terça-feira, setembro 29, 2015

Olhó coelho, bravo! Tem a memória curta...



Expresso no Sapo:

Jorge Coelho ataca a coligação: depois de tudo o que fizeram, “agora querem que as pessoas sejam PàF?” 

Realmente não se compreende. Mas o que o Coelho fez toda a gente deve saber.

Em 9 de Março de 2012, menos de um ano depois da bancarrota em que o PS deixou o país, escrevi isto:

"Para quem já esqueceu, a Lusoponte é da Mota-Engil. Entendido? Em Março de 2011 o assunto era assim tratado:
As PPP no sector dos transportes têm sido pautadas por sucessivas derrapagens com consequências dramáticas para o erário público. As renegociações do contrato com Lusoponte representam um custo acrescido de 410 milhões e erros de previsões no Metro Sul do Tejo custam cerca de 8 milhões anuais.
O Estado firmou com a Lusoponte, que tem hoje na Mota Engil o seu principal accionista, um contrato que contemplava a construção da ponte Vasco da Gama e a exploração de portagens nesta ponte e na ponte 25 de Abril.
Este contrato já sofreu, até à data, sete alterações, que implicam um custo acrescido de 410 milhões de euros para o erário público.
Nas renegociações, o Estado abriu mão, entre outros, do volume de tráfego como limite à concessão, tendo-se prorrogado o prazo da concessão por mais 7 a 11 anos, em relação à duração estimada pela própria Lusoponte, segundo a qual, em resultado dos níveis de tráfego registados nas duas travessias, tal prazo deveria expirar entre 2019 e 2023, período em que se atingiria o target de 2.250 milhões de veículos.
Esta prorrogação representa para a Lusoponte um encaixe bruto na ordem dos 560 milhões de euros a preços constantes. Somando a este valor uma compensação directa de 250 milhões e mais 100 milhões pela dispensa de comparticipação da Lusoponte na manutenção da ponte 25 de Abril, obtemos os contornos de um negócio ruinoso, conduzido a partir do governo de Portugal por quem hoje gere os benefícios privados obtidos pelos accionistas da Lusoponte. Apesar de o Estado assegurar à Mota-Engil um investimento com riscos reduzidos face ao contrato inicial, mantém-se inalterada a sua taxa interna de rentabilidade accionista (11,43%).
Comentário final: enquanto não houver prisões a sério nestas coisas, Portugal continuará a precisar de troikas e quadrigas. Estas para transportar alguns senhores. Os burros de carga somos nós todos que deixamos que isto aconteça."

E isto também, em 22.5.2012

" Não estou arrependido de nenhuma decisão [que tomei enquanto exerci funções governativas], de nenhuma delas", afirmou Jorge Coelho, que falava na Hora H, uma iniciativa do Jornal de Negócios.
O gestor afirmou que todas as decisões que tomou enquanto foi membro do governo foram estudadas e avançaram com o "enquadramento correcto".
Jorge Coelho disse que tem estudado as obras que foram lançadas enquanto era ministro, porque deverá ser chamado para responder às questões dos deputados da comissão de inquérito às Parcerias Público-Privadas (PPP).
"Tudo o que estudei até o momento, fiz bem e com o enquadramento correcto", afirmou, referindo que nos anos em que esteve no governo foi organizado um pacote de PPP.
"Acontece que nos anos em que isto foi feito fui ver taxas de crescimento, o défice e o desemprego" e foram registadas "taxas de crescimento sempre acima de três por cento, o défice esteve sempre abaixo de três por cento" e a taxa de desemprego chegou a ser de sete por cento, argumentou.
Jorge Coelho considerou o modelo das PPP um "excelente modelo, tem é de ser bem feito", ou seja, tem de existir um "ponto de equilíbrio".
Jorge Coelho afirmou que o grupo Mota-Engil teve boas relações com os vários Governos que se foram sucedendo em Portugal nos últimos anos, mas sublinhou que um "grupo empresarial não se mete na política" e que enquanto exerceu funções governativas "nunca" teve nada a ver com qualquer área empresarial.
O presidente executivo da Mota-Engil disse ainda que saiu da política há 11 anos e tem levado "pancada da forte".
O gestor disse que, actualmente, "só um indivíduo que não está bom da cabeça é que vai exercer uma função pública", devido ao "desgaste" e à "mediatização" que tem de enfrentar.

Comentário:

Jorge Coelho não está arrependido de nenhuma decisão que tomou enquanto governante porque foram precisamente as suas decisões enquanto tal que lhe valeram o lugar de administrador numa empresa de construção civil e obras públicas, a ganhar salário de milhões em país de tostões.

Jorge Coelho, um licenciado em não sei bem o quê adquiriu know how para fazer não sei bem que mais enquanto político no activo.
Os seus activos pessoais adquiriu-os na bolsa de valores da política e nada mais. Se Jorge Coelho não tivesse entrado " na política" ainda hoje estava na Carris a ver passar eléctricos.
Começou na Carris quase como paquete e quem o ensinou a dar os primeiros passos nas actividades administrativas foram pessoas que o conhecem bem. Um deles já morreu- António Janeiro, sindicalista. Outros há que sabem contar.

Jorge Coelho é um exemplo flagrante da aurea mediocritas que temos em Portugal e que no final de contas nos tem arruinado.
É o exemplo maior da  promiscuidade inteira entre a política e os negócios depois de sair dela mas ainda com um pé lá dentro. Tanto faz que agora diga que nunca teve nada a ver com a "área empresarial" enquanto esteve na política porque a verdade é que com essa verdade nos pretende enganar a todos.

Jorge Coelho é um exemplo da  ignorância estrutural que nos aflige enquanto povo e é exemplo do tipo de governante que tivemos durante estes anos. O que diz sobre as PPP é exemplar do modo como pretende mais uma vez enganar as pessoas: as PPP só podem ser um " excelente modelo" se da parte do Estado houver quem negoceie em nome e no interesse público e não esteja a pensar em integrar futuramente os quadros das empresas daqueles com quem negoceia. Só pode ser um "excelente modelo" se os interesses do Estado forem acautelados de modo íntegro e sem sombra de corrupção.
Como se sabe e resulta evidente não é disso que estamos a falar a propósito das PPP nacionais e Jorge Coelho, melhor que ninguém sabe que assim é.

