quarta-feira, fevereiro 25, 2009

“O céu dos conceitos está cheio de violinos”.

[O Código de Processo Penal de 1987] Entre as suas inovações mais marcantes, erigiu as proibições de prova em figura geral e nuclear do novo ordenamento processual penal português”- Professor Costa Andrade, Sobre as proibições de produção de prova em processo penal, Coimbra Editora, 1992, no prefácio.

“ O professor Figueiredo Dias, fundador do que já pode considerar-se uma doutrina portuguesa das proibições de prova”- ibidem.

“Um caminho onde se têm manifestamente adiantado a doutrina e a jurisprudência germânicas.”- ibidem, pág. 14.

Nem sempre o interesse do esclarecimento do crime e da perseguição de um suspeito terá, só por si, a força bastante para derimir ( assim, no original) a ilicitude material indiciada pela tipicidade das pertinentes formas de produção ou valoração da prova.”

Nas fontes desta problemática, encontram-se os direitos protegidos criminalmente, de gravação e fotografias ilícitas, intromissão na vida privada, violação de segredo de correspondência e telecomunicações e ainda de segredos profissionais.

São estes valores criminalmente protegidos que sustentam a teoria das proibições de prova. Para além disso, há a jurisprudência que em Portugal, na época ( e agora) era escassa e por isso tornava obrigatória a consulta dos estrangeiros germânicos e ainda a doutrina que neste caso particular tinha um guru, apenas: Figueiredo Dias. Com a indicação concreta e precisa no sentido de ter sido este o autor do Projecto que viria a converter-se no Código de Processo Penal vigente.

Este CPP, na sua estrutura essencial e depois de 15 revisões desde 1987, mantém-se fiel às ideias de Figueiredo Dias e Costa Andrade, malgrado algumas alterações pontuais, denunciadas por este último como erráticas e incoerentes, para dizer o mínimo. Isso, dito literalmente na cara, ao autor da última reforma processual penal, Rui Pereira.

Não haja qualquer dúvida sobre esta matéria: a doutrina essencial vem da Alemanha. A jurisprudência estudada de lá vem também: “ É conhecida a frequência e profundidade com que os tribunais superiores alemães, nomeadamente o Tribunal Constitucional alemão e o Bundesgerichtshof se têm directamente ocupado da problemática das proibições da prova e das suas plúrimas expressões concretas” - ibidem, pág. 20

“ Não é fácil de identificar questão com relevo doutrinal ou pragmático em matéria de proibições de prova para a qual a dogmática e a jurisprudência alemãs não tenham proposto já ( em termos normalmente divergentes) vias de enquadramento teórico e de superação normativa.”- ibidem, pág. 21.


E no entanto, como Costa Andrade escreve, a pág. 22, nesta matéria, “tudo subsiste como objecto de controvérsia e motivo de desencontro: compreensão e extensão do conceito, propostas de arrumação classificatória e sistemática, modelos de construção dogmática e soluções prático-jurídicas.”

Nesta área, apesar de tantos estudos e opiniões germâncias, ainda nem se logrou alcançar o que parece mais simples: “uma terminologia unificada”. A confusão e caos opinativo, nestas coisas, permite que os próprios alemães ( Strate) escrevam que “o leitor que hoje se dispõe a folhear os manuais e comentários de direito processual penal, só encontra ( em matérias de proibições de prova) confusão em vez de conhecimento e orientação. E isso, inroniza, não obstante o céu dos conceitos estar completamente cheio de violinos” .

Costa Andrade partiu deste panorama, ( que se matém actual) para escrever no início dos anos noventa do séc. passado, o seu livro de pouco mais de trezentas páginas, em parte recolha de artigos já publicados em revistas académicas da FDUC e concluir que há muito por fazer na dogmática e composição da pauta do céu dos conceitos.

Há uma ideia básica que atravessa toda esta dogmática: a verdade não deve ser investigada a todo o preço. E ainda outra: o objectivo de esclarecimento e punição dos crimes é do mais elevado significado, mas não pode representar sempre e em todas as circunstâncias, o interesse prevalecente do Estado.

