O acórdão ( ler aqui) sobre a constitucionalidade dos cortes dos subsídios aos funcionários públicos reza assim:
Acórdão nº 353/2012 (Suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal (Lei do Orçamento de Estado para 2012):
O
Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstracta
sucessiva da constitucionalidade em que é requerente um grupo de
deputados à Assembleia da República:
a) Declarar a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do
princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da
República Portuguesa, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º, da
Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012).
b)
Ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da
República Portuguesa, determinar que os efeitos desta declaração de
inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos
subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes
aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012.
Quem
viu os noticiários na tv não percebeu se os subsídios já retirados e os
que o vão ser este ano, no Natal, estavam abrangidos por esta
declaração de inconstitucionalidade. O habitual jornalismo de pacotilha e
do para quem é bacalhau basta.
Assim, tendo em conta que os
subsídios deste ano já tilintam nos cofres do Orçamento do Estado para
este ano e não vão ser devolvidos ou pagos durante este ano de 2012, a
decisão do Constitucional faz lembrar o velho dito de Orlando de
Carvalho, professor de Cura Mariano ( o relator do acórdão do Constitucional), na Universidade de Coimbra no final
dos anos setenta do século que passou: o Direito, por vezes, é uma
aldrabice secante.
Tal como desta vez. A coisa é inconstitucional,
mas...ainda assim não se aplicam os efeitos dessa declaração e por isso
fica tudo na mesma. Brilhante, não há dúvida. E materialmente
inconstitucional, digo eu e alguns dos conselheiros que apresentaram
declaração de voto em sentido contrário...