Ainda sobre expediente administrativo relativo às certidões remetidas pelo DIAP de Aveiro e "julgadas nulas" pelo juiz de instrução Noronha Nascimento, sem oposição do MP, segundo os jornais de hoje o PGR entende que não deve divulgar o teor do seu despacho bem como recusa mostrar as certidões que o justificaram.
Essencialmente, entende que uma vez que nas mesmas existem transcrições das escutas telefónicas efectuadas e em que o PM foi interveniente, não poderá divulgar o respectivo conteúdo.
A justificação causa perplexidade porque o motivo, sendo tão evidente, já o era há quinze dias atrás e nem se percebe então como é que o próprio PGR andou a ponderar tanto tempo sobre a oportunidade e legalidade da divulgação.
Não obstante, o jornal Público de hoje mostra o que de mais característico tem o Direito: sobre uma mesma questão aparentemente simples, a doutrina divide-se...
Sobre a possibilidade dessa divulgação, o jurista Paulo Matta, ( FDLisboa) acha que o PGR não tem razão em impedir a divulgação porque se o impedimento são o teor das escutas, então deveria truncar essa parte e dar a conhecer o despacho que até agora é secreto. Por seu lado, o jurista Medina Seiça ( FDPorto), pensa ao contrário e apresenta um argumento: " se o PGR entende que não há relevância criminal para abrir um inquérito e as escutas que estiveram na base da suspeita foram consideradas nulas" não vê porque devam ser divulgadas. Mas é um argumento que não pondera aquela primeira hipótese, de divulgação do despacho sem divulgação das escutas.
Medina Seiça ainda adianta que " A investigação criminal não se pode tornar num instrumento de controlo político".
Ora é esta a questão essencial e pelos vistos sempre o foi. Mas se a investigação criminal não deve ser isso, também será verdade que a omissão de actos e deveres decorrentes das leis processuais penais, num caso como este, pode muito bem significar isso: uma manipulação política de uma investigação criminal, através de uma omissão. Ou seja, tão grave como o efeito que se quer prevenir é a consequência do que já é sabido e não há volta a dar: ou o teor dos despachos das autoridades judiciárias é conhecida, rapidamente; ou ficará a suspeita permanente de que as duas figuras cimeiras da orgânica judiciária do Estado português objectivamente quiseram ocultar algo que o público tem o direito de saber.
Eventualmente será isso que o PSD pretende com dois requerimentos ao PGR. Fernando Negrão que foi juiz de instrução e ainda director da PJ, diz no SOL que "Nos processos administrativos não há decisões transitadas em julgado" e que estas só acontecem em processos criminais. Não tendo sido esse o caso, não se percebe a decisão do PGR.
À roda deste problema gira sempre a questão essencial: terá o presidente do STJ competência para decretar nulidades processuais penais num procedimento administrativo que não admite aplicações das suas regras com extensão ao direito processual penal, nem por analogia?
Que valor jurídico tem o despacho/ sentença, do juiz de instrução Noronha Nascimento?
É nulo, como diz Paulo Pinto de Albuquerque e com uma nulidade que se tornou "sanada" por não ter havido recurso da mesma, pela parte que o deveria fazer, ou seja o MP? Ou será meramente inexistente porque derivada de uma incompetência absoluta de um juiz de instrução despachar num expediente que não foi autuado devidamente e por isso, subtraído às regras elementares dos processos de inquérito?
Mais: se o PGR arquivou liminarmente as certidões com um despacho ao abrigo da legislação processual penal, como agora admitiu para negar a consulta ao "expediente administrativo", como poderá invocar regras de processo penal nesse expediente?
É que ao contrário do que refere um comentador nestas caixas, no postal que antecede, não se trata, no caso, de um despacho exarado pelo PGR e pelo pSTJ, no âmbito do inquérito de Aveiro. Esse ficou lá, à espera de quem o despacha com competência para tal. O que se trata, neste caso, é de um extracto, certificado, de parte desse inquérito, para instauração de outro processo penal de inquérito, contra o PM. Por suspeitas de comportamento criminal reveladas no âmbito de um conhecimento fortuito, numa escuta telefónica em que o mesmo não era visado mas acabou por ser apanhado como "interveniente".
