quinta-feira, fevereiro 10, 2011
o mestre da liberdade
Mentalidade de grupo e sistemas de contacto
quarta-feira, fevereiro 09, 2011
Mais varadas
O Tribunal de Instrução Criminal (TIC) de Lisboa decidiu hoje levar a julgamento os três arguidos do caso Taguspark, disse à Lusa fonte ligada ao processo.
Assim, Rui Pedro Soares, ex-administrador não executivo do pólo tecnológico de Oeiras, Américo Tomatti, à data dos factos presidente da comissão executiva do Taguspark, e João Carlos Silva, antigo administrador do pólo, vão ser julgados no âmbito deste processo.
Sete numa camisa
Para o ex-adminitrador do millemium/BCP, “a mediatização do processo tem sido milimetricamente comandada pela acusação”, considerando “óbvio” que essa acusação, da responsabilidade do Ministério Público, esteja obcecada pelo primeiro-ministro, José Socrates. "
O sistema de contactos e a censura
Um caso flagrante
O problema das "corporações da justiça" poderá compreender-se melhor se lermos e atentarmos nisto que segue:
"O processo tem 70 volumes que estão no meu escritório. Mas não tenho espaço para os documentos dos 700 anexos. Sempre que precisarmos de confrontar uma testemunha com um documento teremos de interromper a sessão para ir ao arquivo", declarou o magistrado .
Um problema político singular
Em França, os juízes suspendem as audiências
segunda-feira, fevereiro 07, 2011
Entalados excelentíssimos
E portanto é um "erro gravíssimo" impedi-lo de comentar processos em curso. E explica que tem o dever de defender os clientes entalados. Pois tem, claro que tem. Na rua, no escritório, nos clubes a que pertencem, etc etc. No tribunal e no processo, lugar onde a defesa opera de verdade, também. É mais um lugar e pelos vistos com dignidade igual a outro qualquer.
No Sapo, a transcrição da conversa de Godinho de Matos a comentar o processo, depois da deliberação da sua Ordem ainda é mais completa...
Surpreendentemente, porém, Godinho de Matos apoda desse modo, o despacho do juiz de instrução actual, no processo. Não lhe agrada a decisão.
No entanto, agrada a outros arguidos.. Por exemplo, o principal deles, o que está preso. E que se se decidir a falar de tudo o que sabe e pode provar, vamos ver Godinho de Matos a clamar por outro "golpe de estado".
É que pode ir muita gente presa que não conta nada com isso...
sábado, fevereiro 05, 2011
A verdade a que temos direito
Denuncia no artigo uma série de ocultações de factos, manipulações de ocorrências e simples mentiras enformadas naquele livro nos textos de "sete dirigentes e quadros" da Inter. É ler o artigo, clicando na imagem acima.
Este mais timidamente, mas sempre com a força que lhe emprestou Mário S. vindo do exílio e com ideias óbvias de tomar o poder político. O PS desse tempo corria sérios riscos de ser substituido por um MES, mais marcadamente de Esquerda como sempre foram os seus mentores .
A este propósito tem interesse uma passagem do livro Contos Proibidos de Rui Mateus que viveu estes acontecimentos por dentro e foi atraiçoado pelos antigos camaradas aquando do caso do "fax de Macau". Assim:
Entre 1974 e 1978 funcionaria como uma espécie de grupo de apoio às teses mais radicais do MFA tendo mesmo defendido, em 1975, a tese de que votar em branco era votar no MFA. Em 1975, no IV Governo Provisório, Jorge Sampaio seria secretário de Estado da Cooperação e João Cravinho ministro da Indústria, tendo ficado ao lado de Vasco Gonçalves mais tempo do que seria democraticamente recomendável.
A revista deixou de se publicar entre 10 e 14 de Maio de 1974 ( a revista tem data de capa de 18 de Maio, mas no interior aparece como sendo de 11 de Maio...) e outras publicações do grupo sofreram os mesmos problemas nesse período. É ler os motivos, clicando na imagem abaixo...
sexta-feira, fevereiro 04, 2011
Costa Andrade- mais uma lição, de luva branca
Segundo o Sol, no artigo, Costa Andrade não as poupa, ao presidente do STJ, nem ao PGR: «A lei prescreve precisamente o contrário do que foi sustentado pelas instâncias supremas do nosso sistema judiciário. As escutas, essas eram irredutivelmente válidas, não assistindo, em qualquer caso, ao presidente do STJ (menos ainda ao PGR) competência para o questionar. Menos ainda para ordenar a sua destruição».
