segunda-feira, 5 de novembro de 2018

A via judicial de protecção da criminalidade

CM de hoje:



Antes de comentar a notícia e enquadrar factos e legislação torna-se mister dizer que esta notícia do CM pode ter um efeito perverso, na medida em que se começa a pessoalizar num juiz uma série de ocorrências após a sua designação como juiz "calhou-me a mim" .

Tal efeito é pernicioso porque pode levar à conclusão sumária que o dito juiz é alvo desta atenção mediática por se tornar precisamente o juiz "calhou-me a mim".  Sendo assim pode e deve analisar-se a actuação deste juiz à luz do nosso direito processual penal actual e fora desse contexto do "calhou-me a mim".

O Código Processo Penal que foi aprovado em 1987 e se encontra em vigor com múltiplas alterações ao longo dos anos, fixou princípios que não se alteraram com as ditas modificações pontuais ou gerais ( ocorridas em boa parte em 1998).
Um dos princípios fundamentais é o da acusação e que se enuncia de modo simples: a entidade que julga deve ser diversa da que acusa, mas é esta entidade que fixa o objecto do processo e vincula o juiz do julgamento ao tema da acusação. Para além disso deve conceder-se à defesa uma igualdade de armas e por isso na fase de julgamento e de instrução, o MºPº deixa de ser o senhor do processo e da investigação e passa a ser o tribunal a mandar nos autos, passando o MºPº a requerente ou controlador da legalidade.

Se isto é assim também se torna necessário dizer que o juiz não fica na posição passiva de esperar que lhe apresentem os factos ou de apenas ouvir as "partes", uma vez que há outro princípio que lhe impõe outro procedimento: o da busca da verdade, material e não apenas formal.
Dentro do tema e objecto do processo a decidir, fixado anteriormente, o juiz tem o dever de procurar a verdade material, no confronto da acusação e defesa. Não é um juiz passivo.  E tal acontece no domínio do julgamento ou da instrução.

Dentro destas balizas o juiz deve actuar respeitando naturalmente as imposições que contendem com o princípio da legalidade, do respeito dos prazos, da isenção objectiva ( não pode trazer conhecimentos particulares ao processo). Este princípio da investigação pode ser violado por excesso ou por defeito, por omissão.

Se um juiz, sistematicamente viola tal princípio poderá e deverá ser alvo de procedimento disciplinar, e tal não se confunde com o princípio da independência e irresponsabilidade dos actos jurisdicionais.  Se um juiz pode ser responsabilizado ( até criminalmente) se pecar por excesso, ou seja se praticar actos que violem valores do direito, para obter provas ( coacção, ameaça, por exemplo...) que serão proibidas, também poderá e deverá sê-lo se sistematicamente omitir diligências e decidir com manifesta carência de provas que poderia e deveria obter, depois de estar na posição de dominus, senhor do processo. Ou seja, na fase de julgamento ou instrução.

A ausência de procedimento disciplinar relativamente a estas omissões não deve constituir motivo para que não se alerte para a anormalidade deste procedimento dos conselhos superiores, mormente da magistratura judicial. A tendência para desculpar actos dos juízes que denotam evidentes omissões e violação desses princípios não pode continuar a fazer escola porque as consequências estão à vista e só não vê quem não quer.

A actuação de um juiz no domínio do inquérito do MºPº, na fase em que esta entidade superintende exclusivamente, verifica-se na definição precisa dos actos a praticar pelo juiz de instrução na fase de inquérito, previsto em dois artigos do C.P.P. : 268º e 269º

Entre esses actos está o de aplicar uma medida de coacção severa como a prisão preventiva, cujos requisitos se encontram legalmente definidos. O juiz pratica tal acto a requerimento do MºPº que deverá fundamentar o pedido concreto.
Sendo o MºPº o senhor do processo nesta fase, a intervenção do JIC é pontual e destinada a salvaguardar eventuais abusos ou ilegalidades flagrantes. Quanto aos requisitos, já sabidos, compete ao juiz avaliar a sua pertinência e aplicar a medida requerida.

Nestes casos graves de criminalidade violenta ou de natureza terrorista será exigível ao juiz ponderar e decidir com um cuidado mais acrescido devido à importância objectiva dos factos.

Se o não fizer e sistematicamente omitir aqueles deveres, o que deverá fazer o CSM? Esconder a realidade que se apresenta como gritante sob a capa diáfana da fantasia dos princípios abstractos da irresponsabilidade? Se o fizer, quem se torna irresponsável é o próprio CSM que não é entidade jurisdicional...