A lógica juridico-argumentativa dos que defendem que mesmo nesse caso, a escuta só será válida se autorizada pelo pSTJ, não tem argumentos suficientes para contrariar o mero senso comum ( por exemplo, parar logo a escuta a partir do momento em que se tenha conhecimento que foi o PM a ser inteceptado), porque tal conduz ao absurdo de nada poder ser ouvido previamente pelo MP e portanto até pelo próprio PGR.
Assim, permanecerá válido o entendimento de Costa Andrade que defende a validade da escuta nesses termos: como indiciária de eventual crime do catálogo que permite a escuta, mesmo a um PM. E o professor de Coimbra até disso mais, apelando ao maravilhoso: nem no céu poderá alguém dizer que a escuta é inválida!
Mesmo sabendo a alta estima em que se revê o presidente do STJ , é capaz de ser um pouco de mais pretender que a sua voz já chegou a tão elevadas alturas...
Perante estes argumentos jurídicos, obrigatoriamente cognoscíveis pelo PGR e pelo presidente do STJ ( por si ou por assessores melhor preparados tecnicamente) a decisão deveria ter sido outra: a instauração de um inquérito na secção criminal do STJ e o despacho pelo presidente do STj na qualidade de juiz de instrução.
Assim não aconteceu e a suspeita que não deixa de ter uma gravidade inaudita é a de que ambos quiseram subtrair o primeiro-ministro, em vésperas de eleição legislativa, a uma ordália: a de ser questionado publicamente por factos que aparentemente serão intoleráveis em democracia.
A actuação do presidente do STJ e do PGR, ao esconder objectivamente do público uma situação destas, agindo de modo invulgar, anormal num procedimento legal, aparentemente contra regras processuais que seriam banais ( por exemplo, não aconteceu tal na escuta também ela fortuita, a um juiz desembargador cuja certidão foi remetida à secção criminal do STJ. Ora tal caso em tudo é idêntico ao do PM porque um desembargador também só poderá ser escutado com controlo de um juiz do STJ) num caso com esta dimensão e relevo, só pode ter uma leitura.
E para bom entendedor, meia palavra basta.
Finalmente, ambos devem saber muito bem que em política ( e os respectivos cargos têm uma ressonância política evidente, em sentido lado e supra partidário), o que parece é.
Talvez por isso, Pedro Lomba, em crónica na última página do Público de hoje, acha que o PGR já não tem condições para continuar a ser PGR, porque "Se os portugueses não encaram o ministério público com mais confiança da que distribuem pelos outros agentes da justiça, este PGR nada fez para o evitar. Pinto Monteiro tornou-se parte do problema, já não pode ser solução".
Subscrevo integralmente.
Sendo assim, Bom Natal a todos.
Essencialmente, entende que uma vez que nas mesmas existem transcrições das escutas telefónicas efectuadas e em que o PM foi interveniente, não poderá divulgar o respectivo conteúdo.
A justificação causa perplexidade porque o motivo, sendo tão evidente, já o era há quinze dias atrás e nem se percebe então como é que o próprio PGR andou a ponderar tanto tempo sobre a oportunidade e legalidade da divulgação.
Não obstante, o jornal Público de hoje mostra o que de mais característico tem o Direito: sobre uma mesma questão aparentemente simples, a doutrina divide-se...
Sobre a possibilidade dessa divulgação, o jurista Paulo Matta, ( FDLisboa) acha que o PGR não tem razão em impedir a divulgação porque se o impedimento são o teor das escutas, então deveria truncar essa parte e dar a conhecer o despacho que até agora é secreto. Por seu lado, o jurista Medina Seiça ( FDPorto), pensa ao contrário e apresenta um argumento: " se o PGR entende que não há relevância criminal para abrir um inquérito e as escutas que estiveram na base da suspeita foram consideradas nulas" não vê porque devam ser divulgadas. Mas é um argumento que não pondera aquela primeira hipótese, de divulgação do despacho sem divulgação das escutas.
Medina Seiça ainda adianta que " A investigação criminal não se pode tornar num instrumento de controlo político".
Ora é esta a questão essencial e pelos vistos sempre o foi. Mas se a investigação criminal não deve ser isso, também será verdade que a omissão de actos e deveres decorrentes das leis processuais penais, num caso como este, pode muito bem significar isso: uma manipulação política de uma investigação criminal, através de uma omissão. Ou seja, tão grave como o efeito que se quer prevenir é a consequência do que já é sabido e não há volta a dar: ou o teor dos despachos das autoridades judiciárias é conhecida, rapidamente; ou ficará a suspeita permanente de que as duas figuras cimeiras da orgânica judiciária do Estado português objectivamente quiseram ocultar algo que o público tem o direito de saber.
