quinta-feira, outubro 18, 2018

Carlos Alexandre outra vez na berlinda. Sozinho, como sempre

Estive a ver a entrevista transmitida ontem e que a RTP fez ao juiz Carlos Alexandre, certamente há uns dias atrás, após o sorteio que ocorreu no TCIC, do processo Marquês.

Toda a gente consensualmente admite que este é um dos processos mais importantes, em Portugal, nos últimos anos porque coloca em causa um sistema de exercício poder político que em determinada altura se confundiu com um regime. Logo,  interessa a todos os cidadãos e qualquer um se poderia constituir assistente nesse processo. Se um milhão de pessoas o fizesse- e poderia fazer- seria o caos e a ingovernabilidade jurídico-prática do caso, o que seria curioso de ver.

Perante um caso desta dimensão, o papel do juiz de instrução que interveio como garante da legalidade relativamente aos direitos e liberdades torna-se essencial. Mais que o da PGR...

Esse papel inicial, durante o inquérito, foi atribuído ao juiz único do TCIC, precisamente Carlos Alexandre.

Qualquer juiz mesmo que não seja de instrução pode perceber instantaneamente a pressão, a responsabilidade, a delicadeza processual e jurídica de muitas das decisões tomadas e a exposição mediática que o caso conferiu e pressão inerente. Poucos seriam capazes de suportar bem tal pressão e uma das formas de reagir é o silêncio, o recolhimento e fuga para a sombra, como refúgio seguro para o incómodo de ver vezes sem conta o nome nos jornais e comentários avulsos, muitos deles depreciativos.

No campo processual de determinados direitos, liberdades e garantias dos intervenientes processuais, mormente os arguidos, o JIC decide sozinho - contrário do MºPº que pode decidir em equipa e não decide definitivamente nessas matérias. Logo a responsabilidade do JIC, inerente às funções é enorme, mas nem por isso insindicável e potencialmente arbitrária.

Como se sabe porque é facto histórico do processo ( está no "histórico" do Citius) as decisões do JIC deste processo, do juiz Carlos Alexandre, particularmente as mais sensíveis, sobre os referidos direitos, liberdades e garantias, foram sistematicamente sufragadas por tribunais superiores que as decidiram definitivamente. Logo tais decisões foram legítimas e perfeitamente legais e agora inquestionáveis.

Porém, não é isso que sucede no processo concreto. Até agora, o que veio a público de reacções às decisões do JIC Carlos Alexandre, da parte das defesas dos arguidos e komentadoria avulsa e avençada,  porque realmente assim acontece em alguns casos notórios, foi que este juiz se revelou parcial, não isento e portanto tendencioso e iníquo. Várias vezes requereram o seu afastamento do processo e recorreram das decisões nesse sentido, tendo perdido processualmente todas elas ( com excepção de uma que agora confirma a regra).
Esta acusação de parcialidade e falta de isenção é a pior que se pode fazer a um juiz e este juiz em concreto tem sido um alvo sistemático destas acusações por vezes muito violentas ( "juiz dos tablóides", como o advogado Proença de Carvalho o classificou) publicamente expressas em conferências de imprensa, por advogados e komentadores diversos em programas de vasta audiência televisiva.

A honra de um juiz é muito simples de entender: a probidade e a seriedade intelectual estão no âmago e essa honra foi variadíssimas vezes vilipendiada  neste caso concreto do juiz Carlos Alexandre, atingida de forma grave e questionada publicamente por quem defende arguidos e komentadores que se escondem em biombos de interesses difusos mas aparentes.

Ao longo do processo de inquérito foi  o mesmo difamado profissionalmente, pela defesa dos arguidos, sem defesa possível porque se entende que a essa defesa tudo é permitido, mesmo difamar a honra de alguém, sem fundamento bastante e apenas para lançar poeira mediática aos olhos do público que se poderia constituir assistente no processo. Neste caso não há apenas arguidos: há vítimas que poderemos ser todos nós. Quem defende estas vítimas?