A TVI, em notícia assinada por Carlos Enes, vai mais longe um pouco e confronta Noronha Nascimento com o artigo, particularmente num aspecto deveras delicado: o da sua isenção e imparcialidade, amplamante glosado por Costa Andrade no artigo em questão, citando um autor- Luhmann- e um conceito- sistemas de contacto-um eufemismo académico para explicar a promiscuidade de interesses pessoais entre titulares de cargos públicos. Assim:
LUHMANN faz intervir o conceito e a teoria dos “sistemas de contacto”. Que emergem e se instalam em relação aos diferentes sistemas (judicial, administrativo, político, económico, desportivo, etc) que têm de tomar decisões, no termo de um processo que, por suposição normativa, tem de ser organizado e conduzido segundo as exigências de diferenciação e autonomia face aos sistemas-ambiente.Por exemplo, do juiz em relação às partes e nomeadamente aos advogados; da administração pública em relação aos interessados nas suas decisões como, por exemplo, os oponentes num concurso; dos governantes face aos agentes económicos, aos grupos de interesses, associações, organizações sociais, lobies, etc.
Há sistema de contacto quando agentes dos diferentes sistemas (vg., juiz/advogado, Ministro/empresário), esbatendo ou mesmo neutralizando as fronteiras da diferenciação e autonomia, criam entre si teias de amizade, compromisso ou confiança de que emergem expectativas comuns a suportar critérios generalizados para a solução dos “casos” que venham no futuro a colocá-los frente a frente.
No artigo, Costa Andrade, conclui deste modo o assunto, verdadeira vexata quaestio dos tempos que correm na PGR e no gabinete do presidente do STJ e que estes deveriam explicar ao povo em nome do qual devem aplicar a justiça:
Fechando o percurso e o discurso, temos assim que, por sobre não sugerir a interpretação que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e a Procuradoria-Geral da República subscreveram, a lei corta cerce todas as vias que a ela possam levar.
De forma apodíctica e sincopada, a lei prescreve precisamente o contrário do que foi sustentado pelas instâncias supremas do nosso sistema judiciário. a
) As escutas, essas eram irredutivelmente válidas, não assistindo, em qualquer caso, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (menos ainda ao Procurador Geral da República) competência para o questionar. Menos ainda para ordenar a sua destruição.
b) Quanto aos conhecimentos fortuitos, atinentes ao primeiro Ministro, não faz qualquer sentido questionar a sua validade nem a sua equacionação à luz do regime das intromissão hipotética sucedânea. Em relação a eles sobrava, unívoca e única, a via da submissão à fórmula da hypothetische Ersatzeingriff.
E sindicar, a esta luz, da admissibilidade/inadmissibilidade da sua utilização probatória. Tratando o caso como aquilo que ele paradigmaticamente é: um caso e um problema de proibição de valoração.
Precisamente como o faria o comum juiz de instrução em relação a um comum cidadão.
Este é, em nosso entendimento, o caminho que a lei positiva e vigente impõe. Não custa conceder que, se ele tivesse sido trilhado, bem poderia acontecer que o resultado final acabasse por ser o mesmo.
Isto é, se concluisse pela insubsistência de indícios de crime do catálogo imputável ao Primeiro Ministro.
Se assim se tivesse procedido, ter-se-ia escrito direito por caminhos direitos. Mas em Direito, e particularmente em Direito Processual Penal, o respeito pelos caminhos da lei representa, só por si, um dos valores supremos da ordenação da vida, da sociedade e do Estado. Logo porquanto aqueles caminhos constituem, em si mesmos, instituições irrenunciáveis do Estado de Direito. A sua defesa e a sua afirmação confundem-se com a afirmação e a defesa da dignidade, da liberdade e da igualdade.
No meio do artigo há noções com as quais não concordo: por exemplo, Costa Andrade entende que as escutas só valem para os processos criminais. Para o resto, mormente para avaliação política de condutas público-privadas de governantes, em sede de audição parlamentar em comissões de inquérito, Costa Andrade acha que valem nada e nada poderão significar.
Sobre esta matéria ocorre-me perguntar ao ilustre professor o seguinte: se numa escuta efectuada e válida, num processo penal, vier a descobrir-se que determinada mulher de um indivíduo o engana e este toma conhecimento "fortuito" do caso, por vias travessas, o que deverá fazer?