Estas duas ideias, provém da jurisprudência do tribunal constitucional alemão- vide obra citada, pág.116. Percebe-se o alcance das mesmas, mas...

No entanto, em Portugal, o problema é este:

Os nossos teóricos não chegaram sozinhos a tais formulações de senso comum. E ainda por cima, pegam nessas duas ideias e noutras que vão beber a esse local, quase exclusivo e transformaram-nas em balizas para impedir o funcionamento da Justiça. Os casos recentes que contendem com a admissibilidade e proibição de provas em processo penal, provam-no. E são escandalosos. Inadmissíveis porque atentam contra o senso comum e não atentam contra qualquer direito individual de relevo que permitam a sua defesa à outrande, como acontece.

O que devia ser excepção torna-se regra e quem sai prejudicado é efectiva e realmente a noção de justiça concreta e definida que todos, mas mesmo todos, percebem e entendem. E alguns contestam, com fundamento em artigos teóricos, teorias importadas e conceitos de "céu de violinos".

Um exemplo concreto? O caso da “fruta” de Pinto da Costa e amigos.

As dificuldades teórico-práticas, nestas matérias, permitem que os professores de Coimbra e agora também os juízes do Tribunal Constitucional, se valham constantemente da dogmática e jurisprudência alemãs, para definirem limites e obstáculos intransponíveis à aplicação daquilo que é o mero senso comum: um criminoso é um criminoso e o desvalor de uma acção que todos percebem ter ocorrido e ser a verdade, não pode ser anulado por uma construção teórica em nome de princípios ainda mal definidos.
Isso para não falar no comércio espúrio ( no sentido de estranho ao assunto fundamental) dos pareceres que tal entendimento tortuoso sempre permite e que constitui importante fonte de rendimento de catedráticos.

É este o problema actual do nosso processo penal. E a acusação é esta: os teóricos de Coimbra são suspeitos de adultararem os valores sociais que nos interessa preservar enquanto comunidade com mais de oitocentos anos de História.
E fazem-no recorrendo a ideias estrangeiroas, alemãs, na sua maioria, como se eles fossem os nossos verdadeiros professores e nós os alunos mais básicos.
De resto, tenho consciência que é uma acusação inútil. Qualquer um dos visados, se isto lesse, perguntaria em primeiro lugar: quem é este badameco? E depois, poria de lado...
É assim que se comportam sempre.

21 comentários:

lusitânea disse...

É assim na justiça.Mas o que dizer dos que relativamente ao império desertaram, sabotaram, entregaram de forma vergonhosa e agora o querem reconstituir cá dentro e ainda por cima por conta dos contribuintes?Usando as mesmas técnicas de propaganda que o anterior regime?
A destruição de Portugal conta com muitos traidores.Até pelos vistos na justiça.

Colmeal disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Colmeal disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Zé Luís disse...

jose, gosto muito de ler os temas que lança, vertendo ideias e opiniões muito suas sobre justiça e seus meandros.

Este tema interessa-me muito, até por entroncar no "caso da fruta" que citou como exemplo, ainda que, penso eu, pretendesse tocar o último caso que foi o Bragaparques e a recente condenação de Domingos Névoa.

Ora, isto interessa-me por duas razões opostas:
1) sou leigo, logo não percebo os meandros do Direito, porém sei ler e entender os textos mas fugindo dos códices e termos jurídicos;
2) mas atento a todas as questões de cidadania e isto não me deixa indiferente, sendo, reafirmo, leigo na matéria.

A minha confusão e perplexidade vem disto:
- se há os "crimes de catálogo", ainda que o jose possa discordar disso, porque razão as escutas têm de ser válidas?
- sendo declaradas inválidas em casos como o "da fruta" (pela pena prevista inferior a 3 anos), havendo uma lei geral, superior e a que todos deveriam obedecer, pode o jose explicar-me a razao de um TEÓRICO DE COIMBRA como Ricardo Costa, da CD da Liga, teimar em manter o castigo ao FC Porto?

