terça-feira, janeiro 28, 2020

O direito a pente-fino, no Correio da Manhã

Hoje, no CM, uma lição de direito processual penal pelo professor Rui Pereira, avençado do grupo editorial.


O professor Rui Pereira, komentador desportivo, jurista de circunstância na CMTV e komentador avulso de fait-divers, deu um parecer sucinto à jornalista que passa a pente-fino estas coisas do sensacionalismo jornalístico.

Disse, segundo se escreve que " Não podemos sindicar, nem fazer avaliação do processo angolano. Não nos cabe saber que tipo de provas são usadas pela Justiça angolana. Se ela for perseguida criminalmente por corrupção naquele país, Portugal, no âmbito da cooperação internacional, pode e deve investigar".  Este o parecer...

Investigar o quê, afinal? Rui Pereira não teve tempo para concluir o seu douto parecer.  E era tão simples, livrando-se da ipso facto da tendência para o desvio sistemático dos incómodos doutrinais.

Portugal só pode investigar os crimes que tiveram sido praticados cá, no nosso país. Não será certamente o crime de corrupção que pode ser investigado cá. Esse, se ocorreu, deverá ser investigado lá, em Angola, por angolanos da PGR do general Gróz.

Que crime sobrará para nós investigarmos? Já todos sabem: o de branqueamento de capitais.
Rui Pereira, em vez do desvio à dificuldade também poderia em parecer igualmente sucinto esclarecer o jornalismo do pente-fino o que é e significa tal crime,  no nosso direito penal.

Já em tempos foi abordado um parecer técnico sobre a essência de tal crime, aqui:

O “Branqueamento”, sem mais, (nomem assumido com a codificação em 2004, presente na epígrafe do artigo 368.º-A, do Código Penal) pressupõe, actualmente, um facto ilícito típico (dantes, um crime em sentido técnico) anterior, que tenha produzido vantagens (com a definição do texto explicativo do n.º 1, com a inclusão dos producta sceleris e ainda dos bens que com eles - factos ilícitos típicos - se venham a obter).