Jorge Coelho pode dizer o que quiser mas não pode desmentir que integrou os quadros de uma empresa com a qual o Estado teve negócios e continua a ter no âmbito das tais PPP, mormente rodoviárias e já numa altura em que o mesmo Jorge Coelho defendia os interesses do patrão ou até mesmo os seus próprios interesses.  E que esses negócios resultaram ruinosos para todos nós. Uma ruína que nos obrigou a cortar salários aos trabalhadores da classe média e nos hipotecou o futuro por longos anos.
Foi esse o resultado da política que Jorge Coelho protegeu e seguiu. E depois abandonou para se integrar num dos grupos que foram protegidos por essa mesma política.

Jorge Coelho devia estar calado e muito calado mas fala de alto porque ninguém lhe diz umas tantas verdades. Queixa-se de levar "pancada forte" mas o que tem levado são apenas umas bocas e uns assobios. Fora isso está no "bem bom" e a gozar com o pagode.

De 2012:



De resto Jorge Coelho é o Miguel Relvas do PS..."

Jorge Coelho disse há uns anos no programa da SIC-N, Quadratura do Círculo ( aquele em que os comentadores ganham mais que o presidente da República) que "as pessoas têm memória curta".
Pois tem. Mas a Net ajuda a lembrar...a completa falta de vergonha deste Coelho que é grande amigo de um certo Dias Loureiro, sim o do BPN.

Em 2008 eram parceiros de negócios manhosos numa tal Valor Alternativo:

Manuel José Dias Loureiro e Jorge Coelho são accionistas da Valor Alternativo, uma sociedade anónima gestora que administra e representa o Fundo de Investimento Imobiliário Valor Alcântara, que foi constituído com imóveis adquiridos com o produto de reembolsos ilícitos de IVA, no montante de 4,5 milhões de euros.
A Valor Alternativo e o Fundo Valor Alcântara têm a mesma sede social, em Miraflores, Algés, e os bens deste último já foram apreendidos à ordem de um inquérito em que a Polícia Judiciária e a administração fiscal investigam uma fraude fiscal superior a cem milhões de euros.

Segundo se diz aqui, são mesmo amizades antigas...



O assunto actual de Jorge Coelho, depois de regressar à política, tendo passado pelas PPP, é este, muito simples de entender:





E...cadê os outros, perguntarão...

  Pois estão aqui. As razões da bancarrota de 2011 podem ser explicadas quase integralmente através destas pessoas que aqui figuram. Jorge Coelho é uma delas.
O mais interessante? Filipe Baptista...

Os media em campanha eleitoral

A escassos dias da escolha eleitoral voltam os "casos" alimentados nos media afectos a uma orientação socialista. Hoje é a "ocultação de contas" imputada à ministra das Finanças do actual governo a propósito da Parvalorem. Os media afectos aos "casos" já abocanharam o verbo "ocultar"...e para desfazer a ocultação vai ser difícil porque a mensagem já passou. É assim que se faz política em Portugal e os media referidos fazem naturalmente política. Por isso vendem o que vendem...

Mas...querem casos?  Aqui têm um e bem interessante: António Costa pode ter andado a fugir aos impostos durante anos, ao acumular por inteiro o vencimento na Câmara e como comentador residente na SIC-N ( Quadratura do Círculo).

Aposto que deste caso ninguém vai fazer caso. Como não fizeram inicialmente e durante dois anos, do caso da licenciatura marada do actual detido no 33...e o protagonista é o mesmo: António Caldeira, do Portugal Profundo.

domingo, setembro 27, 2015

O regime não mudou...apenas sairam algumas moscas.

Sapo/RR:

“Portugal mudou nesse dia. O regime económico caiu aí”, afirma Daniel Bessa referindo-se à “nega redonda” do governo a Ricardo Salgado para a Caixa Geral de Depósitos salvar o Grupo Espírito Santo.

O futuro do Novo Banco projecta mais dúvidas que certezas para o sistema financeiro português, mas o antigo ministro da economia de um executivo PS – como independente integrou um governo Guterres - sinaliza o episódio como o “momento zero” da nova ordem económica.

“Não tenho nenhuma dúvida de que o acto fundador – para o melhor e para o pior com todas as consequências que aí estão – partiu de Passos Coelho e Maria Luís que disseram ‘não’ ao Dr. Ricardo Salgado”, afirma Daniel Bessa no Conversas Cruzadas.

“Um ‘não” proferido quando o Dr. Ricardo Salgado lá foi e não foi sozinho. Até conheço quem o acompanhou nessa diligência, mas não vou dizer. Até não foram só dois, mas saíram de lá com uma ‘nega’ redonda. O regime caiu aí”, sustenta o economist
a.

Ao contrário do que diz Bessa não me parece que o regime tenha mudado assim tanto. Apesar de em Novembro de 2013 haver já quem dissesse que  o BES era o regime, afinal não seria  bem assim...

O que mudou foram alguns figurões que deixaram a cena pela esquerda baixa dos favores escondidos. Contudo, alguns continuam nos bastidores, incluindo os acompanhantes do agora maldito Salgado. Quem eram?
Proença de Carvalho,  ultimamente, não tem aparecido tanto nas tv´s. É um bom sinal, mas não chega. Esperemos um pouco mais, se calhar sentados. Nesse dia, se acontecer, festejo aqui a queda do regime. Nesse dia, sim.