Como o jose deve ter lido, o ACÓRDÃO do TRP, que confirmou o arquivamento antes decretado no TIC do Porto, refere expressamente que, além do crime de catálogo em causa não admitir as escutas, estas teriam de ser validadas, de novo, por um juiz para um processo conexo ou lateral àquele que foi o originário Apito Dourado (centrado em e no Gondomar); ou seja, do Apito Dourado em Gondomar fizeram-se escutas, validadas por uma juiza (Ana Cláudia Nogueira, salvo erro) e a defesa bem tentou alegar a inconstitucionalidade das escutas mas foi-lhes sempre negada razão, logo as escutas foram sempre válidas naquele momento, para aquele preciso motivo centrado em Gondomar.

Ora, o TRP diz que para o "caso da fruta" era necessária que a utilização das escutas originais fosse também validado por um juiz, e não o sendo é uma nova facada na credibilidade do caso.

Se o jose acha mal isto, tal como acha mal a invalidade do uso das escutas para crimes digamos menores, admite que a nossa vida possa ser escutada em permanência, como num estado policial? Não lhe parece que se evitam abusos e generalizações perigosas que abram a porta a todo o tipo de arbitrariedades?

Se o jose mostra preocupação com os direitos os cidadãos, ainda que privilegie o combate ao crime, deve este combate sufocar os direitos dos cidadãos a não serem permanentemente vasculhados? Qualquer crime pode motivar escutas ou outros meios invasivos de vigilância sobre os cidadãos?

É neste ponto que fico baralhado e não estou para abdicar do direito de querer pensar que sou livre e vivo num país que respeita liberdades, sem fazer de cada cidadão um potencial criminoso.

Aceite a extensão das minhas dúvidas e o desafio de esclarecer certos pontos do seu pensamento.

p.s. - sou leigo mas sei ler, já lho disse, pelo que dei-me ao trabalho de compreender o acórdão da CD da Liga sobre o FC Porto-E. Amadora (vulgo "caso da fruta"). Fiquei desiludido, fiz um apanhado do que me suscitou a leitura desse arrazoado de conceitos vulgares e muita subjectividade na análise condenatória assumida pela Liga. Se o nível de argumentação a este nível foi o que li desse acórdão do Apito Final, estamos conversados sobre a Justiça aplicada ao Desporto.

josé disse...

Percebo o que quer dizer, mas repare nisto:

Um juiz desembargador, com responsabilidades, foi "apanhado" em escutas válidas para a investigação de crimes como corrupção e participação económica em negócio, a ajudar uma suspeita-arguida, dizendo-lhe algo que o tornava suspeito e depois foram ainda apanhadas chamadas vindas do seu gabinete que o tornaram suspeito de ajudar a mesma arguida a safar-se da prisão iminente. Fugiu para o Brasil. Estou a referir-me ao caso de Fátima Felgueiras. Sem essa ajuda provavelmente não teria acontecido a vergonha que aconteceu.

Pois bem. O crime desse amigo da arguida era o de favorecimento pessoal, um crime que em si mesmo não permite escutas telefónicas.

Foi quanto bastou para o MP arquivar o processo, baseado nas teorias de Costa Andrade e Figueiredo Dias, dos métodos proibidos de prova.
Acha isto bem, em nome dos valores da Justiça? Ou acha que neste caso valem os seus critérios de cautela para que as pessoas não possam ser escutadas por qualquer bagatela?

O que ponho em causa no postal, é o equilíbrio do princípio que é: não vale tudo para descobrir a prática de um crime.

Será que este princípio, admite a extensão daquelas limitações que impedem o funcionamento da Justiça? Como aconteceu nesse caso e também no da fruta, no que se refere estritamente ás escutas?

Sob a capa da defesa dos direitos liberdades e garantias das pessoas, tem-se dado ampla cobertura à defesa objectiva dos criminosos. E isso também parece intolerável.

Por outro lado, noutros países, como a Inglaterra ou os USA ( ou até a própria Alemanhha) isso não funciona assim.

Amanhã conto desenvolver um pouco mais.

Tino disse...

