A corrupção é um crime que acaba com o último acto. E por isso se um tribunal penal contar o prazo de prescrição desde o último acto, tal é constitucional e portanto legítimo que se conte desde aí o prazo de prescrição.
Disse-o agora o Constitucional, por unanimidade e seguindo uma tese do professor Nuno Brandão, entre outros, considerando constitucional tal interpretação, depois da tese peregrina, seguida pelo inenarrável juiz Rosa, de que era logo no início que se deveria contar o prazo, safando ipso facto o arguido excelentíssimo, eventualmente em caso de contagem mais favorável e por efeito do atraso provocado pelo mesmo com sucessivos recursos dilatórios para o estender e beneficiar disso.
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