Em relação a este juiz, neste caso concreto como em dezenas de outros parecidos, a atitude e decisão processuais têm suscitado a reacção processual do MºPº e por vezes até mesmo a reacção para efeitos disciplinares, com participações ao CSM.  Até agora, nada de nada saiu de tais atitudes...e tem sobrado água benta em cima de tais processos que por isso já metem água.

Até quando?


sábado, 3 de novembro de 2018

O prenúncio do processo Marquês na Instrução, segundo Ivo Rosa

Esta notícia de ontem, pelo Correio da Manhã de hoje:

Não conheço o processo em causa, mas resulta da notícia que o MºPº acusou dois responsáveis "políticos" por factos integradores de crimes imputados a título de corrupção passiva. Deixarem-se corromper...favorecendo um grupo privado de ensino.

Na instrução do processo resulta que tais responsáveis políticos, segundo o juiz de instrução, não cometeram tal crime.

Claro que só a análise do processo poderia fornecer pistas válidas de análise e apreciação do mérito de tal decisão.

Não obstante, a questão pode colocar-se em várias hipóteses. Uma delas é a de o MºPº ter acusado levianamente, o que poderia configurar um crime de prevaricação. Não se afasta de todo tal hipótese, porque há muito fundamentalismo no MºPº em certos ambientes.
Outra hipótese é a de os acusados terem efectivamente responsabilidade criminal indiciada de modo suficiente e o juiz não o considerar por não dar atenção a prova indirecta ou indícios menos claros que a prova directa, testemunhal ou documental. Se assim for, temos o caldo entornado porque este entendimento muito restritivo da validade de prova em crimes de corrupção irá prejudicar de modo grave o que decorre do processo Marquês.

Se for este o caso, espera-se que o juiz Ivo Rosa não seja o equivalente do juiz Corrado Carnevale em Itália, no tempo dos processos da Máfia, em que este juiz da Relação os anulava por vícios processuais topados com um pente demasiado fino e suspeito.

Suspeito que assim irá ser, por aqui. E isso será também uma tragédia, porque este juiz é suficientemente convencido para não se incomodar nada com o que poderá dizer dele, nesse aspecto.

Quanto aos entalados, já se pressente a esperança que acalentam em safar-se por esta via...até agora as coisas correm-lhes bem.

Tenho para mim, porém que a verdade acabará por vir ao de cima. E a Justiça se fará. Veremos.

quinta-feira, 1 de novembro de 2018

O Governo empenhado na luta contra a corrupção

CM de hoje:


O Governo português não tem interesse nenhum em combater a sério a corrupção. Sabem muito bem os responsáveis, particularmente a ministra da Justiça, Van Dunen, que a PJ é a entidade policial com competência exclusiva para investigar casos de corrupção. Se não houver quem investigue, o MºPº nada pode fazer e limita-se a aguardar que os processos sejam investigados a passo de caracol.

Portanto isto é deliberado e propositado e a ministra da Justiça sabe disto, apesar de parecer sonsa.

No Brasil, o juiz Sérgio Moro aceitou fazer parte do governo de Bolsonaro. Claro que os que se opuseram a Bolsonaro, o "fassista", dizem agora que esta é a prova da politização da justiça e do processo político de Lula. Se o Lula é corrupto ou não, pouco lhes interessa.
Moro é a negação do fassismo de Bolsonaro e isso é tramado para quem não tem outro discurso para apresentar.
Nós, por cá, temos um caso parecido...

Por cá, a ministra da Justiça escolhida por este governo PS foi magistrada de topo, na Procuradoria Geral Distrital de Lisboa, desde 2006, a mais importante do país e a que lidou com casos mais complexos. No tempo do processo Casa Pia, estava no DIAP ( desde 2001 a 2006) e deve perguntar-se ao magistrado João Guerra, seu directo subordinado, como foi. Quem ouviu certos arguidos, como e porquê.

Van Dunen é casada com Eduardo Paz Ferreira que numa entrevista há uns tempos disse que era co-fundador do PS ( devia ser quando era jornalista do República de Raul Rego).

Van Dunen respira PS por todos os poros e isso nota-se e notou-se.

Paz Ferreira é agora um dos felizes contemplados, como advogado, de  lidar com negócios do  Estado.

