sexta-feira, novembro 09, 2018

Moro e a divisão de poderes do Estado

Continua hoje, na komentadoria, a ofensiva com laivos jacobinos contra a nomeação do juiz Moro como ministro da Justiça, no Brasil. Agora o argumento é o do pudor ou falta dele. Ou seja, de algo que feriu a decência, não se sabe muito bem de quê ou de quem. Vamos analisar.


A única questão que se coloca no caso Moro é saber se o antigo juiz terá meios ou capacidade de levar a cabo uma política anunciada, de combate efectivo à corrupção no país, agora que é titular de um poder executivo.
O único problema que detecto nas análises ao "despudor" da sua nomeação, são, afinal, derivadas da despudorada oposição política e ideológica a quem o nomeou. Nem mais. E este caso do advogado Teixeira da Mota não foge a esse diapasão tonal e é pena. Se tivesse mais pudor ideológico poderia chegar a conclusões diversas.
O que realmente suspeito nestes casos de denúncia de um putativo despudor é apenas a reacção algo ressabiada por afinal de contas a nomeação deste juiz conferir uma legitimidade democrática insuspeita, prestigiante e segura a quem a komentadoria se habituou a apelidar fascista. Nem se dão conta disso...

Talvez lendo este livro se entenda melhor quem foi o juiz Moro no processo que o celebrizou mediaticamente e o conduziu ao lugar que agora ocupa. Naturalmente que foi por causa do processo Lava Jato que Moro foi escolhido para ministro da Justiça. Mas não foi para pagar favores políticos, como argumentam despudoradamente os que rasgam vestes acerca do impudor de Moro. É estúpido o argumento porque os factos e a cronologia o desmentem, mas nem adianta ir por aí.


Moro enquanto juiz foi venal, moralmente corrupto, ou seja, tendencioso para certa facção política em detrimento de outra? Quem se atreve a proclamar a não ser os que o acusam de despudor?  A actuação do juiz Moro pode e deve ser sindicada e foi-o por tribunais superiores, no Brasil.  Tal como cá, com o juiz Carlos Alexnadre, cujo paralelo de actuação é evidente.

Porém, o sistema de justiça no Brasil não é idêntico ao nosso. Lá, o juiz Moro tem um poder de intervenção jurisdicional muito mais alargado que por cá os juízes de instrução detêm. Não obstante a clássica divisão de poderes, no Brasil e por cá, é a mesma. O Brasil é um país democrático e pluripartidário.

Assim,  a questão de fundo prende-se com a divisão de poderes e funções, no Estado.  A divisão clássica dos poderes compreende a distinção entre as competências e âmbitos funcionais mais importantes no Estado.  Legislação, poder executivo e jurisdição não se devem confundir, nunca, idealmente.  Porém, não é isso que acontece. A função legislativa e executiva intrometem-se por vezes entre si, democraticamente e ainda mais no caso em que os partidos tomam as rédeas desse poder, nos parlamentos. O partido que tem representação no poder executivo legisla sem aquela distinção e por isso a oposição é no final de contas quem exerce o contrabalanço a tal poder executivo reforçado. As leis dirigem-se a todos, por igual. À função jurisdicional compete  interpretar e aplicar as leis nos casos concretos e na prática constitui-se como o poder cuja independência se torna mais crucial. Para que se mantenha uma efectiva divisão de poderes, com aquelas nuances torna-se necessário assegurar e reforçar a independência judicial perante intromissões do poder executivo. A independência dos juízes assume assim uma característica de garantia dos cidadãos em poderem contar com um outro poder que limite aqueloutro e os seus eventuais abusos.

Esta doutrina encontra-se exposta no manual de Teoria Geral do Estado, de Zippellius ( de 1994 e com tradução da Gulbenkian em várias edições).

