terça-feira, junho 26, 2018

O parlapié de Ricardo Sá Fernandes confundiu os jornalistas?

Já se previa: o advogado de Carlos Cruz   "admite avançar em Outubro com um pedido de revisão do processo Casa Pia, depois de o Tribunal dos Direitos do Homem lhe ter dado razão em parte de uma queixa apresentada".

Terá hipóteses de sucesso? Vejamos, perfunctoriamente:

O artigo do C.P.P. que prevê tal hipótese é este:
 Artigo 449.º
Fundamentos e admissibilidade da revisão

1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
 (...)
 g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. 

O que diz o acdo TEDH? Que o tribunal da Relação deveria ter atendido a elementos supervenientes ( ao acórdão de primeira instância, por suposto, mas antes da decisão da mesma Relação) relativos à defesa do arguido. E o que diz a lei sobre  isso? Não diz nada.

O problema já foi colocado aos tribunais portugueses, até em 2007 e o tribunal Constitucional lavou as mãos do assunto.


Foi assim, como se pode ler aqui, nas próprias alegações do recorrente que perdeu...


É que o que ocorre nos autos é a existência de novos elementos de prova, que se reputam essenciais para a descoberta da verdade e que se pretendem juntar ao processo e ver apreciados, por se entender serem fundamento da alteração da decisão judicial preferida. A lei penal não prevê qualquer mecanismo ao qual se possa recorrer nestes casos, reservando-lhe um vácuo jurídico, durante o período que medeia a prolação da Sentença e o trânsito em julgado da mesma. Isto, porque no douto entendimento dos Tribunais consultados, o único momento em que o CPP admite a junção de novos factos e documentos ao processo é no recurso da revisão da sentença e esse só pode ser interposto após trânsito em julgado da sentença, Ora, se a lei processual penal não prevê qualquer mecanismo que regulamente esta situação, então o art.° 4 do CPP permite se recorra ao Processo Civil e o art.° 712 desse Código permite a junção de documentos e alegações de factos supervenientes na pendência da acção, inclusive depois de proferida a sentença e antes do trânsito em julgado da mesma. O entendimento do Tribunal recorrido, de não se pronunciar sobre factos supervenientes essenciais para a descoberta da verdade material, que inclusive poderão alterar a decisão condenatória proferida, e remeter tal apreciação para o momento posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida poderá violar os direitos e garantias de defesa em processo penal previstos, nomeadamente no art.° 32 da CRP.

O tribunal Constitucional, no caso concreto, mandou o advogado recorrente dar uma volta ao bilhar grande.
Portanto, os tribunais penais não têm permitido o que o TEDH agora entende que deveriam permitir. Um dos juízes é Paulo Pinto de Albuquerque que já foi juiz e saiu mesmo a tempo de não presidir ao colectivo que julgou este caso, deixando no ar  a suspeita legítima que foi por causa disso. Não obstante, já participou em duas decisões do TEDH sobre este processo como se nada se tivesse passado consigo. Depois de sair com licença sem vencimento da magistratura foi "dar" aulas segundo consta para o ISCTE, feudo dos socialistas ligados  Paulo Pedroso e Cª.

Em 2007 anotou um comentário ao C.P.P. e num artigo relativo  a um assunto pouco explorado, mesmo neste caso, qual seja o da possibilidade de um novo julgamento da matéria de facto, pela Relação escreveu isto ( na 3ª edição de 2009 que pedi emprestada para fotografar) :


Nada do que agora subscreveu, mesmo em assunto mais claro como é o da repetição da prova de facto perante as Relações.

Portanto, o parlapié de Ricardo Sá Fernandes está longe de se verificar como assunto juridicamente arrumado. Como é habitual vai fazer o seu número, logo nas tv´s e os jornalistas, como sempre vão engolir de uma vez só, sem contraditório.

O que choca nestas notícias, todas de uma nota só,  é o uso do verbo: "Carlos Cruz venceu"... repetido pelos papagaios todos da rua dos Media, incluindo as tv´s.
É por isso que o poder mediático é tremendo e muito mais quando o poder judicial ou os seus putativos representantes, como um tal Morgado que assim se julga e é vice-presidente do CSM nada dizem e deixam alastrar o fogo do descrédito sobre a classe.
Depois queixam-se da má imagem que têm junto do povo.

Carlos Cruz não venceu nada e ainda menos convenceu quem quer que fosse. E os jornalistas deveriam ser os primeiros a saber isso porque sabem perfeitamente, os seus chefes, que Carlos Cruz não é inocente. E os demais também não...

Então para que é esta comédia?

Estes da Sapo que nem assinam as notícias que escrevem, depois de asneirarem e darem azo a proclamações sobre quem "venceu", andam a corrigir  o texto e já o modificaram substancialmente.

O Observador, idem aspas, mas ainda não alteraram o título. Pena, este jornalismo abaixo de cão.

ADITAMENTO:

O jurista, constitucionalista, professor Jorge Bacelar Gouveia acabou ( são 22:00) de dizer na RTP2 algo sobre o assunto. Explicou que sim, talvez sim ou talvez não e que o advogado do condenado anda a encarecer o aspecto particular da decisão do TEDH na parte que lhe deu razão.
Até referiu que o tribunal constitucional poderia pronunciar-se sobre o assunto, esquecendo que já o fez ( ver acima) .

Esqueceu-se ainda de outra coisa, imperdoável : explicar aos espectadores que os três juízes do TEDH que votaram contra a decisão que um juiz português também votou, fizeram-no contra regras do próprio TEDH de não interferência com o direito interno de outros países, no aspecto concreto.
O STJ se for chamado a pronunciar-se vai certamente lembrar-lhe tal coisa.

Para já é estranho que este constitucionalista não o tenha feito...

Questuber! Mais um escândalo!