Aos suspeitos da prática de crimes económicos, consumados, relapsos ou potenciais e que assentam nas cadeiras estofadas da Administração do Estado, interessa acima de tudo, tornar complexa, ao exterior, a teia e rede de influências e modus operandi, usando o poder político-legislativo para tal. no sentido de tornar sempre e cada vez mais opacos os procedimentos de decisão, a difusão de responsabilidade e a permeabilidade dos instrumentos decisivos. Por outro lado, os relapsos na corrupção, procuram sempre dificultar cada vez mais os meios de obtenção de provas pelas autoridades, reformando as leis no sentido de as blindar a procedimentos que reputam publicamente como abusos das liberdades, sabendo igualmente que os pretendem como garantias de impunidade para os abusos de poder. Com o beneplácito apoio e colaboração activa de académicos, envaidecidos pela importância que o poder lhes conceder às elocubrações ingénuas e de academia que emergem como a obra das suas vidas.
Em consequência deste enquadramento legal, não é arriscado dizer que qualquer investigador sério e honesto, nos princípios e valores que deve ter , sabe desde muito cedo na investigação , se um suspeito é culpado; se um político é penalmente corrupto e fica a conhecer inteiramente como é que os factos ocorreram, quem são os responsáveis e como é que estes se defendem e procuram esconder a verdade material, ás vezes de um modo simplesmente patético e a contar com as exigências formais do processo.
E os suspeitos sabem muito bem que assim é e que os investigadores estão certos.
É por isso que a investigação criminal se transforma então num jogo de gato e rato, ao largo ou em esgoto metafórico.
É nesta fase, geralmente, que aparecem os media a relatar factos desgarrados e pormenores embaraçantes.
O suspeito, sabedor das limitações legais do investigador, e contando com o benefício directo dessas limitações, brinca então com as provas ocultas e que não podem ser descobertas legalmente. Sabe de antemão que o regime processual das buscas e apreensões, das escutas e das diligências probatórias indiciárias em inquérito, lhe é favorável porque o legislador adoptou o princípio de desequilíbrio material entre a vítima e o autor, principalmente quando o crime nem tem vítima conhecida, por serem todos, como é o caso da corrupção.
E goza evidentemente com essa particularidade infame que concede o benefício da dúvida processual a um suspeito relativamente ao qual o investigador não tem dúvida alguma sobre a sua culpabilidade. Goza, por vezes, explicitamente afiançando uma verdade falsa e ocultando uma mentira patente, sem qualquer pejo.
Esta discrepância ampliada depois pelo séquito de apaniguados que defende sempre as costas do visado por verem as suas a ficar desprotegidas.
Sempre que estas situações se amplifica e atinge um conjunto de indivíduos poderosos, por estarem num partido ou organização socialmente relevantem então a esperança de sucesso da investigação criminal baixa para níveis dramáticos e próximos do zero absoluto do vazio processual.
Mesmo que os investigadores saibam perfeitamente e sem qualquer dúvida quem são os delinquentes da coisa pública, a derradeira esperança na divulgação da verdade, é-lhes capada pela ameaça de procedimentos disciplinares, criminais e profissionais, esses sim, de eficácia determinante e célere.
Combase em argumento sólidos, desta vez: o crime de difamação é tão abrangente que a ninguém é admitido dizer mal ou até desprimorosamente, de outrém. Mesmo que se limite a reproduzir suspeitas alheias...
E se tal não resultar, resta sempre o recurso a um velho instrumento: a censura dos media. O controlo directo dos mesmos, sempre tentado directa ou indirectamente com a escolha de serventuários bem pagos que fazem jus à sabujice a que se submetem.
Quem não sabe, não peca e os delinquentes da coisa pública a última coisa que querem é que falem deles.
O silêncio dos media é a felicidade de alguns delinquentes.
Em consequência deste enquadramento legal, não é arriscado dizer que qualquer investigador sério e honesto, nos princípios e valores que deve ter , sabe desde muito cedo na investigação , se um suspeito é culpado; se um político é penalmente corrupto e fica a conhecer inteiramente como é que os factos ocorreram, quem são os responsáveis e como é que estes se defendem e procuram esconder a verdade material, ás vezes de um modo simplesmente patético e a contar com as exigências formais do processo.
E os suspeitos sabem muito bem que assim é e que os investigadores estão certos.
É por isso que a investigação criminal se transforma então num jogo de gato e rato, ao largo ou em esgoto metafórico.
É nesta fase, geralmente, que aparecem os media a relatar factos desgarrados e pormenores embaraçantes.