Isabel do Carmo, a obscenidade é Livre

Este pequeno apontamento de reportagem da SIC-N mostra bem como é o jornalismo actual das tv´s. O movimento/partido Livre comiciou perante uma centena e meia de pessoas em Almada e a oradora de relevo foi Isabel do Carmo, a revolucionária nem por isso arrependida e que aparentemente tinha mais medo de gatos do que das bombas que ajudou a colocar, para destruir o "fassismo" , já depois do 25 de Abril de 1974.
Na reportagem dá-se conta de que aquela revolucionária que se assume de pacotilha afinal andou a brincar às bombinhas sem ser no carnaval, aos assaltos a bancos sem ser em filmes de Hollywood e à execução sumária de camaradas sem ser nos idos dos anos 30 em Moscovo.

 Como a memória das pessoas é muito curta e a dos jornalistas de tv inexistente , convém  lembrar que foi precisamente esta gente que justificou a existência da PIDE/DGS:

Os revolucionários do PRP/BR e mais tarde as suas excrescências nas FP25 justificaram a seu tempo ( aqueles do PRP/BR) a existência de uma polícia política no tempo de Marcello Caetano, porque não há país algum que sobreviva ao terrorismo das bombas e assassinatos com objectivos políticos. Em democracia, o grupo Baader-Meinhoff, na Alemanha e as Brigate Rosse na Itália, são o melhor exemplo dos émulos do PRP/BR e cujas ideias políticas aliás partilhavam. A Alemanha prendeu o casalinho do grupo que acabou por se suicidar na prisão e a Itália teve os anos de chumbo para aprender a lidar com o fenómeno que causou centenas de mortos, em atentados em lugares públicos, como hoje faz a AlQaeda.
Mais: sem esta gente ou este terrorismo não haveria polícia política no tempo de Marcello Caetano e não parece ser um prognóstico póstumo demasiado arriscado. Portanto...

Em 1979, o mesmíssimo PRP/BR da mesmíssima Isabel do Carmo agora convertida à pacatez da endocrinologia hospitalar pública, matava gente. A mesmíssma Isabel do Carmo, apesar de ser dirigente de topo da organização, parece que de nada sabia...mas O Jornal de 23 de Março de 1978 contava outra história...e em Junho os dirigentes de tal grupo terrorista eram presos.

Ainda assim, a polícia Judiciária ( a nova PIDE para os PRP/BR) juntava as pontas soltas e com ajuda de arrependidos que colaboraram na delação, fez um retrato do terror daqueles.  Por isso mesmo, em 15 de Novembro de 1979, um dos arrependidos, José Manuel Azevedo Plácido foi executado, morto a tiro de pistola, disparados dentro de um "Mini" com três indivíduos no interior. Nenhum deles era Carlos Antunes ou Isabel do Carmo e é de supor que estes se manifestaram surpresos e indignados quando tal souberam...


Como se sentiam completamente inocentes destes e doutros crimes, os presos do PRP entraram em greve de fome, às pinguinhas e que durou meses ou anos,  provocando um problema para além do mais...político, como relata O Jornal de 31 10 79 ( os 29 presos terminaram uma greve de fome que durou 30 dias)  e de 2 7 82. Eram "antifascistas" presos...

.
E como é que os envolvidos, os maiores responsáveis por este terrorismo justificavam as suas condutas? Assim: primeiro a pacatíssima Isabel do Carmo, no O Jornal de 4 6 82.

Depois o hirsuto Carlos Antunes, logo a seguir, no Expresso de 26 de Junho de 1982.


A situação agravava-se, mesmo politicamente e por isso toda a gente se reunia a debater o assunto. Até o Patriarcado ( é preciso não esquecer que estamos em 1982...).


E como é que o "arrependido" Altino explica tudo isto? É simples, lendo...o Expresso de 20 de Dezembro de 1980 ( antes do problemas político se colocar...):



A seguir: as FP25, uma excrescência do PRP/BR. Filhotes tresmalhados de uma mesma monstruosidade.

E ainda convém lembrar que esta revolucionária das bombas inteligentes há muito que tem este discurso deletério para enganar papalvos.

Mas não se livrou de responder em tribunal penal, já depois do 25 de Abril de 1974 e ter sido condenada por essas actividades beneméritas e de brincadeira. E ainda falam no advogado Garcia Pereira que só quer ganhar o dele...


Isabel do Carmo, a revolucionária que renega as bombas assassinas em prol das que não matam e só moem, deu uma entrevista ao i do passado dia 17. Nela conta coisas do seu passado revolucionário. Aparentemente foi tudo muito suave e discreto, tendo sido uma luta patriótica contra o fascismo que prendia e torturava e "matou muita gente na guerra". Supõe-se que se refere à guerra do Ultramar...o que só denota a obscenidade da observação, por contraposição ao branqueamento da sua acção, após o 25 de Abril de 1974 ( tendo sido comunista do PCP, apostatou para se dedicar à Revolução, tendo assim contraído a doença infantil habitual) em que como membro fundador do PRP-BR foi responsável directa por acções armadas e mortais. Diz que nunca pôs bombas. Ajudou a pôr...


