segunda-feira, agosto 05, 2019

O dolo nos crimes de ódio do Bloco anti-racista

O Público de hoje dá cobertura a um artigo de uma organização "anti-racista" que promovo o ódio ao racismo que ela mesmo enuncia e denuncia. Racismo para a SOS Racismo é sempre que um homem, perdão,  uma pessoa quiser. Mesmo quando discrimina o género para enunciar uma ideia anti-racista.

A SOS Racismo é uma organização parente de qualquer organização racista. Devia ser proibida por isso na medida em que se enquadra ainda de modo mais flagrante na noção que o direito penal apresenta no artº 240º do C. Penal.   A SOS Racismo é uma organização que incita ao ódio ao suposto racismo que ela mesma define como tal. 
Assim, Maria de Fátima Bonifácio que para tal organização é dolosamente racista,  escreveu um artigo racista e por isso merece a punição devida aos racistas, prevista no Código Penal. A punição desta eventual difamação, essa, fica ao lado do politicamente correcto. O SOS Racismo é organização de bem, insusceptível de racismo ipso facto...e muito menos de difamação correspondente. 

Leia-se o artigo do Público , de argumentação paupérrima e enviesada, para entender o sofisma. 


E agora leia-se o artigo 240º do C. Penal que o artigo apenas enuncia mas não publica, ao contrário do artº 37º da CRP, uma norma programática que serve para justificar a queixa-crime apresentada pela SOS Racismo pelo "crime de ódio".

Artigo 240.º
Discriminação e incitamento ao ódio e à violência

1 - Quem:
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica, ou que a encorajem; ou
b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;
é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, nomeadamente através da apologia, negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade:
a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica;
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica;
c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica; ou
d) Incitar à violência ou ao ódio contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica;
é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

O que é que falta no artigo do Público? Uma coisa muito simples: definir a actuação da articulista do Público, MFBonifácio, como passível de incursão na previsão da norma penal. 

Basta ler a norma do C.Penal para se entender que o artigo em causa, de MFB não integra qualquer uma das alíneas ou números.

Não fundou ou participou em qualquer organização ou desenvolveu actividades organizadas incitadoras a qualquer discriminação ou ódio e violência; Não escreveu o artigo no Público com o desiderato previsto no número 2 do preceito que implica o recurso a violência ou ameaça, mesmo por incitamento. 
O único interstício legal que se lhe poderia aplicar reside na alínea b) do nº 2 do referido artigo: 

b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica; 

É apenas por aqui que pretendem justificar a queixa-crime.

Para se considerar preenchida a previsão legal, afinal atinente a um crime de difamação, será necessário, além do mais, definir duas coisas fundamentais: em primeiro lugar determinar a efectiva difamação do escrito, com a carga penal que o artigo lhe atribui e que se diferencia de uma difamação corriqueira qual seja a de imputar falsamente a outrém um facto ou a prática de uma injúria comum como a de definir os pretos como malandros natos, por exemplo. 

O que MFB escreveu atinge tal plenitude penal? As pessoas deverão ficar inibidas de escrever que os pretos e ciganos têm comportamentos específicos que os afastam das comunidades em que se deveriam inserir e portanto se recusam a tal?  MFB não escreveu mais que isto...

Por outro lado, para a verificação do crime em causa é necessário o fundamental que o artigo destes dirigentes do SOS Racismo" preferem não aludir, supondo porém que sendo juristas, incorrem ipso facto na injúria contrária: a existência de dolo, de intenção dolosa de vontade e querer em ofender o tal grupo, os pretos e ciganos. 

Torna-se evidente para quem ler o escrito de Maria de Fátima Bonifácio que tal dolo é simplesmente inexistente, mesmo sob a forma eventual, o que tornaria discutível a sua verificação no caso de crime de difamação. 

Portanto este artigo do Público de hoje é a objectivação da prática de um crime, se forem seguidos os mesmos parâmetros de quem o escreve. Uma denúncia caluniosa, pura e simples e neste caso com um dolo específico. 

O Público é um antro de delinquentes? Sim, politicamente é, a começar pelo director, um sem-vergonha, vergado ao movimento de causas e respectiva militância. 
Um anti-jornalista. 



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