Até o professor Pardal, perdão, Rebelo de Sousa deve aprender um pouco mais sobre o assunto, depois de ter debitado asneiras graves ( para um jurista) aqui há uns tempos, sobre a prova da corrupção.
E fica um excerto de um postal de Janeiro deste ano sobre o assunto:
Para se contextualizar melhor e juridicamente esta noção de "prova indirecta" fica um pequeno excerto de um estudo de 2011, do Conselheiro Santos Cabral, do STJ, em que o mesmo aborda juridicamente esse problema, citando um acórdão de 2007 a propósito de um caso judiciário.
(...)
IV — A prova nem sempre é directa, de percepção imediata,
muitas vezes é baseada em indícios.
V — Indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas
a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se
obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do
particular para o geral e, apesar de ser prova indirecta, tem a mesma força que
a testemunhal, a documental ou outra.
VI — A prova indiciária é suficiente para determinar a
participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base
(requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente
demonstrados por prova directa (requisito de ordem material), os quais devem
ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a
provar e, sendo vários, estar inter-relacionados de modo a que reforcem o juízo
de inferência.
VII — O juízo de
inferência deve ser razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, e respeitar
a lógica da experiência e da vida; dos factos-base há-de derivar o elemento que
se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, directo, segundo as
regras da experiência.