Foi presa duas vezes, as duas quando os seus filhos tinham oito meses.
A primeira vez foi depois da morte do Ribeiro dos Santos, assassinado pela PIDE. Era filho de um colega médico e emitimos um comunicado na Ordem. Deixei lá ficar o documento com a minha letra, a PIDE encontrou-o e prendeu-me, ia eu com a minha filha ao colo. Cinco anos depois foi com o meu filho, já posterior à contra-revolução. Estive presa quatro anos e foi duríssimo.
Não se arrepende de nada desses tempos de maior activismo político?
Do que fiz, nada, defendi aquilo em que acreditava. Às vezes pergunto-me se não fui uma mãe como as outras, é talvez a única mágoa. Penso para mim que eles não tiveram as coisas que outras crianças têm. Os pais estão sempre presentes, vão às actividades, fazem férias, vão à piscina. Quando saí da prisão tinha a minha filha 11 anos, e o meu filho cinco.
Sendo médica, como é que se gere a defesa da luta armada?
Gere-se bem. Fui uma das pessoas que mais se bateu dentro das brigadas para as bombas não matarem ninguém. Era uma questão de princípio que não houvesse mortes. Depois houve mortes de dois colegas nossos que colocaram mal a bomba. Mas mortes provocadas em terceiros, nunca aconteceu. Colocávamos as bombas à noite, quando não estava ninguém nos edifícios do Estado, e avisávamos as pessoas por telefone, para não se assustarem.
Pôs bombas?
Antes do 25 de Abril transportei material explosivo, estive integrada na organização das acções, fiz observação de locais. Participei completamente na organização, mas nunca instalei. A minha cara já era conhecida, a PIDE andava em cima de mim. Este regime matou muito na guerra, oposicionistas, mas sobretudo torturava muito e há muita gente que foi muito torturada que não é lembrada. Torturava brutalmente para obter confissões e, às vezes, já depois de terem confissões, continuavam só para humilhar. Mesmo aquele ano final do marcelismo, que para alguns aparecia como uma primavera, foi um ano de brutais torturas.
E isso justificava as bombas?
Com certeza. Não como vingança ou resposta, mas para abalar o regime. Porque uma coisa é a actividade clandestina: panfletos, jornais e até greves. Para um regime como o Estado Novo, isso era previsível, tinham informadores em todo o lado. As bombas, não. Eram uma coisa física: atinge e é inesperado. Não se sabe onde ir à procura delas. As bombas dos últimos anos abalaram muito o regime. O Otelo, no livro “Alvorada em Abril”, reconhece a nossa influência.
Sente-se injustiçada no rótulo de bombista?
A história de eu ser bombista veio sempre da direita ou da extrema-direita. Não me afecta nada.
E no trabalho, nunca ouviu críticas?
Quando fui condecorada pelo Presidente Jorge Sampaio, o CDS tomou posição pública. Aí houve uma polémica com o Pires de Lima, que foi reproduzir o que estava escrito na internet por um site apócrifo – aliás, fácil de perceber, porque não falava das Brigadas Revolucionárias, mas das Brigadas da Revolução. Nessa altura fui explicar-me à televisão porque havia uma calúnia. Falava em morte de pessoas e isso nunca aconteceu. Francamente, emocionalmente, vivo bem. E, depois de todos os julgamentos, fiz a minha vida profissional de forma que isso não fosse objecção. O que exigiu muito esforço.
Em que sentido?
Foi tudo a pulso. Não tanto pela política, mas porque, para uma pessoa ganhar espaço, precisa de se afirmar pelo mérito.

Para quem não sabe, Isabel do Carmo, juntamente com o seu companheiro de luta de então, Carlos Antunes, faziam a parelha simbiótica com as utopias comunistas da época. Eram os baader-meinhoff de cá, mas não se dão por achados porque de nada se arrependem e nada esqueceram. Mas a memória é selectiva e só perdura no que lhes interessa. Por isso mesmo importa lembrar o que não querem e o jornalismo de trazer por casa, tipo para quem é bacalhau basta, aprecia e serve.

A Wikipedia resume assim o percurso de Isabel do Carmo e do partido que fundou, o PRP-BR e da sua particular ideia de justiça revolucionária ( julgamento e execução sumária e morte dos "traidores", num exemplo subido de humanismo actualizado por esta pacata endocrinologista ):

"Entre 1975 e 1979 o PRP desenvolveu actividade clandestina através das suas Brigadas Revolucionárias, que estiveram envolvidas em actividades de "recuperação de fundos" (através de assaltos a bancos e repartições da fazenda pública) e colocação de engenhos explosivos. Estas actividades deram origem ao chamado "Caso PRP", que terminou com a condenação de vários dos envolvidos, incluindo dos dirigentes Carlos Antunes, Pedro Goulart e Isabel do Carmo. Também reivindicada pelas BR do PRP foi a execução, em Novembro de 1979, de José Plácido, ex-militante da Marinha Grande, por delação e alegada corrupção (apropriação pessoal de fundos do partido, oriundos dos assaltos).
Um importante grupo de militantes do PRP e das BR acabou por fundar, já nos anos 80, as FP-25."

O chamado "caso PRP" colocou vários problemas jurídicos relativamente à repartição de responsabilidades criminais, directas e indirectas, dos seus militantes e dirigentes. O ministro da Justiça de então, Meneres Pimentel ( 1982) confrontado com a greve de fome dos presos do caso PRP-BR, não sabia como resolver o problema e apareceram logo os demais beneméritos a propor a salvífica amnistia.
Como agora se lê, Isabel do Carmo foi uma santa de uma ladeira íngreme de luta contra o fassismo. Uma heroína que lutou contra os algozes do povo português e por isso aplaudiu os atentados bombistas, ajudando a prepará-los, aplaudiu os assaltos de recuperação de fundos aos capitalistas exploradores e aproveitou o seu resultado, aplaudiu os assassínios dos vários inimigos do povo abatidos a tiro, alguns de forma cobarde. Na altura dirigia o PRP-BR e que se saiba nunca se demarcou pessoalmente dos homicídios cometidos. Vem agora verter as lágrimas de crocodilo sobre o leite derramado, atirando a responsabilidade pelas " calúnias" para a "direita e extrema-direita" .
Para além disso, Isabel do Carmo teve sempre o beneplácito de uma certa esquerda moderada entranhada no O Jornal e depois na Visão. Várias foram as reportagens que a mostraram a ela e aos filhinhos sem que idêntica imagem fosse dada dos filhos daqueles que morreram às mãos dos terroristas do PRP-BR e depois das FP-25, uma excrescência da mesma hidra.

Em 15 de Agosto de 1975, a Flama ( imagens tiradas daqui)  mostrava numa entrevista do que era feito o espírito de Isabel do Carmo, a actual santinha da ladeira do comunismo renegado.

E explica o aparecimento do nosso grupo baader, perdão, revolucionário das causas perdidas, o PRP-BR:



Por isso vale a pena lembrar o que dela e dos demais, incluindo o outro benemérito Carlos Antunes,  disse um que os conheceu demasiado bem: Altino Alves Dias de  Oliveira que no Expresso de 20 de Dezembro de 1980 ( estava Isabel do Carmo presa, juntamente com outros elementos do PRP-BR, enquanto cá fora os outros revolucionários do grupo estavam prestes a formar as FP-25 que nos anos seguintes espalharam o terror em Portugal) .

