terça-feira, fevereiro 24, 2009

Os académicos da injustiça

Lusa/ Sol:

O recurso da Bragaparques, baseia-se, entre outros, num parecer do penalista Costa Andrade para quem, «no direito positivo português vigente não é permitido o recurso a agente encoberto para investigar o crime de corrupção activa para acto lícito, dirigida a um titular de cargo político».

Isto porque - sublinha - «a investigação deste crime não legitima as escutas telefónicas, medida menos invasiva e danosa que só é válida para crimes superiores a três anos».

Observa que «entendimento diferente determinaria a inconstitucionalidade da norma, por violação do princípio da proporcionalidade».

Para Costa Andrade «a ilegalidade da acção encoberta determina a ilegalidade e proibição de valoração das provas que ela tornou possíveis, nomeadamente o teor das gravações das conversas de 24 e 27 de Janeiro de 2006», que Ricardo Sá Fernandes manteve com Domingos Névoa.

Afirma que foram feitas em violação frontal do Código Processo Penal e da Lei n.º 5/2002 e que sofrem, ainda, de «falta de fundamentação do despacho de autorização e das exigências de acompanhamento e controlo judicial».

«As provas ilícitas são inadmissíveis no processo» , afirma, frisando que Ricardo Sá Fernandes terá incorrido na prática de um crime ao gravar uma conversa privada, em 22 de Janeiro de 2006, sem autorização do interlocutor."


O problema principal do nosso processo penal é este que está à vista de todos: as exigências e requisitos para recolha e validação das provas de crimes, são tão apertadas e rigorosas que fatalmente acabam no que se tem visto: a absolvição dos poucos corruptos e suspeitos que ainda vão sendo encontrados.

O poder legislativo que engloba pessoas como o professor Costa Andrade, a escola de Direito Penald e Coimbra e agora também a de Lisboa, com a professora Fernanda Palma, durante anos a fio, teceram uma teia de renda jurídica cujos fios são tão juntinhos que nada deixam escoar para a condenação. Fica tudo filtrado na fase de investigação - quando e se tal acontece, o que aliás se vai tornando cada vez mais raro. O que passa, ficará depois retido em recurso e sucessivas aclarações de acórdãos que duram anos e anos a transitar em julgado.

As regras de processo penal, facilitam, incentivam e cerceiam a Justiça, em Portugal, sempre com as melhores razões teóricas, geralmente associadas aos direitos, liberdades e garantias de bandidos e trafulhas. O direito penal português, tem-se transformado num verdadeiro direito penal dos inimigos da sociedade, sempre com o apoio e aplauso daqueles teóricos que assim devem ser denunciados como inimigos da mínimo ético para uma ordem social decente. Inverteram a prioridade de valores, elevando à categoria máxima, os direitos e garantias que impossibilitam a Justiça.

As ideias jurídicas de Costa Andrade e das escolas de Direito Penal português, fixadas em letra de lei, não permitem o combate à corrupção, em Portugal, neste nível da corrupção activa, em caso de acto lícito ou da passiva para acto lícito, também. As molduras penais destes crimes, são meramente simbólicas e o CPP proíbe a utilização de escutas telefónicas em investigação de crimes com pena inferior a três anos de prisão, no geral.

Logo, nestes crimes, é proibido escutar. E como é proibido, se por acaso se escutou por causa de crime de moldura superior, como foi no caso Bragaparques em que o arguido foi pronunciado por corrupção activa para acto ilícito e agora, em julgamento, se mudou para acto lícito, com pena manifestamente inferior, a doutrina de direito penal, agora assente até pelo Tribunal Constitucional ( caso da "fruta" do dirigente do FCPorto), proíbe o uso dessa prova.

Obviamente, os advogados dos arguidos agradecem. Artur Marques, neste caso Bragaparques em que a condenação foi meramente simbólica mas perfeitamente razoável segundo as leis penais que temos, aproveita e como é dever de qualquer advogado, defenderá o seu cliente.

Não adianta mais andar com paliativos jurídicos porque é esta a verdade que todos têm que ver e denunciar: as leis penais protegem estes corruptos e os teóricos do Direito penal aplaudem e emitem pareceres nesse sentido. Há que denunciar isto e tentar mudar este estado de coisas, começando em primeiro lugar por inquirir os teóricos sobre os fundamentos daquilo em que acreditam e nos valores que verdadeiramente defendem e que nos conduzem a estes escândalos evidentes e que só eles parecem não querer ver.