Importante post sobre o Citius:

http://doportugalprofundo.blogspot.com/2009/02/citius.html

Colmeal disse...

Tino,

Pode não ser bem assim.
Isto é, a administração do domínio é sempre da operadora de Internet(pelo menos nos casos em que tenho trabalhado) que neste caso é a Novis, já a administração do programa informático que corre naquele domínio, à partida deverá ter um ou mais utilizadores com privilégios de administrador.
O que não me deixa descansado, já que considero não existirem programas 100% protegidos contra acessos não autorizados.
Em primeiro lugar convinha saber quem desenvolveu a aplicação, foi um departamento de informática do Estado Português ou foi uma empresa privada ?
Se foi uma empresa privada, foi fornecido todo o código-fonte e foi verificado se o mesmo corresponde à aplicação em causa ?
São sobejamente conhecidas "portas do cavalo" que ficam nas aplicações e que permitem o acesso a dados sem necessidade de entrada pelas validações normais (veja-se o exemplo de um conhecido software de restauração que através de um pequeno programa que estava disponível na Net permitia aos estabelecimentos de restauração e bebidas "dar a martelada" nas vendas - isto foi amplamente divulgado na comunicação social, depois de uma acção a nível nacional das Finanças,ASAE e Judiciária se não estou em erro ...)
Se a aplicação foi desenvolvida por técnicos do Estado, além do que já referi, há que levar em conta as solicitações das chefias, que estão sempre mortinhos para terem no seu perfil de utilizador o maior número de privilégios possíveis e imaginários...

Ninguém imagina o que acontece ao correio electrónico em alguns locais, chega ao cúmulo de para funcionários "seleccionados", a todo o correio recebido e enviado é enviada uma cópia (sem conhecimento do funcionário) para a sua chefia ...

mas se alguém quiser ver a informação de registo internet do Citius aqui fica uma pesquisa que solicitei há pouco :

Informação Internet Citius

Anónimo disse...

José,

Acho engraçado como a justiça vê como favorecimento pessoal uma coisa que é na verdade um entrave ao normal decorrer de um processo judicial, ainda por cima vindo de dentro. É fabuloso.

Unknown disse...

"Despacho do TIC Porto critica avaliação do MP
Carolina estava em casa, «a secar o cabelo para ir à bola»
Por Felícia Cabrita
Se o MP tivesse agido com diligência teria percebido que Carolina Salgado não estava ao pé de Pinto da Costa, quando diz que ouviu o famoso telefonema da 'fruta para dormir'. "A reabertura do 'caso das prostitutas', feito apenas com base nos depoimentos da ex-companheira do presidente do FC Porto, ignorou provas que teriam demonstrado a falta de credibilidade e as motivações de Carolina, considera o despacho do TIC Porto," a que o SOL teve acesso
O juiz que esta segunda-feira arquivou o chamado ‘caso das prostitutas’, em que eram arguidos Pinto da Costa e o empresário António Araújo, critica a avaliação que foi feita pelo Ministério Público (MP) sobre a credibilidade da ex-companheira de Pinto da Costa e dos depoimentos que esta prestou e que estiveram na base da reabertura do caso. "Carolina não disse a verdade, e o Ministério Público devia-o ter percebido, se tivesse sido mais diligente, e levasse em conta as reais motivações da testemunha, conclui o despacho."


Para a equipa do MP (coordenada por Maria José Morgado), «a credibilidade da testemunha resulta da razão da ciência dos seus conhecimentos», da «sua notória proximidade doméstica com os acontecimentos», e do «modo como viveu junto dos arguidos», «e não doutras considerações mais ou menos estranhas ao objecto dos autos».


Ora o juiz do Tribunal de Instrução Criminal (TIC) do Porto, que hoje arquivou as acusações, relembra que o MP deveria ter tido em conta, como determina a lei neste tipo de casos, as motivações que podem arrastar este tipo de testemunho. Carolina Salgado só denunciou o líder do FC do Porto depois de uma separação litigiosa e, segundo o despaccho de arquivamento, o seu carácter e credibilidade nunca poderiam ser desintegrados deste contexto e «tal princípio não foi tido em conta».


