terça-feira, outubro 06, 2020

O timing do sistema de contactos judiciários, em Portugal.

Um postal muito bem articulado, Do Portugal Profundo, merece uma reflexão atenta porque este assunto denota o coração da manhosice político-académica e corrupção inerente a certos melífluos que andam por aí encavalitados em altos cargos e empresas do sistema. 

Começa assim:

"Cinco perguntinhas pertinentes sobre o processo EDP.

1. É verdade que a eventual acusação do Ministério Público (MP)  no processo EDP (que envolve António Mexia e Manso Neto) está processualmente dependente da inquirição do ex-ministro Manuel Pinho como arguido, cujo recurso foi distribuído à juíza do Tribunal Constitucional (TC) Mariana Canotilho (filha do jurisconsulto Joaquim José Gomes Canotilho) em novembro de 2019, e que esta juíza do TC, indicada pelo Partido Socialista, quem redigiu o acórdão de 12 de agosto de 2020 que declarou esse recurso ter efeito suspensivo, mas sem decidir sobre a questão principal de Manuel Pinho poder ser ouvido, ou não, como arguido nesse processo?

2. É verdade que o professor Joaquim Gomes Canotilho fez, em 2006, um parecer jurídico para a EDP e que em abril de 2007 este constitucionalista de Coimbra reuniu com o então ministro da Economia Manuel Pinho?

3. Se assim for, não devia Mariana, que não podes desfiliar-se de Joaquim (como César se divorciou de Pompeia, para evitar a suspeita) declarar-se impedida de julgar, quanto mais redigir o acórdão sobre o recurso do ex-ministro Pinho no processo EDP?

4. E, não se tendo declarado impedida nesse processo - e de caminho seguir esse critério nos processos de personalidades e empresas para quem o pai Joaquim, -, não devia Mariana redigir rapidamente sobre o recurso para que Pinho possa finalmente ser ouvido, ou não como arguido? Joaquim Gomes Canotilho, professor universitário e um dos jurisconsultos mais valiosos da parecerística jurídica privada em Portugal, foi conselheiro de Estado indicado pelo Partido Socialista, em 2010, autor do projeto de Constituição apresentada pelo Partido Comunista na Assembleia Constituinte de 1975-1976 e inspirador da Constituição brasileira de 1988, na defesa da doutrina da constituição dirigente (eufemismo para programática) e é membro do Conselho Superior do Ministério Público, elaborou pareceres favoráveis aos clientes mediante contrapartida monetária de elevado valor

5. Ora, em vez de decidir sobre a questão principal - pode ou não Manuel Pinho ser ouvido como arguido pelo Ministério Público? - num processo de corrupção de Estado que tanto indigna os portugueses, a conselheira Mariana dedica-se a redigir um longuíssimo acórdão n. 432/2020, de 12 de agosto, sobre o recurso do MP relativo a um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa sobre o efeito suspensivo do recurso do ex-ministro socialista, atrasando a acusação do processo EDP pelo Ministério Público?

É que um efeito indireto desta demora é ser brevemente ultrapassado o prazo de suspensão de funções na EDP, António Mexia e Manso Neto retomam a atividade na empresa, onde se consta, aliás, que Mexia continuou a mexer apesar da proibição...

 Por não estar totalmente acessível, transcrevo abaixo a notícia do CM, de 18-8-2012:

“Gomes Canotilho reuniu-se com Manuel Pinho no dia 10 de abril de 2007. Desde novembro de 2019 que se encontra pendente no Tribunal Constitucional um recurso para saber se a constituição de arguido de Manuel Pinho no processo EDP é ou não válida. O processo do ex-ministro da Economia de Sócrates foi atribuído à juíza conselheira Mariana Canotilho, proposta pelo Partido Socialista. A magistrada é filha de um dos mais ilustres causídicos portugueses: o professor Gomes Canotilho. Ora foi precisamente este emérito jurista que, em 2006, fez um parecer jurídico para a EDP, no sentido de defender que as centrais hidroelétricas do Alqueva e Pedrógão deviam passar da EDIA (empresa pública que explorava o Alqueva) para a EDP por ajuste direto e não através de um concurso público internacional como foi inicialmente ponderado pelo Governo.

Segundo a auditoria nº 04/16 da 2ª secção do Tribunal de Contas ao contrato de concessão das centrais hidroelétricas “a escolha do procedimento por ajuste direto não foi objeto de uma adequada fundamentação, dado que foram invocados para o efeito os direitos adquiridos pela EDP com base num quadro legislativo de referência que tinha sido alterado”. Em abril de 2007, Gomes Canotilho reuniu com Manuel Pinho no Ministério da Economia. Não seria de evidente prudência para defesa da própria posição da conselheira Mariana Gomes Canotilho que fosse outro magistrado a decidir este demorado recurso?” 

 Fim de citação. Comentário: 

O que está aqui em causa, claro e manifesto é a ética de uma juiza do tribunal Constitucional, Mariana Canotilho, filha de Joaquim Canotilho, académico já amplamente comprometido em questões relacionadas com a EDP, através de parecerística jurídica que lhe terá rendido amplos proventos, em 2006, há 14 anos. A ética de um sistema académico, também. 

Mariana Canotilho em 2006 era apenas uma jovem licenciada três anos antes, em 2003, em Direito pela Universidade de Coimbra, onde o pai era catedrático e a mesma foi logo constituída como assistente universitária, num exemplo claro de mérito familiar, aliás mato na referida universidade e razão eventual do declínio inexorável do prestígio internacional da mesma escola centenária.  

Desde essa altura, recém licenciada, que a jovem Canotilho era também assessora no tribunal Constitucional, e mais tarde precisamente do professor de Coimbra, Costa Andrade e para isso suspensa nas funções de assistente. Com vínculo? 