A Ministra do Mar, Ana Paula Vitorino, escolheu Eduardo Paz Ferreira, professor catedrático da Universidade de Lisboa, para presidir à comissão que vai renegociar a concessão do terminal de Sines, atribuída à empresa de Singapura PSA, um processo que tem como objetivo um investimento de cerca de cem milhões de euros para a expansão do terminal de contentores.


Será que isto anda tudo ligado?


Pan cada

Público de hoje, primeira página de júbilo incontido:







Agora só falta dizer assim: canis, gatis e matadouros de todos os matizes! Uni-vos! Já chegou a vossa vanguarda revolucionária! E tem palermas em barda!

Veremos o que dirá a Relação acerca desta insensatez. Desta "decisão histórica"...

O jornal, esse, vive destas causas e quem as apoia é esta indivídua. O que diria o pai, o velho Belmiro de Marco de Canavezes, disto...



A imagem é do CM de ontem.

quarta-feira, 31 de outubro de 2018

Os escândalos do juiz Belo Morgado

O vice-presidente do CSM, juiz Mário Belo Morgado, juiz há pouco mais de 36 anos , Conselheiro do STJ nem sequer há meia dúzia de anos, maçon reconhecido e oculto anda a tagarelar pelos media, eventualmente porque se aproxima o momento de (re)candidatura à vice-presidência do CSM, o órgão colegial de gestão e disciplina dos juízes, cargo em que pretende continuar, se o elegerem. 

A entrevista, agora, é ao Observador, para dizer coisas suspeitas. Uma delas repenica o mantra lançado pelo ex-presidente do STJ, o inefável juiz Henriques Gaspar, notabilizado em ajudar o ex-pSTJ Noronha Nascimento no Verão de 2009, a descobrir e inventar uma célebre "extensão procedimental". 


"advoga a fusão do Tribunal Central de Instrução Criminal com o Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.
Esta última ideia — emitida a título pessoal, como todas as outras — pode servir para resolver o que entende ser uma “perplexidade”: “O perfil tão marcadamente oposto” e uma conceção de justiça tão diferente entre os juízes Carlos Alexandre e Ivo Rosa — os únicos magistrados do Tribunal Central. Um problema que persistirá enquanto os dois magistrados continuarem juntos no Tribunal Central. Tudo porque, “em nome do princípio da inamovibilidade dos juízes, os dois juízes que lá estão, podem lá estar para o resto da vida”, diz o conselheiro Mário Morgado."


Depois disto ler, interrogo-me sobre a oportunidade e legitimidade profissional do dito juiz em dar entrevistas a torto e direito, falando sobre o que entende e dando palpites sobre organização do poder judicial, de tribunais, etc etc etc. 
Diz que fala a título pessoal, claro. Mas...que autoridade lhe assiste para falar a título pessoal, colocando em crise o status quo, em nome de ideias peregrinas que até agora foram veiculadas por dois juizes; o referido Henriques Gaspar, o primeiro a lançar a lebre e a seguir o juiz institucionalizado em cargos, Pedro  Mourão? 

O simples facto de Mário Belo Morgado pertencer à Maçonaria é desde logo factor que deveria impedir a sua estadia onde está: o CSM e o poder delegado que lhe confere o pSTJ. É um escândalo. 
Mais: parece que quer continuar onde está e precisa do voto dos juízes. Anda por isso a fazer campanha eleitoral, sem dúvida porque o que parece, é. Outro escândalo. 

E é este juiz quem tem um poder de instaurar procedimentos de carácter disciplinar a outros juízes, como é o caso notório do juiz Carlos Alexandre. Por dá cá aquela palha porque o último ocorreu passados minutos ou escassas horas de se tornar conhecido publicamente que o mesmo dera uma entrevista à RTP, onde expusera, também a título pessoal, ideias contrárias às que aqueles agora querem veicular e ainda por se pronunciar em modo genérico sobre o modo como se distribuem processos no TCIC, onde existem dois juízes. Terceiro escândalo.

É legítimo julgar que a Maçonaria não quer o juiz Carlos Alexandre naquele lugar e é legítimo julgar que o juiz Belo Morgado obedece à Maçonaria porque tal é inerente à filiação. 

Tudo isto, note-se bem, se Belo Morgado pertencer à Maçonaria. Em caso contrário nada disto faz sentido e a perseguição individualizada a um juiz pode ser grave e passível de apreciação pela opinião pública e alvo de análise crítica se não institucional, pelos próprios tribunais. 