Ignorar a validade da escuta, por não ser válida a não ser em processo-crime? Fazer de conta que o que soube através da escuta inválida também não deve ser valorado pessoalmente?
A ironia de Costa Andrade, por vezes de finura rendilhada, assoma em algumas passagens. Por exemplo nesta, deliciosa e verdadeira chapada de luva branca na lógica jurídica daqueles dois superiores magistrados:
"Só por absurdo se poderia esperar da lei que ela dispensasse aos políticos o privilégio da nulidade das escutas em que ocorrem os conhecimentos fortuitos … só porque na origem, as escutas não foram autorizadas pelo Presidente do STJ. Para tanto seria necessário que a lei partisse da suposição de que os juízes de instrução são adivinhos ou bruxos, dotados, como os augures, do poder mágico de antecipar o futuro a partir do desenho feito pelo voo das aves sobre as entranhas expostas das vítimas sacrificiais."
Ahahahahaha!Uma guerra no Ultramar, há 50 anos
Na entrevista, dá uma perspectiva precisa e focada sobre essa guerra e os efeitos que teve sobre muitos dos que a fizeram como militares.
Felizmente que aparece um Lobo Antunes que mostra o lado oculto da realidade que aqueles sempre obliteraram, principalmente na memória e acima de tudo no imaginário.
É preciso refundar esta história porque nunca foi devidamente contada. É o que nos diz Lobo Antunes nesta entrevista.
É preciso falar dos aerogramas e das madrinhas de guerra. Das comissões e dos milicianos. Das emboscadas e da fibra dos nossos soldados e principalmente perceber onde se formaram e como se formaram, na educação que tiveram e nos valores que levaram.
Não foi certamente no marxismo-leninismo, maoismo ou trotskismo. Muitos dos que foram lá parar, a esse Ultramar, aprenderam aí o que significavam esses nomes, levados pelos arautos do cancioneiro do Niassa e doutras tretas que influenciaram depois, em 25 de Abril de 74, o rumo dos acontecimentos que tivemos.
É tempo de reverter a ideologia dominante, rebuscando e repescando conceitos e valores que sempre foram os nossos e com os quais fizemos ver ao mundo o que somos como povo.
quinta-feira, fevereiro 03, 2011
O óbvio ululante
Na Europa existem hoje 3 países com governos socialistas: Grécia, Espanha e Portugal.
Os deputados juristas esquecidos das leis
"Luís Campos Ferreira, do PSD, quer saber por que motivo Souto Moura nada fez com as conclusões da oitava comissão de inquérito, que concluiu pela tese de atentado na queda do CEssna em que morreram Francisco Sá Carneiro e Adelino Amaro da Costa, a 4 de Dezembro de 1980."
"Por que leu as conclusões da oitava comissão e as guardou na gaveta?"- perguntou Campos Ferrira, jurista e deputado. E refere que em 2004 o processo ainda não estava prescrito.
Como Campos Ferreira é jurista, e alguns deputados do CDS que prontamente aprovaram a proposta também são, importa que leiam e interpretem o seguinte que já tem vários anos e dá uma perspectiva jurídico-criminal dos factos, porque é disso que se trata quando se fala em MºPº e crime e assuntos similares.
Para além disso, ficou esclarecido o seguinte :
Em 9 de Janeiro de 1996, o juiz de instrução criminal, divergindo do parecer do Ministério Público, considerou prescrito o procedimento criminal contra três arguidos;
O Ministério Público recorreu deste despacho, em 22 de Janeiro de 1996, tendo o Tribunal da Relação negado provimento ao recurso;
Do acórdão do Tribunal da Relação, o Ministério Público recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso (10 de Julho de 1997);
Encerrada a instrução contraditória (15 de Novembro de 1996), o Ministério Público, manteve a posição anterior, no sentido de que os autos deveriam aguardar a produção de melhor prova;
Em 13 de Dezembro de 1996, os assistentes deduziram acusação definitiva;
Remetido o processo ao juiz competente para a pronúncia, este, em despacho circunstanciado (mais de 700 páginas), rejeitou a acusação dos assistentes, por considerar não haver nenhum indício de crime, e ordenou o arquivamento do processo (16 de Abril de 1998);
Os assistentes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, para onde os autos subiram em 28 de Setembro de 1998.
