terça-feira, novembro 27, 2018

Toma lá disto, órgão de soberania...

Observador:

O Conselho Superior de Magistratura (CSM) instaurou um processo disciplinar contra o juiz Carlos Alexandre porque considera que este pode ter violado o dever de reserva em declarações à RTP. A notícia, avançada pelo Expresso, foi confirmada pelo Observador.
A 17 outubro, o magistrado disse à televisão pública que “há uma aleatoriedade que pode ser maior ou menor consoante o número de processos que existem entre mais do que um juiz”, o que foi interpretado como se o juiz estivesse a por em causa o sorteio para a fase de instrução da Operação Marquês. Agora, pode ter como pena uma advertência ou suspensão do Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC).


Este juiz quando deu a entrevista durante quase duas horas, depois reduzidas a trinta minutos de manipulação jornalística e sensacional, falou como órgão de soberania? Nem por sombras.  Falou enquanto cidadão e evidentemente a título pessoal. 

Falou sobre algum processo em concreto mesmo podendo aplicar-se o que disse ao processo Marquês, entre outros? Não, mas segundo o CSM terá violado deveres de reserva que estaturariamente o impede de falar de processos em concreto. 
Aliás, foi o juiz em causa que pôs em causa o sorteio nesse processo ou respondeu a um jornalista que capciosamente lhe colocou as questões de forma a serem respondidas desse modo?  
Ou  seja, foi o juiz que pôs em causa tal procedimento ou o jornalismo em geral que extrapolou, mesmo legitimamente, daquilo que o juiz disse? A resposta nem está no vento porque pode ser lida, vista e ouvida. 

O CSM leu, viu e ouviu e decidiu instaurar um processo disciplinar, certamente porque encontrou indícios de violação de normas estatutárias ou aplicáveis à função do juiz. 

Se compararmos o que disse o juiz em causa com o que foi dito alguns dias depois, pelo vice-presidente do órgão que lhe instaurou o processo disciplinar e também eventual autor da participação para tal efeito e pelo menos anunciador do respectivo inquérito, insolitamente divulgado publicamente escassas horas ou minutos depois de ser publicada parte daquela entrevista,  poderemos verificar se houve dois pesos e duas medidas nestes procedimentos. 

Ora atente-se ao que foi dito ao Observador em 31.10.2018, por Mário Belo Morgado, juiz, Conselheiro do STJ e vice-presidente do CSM:

"Até agora nunca ninguém tinha questionado a segurança do sistema informático da justiça. Esse sistema não está na dependência do Conselho Superior da Magistratura (CSM), está na dependência do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça [tutelado pelo Ministério da Justiça] e o software de distribuição, que foi elaborado pela Direção Geral da Administração da Justiça, data do ano 2000. O que sabemos é que os mecanismos de distribuição informática só são acionados quando os utilizadores creditados para o efeito em cada tribunal os acionam. O sistema regista todas as ordens que os tribunais transmitem em matéria de distribuição e esse registo pode sempre ser auditado."


Fake news à vista! Até à data da entrevista do juiz Belo Morgado pululam pela internet referências às anomalias notórias, públicas e graves que ocorreram no sorteio referido. Nunca o CSM deu conta delas?! Dos erros sucessivos que levantaram logo sérias dúvidas sobre a lisura do procedimento?
Imagine-se que era ao contrário e o "calhou-me a mim" tinha ficado calhou ao outro...o que não seria de brua-brua e tenho a certeza que o CSM teria logo comparecido à liça para a discussão. Assim, o vice-presidente do CSM não viu, não ouviu e não soube de nada. Em relação às declarações do juiz agora alvo do processo disciplinar, soube logo, logo e mandou instaurar inquérito imediatamente, incluindo à matéria das anomalias já cognoscíveis e  agora separado. Vamos ver quanto demora um e outro... 

Mais do mesmo: 

"A distribuição é absolutamente aleatória no âmbito de cada forma processual, mas tudo isto está pré-determinado. Por exemplo, imagine que temos uma ação de tipo A e uma ação de tipo B na jurisdição cível para distribuir. Relativamente a cada juiz, o sistema equilibra a distribuição. Como? Distribui de uma forma que tendencialmente equilibra as cargas de trabalho no âmbito de cada uma das formas processuais. No crime tudo se passa exatamente da mesma forma, só que o sistema, embora tendencialmente equilibre o número de processos distribuídos a cada juiz, não o faz dia-a-dia nem o faz sequer em períodos temporais tão curtos que à partida seja possível saber onde é que vão calhar os processos que vão ser distribuídos em determinado dia.
Até hoje, nunca ninguém se lembrou de questionar a segurança e o caráter fidedigno do sistema. Só que basta alguém, designadamente alguém com responsabilidades de um juiz, lançar a menor suspeita…"

O juiz em causa questionou a segurança do sistema ou a eventualidade aventada pelo mesmo Belo Morgado e aqui acima referida? Ou seja, não disse exactamente a mesma coisa? E afinal um pronuncia-se sobre um processo e o outro não?! 