Eventualmente será isso que o PSD pretende com dois requerimentos ao PGR. Fernando Negrão que foi juiz de instrução e ainda director da PJ, diz no SOL que "Nos processos administrativos não há decisões transitadas em julgado" e que estas só acontecem em processos criminais. Não tendo sido esse o caso, não se percebe a decisão do PGR.
À roda deste problema gira sempre a questão essencial: terá o presidente do STJ competência para decretar nulidades processuais penais num procedimento administrativo que não admite aplicações das suas regras com extensão ao direito processual penal, nem por analogia?
Que valor jurídico tem o despacho/ sentença, do juiz de instrução Noronha Nascimento?
É nulo, como diz Paulo Pinto de Albuquerque e com uma nulidade que se tornou "sanada" por não ter havido recurso da mesma, pela parte que o deveria fazer, ou seja o MP? Ou será meramente inexistente porque derivada de uma incompetência absoluta de um juiz de instrução despachar num expediente que não foi autuado devidamente e por isso, subtraído às regras elementares dos processos de inquérito?
Mais: se o PGR arquivou liminarmente as certidões com um despacho ao abrigo da legislação processual penal, como agora admitiu para negar a consulta ao "expediente administrativo", como poderá invocar regras de processo penal nesse expediente?
É que ao contrário do que refere um comentador nestas caixas, no postal que antecede, não se trata, no caso, de um despacho exarado pelo PGR e pelo pSTJ, no âmbito do inquérito de Aveiro. Esse ficou lá, à espera de quem o despacha com competência para tal. O que se trata, neste caso, é de um extracto, certificado, de parte desse inquérito, para instauração de outro processo penal de inquérito, contra o PM. Por suspeitas de comportamento criminal reveladas no âmbito de um conhecimento fortuito, numa escuta telefónica em que o mesmo não era visado mas acabou por ser apanhado como "interveniente".
A lógica juridico-argumentativa dos que defendem que mesmo nesse caso, a escuta só será válida se autorizada pelo pSTJ, não tem argumentos suficientes para contrariar o mero senso comum ( por exemplo, parar logo a escuta a partir do momento em que se tenha conhecimento que foi o PM a ser inteceptado), porque tal conduz ao absurdo de nada poder ser ouvido previamente pelo MP e portanto até pelo próprio PGR.
Assim, permanecerá válido o entendimento de Costa Andrade que defende a validade da escuta nesses termos: como indiciária de eventual crime do catálogo que permite a escuta, mesmo a um PM. E o professor de Coimbra até disso mais, apelando ao maravilhoso: nem no céu poderá alguém dizer que a escuta é inválida!
Mesmo sabendo a alta estima em que se revê o presidente do STJ , é capaz de ser um pouco de mais pretender que a sua voz já chegou a tão elevadas alturas...
Perante estes argumentos jurídicos, obrigatoriamente cognoscíveis pelo PGR e pelo presidente do STJ ( por si ou por assessores melhor preparados tecnicamente) a decisão deveria ter sido outra: a instauração de um inquérito na secção criminal do STJ e o despacho pelo presidente do STj na qualidade de juiz de instrução.
Assim não aconteceu e a suspeita que não deixa de ter uma gravidade inaudita é a de que ambos quiseram subtrair o primeiro-ministro, em vésperas de eleição legislativa, a uma ordália: a de ser questionado publicamente por factos que aparentemente serão intoleráveis em democracia.
A actuação do presidente do STJ e do PGR, ao esconder objectivamente do público uma situação destas, agindo de modo invulgar, anormal num procedimento legal, aparentemente contra regras processuais que seriam banais ( por exemplo, não aconteceu tal na escuta também ela fortuita, a um juiz desembargador cuja certidão foi remetida à secção criminal do STJ. Ora tal caso em tudo é idêntico ao do PM porque um desembargador também só poderá ser escutado com controlo de um juiz do STJ) num caso com esta dimensão e relevo, só pode ter uma leitura.
E para bom entendedor, meia palavra basta.
Finalmente, ambos devem saber muito bem que em política ( e os respectivos cargos têm uma ressonância política evidente, em sentido lado e supra partidário), o que parece é.
