quarta-feira, julho 31, 2019

As regras da sensatez constitucional

No Público de Sábado:


Esta senhora aí acima mostrada, solteira e boa rapariga desde sempre, foi indicada em  2016 para o Tribunal Constitucional, quando era professora de Direito na "Católica" do Porto, pelo Bloco de Esquerda, apoiada também pelo PS.
Estava habituada a defender posições idiossincráticas, em demasia, acerca das questões de violência doméstica e crimes de abuso sexual de crianças.
Tem sido alvo de algumas polémicas por causa disso e desta vez resolveu fazer algo inédito que o Público noticiou: bater com a porta do sítio onde estava quando já teria outro poiso em vista, no caso o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, onde certamente contaria aplicar as mesmíssimas idiossincrasias.
O que se esquecem de mencionar é que a senhora também é juiza Conselheira do STJ, desde 2012...e nesse caso foi escolhida pela quota dos "juízes de fora", professores de Direito, no caso. A meu ver uma escolha infelicíssima, por várias razões, mas legítima.

Lendo a notícia do Público escapa um pormenor essencial: o motivo concreto e preciso do amuo em relação aos pares. O Público ( Leonete Botelho e Ana Henriques, "especialistas" nestes assuntos, quase sempre mal contados) escreve que a juíza idiossincrática se demitiu das suas funções que jurou cumprir com lealdade, "numa atitude de ruptura por causa da redacção da proposta de acórdão sobre a constitucionalidade da polémica lei dos Metadados".
A referida idiossincrática, na sua proposta de formulação de acórdão,  introduziu  um dos temas preferidos: violência doméstica a que entendeu associar ao terrorismo. Tal e qual. Conforme escreve o articulista seguinte, o juiz Manuel Soares, que leu no Facebook da senhora, a razão residirá nisto que o Público omite porque não se trata apenas de "comparações" mas de fundamentação de um acórdão com base em ideias muito próprias e idiossincráticas, no mínimo. Portanto, ideias peculiares: " a violência contra mulheres e meninas deve ser considerada uma forma de terrorismo. Talvez então os Estados actuem". Que tal apreciar a essência deste dito? Que tal analisar a idiossincrasia de quem o produziu? Tarefa para comentadores, naturalmente e que se picam com citações da Bíblia em acórdãos mas não se incomodam nada com este tipo de ideias.
A sensatez de outros juízes que lhe fizeram ver a insensatez da proposta não foi suficiente e pronto, "bateu com a porta", "demitindo-se" de funções que não aceitam demissão, assim e sem mais. Pelo meio sobrou actuação que poderia ter suscitado procedimento disciplinar, conforme noticia o jornal e anunciado pelo próprio presidente do TC, Costa Andrade que deve conhecer bem a idiossincrática.  Todos conhecem, aliás, porque desde 2016 já passaram três anos, tempo suficiente para tal.

Hoje no Público há dois artigos sobre o assunto, muito sóbrios e que nem referem o  nome da idiossincrática, com receio das consequências, pela certa. A mesma pode ter gatilho fácil em denúncias por difamação, parecendo ser pessoa de susceptibilidade à flor da pele... e quem tem cu tem medo, mesmo que tenha sido presidente do TC ou presidente da ASJP. Eles sabem bem o que a casa gasta...


Manuel Soares escreve uma coisa sem a dizer: é preciso sensatez nas decisões judiciais e a expressão de convicções pessoais de militância de causas não é sinónimo de sensatez.

Por outro lado o ex-presidente do TC corrige um constitucionalista da praça, Jorge Bacelar Gouveia, envergonhando-o ipso facto. Assim:


O texto de Bacelar Gouveia é este, do Público:

1. Foi com particular surpresa que a opinião pública ficou a saber, por uma notícia do Público, qual havia sido um dos fundamentos para a repentina renúncia de Clara Sottomayor ao cargo de juíza conselheira do Tribunal Constitucional.