Mais ainda do mesmo que perante a observação  " Mas não é um juiz qualquer…" respondeu imediatamente, assim:

"Exato. Por isso mesmo, o Conselho abriu um inquérito para esclarecer todas as dúvidas." 

Ou seja, assunto é mesmo ad hominem. Não há dúvida que este juiz não é igual aos outros. É o próprio Belo Morgado quem o diz...e a seguir ainda diz mais sobre isto: 

"A título pessoal, acho que não é saudável que um tribunal com jurisdição nacional, como é o caso do TCIC, tenha um quadro de apenas dois juízes — em especial quando esses dois juízes têm perfis tão marcadamente opostos. Isso provoca perplexidade. Agora, o Conselho desenvolve a sua atividade no quadro definido pelo legislador e a lei impõe que o TCIC tem um quadro de dois juízes."


A "título pessoal" o juiz Belo Morgado pode pronunciar-se acerca do perfil de dois juízes, tecer juizos de valor sobre os mesmos e achar que não é saudável que estejam no TCIC ?

E ninguém se incomodou com esta enormidade e com esta violação flagrante das regras estatutárias, incluindo as dos funcionários públicos que se lhe aplicam-  Lei 35/2014 de 31 de Agosto, por força do artº 131º do Estatuto dos juízes e que define além do mais, como deveres mais corriqueiros para este tipo de casos,  o de prossecução do interesse público, seja isso o que for; e ainda o de correcção, caldeirão onde cabe toda a mistela que se quiser, tal como ao juiz a quem mandou instaurar inquérito disciplinar? 

Esta anormalidade vai passar em claro? A ASJP não se pronuncia sobre isto? O juiz Belo Morgado não tem já um inquérito para apurar indícios de responsabilidades disciplinares? Ou será que alguém está acima da lei, no reino dos juízes? 

No Público de hoje o constitucionalista Jorge Miranda, co-progenitor  da Constituição parida em 1976, a mando da esquerda maioritária no Parlamento de então, escreve que os juízes não têm razão para fazerem greve porque- usando o estafado argumento- são órgãos de soberania. É o mantra do costume. 



E mesmo que tal soberania lhes seja retirada pontualmente porque não a têm para determinarem as suas condições materiais do exercício da respectiva actividade, isso não o incomoda nada. 
Como não o incomoda que a este órgão de soberania se aplique a Lei Geral do Trabalho e Funções Públicas ( aquela Lei 35/2014 de 31.8) para se disciplinarem as condutas desviantes de juízes,  o que mostra bem a concepção soberana que os demais soberanos têm desta soberania...

É que desta lei ficou de fora toda uma série de gente da função pública. Ora leia-se quem se safou destes artigos manhosos que servem para condicionar a independência e irresponsabilidade dos juizes enquanto titulares de órgãos de soberania:

Artigo 2.º
Exclusão do âmbito de aplicação

1 - A presente lei não é aplicável a:
a) Gabinetes de apoio dos membros do Governo e dos titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior;
b) Entidades públicas empresariais;
c) Entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e Banco de Portugal.
2 - A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, ao pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e ao pessoal com funções de inspeção judiciária e de recolha de prova da Polícia Judiciária e ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, cujos regimes constam de lei especial, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público:

E  a quem se refere aquela alínea a do nº 1?  A estes:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei regula o vínculo de trabalho em funções públicas.
2 - A presente lei é aplicável à administração direta e indireta do Estado e, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços da administração regional e da administração autárquica.
3 - A presente lei é também aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes.
4 - Sem prejuízo de regimes especiais e com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, a presente lei é ainda aplicável aos órgãos e serviços de apoio à Assembleia da República.
5 - A aplicação da presente lei aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a vigência:
a) Das normas e princípios de direito internacional que disponham em contrário;
b) Das normas imperativas de ordem pública local;
c) Dos instrumentos e normativos especiais previstos em diploma próprio.
6 - A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, a outros trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que não exerçam funções nas entidades referidas nos números anteriores.


Quem fez isto sabia bem o que estava a fazer. Portanto, o constitucionalista que perdigota por escrito  ( não pude evitar porque é assim mesmo) deveria ter maior atenção a estes fenómenos e afinal poderia muito bem questionar o grau de independência soberana que um juiz goza quando um órgão de gestão da Administração Pública, como é o CSM, ultimamente  põe em causa a carreira, a vida pessoal e profissional de um juiz, por dá cá aquela palha.
E de um juiz que reconhecidamente não é como os outros... embora o recado que lhe enviam seja claro: cala-te. Se pudermos corremos contigo desse lugar. E se o CSM decidir ficas mesmo suspenso...

É esta a independência de que goza esse juiz singular.

Isto que deveria ser motivo de indignação e de greve dos magistrados, conta para nada. E ainda aparece a ministra da Justiça, ainda magistrada, a falar na tv sobre  a greve dos juízes e a atribuir-lhe a naturesa exclusiva de reivindicação salarial. 

É preciso ter lata.

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