Talvez por isso, Pedro Lomba, em crónica na última página do Público de hoje, acha que o PGR já não tem condições para continuar a ser PGR, porque "Se os portugueses não encaram o ministério público com mais confiança da que distribuem pelos outros agentes da justiça, este PGR nada fez para o evitar. Pinto Monteiro tornou-se parte do problema, já não pode ser solução".
Subscrevo integralmente.
Sendo assim, Bom Natal a todos.
17 comentários:
A grande diferença estre esta lei e a do caso da vírgula está na pontuação. Quanto ao resto está-se mesmo a ver que foi de encomenda, já depois de certas pessoas estarem "enroladas" numas actividades pouco claras. Ou então quem faz as leis tem a massa encefálica pouco preparada para o ramo da legislação, porque uma regra fundamental de senso comum é que as leis devem ser claras. Infelizmente, até para interpretar a própria constituição é preciso ir fazer perguntas aos grandes especialistas, o que só por si já diz tudo da anormalidade. E mais uma vez, safa-se quem tiver mais dinheiro para escolher para sua defesa o melhor artista, que geralmente é aquele que usa mais os buracos da lei do que a própria lei.
Parece haver qualquer coisa que não bate certa.
Invocar que um despacho não pode ser divulgado por conter matéria sob segredo de justiça roçará o absurdo.
Vejamos : num Estado de Direito qualquer despacho pode, e deve poder, ser passível de eventual contestação. Sob pena de qualquer "despachozeco", sob o diáfano manto do "segredo processual", como o de uma mera classificação de serviço de um funcionário, poder ser subtraído ao escrutínio da sua legalidade.
Se o autor do despacho sabe que determinada frase num processo é passível de ser objecto de segredo de justiça, mau será que cite tal frase nesse seu despacho. Pelo menos revelará falta de imaginação e capacidade de proferir despachos !
Ou, no mínimo, estará a fazer do seu cargo - direitos e deveres - uma macacada daquilo que jurou fazer no seu acto de posse.
E se não sabe proferir despachos apropriadamente fundamentados a pergunta seguinte será : "Que está aí a fazer o titular dum cargo que nem sequer saberá "o que" e "como" despachar ?".
Com os votos cordiais de Bom Natal, ao blogger e leitores
Desta vez o Pai Natal antecipou-se; i.e. o PdSTJ disfarçado com barba branca e carapuço vermelho desceu pela chaminé do PM e lá deixou um "despachozinho" encomendado por carta registada para o Polo Norte.
Será que o PdSTJ terá tempo para livrar-se da fuligem?
Tanto quanto percebi, o presidente do STJ foi habilidoso no seu despacho.
Mas o gato tinha um rabo demasiado felpudo e que ficou de fora.
É esse rabo de gato que gostaria de ver explicado, porque se tornou demasiado visível.
Quem exerce altos cargos de Estado não pode ignorar estes efeitos e as consequências desses actos.
Além do mais a Justiça é sempre aplicada em nome do povo, constitucionalmente. Ora essa obrigação implica uma mentalidade que não vejo assimilada por esses dois represetantes do poder judicial.
É esse o escândalo, a meu ver.
A verdade é que ninguém na Assembleia da República parece ter suficiente curiosidade sobre estas escutas, para desencadear por expediente próprio e eficaz o esclarecimento desta situação.
Além de alguma comunicação social e umas poucas pessoas esclarecidas a quem o aparente atropelo ao direito ainda incomoda, parece que ninguém mais dá conta da situação.
A verdade é que ninguém pode substituir-se às Autoridades competentes. E tendo estas funcionado assim... que fazer ???!!!.....
Sobre este caso, pronunciei-me em
http://vickbest.blogspot.com/2009/12/os-despachos-do-pgr-no-caso-das-escutas.html
defendendo que há fortes indícios da prática do crime de prevaricação pelo PGR, não só por falta de inquérito obrigatório quanto à notícia de crime de atentado contra o Estado de Direito, mas também pela "política criminal", fora do quadro legal, praticada pelo PGR em crime permanente.
Victor:
Não concordo num ponto: o expediente que foi apreciado pelo Noronha não foi no âmbito do inquérito de Aveiro que foi despachado, mas sim no âmbito de certidões remetidas desse inquérito para o exclusivo fim de procedimento criminal.
Portanto, o presidente do STJ depois do despacho de arquivamento liminar da autoria do PGR, não tinha competência para despachar o que despachou, no meu entender, porque o expediente não era um inquérito onde o mesmo pudesse exercer qualquer poder jurisdicional.