O suspeito, sabedor das limitações legais do investigador, e contando com o benefício directo dessas limitações, brinca então com as provas ocultas e que não podem ser descobertas legalmente. Sabe de antemão que o regime processual das buscas e apreensões, das escutas e das diligências probatórias indiciárias em inquérito, lhe é favorável porque o legislador adoptou o princípio de desequilíbrio material entre a vítima e o autor, principalmente quando o crime nem tem vítima conhecida, por serem todos, como é o caso da corrupção.
E goza evidentemente com essa particularidade infame que concede o benefício da dúvida processual a um suspeito relativamente ao qual o investigador não tem dúvida alguma sobre a sua culpabilidade. Goza, por vezes, explicitamente afiançando uma verdade falsa e ocultando uma mentira patente, sem qualquer pejo.
Esta discrepância ampliada depois pelo séquito de apaniguados que defende sempre as costas do visado por verem as suas a ficar desprotegidas.
Sempre que estas situações se amplifica e atinge um conjunto de indivíduos poderosos, por estarem num partido ou organização socialmente relevantem então a esperança de sucesso da investigação criminal baixa para níveis dramáticos e próximos do zero absoluto do vazio processual.
Mesmo que os investigadores saibam perfeitamente e sem qualquer dúvida quem são os delinquentes da coisa pública, a derradeira esperança na divulgação da verdade, é-lhes capada pela ameaça de procedimentos disciplinares, criminais e profissionais, esses sim, de eficácia determinante e célere.
Combase em argumento sólidos, desta vez: o crime de difamação é tão abrangente que a ninguém é admitido dizer mal ou até desprimorosamente, de outrém. Mesmo que se limite a reproduzir suspeitas alheias...
E se tal não resultar, resta sempre o recurso a um velho instrumento: a censura dos media. O controlo directo dos mesmos, sempre tentado directa ou indirectamente com a escolha de serventuários bem pagos que fazem jus à sabujice a que se submetem.
Quem não sabe, não peca e os delinquentes da coisa pública a última coisa que querem é que falem deles.
O silêncio dos media é a felicidade de alguns delinquentes.
6 comentários:
Compreendo que não pretendeu ser exaustivo...mas passar por cima da (in)competência/laxismo do MP é um lapso nestes textos...
Quem anda pelos Tribunais sabe que as culpas devem ser repartidas por vários factores...Legislação...meios...Agentes da justiça (incluo funionarios, Magistrados, Advogados e outros intervenientes acidentais...)
Um bom post, perdoe-me a intromissão, seria debruçar-se sobre a formação do MP para conduzir investigações...não basta saber o CP ou o CPP...
Ando tentado a fazê-lo. Um dia destes, tento-me à escrita para fazer alguns inimigos de estimação...
mas o essencial destes três pequenos textos é o seguinte:~
Qualquer investigador minimamente capaz, descobre se um suspeito de corrupção é culpado.
Disso, tenho a certeza.
Os inspectores da PJ Teófilo Santiago e Massano sabem o que existe de verdade no Apito Dourado.
E sabem mesmo o que se passou aí e nos processos apensos.
Idem para o magistrado titular que se empenhou no caso.
Excelente.
Uma coisa é o que sabem, outra as provas válidas que conseguem.
Há um exemplo "exemplar" (passe o pleonasmo) do que o José diz neste post.
Aqui há tempos, o tribunal constitucional considerou válida uma busca efectuada às dez da noite nuns anexos individualizados de um bar de alterne em que as "meninas" conviviam com os clientes do bar para benefício económico do dono do mesmo. Os ditos anexos eram compartimentos com uma cama e nada mais.
A tese da defesa do arguido - dono do bar - acusado de lenocínio - era de que a busca era ilegal, porque violava um "domicílio" (sic), bem como o direito à reserva da vida privada das "meninas" e respectivos clientes. Sustentava a dita tese um parecer de Costa Andrade que foi rebatido no referido acórdão do TC que serviu a condenação. Como é costume nestes casos, na RLJ, o reputado penalista resolveu zurzir forte e feito no TC pelo facto de não ter seguido o seu douto parecer.
Isto para perguntar: se não se prova o crime de lenocínio através de buscas nos locais em que o acto sexual tem lugar, como se prova? Evidentemente, não se prova. Pelo que o dito crime aparece no código penal como figura de estilo. O problema não é que isto aconteça com o dito crime; é que suceda com outros, bem mais graves, de que são exemplos maiores os tipos legais de corrupção.
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