Diz esse prestigiado jornal que a saída desta magistrada se ficou a dever ao facto de ter sido “ameaçada com um processo disciplinar” pelo Presidente do Tribunal porque este, supostamente, queria que escrevesse ou mudasse certas palavras no texto do acórdão de que ficou relatora sobre a inconstitucionalidade do acesso dos serviços de informações aos metadados, hipótese de levantamento de um processo disciplinar que teria sido formulada como resposta à suposta recusa daquela magistrada em fazê-lo.

2. As decisões do Tribunal Constitucional têm duas partes fundamentais: (i) a parte da decisão, na qual se decide se há ou não inconstitucionalidades (e ilegalidades, se for o caso); e (ii) a parte da fundamentação (não contando ainda com o chamado “relatório”, uma primeiríssima parte descritiva sobre a sucessão de factos que antecedem a intervenção processual do TC).

Como se trata de um órgão colegial, a deliberação é feita pela junção dos votos individuais dos seus 13 juízes nessas duas dimensões, devendo a fundamentação a escolher adequar-se à decisão tomada (por maioria ou por unanimidade).

3. Neste caminho, há alguém escolhido para elaborar um projecto de texto do acórdão, que tem uma “proposta de decisão e de fundamentação”. Toda a liberdade tem de existir tanto na decisão como a fundamentação.

É óbvio que só o próprio juiz escolhido pode escrever o texto do acórdão, que envolve um discurso jurídico de elevada complexidade, ainda que o coloque à consideração dos colegas, havendo muitos casos em que dessa discussão nasce um texto final aprimorado, mais completo e profundo.

Só que o “dono do texto do acórdão” é sempre o seu relator, que tem o direito de fazer impor a sua vontade sobre o seu discurso escrito, o que nada tem de autoritário.

No limite, até pode haver uma maioria a favor da decisão proposta no texto de um acórdão, e uma maioria contra a fundamentação que no mesmo reside. No limite mesmo, pode haver mesmo a mudança do relator.

4. É por isso que falar em processo disciplinar contra um juiz relator que, considerando a essencialidade de frases ou ideias para o texto que escreve, não aceita a imposição de frases ou palavras de outrem é esdrúxulo e indigno da independência dos juízes: a solução é a do voto contra a fundamentação, não decerto a de encontrar no facto uma infracção disciplinar, com uma perspectiva visivelmente censória.

Mas este triste acontecimento deve ser observado à luz da “independência intrajudicial”, de que pouco se fala, uma vez que a independência da magistratura não é apenas ad extra, perante os outros poderes, públicos ou privados.

Ela é também uma independência ad intra: vertical, com os juízes e tribunais superiores; e horizontal, no diálogo com os juízes colegas de um órgão colegial, sendo o caso.

Esta independência concretiza-se na necessidade de os juízes se respeitarem entre si e de se responsabilizarem por aquilo que cada um faz, o que não sucede quer quando aderem acriticamente aos textos de outros – e depois vêm dizer que não sabiam (o que não é raro…) – quer quando ameaçam os colegas que não queiram considerar as suas palavras na redacção de um texto que não é da sua autoria.

Não deixa de ser confrangedor o ponto a que se chegou na redução da independência dos juízes, a ser verdadeira aquela notícia, pelos vistos já não podendo um juiz escolher as palavras de um texto que se apresenta da sua autoria, gravidade extrema por aqui tratar-se do Tribunal Constitucional.


O que se depreende disto? Que o ex-presidente do TC não sabe ler ou que enviesou o juizo que fez do colega constitucionalista? As hipóteses parecem plausíveis...tal como será plausível julgar que Bacelar Gouveia não terá entendido bem o sentido da advertência de Costa Andrade. O procedimento disciplinar não seria por causa da discordância de redacção do texto do acórdão e renitência em reformulá-lo, mas sim pela atitude de desrespeito ao próprio TC, com falta a uma reunião do órgão colectivo. 
Enfim, inconstitucionalidades de sensatez. 

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