Pode por isso dizer-se, sem grande erro,  que em 2019, quando foi eleita por margem confortável, para o Constitucional, a jovem Canotilho já conhecia todos os cantos da casa ( até conhece os degraus de madeira que rangem ao peso de quem passa no acesso aos gabinetes...) e foi mais co-optada, escolhida pelo sistema vigente do que propriamente eleita de surpresa e com o esforço próprio dos candidatos esforçados. 

A ética dessa juíza e a estética dos demais, em (não) apreciar tempestivamente um recurso que lhes está distribuído quase há um ano! Um ano para o Tribunal Constitucional se pronunciar sobre uma questão simples: o arguido Manuel Pinho deve ou não assumir tal qualidade, no momento em que o foi? Repare-se que se decidirem que não, o MºPº pode voltar a insistir na sua constituição como tal. 

Assim, a tal Mariana Canotilho é relatora num acórdão também subscrito por Costa Andrade e Fernando Vaz Ventura relacionado com um processo principal que visa apreciar a eventual inconstitucionalidade de constituição de Manuel Pinho como arguido. O assunto está parado no Constitucional desde Novembro de 2019 e não há meio de sair do túnel desse supremo tribunal político. 

Pior: em vez de decidir sobre tal questão magna e importante, o mesmíssimo Constitucional exarou em 12 de Agosto deste ano o acórdão subscrito por aqueles supremos conselheiros, atirando-se apenas à questão acessória, a de saber se o recurso da decisão de constituição teria efeito suspensivo ou devolutivo, deixando para outras calendas a apreciação da tal constituição como arguido. 

Tal teria uma importância fundamental num aspecto que todos os juristas envolvidos sabem muitíssimo bem, particularmente esses juízes do Constitucional:  se o recurso for considerado com efeito suspensivo, tal significa que a constituição de arguido do indivíduo dos sapatos, Manuel Pinho, também continua suspensa até decisão do Constitucional sobre isso em concreto e como já lhes foi pedido há quase um ano. 

Caso contrário, ou seja se o Constitucional decidisse que o efeito era meramente devolutivo, o MºPº avançava com o processo, com eventual acusação do mesmo, já que os demais dirigentes da EDP já lá cantam. 

Ora o Constitucional daqueles juristas académicos decidiu agora, em Agosto de 2020 apenas essa parte da questão e aqueles três juristas deram em manter as coisas como foram decididas na Relação: o efeito continua suspensivo...e por isso o MºPº tem que aguardar que se decidam sobre o estatuto de arguido do homem de mão do BES no Governo ( já foi dito, escrito e redito).

A questão, porém,  não se prende tanto com o tal Pinho mas com os tais demais, o inefável Mexia e o esconso Neto, sujeitos a medidas de coacção gravosas e que incomodaram meio mundo político e do sistema, eventualmente também académico. 

Isso também sabem muitíssimo bem os costas andrades e familiares dos canotilhos que estão no Constitucional. Depende deles, nesse caso, um efeito primordial para aqueles: o efeito suspensivo de tal recurso afecta o tempo que as medidas de coacção podem durar. 

E as medidas de coacção que duram um certo tempo foram decididas pelo juiz de instrução Carlos Alexandre e motivaram uma catrefa de impropérios sobre o mesmo juiz, incluindo mesmo movimentações recentes que pretendem alterar o número de magistrados nesse tribunal de instrução,  e muito por causa disto, ocorrido no início deste Verão, em Julho de 2020:

" António Mexia e João Manso Neto estão suspensos de todas as funções que exercem no Grupo EDP. Por decisão do juiz Carlos Alexandre, e entre outros cargos, Mexia deixa de ser presidente executivo da holding da EDP e Manso Neto perde provisoriamente o lugar de líder da EDP Renováveis. São duas das principais cotadas da Bolsa de Lisboa que ficam sem liderança executiva por decisão judicial do Tribunal Central de Instrução Criminal no âmbito do chamado caso EDP."

Nem sequer podem voar para outras paragens onde lhes peçam passaportes...

Isto, estas medidas atingiram  o sistema como um abalo telúrico de escala elevada cujas réplicas podem mesmo ter atingido o edifício do Constitucional, aliás situado em terreno propício a tal efeito, desde os tempos remotos do marquês Sebastião José.   

E em vez de fazerem como o tal de Carvalho e Melo, mandando enterrar os mortos e tratar dos vivos, o sistema escoiceou contra o juiz maldito e mexeu em todos os cordames disponíveis. Um dos arreios é precisamente o de anular pela via da secretaria e efeito perverso, através do decurso de prazos. 

Como? Nos termos do artº 199º do CPP as medidas de coacção aplicadas, nos termos do artº 199º do CPP, são legítimas, mas duram apenas um certo tempo, definido no artº 215º CPP. 

No caso, segundo julgo e salvo erro, quatro meses. Que podem apenas ser dobrados uma só vez, nos termos do artº 218º do mesmo CPP.

Como tais medidas foram aplicadas em Julho de 2020, basta fazer as contas, como dizia o outro ligado a estes sistemas de contactos muito bem esclarecidos, até mesmo no Constitucional. 

Se este Tribunal superior não se pronunciar definitivamente sobre a questão principal, tempestivamente, até Novembro deste ano, ou no caso de prorrogação, até Março do próximo ano, ficaremos a saber mais e melhor sobre o funcionamento da justiça em Portugal e sobre o timing da corrupção no nosso país, porque outra conclusão não seria lógica. 

Se isto é uma vergonha?! Se isto suscita reservas profundas acerca da imparcialidade, da isenção e da qualidade intrínseca de um tribunal como o Constitucional? Se isto é um sintoma de corrupção? Responda quem souber.

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