No despacho, o juiz relembra os depoimentos de Carolina. Ao MP, a ex-companheira de Pinto da Costa sempre omitiu «que havia processos pendentes» entre os dois (ora como queixosos, ora como arguidos) – «e ao nada dizer faltou à verdade dos factos». O juiz do TIC realça ainda que os objectivos de Carolina são claros pelo facto da arguida ter «interesse na causa quando escreve e publica um livro assente neste e noutros factos a que depõe, bem como de outros da sua vida conjugal com o arguido Jorge Nuno Pinto da Costa (…) E quando tem pendente contra si processos por furto e extorsão denunciados pelo mesmo Pinto da Costa?»


Analisando os depoimentos, o magistrado destaca a fragilidade da testemunha que apenas foi capaz de descrever «factos genéricos, sem qualquer enquadramento no tempo e no espaço». Num primeiro depoimento começa « por referir que não acompanhava de muito perto os contactos estabelecidos entre Pinto da Costa ou outros elementos ligados ao FC Porto e árbitros de futebol ou indivíduos ligados aos sector da arbitragem, mas que presenciou várias visitas de árbitros de futebol à sua residência na rua da Madalena». Depois, salienta o juiz, o que disse ser um alegado comportamento reiterado dos arguidos «é desmentido pelas escutas telefónicas».


No caso das prostitutas, Carolina afirmou que, «embora não possa precisar ao certo a hora, durante a tarde houve um telefonema que julga feito pelo António Araújo para o Jorge Nuno em que a depoente estava próxima e ouviu a conversa e se tratava de escolherem prostitutas e as preferências de cada um, utilizando linguagem de código, nomeadamente ‘fruta’, ‘café com leite’ e ‘fruta de dormir’».


E que depois é que soube por Pinto da Costa tratar-se do empresário António Araújo «a contratar prostitutas para o árbitro Jacinto Paixão». Salientou ainda que «só ouviu um telefonema e mais nenhum outro, mas que não recordava da hora».


O juiz analisou as escutas telefónicas e a facturação detalhada dos telefones de Pinto da Costa e de Carolina Salgado e constatou que esta, ao contrário do que afirma, não estava na sua companhia no momento em que o presidente do FC do Porto recebeu o único telefonema do arguido António Araújo «referente a prostitutas».




"MP ignorou conversas telefónicas
entre Carolina e Pinto da Costa"



A análise do tráfego telefónico entre Pinto da Costa e Carolina demonstra que estes seguiam em viaturas diferentes e que, pelas 11h30 se separaram: ela com destino a casa dos pais em Gaia e ele rumo ao Porto. Hora e meia depois, as escutas revelam que Pinto da Costa faz um telefonema e combina um almoço num restaurante com dois individuos, um deles Vítor Santos. Quando às 13h02, recebeu «o referido e único telefonema do arguido António Araújo», referente a prostitutas, almoçava «no [restaurante] D. Manuel com terceiros".


Entre a separação e o fim do almoço, o juiz demonstra quer por telefonemas efectuados por Pinto da Costa quer por Carolina que esta não se encontra na sua presença, estando «às 15h a secar o cabelo para ir à bola».


O despacho é claro sobre os depoimentos prestados por Carolina á equipa de maria José Morgado: «é notório que a mesma presta, e tem prestado, falsas declarações em tribunal quanto ao objecto dos autos. E, consequentemente, incursa no crime de falsidade de testemunho agravado – porquanto não assistiu ao telefonema ao contrário do que declara e, consequentemente, não pode também ter tido a conversa explicativa desse mesmo telefonema com o arguido Pinto da Costa».


O juiz do TIC, que ouviu todas as escutas telefónicas que se encontram no processo, acaba por extrair uma certidão por falsas declarações contra a única testemunha que sustentou a reabertura dos processos contra Pinto da Costa e pede à PJ que se transcrevam os excertos que suportam o despacho para acompanharem a queixa-crime."

felicia.cabrita@sol.pt
c/ Ana Paula Azevedo

Unknown disse...