Aliás, o problema essencial prende-se com o assunto dos conhecimentos fortuitos que foi o que sucedeu. O primeiro-ministro foi escutado fortuitamente e por isso não poderia existir validação da escuta, a priori, mas apenas a posteriori e apenas circunscrita à validação dos elementos que constituem indícios de prática de crime.
Para tal, o expediente deveria ter sido reletido pelo PGR à secção criminal do STJ e aí, se o mesmo quisesse, promovia o que tinha a promover para o Noronha despachar.
Não fez nada disto e não quer dar satisfações do que fez.
E por isso estou a concordar consigo no essencial: as explicações tardam e pode haver prática de crime.
O professor Costa Andrade colocou a questão nos seus devidos termos: trata-se de um caso de escuta fortuita, validada pelo juiz de primeira instância relativamente ao escutado suspeito ( A. Vara) e quanto ao escutado fortuitamente, como a matéria se lhe afigurou passível de procedimento criminal, mandou extrair certidão e remeter ao MP, titular da acção penal.
Assim é que me parece correcto e só falhou a última parte- não houve inquérito.
Reparem na diferença:
No dia 21 de Novembro, o PGR emitiu um comunicado onde revela que, "em 23 de Julho de 2009, proferiu um despacho considerando que nas duas certidões remetidas pelo Departamento de Investigação e Acção Penal de Aveiro, extraídas do processo conhecido por 'Face Oculta' e acompanhadas por vinte e três CDs contendo escutas, não existiam indícios probatórios que levassem à instauração de procedimento criminal e remeteu ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, os elementos em causa, suscitando a questão da validade dos actos processuais relativos à intercepção, gravação e transcrição das referidas seis conversações/comunicações em que intervinha o Senhor Primeiro-Ministro".
Já no comunicado emitido no dia 22 deste mês, o mesmo procurador-geral da República diz mais, logo no ponto 1.º:
"Recebidas que foram na Procuradoria-Geral da República certidões extraídas daquele inquérito, o Procurador-Geral da República proferiu em 23.07.2009 um despacho onde se escreveu como conclusão:
a) Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 187º, n.ºs 1, 7 e 8, 188º, 11º, n.º 2, alínea b), e 190º do Código de Processo Penal, são nulos os actos relativos à intercepção, gravação e transcrição das conversações e comunicações em que intervém o Primeiro-Ministro".
Afinal, antes de as certidões serem enviadas para o presidente do STJ, já as respectivas escutas haviam sido declaradas nulas, por despacho do próprio PGR.
Se assim era, por que razão não revelou o PGR, no referido comunicado Novembro, esse seu entendimento sobre a validade das escutas?... Em vez de o fazer, veio antes afirmar, nesse mesmo comunicado de Novembro que lhe serviu para revelar que o presidente do STJ declarara as escutas nulas, que esta foi uma "decisão com a qual concordou o Procurador-Geral da República".
Com a qual concordou??? Se, aqui, juntar Pinto Monteiro a Noronha do Nascimento não fosse juntar a fome à vontade de comer, dir-se-ia que o primeiro até quis foi condicionar o segundo...
José:
Não rejeito a possibilidade de estar de acordo consigo quando afirma que "o expediente que foi apreciado pelo Noronha não foi no âmbito do inquérito de Aveiro que foi despachado, mas sim no âmbito de certidões remetidas desse inquérito para o exclusivo fim de procedimento criminal."
A questão que coloco, neste particular, é que tais certidões poderiam ser consideradas apenas como os elementos referidos no artº 268, nº 4 do CPP, se assim lhe tivesse sido requerido pelo PGR. Daqui a relevância que dou ao conhecimento dos despachos do PGR e ainda a dúvida sobre a nulidade do despacho do pSTJ.
José:
Interpreto, ainda, com muita "bondade", as intenções do PGR, relativas à afirmação do José de que:
"Já no comunicado emitido no dia 22 deste mês, o mesmo procurador-geral da República diz mais, logo no ponto 1.º:
"Recebidas que foram na Procuradoria-Geral da República certidões extraídas daquele inquérito, o Procurador-Geral da República proferiu em 23.07.2009 um despacho onde se escreveu como conclusão:
a) Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 187º, n.ºs 1, 7 e 8, 188º, 11º, n.º 2, alínea b), e 190º do Código de Processo Penal, são nulos os actos relativos à intercepção, gravação e transcrição das conversações e comunicações em que intervém o Primeiro-Ministro"."
