quinta-feira, janeiro 11, 2024

Vitalino, o Vital dos pequeninos do PS.

 Vitalino Canas, professor auxiliar de Direito, advogado nas horas disponíveis, antigo candidato a juiz do TC, depois de aí ter sido assessor, amigo chegado a José Sócrates ( está na foto de um jantar comemorativo aquando da libertação deste pelo juiz Rui Rangel) escreveu este artigo no Público de ontem, em que defende abertamente a impunidade de um primeiro-ministro enquanto governante relativamente a um putativo crime de prevaricação através de um acto legislativo manhoso.


Raciocínio simples para um jurista de quico na crista: o decreto-lei aprovado em Conselho de Ministros, no exercício da função  legislativa, sujeito a promulgação pelo PR, passou em demasiados crivos para poder ser imputado ao primeiro-ministro o crime de prevaricação na origem do diploma. 

Vitalino puxa dos galões constitucionais para escrever que tal não será possível uma vez que "o processo legislativo dentro do Governo está sujeito a trâmites e formalidades decorrentes da Constituição e do Regimento do Conselho de Ministros" e só posteriormente será possível refazer tal percurso já com alterações eventualmente produzidas ao longo do mesmo, em negociações com a entidade que promulgará, ou seja o presidente da República e até pode suceder que o diploma final seja diverso do aprovado em Conselho de Ministros. 

O argumento substancial de Vitalino é que " a produção de um decreto-lei insere-se  no exercício da competência legislativa do Governo e a função legislativa é soberana, suprema, que se exerce livremente, apenas limitada pela Constituição". Daí, conclui Vitalino, a única censura dirigida a tal processo é apenas a sua desarmonia com a Constituição. " Se houver benefício para alguém, por exemplo, pode haver violação do princípio constitucional da igualdade. Nada mais e a sua sindicância apenas pertencerá aos tribunais, mormente ao Constitucional. 

E seguindo o fio condutor brilhante e até ofuscante pergunta a putativos alunos como é que será possível investigar criminalmente por prevaricação, um órgão de poder político, como é o Conselho de Ministros? E acrescenta mesmo: como é que um membro de tal órgão, como será o caso do primeiro-ministro,  poder ser investigado por tal crime se faz parte de um órgão legislativo colegial? 

A esta última julgo que o próprio Vitalino responde ao elucidar que um diploma que sai aprovado de um Conselho de Ministros pode muito bem ser modificado ao longo do percurso entre tal efeito e respectiva promulgação, sem ser submetido novamente à apreciação do órgão legistativo colectivo. É uma forma de legislar esconsa, oculta e que poderá originar malfeitorias, como já sucedeu no passado no tempo das amnistias ou de certos perdões fiscais orientados por advogados de Aveiro na AR. Não digo nomes mas um deles tinha voz de trovão e era do PS. Já morreu, não gostava do Portas, fumava charutos e um dia chamou-lhe um nome destinado ao armário.

Além disso o diploma em causa, mesmo aprovado com a inserção malandra, ou seja criminosa, estaria ferido de inconstitucionalidade orgância porque desvirtuaria o sentido original da autorização legislativa concedida ao Governo pela AR. Isso mesmo com interpretações manhosas do próprio TC.

Mas nem é isso que verdadeiramente importa porque o que releva parece mais isto: 

O crime de prevaricação, imputável a António Costa está aqui bem à mostra e muito bem escondidinho no artigo de Vitalino:

Constitui crime de prevaricação a situação em que um titular de cargo político, contra o direito, conduzir ou decidir um processo em que intervém, no âmbito das suas funções, com o objetivo de, por essa forma, prejudicar ou beneficiar alguém. A pena prevista é a de prisão, de dois a oito anos, e este crime encontra-se definido no artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (regula os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos).

Não é o órgão legislativo colectivo que pode cometer o crime, mas um titular de um cargo político, como é António Costa que conduz ou decide um processo em que intervêm e dessa forma prejudica ou beneficia alguém. Este benefício privado é essencial e deve suplantar o interesse público que também pode justificar leis malandras, tornando-as inconstitucionais, mas fora do âmbito criminal. É esta a única safa de António Costa e pelo que li dos relatos da Influencer a defesa dos entalados vai ter que ser muito criativa para sustentar a ingenuidade deste primeiro-manhoso em só pensar no interesse público...

Há um acórdão da Relação de Évora que é mais explícito:

1 - O dolo no crime de prevaricação de titular de cargo político, como se alcança das expressões «conscientemente» e «com intenção de» utilizadas no artº 11 da Lei 34/87 de 16/07, faz com que se conclua que o elemento subjectivo é aqui formado pela consciência de que se está a actuar contra direito, assim se actuando com o objectivo de prejudicar ou beneficiar outrem.

2 – Agir contra direito é, na sua essência, no quadro específico dos crimes praticados por titulares de cargos políticos, violar as normas legais positivas, materiais ou processuais, que vinculam quem tem de decidir.

3 - Nos casos em que sejam admissíveis várias soluções jurídicas para uma determinada questão, não existe prevaricação desde que a decisão tomada se possa incluir no âmbito do juridicamente defensáve
l.

Portanto, os alunos do professor Vitalino, aqui na pele de um Vital dos pequeninos do PS, claro, já lhe poderão responder, sugerindo-lhe que lei direito penal.

E quanto aos facto, há os que João Miguel Tavares elenca na crónica de hoje do Público:



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