No final desse comunicado o então PGR Cunha Rodrigues dizia e agora poderia retomar-se:
É lamentável que, por ignorância da lei, má fé ou desconhecimento dos factos, se produzam afirmações que, atingindo o Ministério Público, mais não visam, consciente ou inconscientemente, que exercer uma intolerável pressão sobre os tribunais; "
Que sejam jornalistas a escrever enormidades sobre assuntos judiciários, ainda se compreende, pela pressa, pela falta de conhecimento e pela natureza intrínseca da informação mediática.
quarta-feira, fevereiro 02, 2011
Insólito
O associativismo/ sindicalismo judiciários
Vale a pena respigar algumas passagens da “nótula” que ressuma do estilo gongórico e algo pedante de Costa Andrade, mas tem sumo de tomo.
“ (…) este é mesmo um livro sobre associativismo/ sindicalismo judiciários. Mais, é um livro centrado sobre este tema e só inteligível a partir dele.
Claro que então cabe continuar a questionar, na linha do espanto originariamente sublinhado, o que tem a ver com isto o Estado de Direito, a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público, a sociologia das associações e dos sistemas sociais, os valores da publicidade e do espaço público, o prestígio da justiça, a confiança na justiça, a coesão e a integração normativas…E também agora a resposta só pode ser unívoca e simples: tudo!”
(…) “ a equacionação e resposta aos problemas de legitimação e legitimidade do associativismo/sindicalismo judiciários entroncam directamente no cerne da ideia e da doutrina do Estado de Direito.
Logo porque o associativismo/sindicalismo judiciário é, em si mesmo, expressão de uma liberdade ou de um direito fundamental de associação, constitucionalmente consagrado. Depois, porque o associativismo/ sindicalismo judiciários está intimamente associado à independência e autonomia das magistraturas, corolário irrecusável da divisão de poderes, um dos rostos do Estado de Direito. Não sendo neste contexto arriscado acreditar que o direito ao associativismo/ sindicalismo judiciário configura, mais que um direito ou para além de um direito- de cada um dos magistrados individualmente considerados, ou do respectivo colectivo como grupo ou classe- uma irrenunciável instituição do Estado de Direito e da sociedade democrática.”
A experiência do associativismo/sindicalismo judiciários está também estreitamente associado à procura de caminhos de recuperação do prestígio da justiça e da confiança, individual e colectiva, na realização da justiça. Logo, por vias do seu comprovado compromisso com os valores e as exigências da legalidade, objectividade e igualdade, procurando contrariar as manifestações mais expostas e chocantes de desigualdade e de privilégio. (…)
Acresce ainda o inestimável serviço prestado pelo associativismo/sindicalismo judiciários ao nível do espaço público. Logo pela sua quase contínua presença na publicidade, a resgatar as coisas d justiça do modelo da arcana praxis e das servidões de velhos e novos poderes ocultos. (…) serem as associações profissionais dos magistrados que, quase em exclusivo, vêm ao espaço público subjectivizar o contraditório. Apostando em explicar, justificar e sendo caso disso, sustentar procedimentos e decisões do quotidiano dos tribunais. Que muitas vezes são acolhidas no espaço público sob um vendaval de críticas, por via de regra, adiantadas e amplificadas pelos media.”.
E conclui assim, Costa Andrade:
“ao contribuírem ( as associações profissionais das magistraturas) para a eficácia, o prestígio e a confiança na justiça, nessa mesma medida contribuem para a preservação e reforço do Estado de Direito.”
Quão longe estão estas palavras de certos discursos recentes que vituperam as associações de profissionais das magistraturas como “mero lobby de interesses pessoais que pretende actuar como um pequeno partido político” ( Pinto Monteiro, ao DN em Agosto de 2010) referindo-se ao SMMP) ou que “interferiram no resultado das eleições” ( Noronha Nascimento, referindo-se à ASJP, antes das legislativas de 2009 e após o seu despacho, ainda desconhecido na altura, sobre as escutas em que interveio o P.M.) ou ainda as de que “titulares de órgãos de soberania, como são os tribunais, não podem estar organizados em sindicatos” ( Marinho e Pinto, em Setembro de 2009).
A pergunta que se impõe é esta: quem contribui mais e melhor para a eficácia, o prestígio e a confiança na justiça, e nessa mesma medida contribui para a preservação e reforço do Estado de Direito?
É preciso responder?