segunda-feira, novembro 05, 2018

A via judicial de protecção da criminalidade

CM de hoje:



Antes de comentar a notícia e enquadrar factos e legislação torna-se mister dizer que esta notícia do CM pode ter um efeito perverso, na medida em que se começa a pessoalizar num juiz uma série de ocorrências após a sua designação como juiz "calhou-me a mim" .

Tal efeito é pernicioso porque pode levar à conclusão sumária que o dito juiz é alvo desta atenção mediática por se tornar precisamente o juiz "calhou-me a mim".  Sendo assim pode e deve analisar-se a actuação deste juiz à luz do nosso direito processual penal actual e fora desse contexto do "calhou-me a mim".

O Código Processo Penal que foi aprovado em 1987 e se encontra em vigor com múltiplas alterações ao longo dos anos, fixou princípios que não se alteraram com as ditas modificações pontuais ou gerais ( ocorridas em boa parte em 1998).
Um dos princípios fundamentais é o da acusação e que se enuncia de modo simples: a entidade que julga deve ser diversa da que acusa, mas é esta entidade que fixa o objecto do processo e vincula o juiz do julgamento ao tema da acusação. Para além disso deve conceder-se à defesa uma igualdade de armas e por isso na fase de julgamento e de instrução, o MºPº deixa de ser o senhor do processo e da investigação e passa a ser o tribunal a mandar nos autos, passando o MºPº a requerente ou controlador da legalidade.

Se isto é assim também se torna necessário dizer que o juiz não fica na posição passiva de esperar que lhe apresentem os factos ou de apenas ouvir as "partes", uma vez que há outro princípio que lhe impõe outro procedimento: o da busca da verdade, material e não apenas formal.
Dentro do tema e objecto do processo a decidir, fixado anteriormente, o juiz tem o dever de procurar a verdade material, no confronto da acusação e defesa. Não é um juiz passivo.  E tal acontece no domínio do julgamento ou da instrução.

Dentro destas balizas o juiz deve actuar respeitando naturalmente as imposições que contendem com o princípio da legalidade, do respeito dos prazos, da isenção objectiva ( não pode trazer conhecimentos particulares ao processo). Este princípio da investigação pode ser violado por excesso ou por defeito, por omissão.

Se um juiz, sistematicamente viola tal princípio poderá e deverá ser alvo de procedimento disciplinar, e tal não se confunde com o princípio da independência e irresponsabilidade dos actos jurisdicionais.  Se um juiz pode ser responsabilizado ( até criminalmente) se pecar por excesso, ou seja se praticar actos que violem valores do direito, para obter provas ( coacção, ameaça, por exemplo...) que serão proibidas, também poderá e deverá sê-lo se sistematicamente omitir diligências e decidir com manifesta carência de provas que poderia e deveria obter, depois de estar na posição de dominus, senhor do processo. Ou seja, na fase de julgamento ou instrução.

A ausência de procedimento disciplinar relativamente a estas omissões não deve constituir motivo para que não se alerte para a anormalidade deste procedimento dos conselhos superiores, mormente da magistratura judicial. A tendência para desculpar actos dos juízes que denotam evidentes omissões e violação desses princípios não pode continuar a fazer escola porque as consequências estão à vista e só não vê quem não quer.

A actuação de um juiz no domínio do inquérito do MºPº, na fase em que esta entidade superintende exclusivamente, verifica-se na definição precisa dos actos a praticar pelo juiz de instrução na fase de inquérito, previsto em dois artigos do C.P.P. : 268º e 269º

Entre esses actos está o de aplicar uma medida de coacção severa como a prisão preventiva, cujos requisitos se encontram legalmente definidos. O juiz pratica tal acto a requerimento do MºPº que deverá fundamentar o pedido concreto.
Sendo o MºPº o senhor do processo nesta fase, a intervenção do JIC é pontual e destinada a salvaguardar eventuais abusos ou ilegalidades flagrantes. Quanto aos requisitos, já sabidos, compete ao juiz avaliar a sua pertinência e aplicar a medida requerida.

Nestes casos graves de criminalidade violenta ou de natureza terrorista será exigível ao juiz ponderar e decidir com um cuidado mais acrescido devido à importância objectiva dos factos.

Se o não fizer e sistematicamente omitir aqueles deveres, o que deverá fazer o CSM? Esconder a realidade que se apresenta como gritante sob a capa diáfana da fantasia dos princípios abstractos da irresponsabilidade? Se o fizer, quem se torna irresponsável é o próprio CSM que não é entidade jurisdicional...

Em relação a este juiz, neste caso concreto como em dezenas de outros parecidos, a atitude e decisão processuais têm suscitado a reacção processual do MºPº e por vezes até mesmo a reacção para efeitos disciplinares, com participações ao CSM.  Até agora, nada de nada saiu de tais atitudes...e tem sobrado água benta em cima de tais processos que por isso já metem água.

Até quando?


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