Neste ambiente quem defendeu ou deveria defender o juiz de instrução Carlos Alexandre? Muito poucos o defenderam, certamente irrelevantes em termos de poder mediático. Quem o deveria fazer, não o fez devida  e oportunamente. Ou seja a instituição do poder judicial, representada em vários organismos, como o CSM e alguns juízes de tribunais superiores nunca o fizeram e deixaram arrastar  esse ambiente deletério, provavelmente do agrado de muitos deles, secreta e hipocritamente. Nem mesmo o sindicato  que sempre se colocou numa posição reservada e cautelosa de espera para ver o que sucede. As instituições judiciárias em geral e associadas, como a Ordem dos Advogados nada fizeram e por vezes fizeram o contrário, como no caso em que o MºPº iniciou um inquérito contra o referido juiz, aparentemente e como se demonstrou a seguir, sem fundamento suficiente para tal e como muitas vezes aconteceu com declarações dos anteriores bastonários da OA.

Justificar-se-ia tal defesa no caso concreto?  Perante a magnitude do caso, sem dúvida alguma. Com um objectivo que poderia mesmo nem ser a defesa pessoal do dito juiz, que poderia desse modo assumir-se como perversa, mas apenas a reposição da verdade factual ou o esclarecimento acerca das leis que temos ou do efeito que provocam nos casos concretos.
Vezes sem conta se assistiu publicamente a manipulações de factos que poderia ser esclarecidos porque não estavam em segredo de justiça, de imputações maldosas e intencionais relativamente a atitudes processuais e nada se fez nem ninguém responsável se pronunciou publicamente.

O JIC Carlos Alexandre esteve sempre, mas mesmo sempre, sozinho nesta tarefa profissional.
Ninguém o conhecia publicamente, ninguém sabia quais eram os seus sistemas de contactos e ninguém sabia quem era o referido juiz.

Era importante sabê-lo, ou não?  A partir do momento em que por efeito da ignorância mediática enorme e dos efeitos deletérios na opinião pública que tal provoca, cujo reflexo sintomático é o ápodo que lhe colaram de "super-juiz", numa parolice consentânea com tal ignorância atávica dos mais elementares princípios institucionais e processuais, era.

Quem o fez?  Timidamente, algumas publicações que viram nisso um furo de vendas e sensacionalismo.
"Super-juiz" era termo catita de alguns parolos e parolas do nosso ambiente mediático e assim foi ficando no léxico reduzido desse jornalismo intelectualmente empobrecido.  De repente, no auge do processo em causa o "super-juiz" era capa de revista, jornal e espaço de komentadoria televisiva das lourenças cá do sítio mediático.

O que deve fazer um juiz perante este assédio e bullying mediático que põe em causa a sua boa imagem pessoal, coloca em crise o que faz profissionalmente e distorce as decisões que toma? Ora, se formos perguntar aos juízes seus pares, teremos uma resposta simples: calar-se e aguentar. Não falar, não se expôr, não revelar o que pensa, não esclarecer ninguém, não comentar nada de nada.

Quem lhes ensinou tal regra de procedimento que nem sequer se encontra escrita? A interpretação que alguém, algures ( CEJ, formadores que tocam para a frente o que vem de trás?)  fazem de um estatuto duvidoso que refere o termo "reserva" para impedir os magistrados de se pronunciarem publicamente sobre processos concretos.
Quando ouvimos magistrados na tv a falarem a propósito de assuntos que envolvem processos concretos e mediáticos, todos referem, sempre, que não estão a falar de processos concretos quando é evidente que estão. Uma hipocrisia fatal que resulta de uma lei jacobina, na essência.

Em concreto que dever de reserva é esse? A lei- Estatuto dos Magistrados Judiciais- o diz:
 
Artigo 12.º
Dever de reserva
1 - Os magistrados judiciais não podem fazer declarações ou comentários sobre processos, salvo, quando autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.
2 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação. 


Nem mesmo o número dois do artigo demove seja quem for de se acautelar e só falar com o caveat indicado por causa de outra jacobinice ainda maior que é o regalo dos belos morgados que abundam na magistratura.

Neste artigo que segue se concentra o sumo da legitimidade dos morgadios de quem se deleita na instauração de procedimentos disciplinares:

Artigo 82.º
(Infracção disciplinar)
Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções. 