Vejamos as normas aplicáveis. O crime do patrão da Bragaparques, insere-se no artº 374º nº 2 do CP ( que não permite o uso de escutas). Na pronúncia, tinha sido incluído no artº 374º nº 1 ( que permitia a utilização de escutas):

Artigo 374.º do C. Penal:
Corrupção activa 1 - Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 372.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Se o fim for o indicado no artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º


Por outro lado, as escutas telefónicas, só podem fazer-se nos casos seguintes. Atente-se na verdadeira teia de renda jurídica, tecida para impedir o funcionamento da Justiça:

Artigo 187.ºdo CPP:

Admissibilidade 1 - A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes:
a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos;
b) Relativos ao tráfico de estupefacientes;
c) De detenção de arma proibida e de tráfico de armas;
d) De contrabando;
e) De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone;
f) De ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo; ou
g) De evasão, quando o arguido haja sido condenado por algum dos crimes previstos nas alíneas anteriores.
2 - A autorização a que alude o número anterior pode ser solicitada ao juiz dos lugares onde eventualmente se puder efectivar a conversação ou comunicação telefónica ou da sede da entidade competente para a investigação criminal, tratando-se dos seguintes crimes:
a) Terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada;
b) Sequestro, rapto e tomada de reféns;
c) Contra a identidade cultural e integridade pessoal, previstos no título iii do livro ii do Código Penal e previstos na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário;
d) Contra a segurança do Estado previstos no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal;
e) Falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda prevista nos artigos 262.º, 264.º, na parte em que remete para o artigo 262.º, e 267.º, na parte em que remete para os artigos 262.º e 264.º, do Código Penal;
f) Abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a autorização é levada, no prazo máximo de setenta e duas horas, ao conhecimento do juiz do processo, a quem cabe praticar os actos jurisdicionais subsequentes.
4 - A intercepção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra:
a) Suspeito ou arguido;
b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou
c) Vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido.
5 - É proibida a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime.
6 - A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações são autorizadas pelo prazo máximo de três meses, renovável por períodos sujeitos ao mesmo limite, desde que se verifiquem os respectivos requisitos de admissibilidade.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, a gravação de conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no n.º 4 e na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no n.º 1.
8 - Nos casos previstos no número anterior, os suportes técnicos das conversações ou comunicações e os despachos que fundamentaram as respectivas intercepções são juntos, mediante despacho do juiz, ao processo em que devam ser usados como meio de prova, sendo extraídas, se necessário, cópias para o efeito.

E nem sequer entramos noutro problema levantado na decisão em causa: a admissibilidade de uso de agente encoberto para descobrir o corrupto ou outro criminoso. É matéria demasiado delicada para os direitos, liberdades e garantias de...corruptos.

10 comentários:

portolaw disse...

jose,

uma adenda, apenas:

no caso da "fruta" as escutas foram consideradas; o que o juiz de instruçao disse foi que so uma interpretaçao voluntarista e tendenciosa permitiria concluir como se fez.
as escutas foram consideradas inadmissiveis pelo TC no caso do dirigente do Leiria, o Bartolomeu

josé disse...

Conforme se pode ler aqui, a questão da fruta, passou no TC que...chutou para canto e marcou na própria baliza.

Vasco Coelho disse...

Quase totalmente de acordo. Só discordo da forma como retrata os advogados: os interesses do cliente não são superiores aos interesses do Direito e da Justiça. Pelo menos, eu penso e vejo a coisa assim...

Unknown disse...

José

Vc. é faccioso, e lamento dizê-lo é um mouro com a mania de cordeiro mas infelizmente com a pele de lobo.

Quem levou ao tribunal constitucional o caso da fruta foi a FPF, pois perdeu na relação, aliás este assunto nem sequer envolve o presidente Pinto da Costa nem o F.C.Porto mas sim o Leiria

O problema das escutas, como eu em anterior posta colocada por vc. demonstrei não tem nada a ver com o F.C.Porto nem Pinto da Costa.

O caso da fruta e vc sabe muito bem, mas insiste o me faz pensar que vc é igual a quem muito critica aqui no blog, o que não deixa de ser uma falta de credibilidade intelectual que convém registar para memória futura.

Repare nisto, e o que o Tribunal da Relação escreve, aliás como o juiz de instrução criminal já o tinha referido é que o problema não são as escutas, até porque os primeiros procuradores tinham arquivado o processo, só foi reaberto como vc sabe depois do livro escrito pela Leonor Pinhão, reaberto pela sua amiga mizé tung, que coloca a famosa testemunha Carolina D’Arque sem qualquer credibilidade como os vários juízes tanto da primeira estância como os da relação o demonstraram.

Espero que quando escreva algo sobre este assunto seja sério como pretende que os outros sejam consigo.

josé disse...

F.C. Limpa Tudo:

Antes de se pronunciar sobre facciosismos, talvez fosse melhor ler isto:

"O Tribunal de Instrução Criminal do Porto confirmou, hoje, a validade das escutas no âmbito do processo conhecido como o "caso da fruta", no qual são acusados de corrupção desportiva activa Pinto da Costa, Reinaldo Teles e o empresário António Araújo.

A procuradora Olga Coimbra refutou a ilegalidade das escutas invocada pelos advogados de defesa, entre os quais, Miguel Moreira dos Santos, causídico do presidente do FC Porto, sustentando que as mesmas foram devidamente autorizadas pelo então juiz do processo que conduziu a investigação do caso do Gondomar. A procuradora acrescentou ainda que as escutas se revelaram de "de grande interesse para a investigação, pois sem elas os arguidos dificilmente seriam confrontados com factos ilícitos".
E já agora, ler o resto que está publicado:

aqui

Quando me refiro às escutas no caso da fruta quero significar o problema da validade probatória dessa escuta. Mais nada. Não pretendo julgar ou acusar ou absolver o Pinto da Costa e amigos.
Tanto se me dá como se me deu.

