a escrever sobre o assunto. Da violência doméstica, entenda-se...
Para além disso gostava de conhecer a identidade do filósofo do CSM, juiz conselheiro, que escreveu aquela frase acima transcrita, particularmente no que tange às "posições ideológicas e filosóficas claramente contrastantes com o sentimento jurídico da sociedade em cada momento" para lhe perguntar quem lhe autoriza a estabelecer regras que não aparecem em lado nenhum da Constituição ou da lei.
Sim, para nos esclarecer cabalmente qual é o tal "sentimento jurídico da sociedade em cada momento"...e particularmente se é o seu ou pode ser qualquer outro desde que não atente contra os princípios gerais e abstractos em vigor.
A sabujice jornalística
O CM de hoje relata factos do processo do Marquês em que se torna evidente a promiscuidade mais sabuja de alguns jornalistas relacionados com certo poder político. Para quem entende, meia palavra basta, por isso aqui fica:
Curiosamente o mesmo jornalista continua a dirigir o Jornal de Notícias e na edição de hoje publica esta pérola, até aqui reservada ao Correio da Manhã. É, por isso, uma notícia mais Correio da Manhã que o Correio da Manhã, pá, o que o director Camões autorizou na edição de hoje. Indecente, pá!
Mudou de ideias, este director apontado directamente ao jornal pelo visado na notícia? Vejamos: está na hora de o Correio da Manhã lhe devolver a atenção e desvelo que o mesmo lhe dedicava naquele tempo de sabujice comprovada em que o mandador queria saber quanto ganhavam as pessoas do C.M.
Perante aquela curiosidade, o CM tem agora legitimidade para se inteirar de quanto ganha o jornalista Camões na actividade que exerce a publicar notícias, algumas delas encomendadas, como se dispunha então a fazer. Ganhará mais que o director do CM? Menos? A curiosidade é grande.
De resto a notícia do CM de hoje nem é sequer típica de julgamento mediático. Mas a do JN de hoje é completamente tributária dessa ideia peregrina que incomoda a sabujice ambiente.
Portanto, quem anda agora a fazer a cama ao Zé Sócrates, pá, são aqueles que dantes lhe aparavam o jogo...
Isto em um nome, não tem?
Curiosamente o mesmo jornalista continua a dirigir o Jornal de Notícias e na edição de hoje publica esta pérola, até aqui reservada ao Correio da Manhã. É, por isso, uma notícia mais Correio da Manhã que o Correio da Manhã, pá, o que o director Camões autorizou na edição de hoje. Indecente, pá!
Mudou de ideias, este director apontado directamente ao jornal pelo visado na notícia? Vejamos: está na hora de o Correio da Manhã lhe devolver a atenção e desvelo que o mesmo lhe dedicava naquele tempo de sabujice comprovada em que o mandador queria saber quanto ganhavam as pessoas do C.M.
Perante aquela curiosidade, o CM tem agora legitimidade para se inteirar de quanto ganha o jornalista Camões na actividade que exerce a publicar notícias, algumas delas encomendadas, como se dispunha então a fazer. Ganhará mais que o director do CM? Menos? A curiosidade é grande.
De resto a notícia do CM de hoje nem é sequer típica de julgamento mediático. Mas a do JN de hoje é completamente tributária dessa ideia peregrina que incomoda a sabujice ambiente.
Portanto, quem anda agora a fazer a cama ao Zé Sócrates, pá, são aqueles que dantes lhe aparavam o jogo...
Isto em um nome, não tem?
domingo, outubro 22, 2017
sábado, outubro 21, 2017
A incompetência e responsabilidade de quem governa, pá.
Expresso de hoje, um jornal que tem sido o melhor no relato e análise do que se passou nestes meses de incêndios. Basta ler este artigo para entender a incompetência de António Costa nesta matéria e a sua imensa responsabilidade naquilo que aconteceu.
É iniludível.
E basta ler este pequeno depoimento de um antigo guarda-florestal, do tempo do fassismo para se entender a diferença entre a competência do regime de Salazar/Caetano e a anedota que hoje é o actual Governo.
Para preservar o pinhal de Leiria, secular e emblemático, o regime de então, em 1960 tinha Armando Clemente, hoje com 82 anos e mais 22 colegas de profissão, para os 11.096 hectares de pinheiro que lá havia. "As mulheres faziam a limpeza da mata com foice e enxada. Cheguei a andar com grupos de 25 mulheres".
Não é preciso dizer mais nada para explicar a incompetência actual desta gente que nos governa, pá...
É iniludível.
E basta ler este pequeno depoimento de um antigo guarda-florestal, do tempo do fassismo para se entender a diferença entre a competência do regime de Salazar/Caetano e a anedota que hoje é o actual Governo.
Para preservar o pinhal de Leiria, secular e emblemático, o regime de então, em 1960 tinha Armando Clemente, hoje com 82 anos e mais 22 colegas de profissão, para os 11.096 hectares de pinheiro que lá havia. "As mulheres faziam a limpeza da mata com foice e enxada. Cheguei a andar com grupos de 25 mulheres".
Não é preciso dizer mais nada para explicar a incompetência actual desta gente que nos governa, pá...