Quem sentido concreto fará isto que o dito vice-presidente do CSM diz, " a título pessoal" sobre dois colegas juízes: 

A título pessoal, acho que não é saudável que um tribunal com jurisdição nacional, como é o caso do TCIC, tenha um quadro de apenas dois juízes — em especial quando esses dois juízes têm perfis tão marcadamente opostos. Isso provoca perplexidade. Agora, o Conselho desenvolve a sua atividade no quadro definido pelo legislador e a lei impõe que o TCIC tem um quadro de dois juízes.


Mas que raio de autoridade especial " a título pessoal" tem este juiz, colega daquele, para dizer isto? Evidentemente a mesma que outro qualquer juiz, para dizer o contrário. Só que o juiz Belo Morgado não percebe isto e julga que tem outra autoridade. Mais um escândalo. 

Vejamos, por isso em que consiste o CSM e que poderes têm realmente o juiz Belo Morgado enquanto seu vice-presidente. 
Será que tem o poder de falar publicamente quando entende, sobre o que entende, excluindo de tal direito outros juizes que podem ter opiniões contrárias? 

Pelo que leio não tem esse direito, de exclusão, mesmo opinativa, o que será o quinto escândalo. 
E muito menos para participar em inquéritos disciplinares em que tal questão se coloque em termos de sindicância da "boa imagem da justiça". Isso é que nunca. 

O Conselho Superior da Magistratura é um órgão constitucional, colegial e autónomo.

O Conselho Superior da Magistratura é o órgão do Estado a quem estão constitucionalmente atribuídas as competências de nomeação, colocação, transferência e promoção dos Juízes dos Tribunais Judiciais e o exercício da acção disciplinar, sendo, simultaneamente, um órgão de salvaguarda institucional dos Juízes e da sua independência.

É um órgão colegial que funciona em Plenário e em Conselho Permanente, sendo as deliberações tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao Presidente voto de qualidade.

O Conselho Superior da Magistratura é dotado desde o dia 1 de Janeiro de 2008 (data da entrada em vigor da Lei n.º 36/2007 de 14 de agosto), de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos Encargos Gerais do Estado (Orçamento do Estado).

No Conselho Superior da Magistratura existem Órgãos colegiais Deliberativos (Conselho Plenário, Conselho Permanente e Conselho Administrativo), Órgãos colegiais de Coordenação (Secções Disciplinar, de Acompanhamento e Ligação às Comarcas e de Assuntos Gerais, integradas no Conselho Permanente) e Órgãos de Direcção(Presidente, Vice-Presidente e Juiz-Secretário).

O Conselho Superior da Magistratura é composto pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por dois vogais designados pelo Presidente da República, por sete vogais eleitos pela Assembleia da República, por sete vogais eleitos por Magistrados Judiciais (sendo um Juiz do Supremo Tribunal de Justiça que exerce funções de Vice-Presidente, dois Juízes dos Tribunais de Relação e quatro Juízes de Direito, um proposto por cada distrito Judicial).
Integra ainda o Conselho Superior da Magistratura o Juiz Secretário, designado de entre os Juízes de Direito.

Os poderes do juiz Belo Morgado relativamente às competências enquanto vice-presidente do CSM estão aqui elencados:

Despacho n.º 6706/2016 Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e seguintes do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e no âmbito dos poderes que me são conferidos pela deliberação de 17 de setembro de 2013, do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, publicada no DR, 2.ª série, n.º 205, de 23 de outubro de 2013, delego e subdelego no Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, Juiz-Conselheiro Mário Belo Morgado, com efeitos a partir de 03 de maio de 2016, os poderes para: 
a) Dar posse aos Inspetores judiciais; 
b) Dirigir e coordenar os serviços de inspeção; 
c) Elaborar, mediante proposta do Juiz-Secretário, ordens de execução permanente; 
d) Ordenar inspeções extraordinárias; 
e) Instaurar inquéritos e sindicâncias; 
f) Conceder dispensas ao serviço ao abrigo do n.º 1 e 2 do artigo 10.º-A, do Estatuto dos Magistrados Judiciais; 
 g) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante entidade diferente; 
h) Indicar magistrados para participarem em comissões ou grupos de trabalho; 
i) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo, sem prejuízo dos restantes processos de caráter urgente [alínea i) do artigo 149.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais]; 
j) Apreciar e decidir recursos hierárquicos de natureza incidental; 
k) Autorizar os Magistrados Judiciais em exercício de funções nos Tribunais de Comarca e nos Tribunais de Competência Alargada a utilizarem, nas deslocações em serviço, veículo próprio e de aluguer, em circunstâncias excecionais, com a faculdade de subdelegar estes poderes nos Presidentes dos Tribunais de Comarca, relativamente aos juízes a exercerem funções na correspondente Comarca e relativamente aos juízes a exercerem funções nos Tribunais de Competência Territorial Alargada sedeados na área da Respetiva Comarca; 
l) Alterar a distribuição de processos nas secções onde exercem funções mais do que um juiz, a fim assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços, em articulação com os juízes presidentes das comarcas [alínea h) do artigo 155.º, da Lei de Organização do Sistema Judiciário]; 
m) Exercer os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial, bem como representar o Conselho Superior da Magistratura em juízo e fora dele; 
n) Ouvido o Conselho Administrativo, autorizar a abertura de concursos para a admissão de pessoal para os seus quadros, celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, autorizar todas as formas de mobilidade e comissões de serviço, nos termos da lei geral vigente; 
o) Presidir ao Conselho Coordenador de Avaliação e homologar as avaliações de desempenho dos trabalhadores e dirigentes do Conselho Superior da Magistratura, nos termos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro; 
p) Exercer as competências previstas nas alíneas c), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto; 
q) Coordenar a secção de acompanhamento e ligação aos Tribunais Judiciais e a secção de acompanhamento das ações de formação e do recrutamento; 
r) Autorizar os Vogais Magistrados do Conselho Superior da Magistratura, os Vogais não Magistrados do Conselho Superior da Magistratura, designados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 137.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, os Inspetores judiciais e os respetivos secretários de inspeção, o JuizSecretário do CSM, o Chefe de Gabinete, os Adjuntos do Gabinete de Apoio ao Vice-Presidente e aos Membros do CSM e os Presidentes dos Tribunais Judiciais de Comarca a utilizarem, nas deslocações em serviço, veículo próprio e de aluguer, em circunstâncias excecionais;  
s) De gestão, previstos na lei geral, em matéria de administração financeira, relativamente ao seu orçamento (n.º 1 do artigo 5.º, da Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto); 
t) Nos termos da lei de execução orçamental, aprovar a despesa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais e, bem assim, solicitar a antecipação parcial dos respetivos duodécimos, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, da Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto; 
u) Resolver outros assuntos, nomeadamente de caráter urgente. 03 de maio de 2016. - O Presidente do Conselho Superior da Magistratura, António Silva Henriques Gaspar, Juiz Conselheiro. 

Onde é que está a delegação de competência para representar publicamente o CSM, com o direito inerente de falar quando bem entende ? Não está.  Ou será que esta alínea- m) Exercer os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial, bem como representar o Conselho Superior da Magistratura em juízo e fora dele; - lhe confere tal direito irrestrito? 
Duvido e acho escandaloso que assim seja interpretado. Daí que as opiniões peregrinas e avulsas a propósito de assuntos que versem temas gerais, até sobre organização judiciária, sejam sempre a "título pessoal". 
Mas se outro juiz, a título também pessoal se atrever a entrevista em que diga o mesmo, critique os pares, por exemplo para dizer que é inadmissível que um juiz, Belo Morgado ou não pertença a organizações secretas, tem garantido inquérito disciplinar, mandado instaurar pelo...vice-presidente Belo Morgado, aí sim, no uso de competência delegada e expressa...

Enfim, tudo isto é triste e é um fado que os juizes provavelmente nem se dão conta. A liberdade, independência e autonomia do poder judicial, ou seja, o que compete aos juizes que decidem processos nos tribunais está de algum modo comprometida com estes procedimentos de um vice-presidente do CSM que ,por sua vez, deveria de igual modo ser objecto de processo de inquérito disciplinar, peles mesmos motivos por que manda instaurar a outros: imagem da justiça em geral. 

A moralidade quando existe, deve ser para todos. Ou ninguém deve comer...

Repare-se na gravidade desta insensatez no vice-presidente do CSM que fala a "título pessoal": acho que não é saudável que um tribunal com jurisdição nacional, como é o caso do TCIC, tenha um quadro de apenas dois juízes — em especial quando esses dois juízes têm perfis tão marcadamente opostos.

