Fala-se agora na obrigatoriedade legal do inquérito que
envolva a figura de um antigo primeiro-ministro ser da competência da secção
criminal do STJ e portanto abrindo uma janela de oportunidade para a nulidade
de todo o processo de inquérito ao abrigo do qual foi preso o recluso 44.
Em que norma, artigo e entendimento peregrino se apoia esta
tese ambulante divulgada nas tv´s e novo cavalo de batalha contra o juiz do TIC de Lisboa?
Pois...num há. A lei
especial sobre a responsabilidade de titulares de cargos políticos não contém
normas especiais relativamente à competência instrutória e remete para a lei
geral que é o CPP.
O artº 35º nº 3 de tal lei diz assim: O
Primeiro Ministro responde perante o Plenário do Tribunal da Relação de Lisboa,
com recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça.
Num há mas há criadores de direito em barda na defesa do recluso 44.
Ora o recluso 44 foi primeiro-ministro mas já não é. Os
crimes eventualmente praticados e em investigação ocorreram enquanto o mesmo
foi primeiro-ministro. Quererá a lei especial dizer que o mesmo continua a
responder perante o TRL mesmo depois de
deixar de ser primeiro-ministro? E se assim for até quando? Para sempre? Ad
aeternum? É o que parecem entender estes
peritos de ocasião e não me admirava nada que surgisse um Germano Marques da
Silva a defender o mesmo ou um parecer de um catedrático tipo Vital Moreira...
Por outro lado o que é isso de "responde perante o
Plenário do TRL"? Responde é isso mesmo: responder em processo crime. Na fase de julgamento ou também na de
inquérito? Who knows?
Vejamos então a lei geral, o CPP.
Artigo 11.º
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
1 - Em matéria penal, o plenário do Supremo Tribunal de
Justiça tem a competência que lhe é atribuída por lei.
2 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respectiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º;
c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
3 - Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
2 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respectiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º;
c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
3 - Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª
instância pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes.
4 - Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
b) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções;
c) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;
d) Conhecer dos pedidos de revisão;
e) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;
f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
5 - As secções funcionam com três juízes.
6 - Compete aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
7 - Compete a cada juiz das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4.
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes.
4 - Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
b) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções;
c) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;
d) Conhecer dos pedidos de revisão;
e) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;
f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
5 - As secções funcionam com três juízes.
6 - Compete aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
7 - Compete a cada juiz das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4.
Em tempos de Face Oculta quando o recluso 44 era
primeiro-ministro suscitou-se então um problema com as escutas que foi
resolvido do modo que agora se conhece: as transcrições foram cortadas no
processo administrativo onde se encontravam, por ordem do anteriro PGR Pinto
Monteiro.
Escreve Noronha Nascimento num desses despachos ( o de 27 de
Novembro 2009): "A competência do STJ ( sic) como resulta
inequivocamente do artº 11º nº 2 al. b) do CPP ( e tal como já se decidiu no
despacho de 3 de Setembro) tem um âmbito material que abrange vários actos (
autorização, gravação e transcrição), dependendo estes actos das circunstâncias
concretas de cada caso; competência essa definida pela dimensão
pessoal-funcional das entidades a que se refere, independentemente da posição
(alvo ou terceiro) que assumiram na comunicação.
A letra da norma na sua expressão verbal, não consente outra leitura ( "em que intervenham") na amplitude da sua formulação; ela abrange qualquer comunicação interceptada em que intervenha uma das referidas entidades ( P.R., P.A.R. ou P.M.) i.e. , em que seja interlocutor receptor ou emissor de comunicação recebida ou dirigida a um alvo do catálogo, qualquer uma daquelas entidades institucionais."
E remata: " em matéria de intercepção de comunicação, a forma equivale e tem o valor da substância".
A letra da norma na sua expressão verbal, não consente outra leitura ( "em que intervenham") na amplitude da sua formulação; ela abrange qualquer comunicação interceptada em que intervenha uma das referidas entidades ( P.R., P.A.R. ou P.M.) i.e. , em que seja interlocutor receptor ou emissor de comunicação recebida ou dirigida a um alvo do catálogo, qualquer uma daquelas entidades institucionais."
E remata: " em matéria de intercepção de comunicação, a forma equivale e tem o valor da substância".
O problema que agora se coloca é saber se um primeiro
ministro conserva essa qualidade para toda a vida e já sabemos que não. Perde-a
quando é exonerado. É
o que diz o artigo 186.º da CRP
(Início e cessação de funções)
(Início e cessação de funções)
1. As funções do Primeiro-Ministro iniciam-se com a sua
posse e cessam com a sua exoneração pelo Presidente da República.
Ou seja não se é primeiro-ministro para a vida nem a lei
consagra regimes de excepção para antigos primeiros-ministros continuarem a
gozar das prerrogativas depois de
exonerados, mesmo relativamente a factos que se fossem conhecidos enquanto
exercessem funções , deveriam ser investigados nos termos da lei que regula a
responsabilidade dos titulares de cargos políticos e do CPP , em caracter de
excepcionalidade e que são muito
taxativos na designação. Enquanto o
forem, são. Deixando-o de o ser já não são porque não tem sentido algum
aplicarem-se-lhes as regras relativas a
privilégios, regalias, incompatibilidades etc etc.e permitir-se-lhes outras liberalidades como trabalhar por conta de multinacionais farmacêuticas sem restrições.
Era o que mais faltava! Mas parece que é isto que querem agora
defender...no tal combate com "as armas do Estado de Direito".
9 comentários:
Mas sé é Primeiro Ministro para a vida, podia também ter de pedir asilo político no Brasil e levar o marocas, o que era uma excelente ideia.
ehehehe
Aliás. Muito sinceramente, a investigação e actuação perfeita da PJ tinha sido chegar aí.
A fazer com pedisse asilo político, já tendo mais que provas suficientes para não ter vontade de regressar.
Ora aí está uma excelente ideia!
« É o que parecem entender estes peritos de ocasião e não me admirava nada que surgisse um Germano Marques da Silva a defender o mesmo ou um parecer de um catedrático tipo Vital Moreira...»
O Marinho Pinto esteve precisamente a sustentar essa teoria ontem à noite , no programa fogo contra fogo .
Entretanto , no velório , digo , no congresso do PS o ambiente é de consternação geral .
Pode ser que o geronte apareça para animar aquilo...
podiam enviar o 44 para uma colónia de férias na ilha do Fogo
sempre podia ser útil durante a catástrofe
José,
Óptimo post o seu.
Com a referida excepcionalidade, o que se protege é o exercício das funções de PM e durante o seu desempenho, não só pela dignidade da função mas também porque, naturalmente, no seu exercício tratará de muitos assuntos da sua função política e que até poderão cair no âmbito do segredo de Estado, que como sabemos tem um regime especial.
Ora, não há razões para que esta protecção continue a ser garantida ao ex-titular desta função. Estou convencido que só a vontade de destruir esta investigação poderá explicar outro entendimento. Mas a haver, ficará definida a vontade real de se combater a criminalidade de colarinho branco ou que envolva gente chic e "poderosa". Aquilo que chamo o poder da trampa.
Naquele tranquilo "hotel" não disponibilizarão cicuta?
Daquela boa.
Stock especial: para "napoleões".
Ou RATAK...
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