O branqueamento de dinheiro, para utilizar uma fórmula simplificada, supõe uma infracção principal (predicated offence), com outras, variadas designações, ao nível do direito europeu e internacional, como crime prévio, crime originário, delito pressuposto, crime-base, crime primário, crime antecedente, crime precedente, facto referencial, crime designado, infracção subjacente, facto ilícito típico (designação presente nos n.º 1, 5, 7, 9 e 10 do artigo 368.º-A do Código Penal, embora com simultânea referência, no n.º 1, a “infracções” referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, estando o termo “infracções” igualmente presente no n.º 2, e ainda a expressão “infracção subjacente” no n.º 4), todas a significar a actividade criminosa (ou ilícita típica) de origem dos bens, a infracção cuja receita está na origem do branqueamento, e a juzante, uma infracção criminal secundária, um pós delito, propriamente, o branqueamento.
O critério actual de definição do facto ilícito e típico de que decorre a vantagem é misto, conjugando um catálogo de crimes, uma cláusula geral reportada à gravidade da infracção principal, valorada pela pena aplicável (puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a 6 meses ou de duração máxima superior a 5 anos) e ainda uma remissão (já presente desde 1995 – artigo 2.º, corpo, do DL n.º 325/95) para um elenco de infracções constante de lei avulsa (Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro).
Actualmente o facto precedente não tem que constituir um crime em sentido técnico (um ilícito - típico culposo e punível), mas um simples ilícito - típico, prescindindo, pois, do carácter culposo e punível.
A actividade de branqueamento é uma criminalidade derivada, de 2.º grau ou induzida de outras actividades, pois só há necessidade de “branquear” dinheiro se ele provier de actividades primitivamente ilícitas.
O branqueamento de capitais constitui uma criminalidade derivada ou de segundo grau, no sentido de que tem como pressuposto a prévia concretização de um ilícito.
Esta relação do branqueamento com o facto precedente, a relação genética entre a lavagem e o crime gerador das receitas, lucros necessitados de branquear, não impede a afirmação da autonomia do branqueamento.
O branqueamento de capitais pode ser caracterizado como um tipo derivativo, secundário, acessório ou «de conexão», sendo, neste ponto, em tudo análogo ao favorecimento pessoal, à receptação e ao auxílio material ao criminoso, visto que todos estes tipos legais fazem em parte derivar o seu conteúdo de ilicitude, embora nem sempre da mesma forma, do facto principal, podendo denominar-se todos estes tipos que pressupõem um ilícito-típico anterior de «adesões posteriores» ou «pós factos».
O crime de branqueamento de capitais é estruturalmente autónomo da criminalidade subjacente.
Desde que se tenha verificado a prática do crime-base e sejam praticados actos subsumíveis ao tipo de branqueamento, este ganha autonomia, no sentido de que o respectivo agente será penalmente perseguido mesmo nos casos em que, por exemplo, o autor do crime-base seja penalmente inimputável, morra, ou o procedimento criminal por tal crime se encontre prescrito.
Pode haver “crime de branqueamento”, mesmo que os factos subjacentes não sejam criminalmente puníveis.
Acolhendo os ensinamentos de Figueiredo Dias, o conceito de facto ilícito típico é introduzido no Código Penal, aquando da terceira alteração, operada pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março, surgindo associado ao pós delito, na definição dos crimes de receptação e auxílio material (artigos 231.º e 232.º), e em consideração a juzante, ao aproveitamento dos resultados do crime, na declaração de perda a favor do Estado dos producta sceleris (artigos 109.º, 110.º e 111.º), ou numa outra perspectiva relacionada com medidas de segurança (artigo 91.º em conexão com artigo 20.º).
Já antes a categoria estava presente no artigo 35.º, versando perda de objectos, do Decreto-Lei n.º 15/93.
Com a codificação do branqueamento em Abril de 2004, o facto precedente passou a designar-se facto ilícito típico, designação presente nos n.º 1, 5, 7, 9 e 10 do artigo 368.º-A do Código Penal.
A punição pelo crime de branqueamento tem lugar ainda que os factos que integram a infracção subjacente tenham sido praticados fora do território nacional, ou ainda que se ignore o local da prática do facto.
Ultrapassada a definição do locus commissi delicti tradicional, é irrelevante o local do cometimento do crime precedente; a punição pelos crimes de branqueamento abrange expressamente os casos em que os factos que integram a infracção principal tenham sido praticados fora do território nacional ou se desconheça o local do seu cometimento.

A punição do branqueamento de vantagens, prescindindo do território nacional como lugar único da prática dos factos que integram a infracção subjacente, prescinde igualmente da punição do autor do facto precedente ou mesmo do conhecimento da sua identidade.
A punição do branqueamento não pressupõe que tenha de existir agente determinado ou condenação pelo crime subjacente.
A lei exige apenas o conhecimento da prática da infracção principal, e não a sua punição.
O crime de branqueamento e a respectiva reacção penal são autónomos em relação ao facto ilícito típico subjacente. Assim, não importa que este último não tenha sido efectivamente punido, por exemplo por inimputabilidade penal do agente, morte deste, prescrição, ou simplesmente, impossibilidade de determinar quem o praticou e em que circunstâncias.
O tipo do branqueamento exige apenas que as vantagens provenham de um facto ilícito-típico, não de um crime, donde a punição do branqueamento não depende de efectiva punição pelo facto precedente."

Para comentar este entendimento Supremo, escrevi o seguinte, já em Fevereiro de 2017 quando ainda o MºPº português se recusava a investigar Isabel dos Santos e preferia investigar outros, fazendo naturalmente a discriminação de oportunidade e mandando às malvas o sacrossanto princípio da legalidade que tanto é invocado por vezes e esquecido noutras...