O que será isso de "perfis opostos"? Pessoais, certamente. Que legitimidade, oportunidade ou até admissibilidade pode subsistir numa afirmação com esta gravidade que se pronuncia sobre o carácter de dois juízes enquanto titulares de um poder de soberania que o dito vice nem tem no caso concreto?
Repare-se: se os dois têm "perfis opostos" das duas três: ou não lhe agradam os ditos perfis e devia estar calado; ou não lhe agrada o dito perfil de um deles e devia estar calado ou só lhe agrada o perfil de outro e devia estar calado.
Uma coisa é certa: um dos ditos perfis tem visto quase todas as suas decisões sufragadas por tribunais superiores; o outro perfil é o contrário e tem visto dezenas e dezenas de decisões anuladas pelos mesmos tribunais superiores.
Perante isto qual dos perfis é o preferido do vice-presidente do CSM que fala a título pessoal? Os indícios estão todos à solta: quem tem inquéritos disciplinares instaurados "na hora" por falar e dar entrevistas nem mais nem menos dignas de crítica que as de outros juízes, incluindo naturalmente o vice-presidente do CSM que fala a título pessoal é apenas um deles.

Quem quiser que tire as suas ilações e já é tempo de a Associação Sindical tomar parte neste conflito entre este vice-presidente do CSM e um dos ditos perfis...

Mais: que pensará disto o presidente do STJ, Joaquim Piçarra, presidente também por inerência do CSM e que delega os seus poderes no vice-presidente ( em relação a este parece que ainda nem o fez...) e que pelos vistos fala em seu nome quando o não faz a "título pessoal"?

iiii! Os blogs...é uma vergonha!

 O editorialista Mário Ramires do grupo de imprensa que sustenta o jornal i e o Sol, aprontou esta prosa na edição de hoje, sobre blogs, no caso os que denunciaram certas facetas de um clube de futebol que tem um estádio pintado de vermelho, junto ao "eixo sul-norte", em Benfica:

Se as chamadas toupeiras de Paulo Gonçalves ou do Benfica, segundo a acusação, prestavam informações a troco de bilhetes para os jogos no Estádio da Luz, acesso às chamadas zonas VIP e ainda camisolas assinadas por jogadores, o que será que darão em troca tais blogues, ou quem estará por trás deles, às doninhas que lhes libertam estes documentos?

Ou não há toupeiras nem doninhas e há para aí hackers que, além de violarem os emails do Benfica, pelos vistos agora também conseguem aceder à base de dados do Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP)?
(...)
Ora, seja pelo “sistema” ou por simples clubite, a verdade é que a justiça civil parece estar também, e cada vez mais, contaminada pelo mesmo mal.

Assim não sendo, já há muito que estes blogues anónimos teriam rostos e responsáveis. Porque, como diz o povo, ou há moral ou comem todos.

Daí que, perante estes novos desenvolvimentos, seja estranha a inação do Ministério Público e o silêncio da nova procuradora-geral da República, Lucília Gago. Não é, de facto, um bom prenúncio para o mandato que ainda agora está a começar
.

Esta iniciativa mediática de fazer intervir a PGR num assunto que em princípio abstracto não deve ( não compete à PGR erigir-se em órgão de censura tout court) tem barbas. Em tempos que já lá vão há mais de dez anos houve também quem fizesse as mesmíssimas figuras de fiscal de blogs "anónimos" para fustigar autores conhecidos mas não expostos com nome, bi e cartão de contribuinte, ou cartão de cidadão, cujos escritos lhes desagradavam. 

Escrevi então assim, em 16 de Janeiro de 2007:  

Hoje, na Comissão de Assuntos Constitucionais, na audição do presidente do Conselho Superior do Ministério Público ( CSMP), o Procurador Geral da República, disse sobre algumas matérias o seguinte:

"Toda a gente é culpada na violação do segredo de justiça: magistrados, funcionários, polícia judiciária, advogados. Solução para isto: não sei."

"Seja qual for a lei o segredo de justiça será sempre violado."
"Eu não tenho solução nenhuma para o segredo de justiça."

Numa das interpelações, a seguir a estas declarações, uma deputada do PS, Catarina de sua graça, lembrou-se de focar o problema magno dos blogs que "insinuam", e acusam de forma anónima ( que horror!) , mencionando expressamente "casos" de blogs que foram alvo de queixa e solicitando ao PGR se não terá conhecimento dos casos...
Ora bem: a resposta do PGR, sobre este assunto, foi muito breve e esclarecedor:

"Os blogs é uma vergonha"( sic). "É um exercício indigno do direito". "Eu pedia que não me trouxessem blogs".

Estamos entendidos.


Honra seja feita ao antigo PGR que não ouviu as vozes de burros e burras que então zurraram bem alto na AR, limitando-se a fazer coro com elas.
Porém, como se pode ler, o espírito censório permanece activo nas mentes de quem tem da liberdade um conceito muito peculiar, para me ficar pelo eufemismo. 