Ou seja, a minha interpretação "bondosa" quanto ao comportamento do PGR neste particular é a de que ele estaria a constatar o que diz a lei, mas não a dar despacho nesta parte, a "decretar" nulas as escutas, mas apenas a argumentar sobre a sua avliadade ao para enviar as certidões ao pSTJ, para, agora sim, "decidir" sobre elas.
No meu último comentário, na parte final, onde se lê:
"...mas apenas a argumentar sobre a sua avliadade ao para enviar as certidões ao pSTJ, para, agora sim, "decidir" sobre elas",
deve ler-se
...mas apenas a argumentar sobre a valiadade das escutas,ao enviar as certidões ao pSTJ, para, agora sim, este "decidir" sobre elas.
Os meus dois últimos comentários foram dirigidos, por lapso, ao José, quando se reportavam a um outro comentário, mas do "Português".
As minhas desculpas pelo lapso.
Caro Vítor Rosa de Freitas,
O PGR, no despacho de 23 de Julho, não se limitou a "constatar o que diz a Lei". O que assumiu, naquele despacho, foi a sua própria interpretação da Lei, ao despachar que "são nulos os actos relativos à intercepção, gravação e transcrição das conversações e comunicações em que intervém o Primeiro-Ministro".
A actual redacção do CPP veio obrigar o Ministério Público a tomar conhecimento e proceder criminalmente, mesmo em caso de denúncia anónima, desde que nela se indicie um crime.(art. 246 do CPP)
Esta perspectiva legislativa priviligia assim a investigação dos factos que possam indiciar crime, relativamente ao modo como é adquirida a notícia do mesmo.
Ou seja, este é o espírito do Código.
É evidente que se alguém detivesse a pretensão legítima de que uma conversação telefónica do PM fosse escutada, deveria seguir as formalidades legais para a obtenção dessa escuta e aí seriam avaliados os critérios, designadamente, se havia indícios de crime que a justificassem...
Coisa muito diversa é ter-se obtido fortuitamente essa conversação, ser possível estar indiciado um crime e dizer-se que a escuta é nula porque não foi legalmente ordenada.
E como seria, se foi obtida fortivamente e sem esperar?
Faz-me lembrar a história do polícia "bem formado" que se apercebe que alguém está indubitavelmente prestes a matar outrém no interior de sua casa e decide pedir um mandado para entrar na habitação respectiva...
Com o devido respeito, e sem pôr em causa a curiosa análise dos diferentes comentadores, parece-me um pouco absurdo estar-se a discutir "minudências" como se foi ou não cumprido o preceituado na alínea "y" do artigo "x" quando o que estará em causa serão antes princípios fundamentais de actuação de figuras de regime num estado supostamente de Direito.
Mais do que valores jurídicos serão antes valores éticos que estarão em causa. E era aí que gostaria de ver análises construtivas que ilustrassem modos de resolver a situação.
Cordialmente
Os valores jurídicos mais não são do que valores éticos consagrados na lei.
Ou seja: num Estado de Direito o valor ético fundamental é o respeito, por todos, da lei.
Claro que se pode discutir valores éticos com a maior abrangência, isto é, os consagrados na lei e os não consagrados na lei. Será a discussão filosófica ou política de valores éticos.
Porém, há uma diferença fundamental entre a primeira e a segunda abordagem.
Na primeira pode-se falar de valores éticos que podem ser impostos coactivamente, com o "ius imperii" do Estado, ao contrário da segunda em que apenas valem os argumentos pela força da sua própria razão, enquanto tais valores não estão consagrados na lei vigente, ou para discutir a justeza da mesma lei.
Por mim prefiro, antes do mais, falar dos valores éticos consagrados na lei, por ser primordial defender o Estado de Direito, aquela ética consagrada na lei e aplicável a todos e, só depois, se a lei não foi violada, ou se se considera a lei injusta, a ética em geral.
Agora, se a lei foi violada, cumpra-se a lei contra os prevaricadores, impondo-se legalmente as sanções por ela previstas ou, em julgamento, discuta-se a sua constitucionalidade para a sua aplicação ou não, mas sempre nos tribunais.
A questão primeira, a meu ver, que aqui se levanta é se o Estado do Direito está a ser respeitado.
E, para mim, não está.
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