Estas escutas altamente criminosas, nunca discutiu aqui no blog, porque será?

Será que alguns amigos do MP não foram sérios?

Será que as escutas incriminavam alguém que não era do Norte?

Porque será que os telefones destas personagens nunca estiveram sob escuta?

Partes das escutas telefónicas onde é interveniente Luís Filipe Vieira. Os seus interlocutores são Valentim Loureiro e Pinto de Sousa

Luís Filipe Vieira (LFV) - Eu não quero entrar mais em esquemas nem falar muito... (...)
Valentim Loureiro (VL) - Eu penso que ou o Lucílio... o António Costa, esse Costa não lhe dá... não lhe dá nenhuma garantia?
LFV - A mim?! F.., o António Costa? F... Isso é tudo Porto!
VL - Exacto, pronto! (...) E o Lucílio?
LFV - Não, não me dá garantia nenhuma o Lucílio!
VL - E o Duarte?
LFV - Nada, zero! Ninguém me dá!... Ouça lá, eu, neste momento, é tudo para nos roubar! Ó pá, mas é evidente! Mas isso é demasiado evidente, carago! Ó major, eu não quero nem me tenho chateado com isto, ”porque eu estou a fazer isto por outro lado. (...)”
VL - Talvez o Lucílio, pá!
LFV - Não, não quero Lucílio nenhum! (...)
VL - E o Proença?
LFV - O Proença também não quero! Ouça, é tudo para nos f...!
VL - E o João Ferreira?
LFV - O João... Pode vir o João. Agora o que eu queria... (...) Disseram que era o Paulo Paraty o árbitro... O Paulo Paraty! Agora, dizem-me a mim, que não tenho preferência de ninguém (...) à última hora, vêm-me dizer que já não pode ser o Paulo Paraty, por causa do Belenenses.


Pinto de Sousa - A única coisa que eu tinha dito ao João Rodrigues é o seguinte... É pá, há quinze [dias] ou três semanas, ele perguntou-me: "Quem é que você está a pensar para a Taça?"... Eu disse: "Estou a pensar no Paraty"...
VL - Bem, o gajo está f... (...) O Paraty então não consegues, não é?
PS - O Paraty não pode ser. (...) Até para os árbitros restantes, diziam assim: "É pá, que diabo, este gajo tem tantos internacionais e não tem mais nenhum livre, pá?!". (...)
VL - Eu nem dá para falar muito ao telefone, que ele começa para lá a desancar. (...) Mas qual é o gajo que o Porto não quer?! ”O Porto quere-os todos, pá! Qualquer um lhe serve!”
PS - É... Por acaso é verdade...
VL - O Porto quer lá saber disso!
PS - Se é o Lucílio... Se fosse o Lucílio, era o Lucílio, se fosse o António Costa, era o António Costa...
”VL - Ao Porto qualquer um serve!”

Unknown disse...

“Tive e tenho, há anos, o telemóvel sob escuta. Verificaram as vias verdes, os restaurantes onde fui, para ver se me apanhavam encontros, telefonemas ou combinações com árbitros. Tudo espremido, encontraram um árbitro que foi tomar café a minha casa, que nunca tinha apitado o FC Porto nesse campeonato e só apitaria um jogo em que já éramos campeões. Nem sequer ganhámos! E incriminaram-me por tentativa de corrupção num caso em que dois árbitros pedem a um amigo meu sem ligação ao FC Porto que arranje umas meninas ou senhoras para terem companhia à noite. Nos processos, arquivados até alguém escrever o livro de uma certa senhora, não há uma chamada para árbitros. Sinto-me perseguido, obviamente que sim! Se certos papagaios que aí andam fossem escutados e fosse vigiada a forma como se fazem algumas contratações...”

Pinto da Costa

Extractos da entrevista do Presidente Pinto da Costa à revista Visão

Unknown disse...