Juristas para as ocasiões
Este é um dos nossos penalistas caseiros que no tempo de Guterres ajudou a fazer umas reforminhas penais, a preceito e pouco apreciadas por quem de Direito.
Na época do Face Oculta defendeu publicamente que as escutas fortuitas em que um primeiro-ministro é apanhado em flagrante delito criminoso, seja ele qual for, mesmo um homicídio, valem zero se não forem autorizadas previamente por um presidente do STJ.
De algum modo, percebe-se porquê...
Por outro lado, na página seguinte, o Público mostra o actual presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Pedro Bacelar de Vasconcelos, como um amigo, pá, de José Sócrates que se prestou à ocasião do lançamento do último livro do autor que parece será sobre "drones", um tema aliciante para o tal Vasconcelos apresentar.
Este Vasconcelos não admite que a sua amizade com José Sócrates, pá, o condicione na apreciação do diploma sobre os Estatutos do MºPº .
Evidentemente, condicionar, condiciona, mas é bom que isso se saiba. Melhor que não saber...portanto a aparição pública do dito foi útil, nesse aspecto: sabemos que não é isento nessa matéria.
É mais um jurista para a ocasião. O problema é que aparentemente não tem vergonha nenhuma de aparecer nestes preparos. Resta saber porquê, se é um problema de carácter ou de feitio.
Na época do Face Oculta defendeu publicamente que as escutas fortuitas em que um primeiro-ministro é apanhado em flagrante delito criminoso, seja ele qual for, mesmo um homicídio, valem zero se não forem autorizadas previamente por um presidente do STJ.
De algum modo, percebe-se porquê...
Por outro lado, na página seguinte, o Público mostra o actual presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Pedro Bacelar de Vasconcelos, como um amigo, pá, de José Sócrates que se prestou à ocasião do lançamento do último livro do autor que parece será sobre "drones", um tema aliciante para o tal Vasconcelos apresentar.
Este Vasconcelos não admite que a sua amizade com José Sócrates, pá, o condicione na apreciação do diploma sobre os Estatutos do MºPº .
Evidentemente, condicionar, condiciona, mas é bom que isso se saiba. Melhor que não saber...portanto a aparição pública do dito foi útil, nesse aspecto: sabemos que não é isento nessa matéria.
É mais um jurista para a ocasião. O problema é que aparentemente não tem vergonha nenhuma de aparecer nestes preparos. Resta saber porquê, se é um problema de carácter ou de feitio.
Galamba, pá, um porta-voz do PS, pá.
Segundo o CM de hoje, que transcreve parte de escutas telefónicas entre João Galamba e José Sócrates, de uma conversa ocorrida em 8 de Outubro de 2014, alguns dias antes da detenção deste no aeroporto, aquele Galamba foi avisado por um amigo chegado, do CDS, acerca de algo que poderia acontecer por aqueles dias ao dito Sócrates. O tal amigo chegado do CDS não sabia o que seria, mas apenas que teria impacto mediático. E vai daí, pá, avisou o amigo Zé Sócrates, pá.
Em resumo: alguém no processo violou o segredo de justiça e tal violação aproveitou a um arguido. Sobre esta violação nunca se ouviu uma palavra do tal Galamba, um patifório notório da baixa política do PS. É ainda porta-voz do dito partido e tem uma concepção instrumental do princípio do segredo de justiça e do seu uso cirúrgico. Escreveu assim na loca infecta:
1) Há um conjunto de pessoas que têm
informação privilegiada sobre um determinado processo e que usam o seu
poder plantando notícias nos jornais. Esta prática constitui um abuso de
poder, pois viola o "contrato social" que rege a sua profissão.
2) Perante a violação cirúrgica e
interessada do segredo de justiça, os seguidores do "isto é uma questão
política" desvalorizam o modo como a informação é produzida e centram-se
exclusivamente no seu conteúdo: "diz-se que se falou do amigo joaquim",
"diz-se que existem indícios de práticas de crime". Diz-se. Ponto. E,
perante isto, exigem que o primeiro ministro esclareça as dúvidas todas.
E continua como porta-voz do PS.
Por outro lado, quem ouviu a escuta em tempo real, apercebeu-se dessa violação de segredo de justiça? Claro que sim.
Parece-me que seria relativamente fácil saber quem foi o autor, se fosse seguido o fio condutor: identificar o tal amigo chegado do CDS, ver de quem recebeu o sms em causa, continuar por aí fora e chegar à fonte.Tal investigação, não se realizou porque não poderia realizar-se desse modo.
O crime de violação de segredo de justiça é punido com pena até dois anos de prisão ou multa. O advogado Rui Patrício que defende arguidos no processo Marquês sabe explicar o que é este crime.
Poderia tal crime ser investigado com base em análise de escutas telefónicas ou dados de tráfego? Não...e tal questão foi suscitada em tempos, aquando de uma célebre auditoria, realizada pelo procurador João Rato. Este disse então que se verdadeiramente quisessem apurar a autoria desse crime tal implicaria a autorização legal de utilização de escutas telefónicas. Só isso e não exactamente o que o Público diz que o mesmo disse.
Até lá...continua a hipocrisia e o Galamba na patifaria.