sexta-feira, dezembro 20, 2024

STA: quatro anos para isto!

 Público de hoje:


O artigo começa assim: "É legal as chefias do Ministério Público darem ordens concretas num determinado inquérito-crime e estas não serem colocadas no respectivo processo judicial [ não é judicial mas de inquérito...], mas ficarem reservadas num dossier interno".

Portanto, com esta decisão que valida a legalidade da Directiva de Fevereiro e Novembro de 2020, os procuradores dirigentes ( Coordenadores e Directores de departamento e outros) ficam autorizados a:

1. Saber o que se passa num inquérito criminal dirigido por um magistrado titular do mesmo, independentemente do meio ou da forma de conhecimento. 

2. Interferir em decisões ou dar palpites orientadores de estratégia ou outros ao titular do inquérito em causa, sem o avocarem e sem justificarem minimamente, nem sequer discutirem a opção com o dito cujo.

3. Livrarem-se de responsabilidades, uma vez que a interferência continua a ser secreta, reservada e no domínio das relações entre a hierarquia e os subordinados como tal. 

Até agora, os dirigentes em causa, nos processos criminais poderiam sempre interferir nos inquéritos, quando entendessem adequado, avocando-os ou dando ordens por escrito nos processos e nos termos da lei de processo penal. E ficavam por aí. Não era através de ordens avulsas ou solicitações avulsas através de meios informais internos como o SIMP em que questionavam o titular do processo acerca desta ou daquela actuação, o que aliás se tornou corriqueiro e costumeiro, relativamente a certos chefes, quando o não era pelo telefone...sempre com o velho paradigma das exigências múltiplas e apoios nenhuns.

Qual  a verdadeira novidade? Os superiores hierárquicos ficam autorizados a actuar como um ex- director do DCIAP ( Aníbal Pinto)  que alertado pela PJ da iminência em ouvir no processo um primeiro-ministro ( António Costa...) , foi a correr, ordenar que nem pensar e que era delito de lesa-majestade, ou coisa que o valha. E não deixou, dando a ordem sem ficar escrita no processo. 

É isso que se pretende e o STA avaliza com esta decisão?

Na minha humilde opinião ( espero bem que a possa ter...), podem bem limpar as mãos à parede, se assim for. 

E demoram quatro anos no STA para decidirem assim? O escândalo não será mais este?! São precisos quatro anos para analisar a legalidade de uma directiva?!

Bem andou o presidente do órgão de disciplina do tribunal em causa, Aragão Seia ao definir uma coisa como esta, recentemente:



Resta saber o que acontece aos relapsos ( que os/as há...) e a resposta é simples: nada. Não são inspeccionados, não têm hierarquia, não têm directivas e portanto como diz o povo, aguarrás...bla bla bla.

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