Há jornalistas que seriam bons censores. Mário Ramires é um deles.  E é o único accionista da empresa que detém os jornais.

Quem é Mário Ramires? Um milionário dos media ou apenas um testa de ferro? É a pergunta que se impõe e que é bem mais interessante do que saber a identidade dos bloggers anónimos...



CM de 31.10.2018

segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Tancos: uma história de mistério e imaginação

Artigo de José António Saraiva no Sol do último fim de semana.



Por meio de indução abductivamente dedutiva JAS conclui: as armas furtadas de Tancos não foram as que acabaram por ser devolvidas...

Quais os pontos de apoio dedutivo-abductivo desta teoria explicativa de um mistério?  JAS não acredita na explicação vinda a público, de que as armas furtadas foram depois devolvidas do modo rocambolesco que se sabe e ainda falta saber mais. Não pode ser, segundo JAS, porque o "roubo" terá sido realizado por mais que uma pessoa e só se sabe de um suspeito. Depois teria que haver cúmplices no interior da base militar e ainda se não conhecem; as armas teriam um destinatário prévio e de encomenda e não seriam para venda a retalho e depois porque apareceu uma caixa que nem sequer desaparecera...

A hipótese é plausível? Mais que a versão que JAS considera inverosímil? Se assim for que valor tem o encobrimento? Se isso aconteceu porque "resolveram simular uma recuperação das armas para calar os políticos"?  Para esconder um furto formigueiro que teria autoria alargada e envolveria muita gente da tropa, na cumplicidade ou na negligência?

E para tal, os autores, com nova cumplicidade de co-autores, voltaram a cometer outra subtracção, desta vez sem intenção de apropriação, um mero "furto de uso", apenas como instrumento de encobrimento do furto ou furtos anteriores?  E como terão cometido tal facto se a vigilância nos paióis passou a ser maior do que antes, com aplicação do ditado, casa roubada trancas à porta?

Sinceramente: José António Saraiva conhece a historieta de E.A. Poe, sobre o mistério da Carta Roubada?

Pois que leia, uma vez que aí terá uma resposta possível.


domingo, 28 de outubro de 2018

João d´África de Frank Bellamy

No outro dia mostrei aqui uma imagem de página da revista TV de 5 de Setembro de 1963 e que me surpreendeu pela qualidade gráfica dos desenhos.
A história de João d´África era-me totalmente desconhecida e de tal modo que até pensei que seria de autor português, inspirado pelas aventuras ultramarinas. Mas não era.


Graças à internet não foi difícil descobrir de onde vinha o desenho que afinal até trazia assinatura no terceiro quadradinho: Frank Bellamy, um desconhecido para mim, mas não para os ingleses que liam a revista Eagle que se publicava nos anos sessenta, com artigos de diversa índole, para uma juventude interessada em carros, barcos ou aviões,, música popular ou curiosidades diversas. Nessa altura era frequente a primeira página trazer desenhos de outras historietas, como Dan Dare, também assinada por Frank Bellamy.

Foi certamente dessa revista que sairam os desenhos da historieta João d´África que na versão original se chama Fraser of Africa e cuja acção decorre num país subsariano, por paixão do autor potr essa região.
A historieta original, começada a publicar-se no verão de 1960, continha alguns dos temas da narrativa colonial, como a exploração de riquezas naturais  por aventureiros mal intencionados e a resistência autóctone, neste caso os masai, aliados dos "bons" que combatem aqueles. A temática era conhecida já do tempo de Tarzan.

Em 1990 a editora Hawk Books republicou tal série em álbum, incluindo os três capítulos da série, começando pelo primeiro, precisamente  Missão na Selva, ou Lost Safari no original, antecedendo-a de uma nota explicativa sobre a obra do autor.








Sendo esse o número 19 da revista TV, semanal, a publicação da historieta prolongou-se para além do número 40, pois a versão original, completa, com os capítulos The Ivory Poachers e The  Slavers tem cerca de 53 páginas. 
A primeira imagem do primeiro capítulo e a página desse album ( prancha 18) , correspondente à publicada na TV de 5 de Setembro de 1963. A cor, em sépia, não acrescenta muito ao desenho original a preto e branco.


