O CM de hoje publica uma página explicativa de casos judiciais, ocorridos há décadas e com incidência nas "fraudes nos fundos" provindos da CEE e agora União Europeia. A série de artigos, com vários já publicados é de boa qualidade pela síntese explicativa e correcção de termos e exposição e é da autoria de Fernando Madaíl.
Hoje o assunto é um caso exemplar do funcionamento do sistema de justiça em paralelo ao sistema legislativo-executivo que aliás se confundem, actualmente, por causa das autorizações concedidas por um ao outro para legislar e principalmente por via da influência determinante dos executivos no legislativo, particularmente quando aqueles têm maiorias absolutas.
A questão dos "subsídios" provindos da então CEE para ajudar a estruturar o país, por isso mesmo "fundos estruturais" começou muito cedo a mostrar os problemas inerentes ao modo de ser português.
O Semanário de 7.6.1986 mostrava como era:
O pressuposto era este, também em 1986, aqui numa edição de O Jornal de 3 de Janeiro:
O Estado português é um Estado de direito democrático. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
A Constituição da República Portuguesa define os princípios que constituem a base da organização judiciária e funcionamento dos tribunais em Portugal.
Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo e na administração da justiça incumbe-lhes aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
A constituição prevê também a possibilidade de existência instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos. Estes materializam-se nas formas de resolução alternativa de litígios ao dispor dos cidadãos.
Assim, deve distinguir-se tal sistema, com os seus "intervenientes estruturais"- juízes, magistrados do MºPº, advogados, solicitadores, agentes de execução e oficiais de justiça, incluindo os órgãos de polícia criminal- dos legisladores e governantes que definem aquelas balizas.
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