E neste se concentra o resto que tudo permite e o seu contrário...

Artigo 131.º
(Direito subsidiário)
São aplicáveis subsidiariamente em matéria disciplinar as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, do Código Penal, bem como do Código de Processo Penal, e diplomas complementares.


Portanto não será estranho ler como se pode ler numa decisão do STJ de 17.1.2016, isto que concentra igualmente a posição oficiosa sobre a matéria. Jacobinismo puro e duro:

2.1. Constituem infração disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções (artigo 82.º do EMJ).

A infração disciplinar corresponde, pois, ao desrespeito por um dever geral ou especial decorrente da função, isto é, traduz o incumprimento de um dever funcional[3]. Vale por dizer que, sendo atípica a infração disciplinar, pode ser, como tal, qualificada qualquer comportamento do agente que caiba na definição legal, sendo “disciplinarmente ilícita qualquer conduta do agente que transgrida a conceção dos deveres funcionais válida para as circunstâncias concretas da sua posição de atuação.”[4]. A infração disciplinar desdobra-se, pois, na conduta ativa ou omissiva do agente (o facto), com carácter ilícito (a ilicitude), revestida de censurabilidade, a título de dolo ou mera culpa (o nexo de imputação).

A par com os deveres específicos dos magistrados judiciais, de imanência estatutária (artigos 3.º, 7.º, 8.º, 10.º a 13.º do do Estatuto dos Magistrados Judiciais[5]), os juízes estão igualmente sujeitos aos deveres gerais que impendem sobre os trabalhadores que exercem funções públicas (artigos 32.º e 131.º do EMJ), dentre os quais se salientam os deveres de isenção, zelo, obediência, lealdade, sigilo, correção, assiduidade e pontualidade [artigo 3.º, 2, a) a j), do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas [6]]. 

 Portanto, uma violação de deveres entendida de modo um tanto ou quanto subjectivada, pode originar uma carga de trabalhos para o visado e a incursão na previsão dessa legislação jacobina até mais não e podem levar a isto como no caso concreto levou com a decisão do Plenário do CSM:   

(...)pela prática de uma infração disciplinar consubstanciada na violação dos deveres de reserva, de correção e de prossecução do interesse público e de criar no público a confiança na administração da justiça, previstos pelos artigos 1º, 2º, a) e h), 3 e 10, do EDTEFP e 12.º, 85.º e 94.º do EMJ, na sanção disciplinar de perda da pensão pelo período de 40 (quarenta) dias.
 



Ora tal "reserva" também se aplica integralmente a outros sujeitos processuais, como os advogados. É o seu estatuto que o diz mas é letra morta para a maioria e no caso concreto para os advogados deste processo. Estes advogados vilipendiaram pessoal e profissionalmente este juiz. Ninguém nesse caso o defendeu. Nem a Ordem dos Advogados abriu qualquer processo disciplinar contra os mesmos por causa disso e foram inúmeras as vezes que o fizeram, impunemente. Não são funcionários públicos...

Que se saiba, nem o juiz em causa se queixou dos mesmos e quanto a isso manteve sempre reserva.

Mas então repito: que poderia e deveria um juiz qualquer fazer nestas circunstâncias? Calar-se como defende o loquaz Belo Morgado, que tenho aqui apodado de director-geral dos juizes, pelas atitudes públicas que toma?

Carlos Alexandre, no auge da polémica processual provocada integralmente pelos advogados do arguido e por este mesmo em várias conferências de imprensa, em que foi atacado pessoal e profissionalmente decidiu falar. E pediu autorização ao CSM para isso.

Deu uma entrevista à SIC e falou de quê? Do processo em concreto, como falam e voltam sempre a falar os advogados dos arguidos? Não. Falou de si e do seu sistema de contactos. As pessoas que conhece no meio onde vive e que é o da sua terra, os seus hábitos, costumes e até o que tem o não tem porque até isso lhe exigiram, na prática de uma denúncia acerca dos seus teres e haveres.