A primeira página em reprodução facsilimada da revista Eagle, tal como apresentada no livro de compilação Eagle Annual-The best of the 1960´s comic ( Orion Books, 2009) :



Primeira imagem do capítulo seguinte,  The Ivory Poachers, prancha 26:


E do último capítulo, The Slavers, prancha 42:



sábado, 27 de outubro de 2018

Mourão na costa com tiques subaquáticos

O CM de hoje traz uma croniqueta de um juiz de direito que costuma escrever no jornal de vez em quando umas tretas sobre assuntos de justiça. Coisa leve mas com oportunidade por vezes suspeita. É o caso desta semana.


O recado é simples: o TCIC deve acabar porque não se justifica tal existência. Aliás, já o ex-presidente do  STJ, um inefável e oportunamente corajoso juiz, Henriques Gaspar, o disse também na hora de saída. Nunca o tinha dito antes. Nenhum juiz o tinha dito antes, mas corajosamente lá o disse, o juiz Gaspar.
Portanto o recado tem que se replicar até assumir um comprimento de onda suficientemente alto para outros surfarem  as "residuais, decifráveis e instaladas resistências" assinaladas a quem particularmente detestam por motivos também eles decifráveis e instalados: um dos juízes do TCIC.

Talvez este entendimento peregrino se torne mais visível se compararmos perfis.

Primeiro o do cronista, tirado da Wikipedia e de um sítio manhoso, mas revelador:

Nasceu em Tomar numa numerosa família de 7 irmãos. Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito de Lisboa, da Universidade Clássica e Diplomado em Administração pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP), da Universidade Técnica de Lisboa. Foi dirigente nacional da Associação Sindical dos Juízes Portugueses(1988 a 1992), Juiz Secretário do Conselho Superior da Magistratura (1992 a 1998), Professor na Escola Superior de Polícia, Director-Geral da Administração da Justiça, Presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça e Inspector Judicial. Foi membro do grupo de trabalho para o desenvolvimento do Plano de Acção para a Justiça na Sociedade da Informação e por deliberação do Plenário do CSM integrou as equipas de missão para situações de crise sob a égide do Conselho Europeu. Foi, desde 2005 e durante cerca de 10 anos, Presidente da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, cargo para o qual inicialmente foi eleito pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura e posteriormente cooptado pelo Plenário dos jornalistas membros da CCPJ. Membro da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA). Doutorando em "Estudos Estratégicos" no ISCSP. Fundador do Moto Clube Forense. Fundador do conjunto musical "Duralex". Presidente da Assembleia Geral da Federação de Andebol de Portugal. Presidente da Assembleia Geral do Centro Português de Actividades Subaquáticas(CPAS).


Agora o perfil extraído da mesma fonte, do juiz que não suportam e a quem querem fazer uma cama à espanhola, há muito:

.Carlos Alexandre é Magistrado-Juiz Central de Instrução, responsável pelo Tribunal Central de Investigação Criminal no DCIAP em Lisboa[3].
Filho de José Alexandre (um carteiro) e de Narcisa (uma operária fabril, reformada da indústria de lanifícios), estudou na Telescola e nas férias chegou a ajudar o pai como carteiro e nas obras[2]. Completou a licenciatura na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, passou pela Polícia Judiciária Militar, ingressou na magistratura judicial e esteve em Sintra antes de chegar ao Tribunal Central de Instrução Criminal[4].
O seu nome está associado a casos de grande impacto público, como o Caso Monte Branco, mas também Operação Furacão, Caso Portucale, Processo Face Oculta, Caso BPN, Processo Remédio Santo, Operação Labirinto, Caso Vistos Gold e Operação Marquês.[5]
Carlos Alexandre é descrito como "um homem de têmpera rude, sério e honrado" [6], passou a infância na sua terra, foi bombeiro e é sportinguista assumido. É católico devoto que gosta de regressar às origens, participando sempre nas comemorações do Terço da Farinheira[7], pelas ruas de Mação, na noite de Sexta-feira Santa, a localidade da Ribatejo (atualmente Médio Tejo), onde nasceu.[8]
Carlos Alexandre é casado e tem dois filhos[9]. Em 2015, segundo um estudo da TVI, foi considerado o 20.º homem com mais poder em Portugal[10].


Comparando perfis é fácil de ver que no primeiro caso o currículo é de cargos. Nenhum caso. Um juiz sem casos, a não ser estes. No segundo é o contrário: nenhum cargo e só trabalho em casos. 

Cada um que tire as respectivas ilações, a começar pelos preocupados.

O problema não é o TCIC. Nunca foi o TCIC. O problema são os cargos, provavelmente. Os cargos.

O Observador e seus patrões

CM de hoje, com a identidade dos patrões do Observador: