Segundo leio, parece-me que o professor de Direito Penal tergiversa um pouco na questão técnica do crime imputável a Jesus.
Parece-me que Rui Pereira concorda com a teoria que Jesus é processado por coagir um funcionário, no caso um segurança do estádio, eventualmente polícia, opondo-se com alguma violência a que o mesmo possa praticar um acto para que está incumbido e tem legitimidade: o de deter alguém que provoque desacatos no estádio. Tudo se reconduzirá, por isso, ao disposto no artigo 347º do C. Penal. Porém, Rui Pereira menciona a obrigatoriedade de uma agressão física ou ameaça grave, para que Jesus seja mais que um "cristo". Ora, o caso não parece tão simples, se formos atender a certa jurisprudência que tem feito jornada nos tribunais portugueses.
Aliás, a também professora universitária, catedrática, de Direito Penal, Fernanda Palma que Rui Pereira conhece bem porque é sua mulher, escrevia assim no mesmo jornal:
"Esta conduta é tipificada como crime contra o Estado
de Direito e a incriminação pretende proteger o valor da autoridade
pública – quando esta, claro está, age a coberto da lei e sem extravasar
as suas competências. Segundo a jurisprudência dominante, o bem ou
interesse protegido só coincide circunstancialmente com a pessoa do
próprio funcionário.
Isso significa que a
gravidade da ofensa no plano físico é pouco relevante, até porque o
agente pode ser punido em concurso por um (outro) crime contra a pessoa
do funcionário. No crime contra o Estado, o que releva é a atividade
deliberada tendente a impedir, pela violência, o funcionário de exercer
as suas funções, mesmo que não seja bem-sucedida.
Neste
sentido, está em causa um crime contra a autoridade pública e não
contra os funcionários. Os crimes contra funcionários (homicídios,
ofensas corporais, ameaças e coações) podem ser agravados devido às
funções da vítima, destinam-se à proteção da pessoa do funcionário e a
sua consumação requer uma ofensa idêntica à que se exige nos restantes
casos.
Esta perspetiva tem duas consequências de
sentido contrário: no crime contra o Estado, há menor exigência quanto à
violência contra o funcionário, mas maior rigor quanto ao modo de
exercício da autoridade e à ilegitimidade da resistência que lhe é
oposta. A resistência e a coação têm merecimento penal em face de um
correto exercício da autoridade.
No contexto das
manifestações cívicas, a relação entre cidadãos e autoridade pública tem
de tomar em consideração práticas toleradas, em face do seu significado
político, que não o seriam noutro contexto. É o caso dos insultos
inscritos em cartazes e também de uma certa indisciplina ou rebeldia,
que não é configurada como resistência ou coação violentas.
Já
houve tribunais alemães que sustentaram que a mera "resistência
passiva", por exemplo, seria coação. Porém, essa doutrina é estranha aos
quadros culturais portugueses, incompatível com a descrição legal do
crime e ignorada pela nossa jurisprudência. Se qualquer protesto cívico
pudesse ser configurado como um crime, estaria em causa a própria
democracia."
E o que tem dito os tribunais superiores portugueses sobre o assunto? Entre outras coisas, isto, entre outras decisões que dão força à ideia que Jesus pode mesmo ser um cristo e nada mais:
Assim, incrimina-se
uma actividade dirigida ao agente de autoridade, traduzida numa atitude
de constrangimento para a prática de um acto do poder público, mediante
actos de coacção física (uso da força física) ou psíquica (ameaça e
acto material violento com o fim de impedir o agente da autoridade de
exercer as suas funções) perturbadoras da segurança e tranquilidade ou
mediante a exteriorização de uma vontade de fazer nascer um mal sério,
geralmente imediato, de natureza a influenciar a acção legal do agente
da autoridade.
Constituem, assim, elementos integradores do tipo de ilícito de resistência e coacção sobre funcionário:
● O impedimento da prática de acto relativo ao exercício de funções;
● O constrangimento à prática de acto relativo ao exercício de funções, mas contrários aos deveres do cargo;
● O emprego de violência ou ameaça grave.
Os meios utilizados - violência ou ameaça grave - devem ser entendidos, principalmente, do mesmo modo que no tipo legal de coacção previsto no artigo 154.º do Código Penal. Por violência entende-se todo o acto de força ou hostilidade idóneo a coagir o funcionário, levando-o a actuar de determinada maneira. E há ameaça grave sempre que a acção afecte a segurança e tranquilidade da pessoa a quem se dirige e seja suficientemente séria para produzir o resultado pretendido.
Todavia, o tipo legal de crime em apreço apresenta uma especificidade. Ora, deverá tomar-se em consideração que os destinatários da violência ou coacção possuem especiais qualidades no que concerne à capacidade para suportar pressões e que estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum. Isto mesmo refere Cristina Líbano Monteiro, in ob cit, o grau de violência ou ameaça necessários para que se possa considerar preenchido o tipo não há-de medir-se pela capacidade de afectar a liberdade física ou moral de acção de um homem comum. A utilização do critério objectivo-individual há-de assentar na idoneidade dessa violência ou ameaça para perturbar a liberdade de acção do funcionário. Assim, será natural que uma mesma acção integre o conceito de violência relevante nos casos em que o sujeito passivo for mero funcionário e seja desvalorizada quando utilizada para defrontar, por exemplo, um militar. Ou seja: nalgumas hipóteses desta concreta coacção que se considera, hão-de ter-se em conta não apenas as eventuais sub-capacidades do coagido ou ameaçado, mas talvez sobretudo as suas “sobre-capacidades”. É consabido que a jurisprudência vem divergindo no sentido do que se deve considerar bastante para a consumação do crime de resistência e coacção sobre funcionário.
Quanto a nós, somos do entendimento que para a consumação do crime em análise necessário se torna que a acção violenta ou ameaçadora seja idónea a atingir de facto o seu destinatário ou destinatários, isto é, que essas acções os possam impedir de concretizar a actividade por estes prosseguida, neste sentido vide acórdão da RC, de 8.09.2010, in www.dgsi.pt, onde numa situação similar à dos autos se entendeu que inexistiram actos de violência idóneos a intimidar, perturbar e, no fundo, dificultar ou impedir a liberdade de acção dos agentes da GNR, traduzida, numa primeira fase, na revista da arguida e, depois, na detenção desta. De igual modo podemos ler no acórdão da RP datado de 5.07.06, in www.dgsi.pr, assim sumariado: “Não comete o crime de resistência e coacção sobre funcionário uma mulher que, após ser agarrada por 2 agentes da Polícia Municipal, para a levarem ao posto da G.N.R., esbracejou, tentou agredi-los com pontapés e se agarrou a uma corda que sustentava um toldo de feira, para evitar ser conduzida àquele posto.”.
No tocante ao tipo subjectivo de ilícito, exige-se uma perfeita congruência entre este e o tipo objectivo. A estrutura do crime em análise não é a de um delito de tendência ou de intenção, bastando para o seu preenchimento o dolo eventual (Cristina Líbano Monteiro, in obra citada pág. 339). Basta que o agente tenha actuado com dolo eventual, ou seja, e em consonância com o preceituado no art. 14.º, n.º 3 do Código Penal, que tenha representado o evento ilícito como consequência possível da sua actuação e, ainda assim, haja actuado, conformando-se com a sua produção.
Constituem, assim, elementos integradores do tipo de ilícito de resistência e coacção sobre funcionário:
● O impedimento da prática de acto relativo ao exercício de funções;
● O constrangimento à prática de acto relativo ao exercício de funções, mas contrários aos deveres do cargo;
● O emprego de violência ou ameaça grave.
Os meios utilizados - violência ou ameaça grave - devem ser entendidos, principalmente, do mesmo modo que no tipo legal de coacção previsto no artigo 154.º do Código Penal. Por violência entende-se todo o acto de força ou hostilidade idóneo a coagir o funcionário, levando-o a actuar de determinada maneira. E há ameaça grave sempre que a acção afecte a segurança e tranquilidade da pessoa a quem se dirige e seja suficientemente séria para produzir o resultado pretendido.