Transcrevo ipsis verbis, solicitando que se mudem os nomes para se perceber a prevaricação latente.

O crime de branqueamento imputável aos gozosos angolanos que por cá depositam e investem o seu capital assenta em que bases?

Álvaro Sobrinho, Isabel dos Santos, Manuel Vicente, Kopelika e outros angolanos do poder político e empresarial, branqueiam capitais em Portugal praticando este crime típico, ao comprarem apartamentos no Estoril ou investirem em empresas através de sociedades que dominam?

Parte-se do pressuposto que sim, relativamente a alguns deles e excluindo outros, como Isabel dos Santos. Porquê? Que diferença existe entre eles? A de uns serem denunciados pelo poder de oposição política em Angola e outros não?

No entender do STJ é necessário que por trás do capital cuja origem se investiga esteja um crime pelo menos típico, prescindindo da culpa e da punição.
Uma coisa parece certa: é preciso sempre imputar ao autor a prática de factos que constituam um crime, independentemente do lugar em que ocorreram. Mas é preciso pelo menos fixar factos relativos a tal crime e portanto, tempo, lugar e modo, sob pena de se inventarem infracções plausíveis mas incertas e inelegíveis para configurar o facto. Nenhum tribunal será capaz de condenar alguém por isso e a lei obriga a que o MºPº só acusa quando há probabilidade de condenação. De contrário, poderá até existir prevaricação.

O MºPº em Portugal pode averiguar estas circunstâncias de tempo, lugar e modo, relativamente aos crimes-base, primários, ocorridos com toda a probabilidade noutro Estado, mormente Angola?
Como? Através de cartas rogatórias às autoridades angolanas para estas investigarem os factos que nem se conhecem ao certo e são genéricos e apontam apenas para a corrupção em sentido lato e abrangente?

Isto é exequível juridicamente, sem se inventarem factos ou circunstâncias e principalmente terá alguma validade em termos de julgamento em Portugal?

Se não tem, porque se investiga o que se sabe à partida não ter solução prática e a lei impede que tenha?
Para criar problemas do género surgido com o magistrado Orlando Figueira, agora acusado de corrupção em conjunto com o corruptor angolano Manuel Vicente que se estivesse quietinho nem problemas teria e veria todos os processos arquivados como o foram os demais, com aquiescência hierárquiva e fatalmente concordância de quem aparentemente não concordava mas acabaria por concordar ( estou a referir-me a colegas do magistrado Orlando)?

Este senso comum ausentou-se do Ministério Público ou há alguma coisa que escapa?

Com base nisto pergunto agora outra vez, inquirindo a atitude de enguia de Rui Pereira: se o MºPº tem que investigar os crimes de Angola, tem que investigar todos os crimes porque todos foram denunciados já pelo mesmo método, não precisando para nada dos leaks do Rui Pinto.

É consensual que Angola tem um regime de cleptocrata ou não? Os que estão no poder actual são melhores que Isabel dos Santos ou não?

Responda a isto, Rui Pereira! E não fuja a tal discussão. Não precisa de vir aqui, porque preferirá ignorar, já sei. Mas responda noutro lado.

O MºPº deve ou pode,  investigar um regime político como o angolano, porque é evidentemente disso que se trata? E porque não o russo ou o chinês? São diferentes, neste aspecto, em quê?!

Vamos a isso. Quero ver o MºPº e os seus rocinantes, já agora, a fazerem-se a trabalho.

Na altura, Fevereiro de 2017,  juntei dois recortes de jornal que vale a pena ler. Um deles, então, é de antologia pelo que significa de cinismo, imoralidade e de oportunismo do director do Correio da Manhã que se atreve agora a sensacionalizar as notícias sobre a "princesa" de Angola.

Foi só há três anos. É preciso ter lata!

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Megaprocessos...quem os quer?