O poder do juiz Moro, enquanto titular do processo Lava Jato e outros deve analisar-se a essa luz. Tomou alguma decisão despudorada? Os partidários do partido PT dizem que sim, mas aí estão a confundir os poderes do Estado e a imputar ao poder jurisdicional de Moro uma prevaricação grave: a de decidir os casos, não de acordo com os factos e a sua consciência jurídica, passível de sindicância, mas de acordo com critérios de oportunidade estritamente política.
É uma acusação que sem provas resulta gratuita. Até hoje é gratuita. Daí estes sindicantes do pudor de Moro pretenderem argumentar aludindo à prevaricação. E o último argumento, que apresentam aliás como prova, é o de o juiz Moro ter aceite fazer parte de um Governo cujo partido e líder eram oposição ao PT que foi alvo no processo Lava Jato.
Os sindicantes do pudor de Moro não aceitam que o juiz tenha apenas actuado segundo a lei e a sua interpretação, mas com motivação política. À míngua de factos imputam-lhe a intenção, processando-o mediaticamente por isso.
A  quem faltará pudor?

Outro aspecto nada esclarecido pelos sindicantes do pudor é o das razões pelas quais um juiz, detentor de um poder jurisdicional num processo, decidir sair dessa função e dedicar-se a outra função que envolve o outro poder, do qual se encontrava separado democraticamente.

Pode e deve um juiz sair de um lugar jurisdicional e ocupar um lugar do poder executivo?  Que razões concretas se lhe podem opor, indo um pouco mais além da falta de pudor ou da "decisão tremendamente infeliz", sem sustentação argumentativa?

Segundo a actual configuração na divisão e distinção funcional dos poderes não se vê razão sólida para tal impedir. E muito menos qualquer pudor em aceitar o facto.

A função de juiz tanto no Brasil como por cá, decorre do exercício de um poder soberano de administrar justiça. Por cá, a Constituição diz que deve ser em nome do povo, uma proclamação de princípio geral e legitimadora. Os juízes não têm legitimidade eleitoral como tem os restantes poderes do Estado. Mas essa questão é estéril para o caso que nos ocupa.

Ao sair da função jurisdicional e passar a integrar a função executiva o juiz Moro deixou de o ser e  ganhou a legitimidade democrática derivada do voto para exercer o outro poder.

Só existirá despudor nesta passagem se o juiz Moro enquanto tal exerceu também a função política, sem qualquer mandato e portante prevaricou. Se o fez, também o fizeram os tribunais superiores que sufragaram as suas decisões.
E é isso mesmo que sustentam os que defendem o despudor do juiz Moro: quase todo o komentariado geral da nossa república afina pelo diapasão da ilegitimidade do juiz Moro. Enquanto juiz, note-se.

É esse o erro fundamental na análise dos komentadores citados: para mim, Moro foi juiz e agora já não é nem pode ser. Enquanto juiz teve a legitimidade devidas e não se provou com um mínimo de segurança jurídica que prevaricou enquanto tal. Agora é político executivo e ganhou a legitimidade democrática, diversa daquela.

Como fundamento e razão para a sua mudança explicou que tem a oportunidade de actuar de modo mais amplo, noutro poder e com outra eficácia para combater o que combateu enquanto juiz: a corrupção e criminalidade em geral. Agora com armas diversas e que podem ser muito mais eficazes e que não se confundem com aquelas que enquanto juiz poderia usar.
Enquanto cumprir esse desiderato não se vêem razões para qualquer falta de pudor. Antes pelo contrário.

Comparando com o que se passa por cá, os problemas são outros. E também graves e que envolvem os dois poderes. É comparar...

CM de hoje:  será que este poder judicial está a cumprir os ditames da aplicação da justiça em nome do povo e segundo a lei e o direito? Os tribunais superiores o dirão. Porém, este juiz tem tantas e tantas decisões anuladas por tribunais superiores que se torna legítimo questionar, no mínimo, a actuação do mesmo. Sempre a favor dos delinquentes presumidos...



Por seu turno o poder político e executivo da ministra da Justiça ( uma antiga magistrada do MºPº e actual juiz do STJ)  manifesta-se assim:



Neste momento a falta de pudor é esta que se vê. Não será bem aquela...

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