Todavia, o tipo legal de crime em apreço apresenta uma especificidade. Ora, deverá tomar-se em consideração que os destinatários da violência ou coacção possuem especiais qualidades no que concerne à capacidade para suportar pressões e que estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum. Isto mesmo refere Cristina Líbano Monteiro, in ob cit, o grau de violência ou ameaça necessários para que se possa considerar preenchido o tipo não há-de medir-se pela capacidade de afectar a liberdade física ou moral de acção de um homem comum. A utilização do critério objectivo-individual há-de assentar na idoneidade dessa violência ou ameaça para perturbar a liberdade de acção do funcionário. Assim, será natural que uma mesma acção integre o conceito de violência relevante nos casos em que o sujeito passivo for mero funcionário e seja desvalorizada quando utilizada para defrontar, por exemplo, um militar. Ou seja: nalgumas hipóteses desta concreta coacção que se considera, hão-de ter-se em conta não apenas as eventuais sub-capacidades do coagido ou ameaçado, mas talvez sobretudo as suas “sobre-capacidades”. É consabido que a jurisprudência vem divergindo no sentido do que se deve considerar bastante para a consumação do crime de resistência e coacção sobre funcionário.
Quanto a nós, somos do entendimento que para a consumação do crime em análise necessário se torna que a acção violenta ou ameaçadora seja idónea a atingir de facto o seu destinatário ou destinatários, isto é, que essas acções os possam impedir de concretizar a actividade por estes prosseguida, neste sentido vide acórdão da RC, de 8.09.2010, in www.dgsi.pt, onde numa situação similar à dos autos se entendeu que inexistiram actos de violência idóneos a intimidar, perturbar e, no fundo, dificultar ou impedir a liberdade de acção dos agentes da GNR, traduzida, numa primeira fase, na revista da arguida e, depois, na detenção desta. De igual modo podemos ler no acórdão da RP datado de 5.07.06, in www.dgsi.pr, assim sumariado: “Não comete o crime de resistência e coacção sobre funcionário uma mulher que, após ser agarrada por 2 agentes da Polícia Municipal, para a levarem ao posto da G.N.R., esbracejou, tentou agredi-los com pontapés e se agarrou a uma corda que sustentava um toldo de feira, para evitar ser conduzida àquele posto.”.
No tocante ao tipo subjectivo de ilícito, exige-se uma perfeita congruência entre este e o tipo objectivo. A estrutura do crime em análise não é a de um delito de tendência ou de intenção, bastando para o seu preenchimento o dolo eventual (Cristina Líbano Monteiro, in obra citada pág. 339). Basta que o agente tenha actuado com dolo eventual, ou seja, e em consonância com o preceituado no art. 14.º, n.º 3 do Código Penal, que tenha representado o evento ilícito como consequência possível da sua actuação e, ainda assim, haja actuado, conformando-se com a sua produção.
8 comentários:
'o branqueamento continua
bófia para a rua'
a rtp 1 mostrou o murro ou bofetada
a PSP é a única entidade pública do rectângulo de que não tenho queixas
só posso dizer bem
O Rui Palonço Pereira, ex-MAI, que pedia uma "investigação rigorosa" pelo apedrejamento do carro do presidente do Benfica - que ainda agora se lembrou disso -, a meio da noite, na autoestrada...
... o mesmo ministro que não pediu "investigação rigorosa" ao apedrejamento do carro de Pinto da Costa dias depois perto do Estoril.
Pode saber muito, mas de gente desta laia só quero distância.... mais do que ao alcance de uma pedrada!
O clubismo desportivo tolda a razão dos mais sábios. Parece-me uma verdade estranha e que tenho comprovado em várias ocasiões.
Há magistrados que perdem a noção da isenção sempre que o seu clube se vê envolvido em questões jurídicas.
O caso do FC Porto é o mais flagrante.
Sim, mas ele não tem vergonha nenhuma. E praticamente ninguém se lembra disto.
Já agora, jose, que tal lembrar práticas de "memória selectiva" do Inenarrável?
http://ntpinto.wordpress.com/2013/09/26/micro-revista-de-imprensa-96/
'mata que é brasileiro!'
Apesar da minha ignorância destas questões técnicas do direito, vi pela TV que o JJ agrediu o policia, que apenas pretendia segurar o invasor (nem sequer lhe deu uns tabefes!).
Se no final disto não se tirarem consequências, para a próxima um adepto do FCP entra no estádio e dá uma carga de porrada no mesmo JJ e quero ver qual é o PSP que o vai defender.
"O caso do FC Porto é o mais flagrante." Ah sim? E o Juiz Cândido da Direcção do Vale e Azevedo?
O FCP tem vários "cândidos"...
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