O artigo prossegue por mais páginas...mas estas chegam para lembrar a Isabel do Carmo que há quem tenha memória dos factos e nem todos os jornalistas são mentecaptos.


Ah! Já me esquecia: as manas Mortágua ainda não eram nascidas quando estas coisas sucederam. O pai das ditas, da antiga Luar também andou nestes preparos cripto-revolucionários de pôr bombas, assaltar bancos e liquidar pessoas por interpostos capos. Uma delas também já assegurou do limbo da sua inexistência que tal coisa nunca sucedeu com o papá, uma jóia de pessoa que agora até é latifundiário sem ser patrão.

sábado, setembro 26, 2015

O acórdão de que se fala, do desembargador Rangel



Segundo resulta do acórdão relatado pelo desembargador Rangel, ex-candidato à presidência do Benfica e ex-comentador assíduo nas tv´s, a decisão de acabar com o regime de segredo de justiça no âmbito do processo do Marquês é simples de entender mas, segundo o que concluo, muito difícil de explicar de modo a que todos percebam a justiça da decisão. 

Em primeira questão resolve-se o problema aliás já resolvido antes, do prazo e complexidade do inquérito.
O desembargador Rangel, ex-ex-, com assinatura de conformidade de outro desembargador. F. Caramelo, de uma penada resolvem a primeira questão , a do prazo do inquérito, porque a  questão já fora decidida noutros acórdãos, claro. E diz nessa fase:

"Em processo penal tudo é igual e tudo pode ser diferente." Curioso...todos diferentes e todos iguais?

"A tese que fez vencimento no citado aresto, apesar do bem fundamentao voto vencido, sendo aquela 
que conta e a que produz efeitos juridico-processuaus relevantes,  refere de forma objectiva e clara, que o prazo aplicável, sem arguidos presos, é o prazo de 18 meses, a que acresce a suspensão por 9 meses, nos termos do artº 276º nº 1 3 c) e 5 do CPP".
" O termo do prazo de inquériro ocorrerá em 19.10.2015".

Sobre a segunda questão - a prorrogação do regime de segredo de justiça ( despacho que prorrogou por mais três meses, nos termos do nº  6º do artº 89 do CPP)-  há uma questão prévia: a recorribilidade do despacho do JIC. Não é clara tal decisão nem pacífica sequer. 

Depois de citar a irrecorribilidade do despacho no que se refere à decisão de submeter a segredo de justiça e também da relativa ao seu levantamento (nº2 e 5º do artº 86º , do CPP) o desembargador refere que não se verifica tal circunstância de irrecorribilidade no que caso da prorrogação de tal segredo.  Ou seja, misturando o segredo externo com o interno, resolve o assunto para se poder pronunciar sobre o funda da questão.
Diz que no caso da prorrogação, como tal é do interesse do MºPº,  o legislador nada disse sobre a eventual irrecorribilidade e conclui que "utilizou manifestamente dois regimes quanto à matéria do recurso", optando pela possibilidade de recurso.  
 Ora o que o legislador disse e bem dito é que no caso do segredo interno- o que veda aos intervenientes processuais o acesso aos autos durante o inquérito- é que a publicidade como regra deixa de o ser se o MºPº excepcionar e o JIC concordar. E tal será irrecorrível, mas para o desembargador Rangel não o  é. E a justificação da irrecorribilidade é simples de entender mas o desembargador Rangel não perdeu tempo com o assunto: sendo o MºPº titular do inquérito não se deve desvirtuar essa posição, retirando meios eficazes de investigação e possibilitando a perturbação do inquérito, com destruição, ocultação ou mesmo desvirtuação de provas admissíveis.
Portanto, esta decisão prelimiar em aceitar a recorribilidade do despacho é em si mesma juridicamente discutível e deverá sê-lo em sede de outro recurso, porque a questão é de direito. Veremos se o vai ser.

Depois disso, a  razão concreta e precisa da decisão é esta:  duas pretensas falhas apontadas no requerimento do MºPº dirigido ao JIC, a solicitar a prorrogação do prazo de submissão dos autos a segredo de justiça no caso- note-se bem!,- no caso, repito, de eventualmente a decisão do tribunal da Relação de Lisboa, que acabou por ser proferida em Junho de 2015,  ( e que assim estava pendente desde finais de 2014 (!) nas mãos do desembargador José Reis, o que votou vencido) ser no sentido de anular a complexidade do processo.
O despacho recorrido , do JIC assentava nesse pressuposto: o da "prorrogação cautelar do regime de segredo de justiça", aferida a essa eventualidade que não se verificou.

E cautelar porquê? Di-lo o MºPº:  como não se sabia então ( Fevereiro de 2015)  se o TRL iria ou não confirmar a decisão sobre a complexidade do processo, os prazos de inquérito e de concomitante sujeição a segredo de justiça ficariam em causa e poderiam ser reduzidos  no caso de tal decisão ser no sentido da não complexidade. Por isso, à cautela, o MºPº pediu tal prorrogação condicional.  O entendimento do MºPº na altura era de que o prazo de contagem do inquérito deverá iniciar-se com a detenção do arguido e no caso será de oito meses.
O JIC deferiu tal pretensão de prorrogação de prazo de sujeição a segredo de justiça argumentando o óbvio:  " a publicidade, nesta fase, iria afectar de modo irremediável a investigação em curso, a eficácia de futuras diligências e, bem assim, a descoberta da verdade material sobre os factos ilícitos sob investigação".
É esta a fundamentação do despacho recorrido e parece mais que suficiente. Veremos no entanto que o desembargador Rangel entendeu que não...
Foi do deferimento desse requerimento que foi interposto recurso e o assunto foi analisado pelo desembargador Rangel neste contexto e depois de saber já que o TRL tinha confirmado em Junho de 2015 a referida complexidade.
Sabe-se assim desde Junho de 2015  que a  razão do recurso agora decidido  deixou de fazer pleno sentido porque o processo continua a considerar-se de particular complexidade e ainda continua válido, como inquérito com segredo de justiça que não carece de justificação, pelo menos até  19.10. 2015.  (Assim, não se vê por que razão não há-de o MºPº pedir agora, novamente,  a prorrogação de prazo de segredo de justiça, não obstante o teor deste acórdão que assim se revela obscuro...) 

Como refere o desembargador Rangel, ex-ex-, o requerimento "peca por duas singelas razões". A primeira porque sendo a regra a publicidade, a sua excepção deve ser justificada.  
 E o desembargador Rangel diz que " em nenhum momento o Ministério Público tem o cuidado de fundamentar de foram adequada o seu pedido de prorrogação do prazo do segredo de justiça".
E depois disto escrever cita a lei- artº 89º nº 6 do CPPque  diz assim:

"6 - Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação."

Repare-se que no caso dos autos ainda não findaram os prazos do artº 276º do CPP.  Portanto, mais uma vez se nota que esta decisão do TRL é critpo-extemporânea, uma vez que faz de conta que os prazos de inquérito já terminaram e que o requerimento de prorrogação ocorreu nessa circunstância. Ora não é isso que ocorre e nem foi isso que fundamentou a resposta do MºPº ao  recurso da defesa.
E quais são então as falhas na resposta do MºPº ao recurso em causa? 

A primeira razão singela, segundo o TRL:
Segundo o desembargador ex-ex- o que está em causa é a prorrogação do prazo do segredo e não o seu decretamento. 
Ora aí é que me parece que estará enganado porque a prorrogação de algo tem sempre algo a ver com esse algo e neste caso é a essência do que se protege e que o JIC apontou e o MºPº oportunamente também fez no processo.  E reforçou nesse requerimento de prorrogação expressa e liminarmente: " porque subsiste o interesse da essencialidade para a investigação na subsistência do regime de segredo de justiça, promovemos...". Como é óbvio para qualquer caçador de fim de semana, essa essencialidade tinha sido determinada ab initio e mantinha-se tal como referido pelos magistrados da primeira instância. 

Tal como refere o MºPº :  "na sequência do nosso despacho de folhas 14430 e segs, "  (...) nada mais temos a acrescentar", sendo certo que se referirá à fundamentação da recusa de acesso aos autos.
Aí se encontrará a fundamentação que o desembargador Rangel não viu, bem como se encontra no despacho inicial, homologado pelo JIC relativo à  sujeição do processo a segredo interno e externo. 

E ainda mais: a prorrogação de prazo é sempre possível nos casos previstos na lei e que a mesma ( artº 89º nº 6 do CPP até designa expressamente - "quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação." 

Torna-se por isso surpreendente que o desembargador encontre um "pecadilho" onde ele não existe...e tenha tecido considerações, em  menos de meia dúzia de páginas de confrangedora pobreza argumentativa, o que  se sustenta apenas nisto:  a falta de fundamentação do pedido do MºPº para essa prorrogação!  E diz que " a justificação principal que apresenta para a prorrogação do prazo de segredo de justiça por mais três meses, assenta num pedido cautelar de segredo, ou seja para assegurar um eventual decaimento no recurso que estava a decorrer nesta Relação". 

E a seguir acrescenta que o MºPº deveria ter pedido a prorrogação sustentado na argumentação de que a publicidade "poderá comprometer a investigação, a aquisição e conservação das provas atenta a naturesa das infracções cometidas e a qualidade dos intervenientes, sendo que o segredo imprescindível para a realização de diligências. ou não faz qualquer sentido, sendo ilegal, abrir esta auto-estrada, ( sic) de um segredo, sem regras e sem portagem" ( sic ibidem).

A segunda razão "singela":

Depois de o MºPº ter aduzido que  a data de duração de inquérito, no caso de não se determinar a complexidade do processo é insuficiente para se desenvolverem diligências complexas que envolvem recolha de informação bancária, dependente de cooperação internacional, o desembargador adianta que "nada justifica que uma investigação que se iniciou em 2013 se tenha mantido todo o tempo em segredo". 
Ou seja, quem sabe é o desembargador Rangel, mesmo sem saber, como diz que não sabe por o MºPº não lho dizer...e acrescenta que esse "é outro pecadilho da promoção causadora da prorrogação do segredo de justiça". 

É esta a argumentação do acórdão relatado pelo sr. desembargador Rangel que no fem expende aquele parágrafo de um sermão do Pe António Vieira. Do tempo dele também será o ditado que começa por "sutor..."

Julgue agora quem se achar habilitado, em termos de opinião pública e sabendo que a defesa dos arguidos, pelo menos do detido no 33,  já disse publicamente que o segredo de justiça, para eles, acabou.
Sobre o assunto leia-se ainda este sumário de outro acórdãodo TRL :

ACRL de 17-09-2008   Segredo de justiça-art. 89º nº 6 do CPP. Adiamento do acesso aos autos. Prorrogação do adiamento. Prazos
1. Decorre do art. 89º nº6 do CPP/revisto que o termo do segredo de justiça é estabelecido por referência ao termo do prazo máximo de realização do inquérito.
2. Findo tal prazo admite-se, porém, que o acesso aos autos por parte dos sujeitos processuais possa ser adiado por decisão do JIC, a requerimento do
MºPº, por período máximo de três meses – adiamento a que se reporta o 1º segmento do nº6 do art. 89º do CPP.
3. Tal prazo de adiamento conta-se a partir do momento da prolação da decisão do JIC.
4. No entanto, se estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do art. 1º do CPP, aquele adiamento pode ainda ser prorrogado por prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, o que vale por dizer, que a prorrogação do adiamento pode ser concedida pelo JIC por prazo não coincidente com os três meses do 1º segmento da norma, podendo sê-lo por período superior, desde que tal prazo seja tido como indispensável à conclusão da investigação.

NOTA: Ver, no mesmo sentido, o Acórdão de 24-09-08, Processo n.º 6650/08, 3.ª Secção (relatora Margarida Ramos de Almeida).