Caro José,
Concordo em absoluta com a sua posição no que tange à escola de Coimbra e às suas pitonisas teutónicas. O que manifestamente, não posso concordar é que lance para o mesmo caldeirão o “caso da fruta” como caso de “ Um juiz desembargador, com responsabilidades, foi "apanhado" em escutas”. A gravidade não é comparável e como é óbvio nem carece de exaustiva demonstração. Trata – se de um caso do reino das evidências, não só pela qualidade subjectiva dos personagens bem como pelo teor do escutado: eventual “corruptela” e linguagem equívoca na “fruta”; eventual corrupção e linguagem inequívoca no juiz desembargador.

josé disse...

Ok. Posso concordar. O caso da "fruta" pode não ser o melhor exemplo, porque permite interpretações...

Unknown disse...

Nem mais!

portolaw disse...

José,

Exactamente. Ao dar como exemplo o "caso da fruta" já está a fazer a tal interpretação criativa e volitiva de que foi "acusada" a equipa especial (?)...

portolaw disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Karocha disse...

F.C. Limpa tudo

O Vieira não, só de ler o nome do homem vomito!!!

Miguel disse...

O problema não está nas teorias da dógmática de coimbra...está na redação da lei. Existem os tais crimes de catálogo para as escutas telefónicas...e é óbvio que só nesses podem ser utilizadas as escutas. O mesmo nas escutas fortuitas....é mais que óbvio!

O que podemos defender...e isso também eu defendo...é que o catálogo devia ser mais abrangente. Aliás, só o facto de uma conduta ser considerada crime deveria ser suficiente para ser possível a utilização de escuta....

Blogisher disse...

zezito,

o que escreve é tipico de quem nunca foi alvo de um processo crime...
gostava que, um dia (quem sabe..., mas nao o desejo) tivesse um processo crime, fosse investigado e fosse inocente. E, no final, apos paginas e paginas de jornais e sei la que maism se viesse a descobrir que, a final (e nao afinal...) fosse, de facto, inocente.
De acordo com a sua teoria - e nao com a teoria do que chama dos "alemaes" - tudo seria permitido para descobrir a verdade, ainda que a verdade fosse a inocencia dos envolvidos. Mas, entretanto, as conversas comos seus queridos, amores e desamores, familiares e que mais, ali estavam! estampadinhos!
TODA A SUA VIDA!
garanto que aí apelaria À doutrina da alemanha...

é engraçado mas nunca devemos falar sem antes pensar como seria se fosse connosco.

Abraço
Assinado: o badameco

josé disse...

João:

Há nesta matéria um oito e um oitenta.

Há a necessodade de equilibrar os interesses da Justiça com os da inocência presumida e ainda os da preservação da intimidade que deve ser preservada.

Para descobrir um crime não deve valer tudo, mas não se pode aceitar que em nome desse princípio se passe para o princípio oposto e que é nada valer para descobrir um crime e para proteger inocentes que o não são.

Os principais entraves com a proibição de certos métodos de prova, nada têm a ver com o cuidado em preservar o estatuto de inocentes mas apenas com a intenção em dificultar a prova da culpa de criminosos de delitos económicos.

Os ingleses condenaram em prisão perpétua o português que era namorado de uma moça que foi assassinada. Julgaram-no suspeito, por diversas razões, prenderam-no e um júri condenou-o.
O tipo sempre se disse inocente, mas já estava a cumprir pena quando alguém descobriu por ele que a vítima tinha sido filmada por uma câmara de rua, sem uma determinada mala de mão que tinha a aparecido na casa do condenado.
Por causa disso, foi reapreciado o caso e vai ser novamente submetido a análise de tribunal.

O que significa isto?

Que a intrusão na vida privada de uma cãmara de filmar, pode também servir para esclarecer a verdade.

O que os filogermânicos do direito penal pretendem é o contrário: evitar que essas provas sirvam para condenar seja quem for. Mesmo os culpados.
E tudo em nome de princípios distorcidos.

Unknown disse...

O processo penal é uma tragédia no nosso país e nunca é demais alertar para isto enquanto não nos transformamos numa África do Sul da criminalidade ou num Brasil
Os meus parabéns
João Miguel Gaspar

O Público activista e relapso