Aliás, poderia escolher outro exemplo, embora este me pareça paradigmático do que pretendo dizer.

Se assim não é entendido, paciência. Não tenho pachorra para explicar melhor.

Unknown disse...

José

Já lhe disse mais do que uma vez que vc é hábil com as palavras, todavia o caso da fruta que vc constantemente trás à baila e que a defesa do F.C.Porto e Pinto da Costa demonstraram foi que relativamente às escutas que os juízes como se demonstra desvalorizaram, tanto na 1ª instância como na Relação, arquivando o processo.

Relativamente às escutas o Pinto da Costa na sua defesa no processo disciplinar que corria no C.D.da Liga, a qual baseou as suas provas nas escutas e no testemunho da sua amiga carolina d’arque, defendeu-se argumentando e muito bem (porque o juiz pavão flautado Ricardinho benfiquista de Matosinhos costa), que em processos disciplinares qualquer prova que se obtenha por escutas são inválidas.

Matéria muito mais importante que foi referida pela procuradora neste vídeo nunca o vi a discutir neste blog ou em qualquer lugar e que fez com que este processo agora novamente arquivado se escrevesse muita tinta.

José valorize o que tem valor para valorizar e não queira puxar a brasa à sua sardinha evocando constantemente um processo que se verificou à muito tempo por gente séria que só tomou as proporções que tomou em virtude de o F.C.Porto continuar a ganhar contra tudo e contra todos.

josé disse...

F.C. :

Podia ter escolhido outro exemplo, mas calhou este.

E para o caso, não foi mal escolhido...

Luís Bonifácio disse...

Q que é "Agente Encoberto".
Não é o mesmo que "Agent provocateur"

Unknown disse...

"Pinto da Costa não vai a julgamento e Carolina Salgado acusada de falsas declarações
Por Felícia Cabrita

O juiz do Tribunal de Instrução Criminal do Porto decidiu não pronunciar Pinto da Costa no chamado processo ‘da fruta’, como era conhecido um dos vários inquéritos reabertos pela equipa liderada pela procuradora Maria José Morgado


"Na sequência desta decisão, o mesmo juiz determinou a extracção de uma certidão para efeitos de abertura de um inquérito-crime contra Carolina Salgado, ex-companheira do líder do Futebol Clube do Porto, por alegadas falsas declarações."

A equipa de Morgado acusara Pinto da Costa, por o líder do FCP alegadamente ter corrompido o árbitro Jacinto Paixão, no jogo FCP-Estrela da Amadora. Este árbitro, na véspera do referido jogo, ligou ao empresário do futebol António Araújo, pedindo o serviço de prostitutas: «Eh pá, arranja-me fruta para esta noite!», disse, conforme se ouviu nos telefonemas alvo de escuta.

Mais tarde, este empresário ligou a Pinto da Costa dizendo: «A fruta já foi mandada!».

O procurador do Ministério Público de Gondomar, que iniciou a investigação do Apito Dourado, já decidira arquivar este caso por não encontrar conexão entre estes telefonemas e o jogo arbitrado por Paixão.

"No entanto, a ECPAD – a equipa de Maria José Morgado criada especificamente para investigar o Apito Dourado – entendeu reabrir este inquérito, tendo decidido acusar Pinto da Costa de corrupção desportiva. Fê-lo com base num único testemunho, de Carolina Salgado, ex-companheira de Pinto da Costa, que prestou declarações dizendo que se encontrava com o líder do FCP no momento em que este recebeu o telefonema de António Araújo e que traduziu «fruta» por prostitutas."

Durante a fase de instrução deste processo, o juiz do TIC do Porto chamou a si todas as escutas, tendo acabado por concluir que, ao contrário do que Carolina dissera para os autos, não estava com Pinto da Costa quando este recebeu o telefonema do empresário. "É na sequência desta prova que o mesmo juiz determina a extracção de uma certidão para efeitos de abertura de processo-crime contra a antiga companheira de Pinto da Costa por falsas declarações."

De facto, e segundo soube o SOL, ficou provado no processo que Carolina Salgado estava no cabeleireiro, enquanto Pinto da Costa almoçava com outras duas pessoas. Foi o motorista do líder do FCP que a foi buscar e a levou directamente para o jogo e só no estádio é que se encontrou com Pinto da Costa.

Entretanto, tudo indica que o Ministério Público deverá recorrer da decisão do TIC do Porto. "Isto porque o Procurador-Geral da República, após a acusação da ECPAD, emitiu uma directiva para todos os magistrados do Porto, determinando que todos os processos reabertos pela equipa de Morgado e arquivados na instrução ou em julgamento, devem ser alvo de recurso."

Recorde-se que Carolina já foi também pronunciada por tentativa de homicídio e fogo posto."

http://sol.sapo.pt/PaginaInicial/Socied … t_id=99944

Tino disse...

O Fernando Ulrich deu hoje boas marteladas nesta socratinagem incluindo no mito de que Portugal é um país seguro...

Já foi, antes da bandidagem passar a fazer as leis penais...