Anexa-se o texto integral do acórdão
Proc. 5036/08 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida - -
 

Manuela Moura Guedes, a jornalista que o PS censurou

Entrevista de Manuela Moura Guedes ao i de hoje:


Os juízes e o sal da terra

Nota prévia: não conheço o teor do acórdão relatado pelo desembargado Rui Rangel, o mediático ex-candidato à presidência do Benfica uma vez que tal não é facilmente obtido por quem quer que seja, estando ainda no âmbito do segredo de justiça que ainda vigora nos autos do processo do Marquês.
Evidentemente que os media já tiveram acesso ao mesmo e só pode concluir-se que essa violação de segredo se deve a quem interessa, ou seja à defesa do detido no 33.  Adiante que passo a apostilar o dito sobre o Pe António Vieira -"quem levanta muita caça e não consegue nenhuma não é muito que recolha com as mãos vazias", dito que se lhes aplica também, a esses mediáticos conferencistas-advogados que apostaram em ganhar uma causa perdida fora do processo devido e com desigualdade de armas manifesta e perigosa que deveria ser denunciada pela Ordem dos ditos. Afinal , o Estado de Direito também contende com tal assunto, mas a referida Ordem, neste caso,  parece unida no propósito daqueles e daí a impunidade.

Lendo o jornal i de hoje, com página e meia sobre o assunto e citações avulsas do referido acórdão, nada de especial consigo entender sobre a essência da decisão concreta, a não ser algumas considerações espúrias sobre a investigação criminal do MºPº que aparentemente excedem o objecto do recurso e portanto serão inadmissíveis, nesse caso.
A citação do Pe António Vieira  concita novas citações do referido padre da Igreja, escritor maior entre os nossos maiores que não são muitos.
Sobre o sal que conserva e tempera,  refere o padre-pregador que é o "antídoto da corrupção e a lisonja do gosto; é o preservativo dos preservativos e o sabor dos sabores"-"Sal incorruptionem corporibus, quibus fuerit asperus, imperit et ad omem sensum condit saporis aptissimus est" ( citação tirada da obra Textos Literários Séculos XVII e XVIII, de M. Ema Tarracha Ferreira, editorial Aster , 1966, usado nos então liceus).

Um juiz devia ser o sal da terra, tal como os pregadores o deveriam ser no tempo do Pe Vieira, conforme escreveu. No sermão de Santo António acrescenta: " o efeito do sal é impedir a corrupção; mas quando a terra se vê tão corrupta como está a nossa, havendo tantos nela que tem ofício de sal, qual será, ou qual pode ser a causa desta corrupção", pergunta em retórica de sermão, o referido padre-escritor. "Ou é porque o sal não salga ou porque a terra se não deixa salgar" E depois explica as variantes hipotéticas da inconsequência.
 Logo a seguir no mesmo sermão aparece a célebre passagem da pregação aos peixes...e insiste nas propriedades do sal: "haveis de saber, irmãos peixes, que o sal, filho do mar como vós, tem duas propriedades, as quais em vós mesmos se experimentam: conservar o são e preservá-lo para que não se corrompa".

O desembargador ex-candidato à presidência do Benfica e comentador desportivo e de assuntos diversos nas tv´s e medias dispersos, deveria ter lido isto antes de escrever aquilo. E deveria sobretudo ter-se abstido de relatar o acórdão pelos motivos expostos. Mas não o fez e é agora novamente a estrela mediática do assunto em causa, perante a passividade de quem de direito.

O Correio da Manhã de hoje, jornal que nestes assuntos tem sido uma espécie de sal refinado, apesar de quem o não queira ver,  pega no assunto de ontem e comenta assim:


 E para aplicar o brocardo ridendo castigat mores, assim:





E sem muito riso, assim:




Por outro lado, para quem quiser entender algo sobre a substância do assunto em jogo, deixo aqui, ipsis verbis et coloris, uma passagem de um acórdão do trib. da Relação do Porto, de 10.2.2010:



 Antes da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que procedeu à 15.ª alteração do Código de Processo Penal, o processo penal encontrava-se em segredo de justiça durante a fase de inquérito, pois de acordo com o disposto no art.86.º, n.º1 do C.P.P. (na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto) passava a ser público a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tivesse lugar, até ao momento em que já não pudesse ser requerida. O processo era público a partir do requerimento de instrução, se a instrução fosse requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarasse que se opunha à publicidade.
Nenhum despacho tinha assim de ser proferido para o inquérito ficar sujeito ao segredo de justiça.
A filosofia subjacente à publicidade do processo e segredo de justiça mudou radicalmente de paradigma com as alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.
O artigo 86.º do Código de Processo Penal, passou a dispor, designadamente, o seguinte:
« 1- O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei.
2- O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.
3- Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase do inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas.
(…) ».
Deste modo a regra é, agora, a de que o processo penal é público e o segredo de justiça é a excepção, o qual vigora apenas durante a fase de inquérito.
O segredo de justiça, que além do mais serve para proteger a investigação e alguns interesses pessoais dignos de tutela, designadamente dos suspeitos e dos arguidos, atenta a presunção de inocência, e ainda das vítimas e de testemunhas, tem acutalmente lugar:
- quando o arguido, o assistente ou o ofendido requererem ao Juiz de Instrução a sujeição do inquérito ao segredo de justiça, por entenderem que a publicidade prejudica os seus direitos, ( n.º2 do art.86.º ) e o Juiz de Instrução, ouvido o Ministério Público, assim o decidir, por despacho irrecorrível; ou
- quando o Ministério Público, entendendo que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, determina a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, e o Juiz de Instrução , no prazo máximo de 72 horas, valida a decisão do Ministério Público (n.º3 do art.86).
Da letra do art.86.º, n.º3 do C.P.P. resulta que o Ministério Público determina a aplicação ao processo do segredo de justiça “durante a fase de inquérito”.
O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação ( art.262.º, n.º1 do C.P.P.).
Como regra, a abertura do inquérito ocorre com a notícia do crime ( art.262.º, n.º2 do C.P.P.) e e seu encerramento pelo Ministério Público deve ocorrer nos prazos máximos indicados no art.276.º do C.P.P. que estatui, designadamente, o seguinte:
« 1. O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver.
(...)
3. Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.
(...) ».
Enquanto no regime processual anterior o prazo de encerramento do inquérito se contava a partir do auto de notícia do crime e da abertura do processo, hoje o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.
Por fim , o art.89.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, estatui o seguinte:
« Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de Justiça, salvo se o Juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.»
Procedendo a uma análise do art.89.º, n.º6 da Código de Processo Penal, o Prof. Frederico de Lacerda da Costa Pinto ( Publicidade e Segredo na Última Revisão do Código de Processo Penal , Revista do CEJ , 1.º Semestre 2008, Número 9, páginas 7 a 44 ) começa por realçar que a “ a solução do artigo 89.º, n.º 6, foi construída [ no Anteprojecto e na Proposta de Lei] num contexto em que o Ministério Público decidia unilateralmente e sem controlo judicial do acesso ao processo, que ficaria em segredo de justiça enquanto o titular do inquérito não encerrasse esta fase processual. Portanto, o regime foi pensado para evitar um prolongamento excesssivo do segredo de justiça dependente em todos os aspectos de uma única entidade – o que significava para o arguido a manutenção desse estatuto e para a assistente a ignorância do que estaria a ser feito, por força do regime de acesso aos autos. Ora, o regime mudou radicalmente com as alterações do Parlamento, pelo que a sua função estabilizadora dos diversos interesses em potencial conflito se encontra agora perdida e em risco de ser adulterada. No contexto da nova regulação do segredo de justiça e do acesso aos autos, matéria sujeita a um intenso controlo judicial, o regime do art.89.º, n.º6, do C.P.P. é razoavelmente desnecessário e gera mais problemas do que aqueles que resolve, podendo facilmente ser convertido num instrumento de boicote à investigação criminal.”.
Como modo de ultrapassar os inconvenientes deste regime – para o que propõe, designadamente, a criação no art.276.º do C.P.P. de um regime de suspensão de contagem do prazo do inquérito quando estiverem em causa diligências a executar por terceiros, que não o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal, ou declaração de inaplicabilidade do regime à criminalidade organizada, em especial aos crimes económico-financeiros, à corrupção e à criminalidade transnacional – o Prof. Frederico de Lacerda da Costa Pinto defende, num esforço de interpretação conforme ao art.20.º, n.º3 da Constituição, que “ ...numa leitura articulada materialmente com o interesse público inerente à investigação criminal, o art.89.º, n.º 6, do CPP não pode permitir o acesso automático aos autos sempre que tal possa pôr gravemente em causa a investigação, se a sua revelação criar perigo para a vida, integridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais ou vítimas do crime.”.
Para este efeito invoca a aplicação analógica do limite do art.194.º, n.º 4, al, b), do C.P.P., que estabelece que a fundamentação do despacho que aplicar medidas de coacção só deve enunciar os indícios probatórios, dando-os a conhecer ao arguido, se não puser gravemente em causa a investigação, se não impossibilitar a descoberta da verdade ou a sua revelação não criar perigo para a vida, integridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais ou vítimas do crime.
Adoptando a interpretação preconizada pelo Prof. Frederico de Lacerda da Costa Pinto, o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 428/2008, de 12 de Agosto de 2008, decidiu julgar inconstitucional, por violação do art.20.º, n.º3, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do art.89.º, n.º6, do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual é permitida e não pode ser recusada ao arguido, antes do encerramento do inquérito a que foi aplicado o segredo de justiça, a consulta irrestrita de todos os elementos do processo, neles incluindo dados relativos à reserva de vida privada de outras pessoas, abrangendo elementos bancários e fiscais sujeitos a segredo profissional, sem que tenha sido concluida a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova, ou, pelo contrário, a sua destruição ou devolução, nos termos do n.º7 do artigo 86.º do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, considerando o regime legal resultante da Lei n.º 48/2007, o Tribunal da Relação entende que, sendo a regra actualmente a publicidade do inquérito, o segredo de justiça apenas pode vigorar, com a concordância do Juiz, durante os prazos estabelecidos na lei para a realização do inquérito; fora desses prazos o segredo de justiça pode manter-se, a requerimento do Ministério Público, por um período máximo de 3 meses, que pode ser prorrogado por uma só vez e, mesmo depois desta prorrogação - numa exigência de interpretação conforme ao art.20.º, n.º 3, da C.R.P. - quando o acesso aos autos puser em causa gravemente a investigação, se a sua revelação criar perigo para a vida, integridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais ou vítimas do crime.
Assim, tal como se defende nos acórdãos da Relação do Porto, citados no despacho recorrido, entendemos que a determinação de aplicação do segredo de justiça pelo Ministério Público, nos termos do art.86.º, n.º 3 do C.P.P., deverá ocorrer dentro dos prazos de duração máxima do inquérito assinalados no art.276.º do Código de Processo Penal.
Também o pedido do Ministério Público, de prorrogação do segredo de justiça, deve ser feito antes de expirado o prazo do inquérito previsto no art.276.º do C.P.P – cfr. neste sentido, o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Univ. Católica Ed., 2007, pág. 258.
Pese embora a direcção do inquérito caiba ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal ( art.263.º, n.º1, do C.P.P.) e seja ele quem procede à determinação de aplicação do segredo de justiça (art.86.º, n.º3 do C.P.P.), incumbe ao Juiz de Instrução a validação dessa determinação de aplicação do segredo de Justiça.
Sendo a validação, ou não, um acto decisório do Juiz de Instrução, para este ponderar os interesses que subjazem ao afastamento da regra da publicidade, terá o Ministério Público de indicar minimamente as razões pelas quais no caso concreto se deverá afastar a regra e optar-se pela excepção da sujeição do inquérito ao segredo de justiça.