Pergunto directamente ao tal Belo Morgado: alguma vez algum juiz em Portugal foi alvo desta campanha? Desta perseguição pessoal por causa de um processo em que ganhou todas as decisões que foram sufragadas por tribunais superiores?
A resposta é simples: não.
E que faz o CSM neste contexto? Em vez de defender o referido juiz, persegue-o objectivamente, com inquéritos disciplinares. Evidentemente para o calar.

Então porque persegue o CSM o juiz Carlos Alexandre instaurando-lhe processos de inquérito disciplinar quando fala? Aconteceu isso na referida entrevista, à SIC, por causa de uma ou outra expressão menos feliz mas nada comprometedora e acontece outra vez agora, por causa desta entrevista de ontem que aliás tem um contexto.

E o contexto é simples e será este que todos entendem: logo que foi conhecido o resultado do sorteio do juiz encarregado da instrução, fase singular e da responsabilidade de um juiz de instrução, com maior incidência do que os actos avulsos e ocasionais que decorreram no inquérito, o juiz Carlos Alexandre foi novamente alvo de críticas, ofensas profissionais e pessoais, alusões e comentários depreciativos, como nenhum outro juiz jamais o foi. O único exemplo tem alguns anos e chama-se Carlos Teixeira. Curiosamente os que o vilipendiaram são sensivelmente os mesmos o que torna o caso patológico. O CSM não percebe isto ou também se insere na patologia deste sistema?

A entrevista à RTP de Carlos Alexandre vai um pouco mais longe do que a concedida à SIC e é muito mais contida em comentários avulsos e comprometedores de algo que as instâncias de controlo consideram delito disciplinar. É perfeitamente legítima no caso concreto, não levanta qualquer suspeita indevida para além do que se conhece e constitui apenas um modo de esclarecimento de algo que oficialmente ninguém quer esclarecer, em primeiro lugar o próprio CSM.
É também uma defesa pessoal de ataques de natureza pessoal e inqualificáveis que o CSM deixa sempre passar em branco ( porque julgará que é assunto pessoal)  e a Ordem dos Advogados também.

Assim: quem defende o juiz Carlos Alexandre que está sozinho nestas andanças? Ninguém. Resta-lhe a si defender-se e devo dizer que o fez muito bem. Continua com coragem, diz o que tem a dizer e que outros omitem. Mostra quem é e a sua circunstância. Todos sabemos quem são os sistemas de contactos do referido juiz. Mas não sabemos quais são os do juiz Belo Morgado ou os do juiz "calhou-me a mim". E isso era importante saber  porque as decisões que tomam e afectam outros podem ser sindicadas também por esse modo.
Sabemos quais são as decisões do referido juiz Carlos Alexandre que aliás são sindicadas em recurso. Sabemos também porque faz o que faz: é assim que interpreta a lei e o direito e tem-lhe sido dada razão. E quanto a pessoas das suas relações pessoais, as suas crenças e a sua idiossincrasia está mais exposta agora do que dantes.
Mesmo que isso não tenha influência nas suas decisões sabemos que por isso mesmo se tornam mais transparentes. E isso não acontece naqueles dois casos.

Por isso mesmo não é passível de crítica a atitude do juiz Carlos Alexandre. Deveria até ser louvada.

Mesmo assim, o CSM, pela batuta do mesmo Belo Morgado instaurou outro inquérito disciplinar, de modo invulgarmente célere e com uma justificação que não se compreende: perceber como funciona o sistema de distribuição de processos no TCIC. O CSM não sabe? Não leu o que se escreveu na revista Sábado já de uma semana passada? Não leu os comentários depreciativos tornados público a propósito da anedota que foi ver em directo um sistema a erra várias vezes até dar o nome " calhou-me a mim"?

Isto é sinal de decadência e o protagonista neste caso é o mesmo: o vice-presidente do CSM. Parece que quer renovar o mandato mas esta é uma das razões para que se impeça tal desiderato.

Aqui fica o relato dos jornais de hoje sobre o assunto.

Público:


Correio da Manhã:

E o editorial triste e lamentável do Público. Suspeito também porque não sei quem é o komentador e quais os seus sistemas de contactos...sei apenas que revela ignorância.


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