quarta-feira, novembro 21, 2018

Assuntos judiciários para inglês ver

Público de hoje:



A ministra Van Dunem ( tenho escrito Dunen  e penalizo-me por isso...) escreveu um artigo publicado hoje no jornal sobre uma nova lei ( 94/2017 de 23 Agosto) ainda pouco conhecida e portanto pouco aplicada que merece o meu apoio.

É confessadamente uma lei destinada aos que dantes poderiam ser condenados em prisão por dias livres e cuja exequibilidade deixou sempre muito a desejar.

A lei que alterou pela 44º vez o Código Penal ( desde 1982)  teve a paternidade de Figueiredo Dias, como coordenador e tem este âmbito:

«Artigo 43.º
Regime de permanência na habitação
1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;
b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;
c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º
2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.
3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.
4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:
a) Frequentar certos programas ou atividades;
b) Cumprir determinadas obrigações;
c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;
d) Não exercer determinadas profissões;
e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;
f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.
5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação.


Merece aplauso, sem reservas a não ser uma: o limite de dois anos de prisão para a sua aplicabilidade, demasiado baixo. E merece uma maior aplicação pelos tribunais em determinados casos que são bastantes. 

O artigo, porém, deverá ter sido escrito devido a uma escassa aplicação de tal legislação. Às tantas tendo em vista resolver um problema acaba por não o resolver, tornando-se lei de aplicação residual.

Aditamento

Enganei-me: .A ministra da Justiça revelou esta quarta-feira que entre janeiro e novembro deste ano foram aplicadas pelos tribunais 701 penas de prisão em regime de permanência na habitação, em comparação com 86 em 2017, o que considerou uma “diferença abissal”. 

 Assim, não percebo a razão do artigo...

Outro assunto: a greve dos juízes e a sua legitimação.

Ontem, num canal da RTP, a ministra da Justiça explicou-se sobre o assunto e cingiu todas os argumentos ao campo patrimonial dos vencimentos dos juízes. Uma sonsice como é seu apanágio. 

Artigo do Público de ontem sobre o assunto, muito bem escrito e com argumentos a condizer:


Artigo de hoje do presidente da ASJP  insuficientemente escrito porque foge a um problema magno: a ingerência do CSM no trabalho dos juízes, maxime juizes particularmente fustigados por casos mediáticos e que diminui a estes a autoridade, deslegitima também a própria decisão e contribui como poucos o podem fazer para a má imagem da magistratura e da Justiça junto das pessoas em geral. Portanto, cai na alçada do estatuto disciplinar da função pública, aplicável aos juízes de modo incompreensível.
Os casos recentes do juiz Carlos Alexandre, Neto de Moura e do próprio Manuel Soares são exemplares. Em todos esses casos o CSM pela verve incontida do seu vice-presidente que fala em nome de quem não pode falar e por isso assume que fala em nome próprio ( daí a bizarria...) afoitou-se a intervir e deu palpites avulsos sobre as decisões desses juízes sempre afirmando que não se pronunciava sobre casos concretos.  
Porém quando um vice-presidente do CSM diz que é preciso ter cuidado com o que se diz nas decisões, ou que há dois juízes com perfis diferentes no TCIC, logo a seguir a um destes casos, está obviamente a desautorizar quem decidiu e criticar quem o fez, o que é inadmissível e passível de procedimento disciplinar, segundo os critérios que o próprio usa para os instaurar. 

Pois bem. Manuel Soares, sobre isso, moita carrasco. Conclusão: tem medo do CSM e por isso não é livre no falar e na expressão verbal e escrita que lhe devia estar garantida. 



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