quinta-feira, agosto 09, 2018

A lei de Segurança Interna permite os abusos da GNR?

O advogado Paulo Saragoça da Matta foi à SIC esta noite defender a actuação da GNR no caso do incêndio de Monchique e disse que as polícias, ao abrigo da Lei de Segurança Interna podem fazer virtualmente o que quiserem e fizeram: entrar nas casas, arrastar pessoas, obrigar a sair as pessoas de casa e evacuar os locais quando bem entenderem e sem mais aquelas.

Vejamos se tem razão. 

A lei de Segurança Interna tem poucos anos, é de Agosto de 2008. É caso para perguntar se antes de tal Lei era o reino do sem rei nem roque...ou se o bom senso, a proporcionalidade, a adequação e a razoabilidade eram casos perdidos porque não havendo lei não havia motivo jacobino de justificação para a violação de direitos fundamentais.  

Vejamos a Lei 53/2008 de 29 de Agosto:


Artigo 1.º
Definição e fins da segurança interna

1 - A segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.
2 - A actividade de segurança interna exerce-se nos termos da Constituição e da lei, designadamente da lei penal e processual penal, da lei quadro da política criminal, das leis sobre política criminal e das leis orgânicas das forças e dos serviços de segurança.
3 - As medidas previstas na presente lei destinam-se, em especial, a proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática, designadamente contra o terrorismo, a criminalidade violenta ou altamente organizada, a sabotagem e a espionagem, a prevenir e reagir a acidentes graves ou catástrofes, a defender o ambiente e a preservar a saúde pública
.

A justificação jacobina para todos os desmandos policiais parte da existência de uma situação de catástrofe. Era uma situação de catástrofe a que ocorreu em Eixerim? Era ou não era? Havia urgência na evacuação ou uma ponderação política apenas relativamente a uma situação concreta que partia de um pressuposto político que era o de não permitir que ocorressem mortos estatísticos e mortais para a credibilidade do Governo?

Não é o caso de prevenir o risco de vida mas o de prevenir a todo o custo qualquer hipótese, mesmo remota, de poder ocorrer qualquer morto no incêndio e por isso alargar o conceito de catástrofe para a política do governo na eventualidade de lhe correrem mal as contas e para além da natural. 

É essa a questão principal e que o povo de Enxeirim percebeu melhor que estes patetas incluindo os responsáveis da GNR que determinaram a evacuação a torto e a direito. A população não acatou a ordem, desobedeceu e...tiveram razão para tal, uma vez que salvaram efectivamente as suas casas. Em caso contrário e se tivessem obedecido, provavelmente o incêndio avançaria porque os bombeiros não tiveram capacidade, só por si, para apagar o fogo. 

É esta ponderação, esta razoabilidade e esta adequação da proporcionalidade que deveria implicar o cumprimento dessa lei que é excepcional e permite a ultrapassagem do respeito de direitos fundamentais. 

E tal não aconteceu em Enxeirim e noutras localidades, concretas e que a televisão mostrou com profusão. 

Assim, a situação de catástrofe que admitiria a aplicação da tal lei não se verificou com o carácter que a mesma determina, de premência, actualidade e inevitabilidade. A GNR e quem manda nela, ou seja o Ministro da Administração Interna antecipou a situação de catástrofe que eventualmente poderia acontecer, por motivos políticos e mandou aplicar a lei como se estivesse em tempo de tal sem medir as consequências concretas dessa antecipação e precipitação.
Foi isso que a população percebeu e não o que o advogado jacobino afirmou na tv ser a sua convicção: a de que as pessoas não gostam de cumprir as leis, em Portugal. 

Creio que este jacobino conhece muito mal as pessoas em Portugal porque são mais espertas e inteligentes que o jacobino em causa. Sabem medir as situações e compreender as ocorrências porque têm experiência e não aceitam abusos de autoridade facilmente. 

Ainda assim vejamos as condições concretas de aplicação da Lei:

Artigo 2.º
Princípios fundamentais

1 - A actividade de segurança interna pauta-se pela observância dos princípios do Estado de direito democrático, dos direitos, liberdades e garantias e das regras gerais de polícia.
2 - As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário e obedecendo a exigências de adequação e proporcionalidade.
3 - A lei fixa o regime das forças e dos serviços de segurança, sendo a organização de cada um deles única para todo o território nacional.

Artigo 3.º
Política de segurança interna

A política de segurança interna consiste no conjunto de princípios, objectivos, prioridades, orientações e medidas tendentes à prossecução dos fins definidos no artigo 1.º
(...)
Artigo 5.º
Deveres gerais e especiais de colaboração

1 - Os cidadãos têm o dever de colaborar na prossecução dos fins de segurança interna, cumprindo as disposições preventivas estabelecidas na lei, acatando ordens e mandados legítimos das autoridades e não obstruindo o normal exercício das competências dos funcionários e agentes das forças e dos serviços de segurança.
2 - Os funcionários, na acepção do Código Penal, e os militares têm o dever especial de colaboração com as forças e os serviços de segurança, nos termos da lei.

(...)

Artigo 28.º
Medidas de polícia

1 - São medidas de polícia:
a) A identificação de pessoas suspeitas que se encontrem ou circulem em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial;
b) A interdição temporária de acesso e circulação de pessoas e meios de transporte a local, via terrestre, fluvial, marítima ou aérea;
c) A evacuação ou abandono temporários de locais ou meios de transporte.
2 - Considera-se também medida de polícia a remoção de objectos, veículos ou outros obstáculos colocados em locais públicos sem autorização que impeçam ou condicionem a passagem para garantir a liberdade de circulação em condições de segurança.

Artigo 29.º
Medidas especiais de polícia

São medidas especiais de polícia:
a) A realização, em viatura, lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, de buscas e revistas para detectar a presença de armas, substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência e pessoas procuradas ou em situação irregular no território nacional ou privadas da sua liberdade;
b) A apreensão temporária de armas, munições, explosivos e substâncias ou objectos proibidos, perigosos ou sujeitos a licenciamento administrativo prévio;
c) A realização de acções de fiscalização em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público;
d) As acções de vistoria ou instalação de equipamentos de segurança;
e) O encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes;
f) A revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;
g) O encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos;
h) A cessação da actividade de empresas, grupos, organizações ou associações que se dediquem ao terrorismo ou à criminalidade violenta ou altamente organizada;
i) A inibição da difusão a partir de sistemas de radiocomunicações, públicos ou privados, e o isolamento electromagnético ou o barramento do serviço telefónico em determinados espaços.

Artigo 30.º
Princípio da necessidade

Com excepção do caso previsto no n.º 2 do artigo 28.º, as medidas de polícia só são aplicáveis nos termos e condições previstos na Constituição e na lei, sempre que tal se revele necessário, pelo período de tempo estritamente indispensável para garantir a segurança e a protecção de pessoas e bens e desde que haja indícios fundados de preparação de actividade criminosa ou de perturbação séria ou violenta da ordem pública.~



Eu gostava que o advogado jacobino me mostrasse onde está a norma que permite os excessos de intervenção da GNR no caso concreto de Enxeirim e outros lugares como Alferce. Qual o dispositivo que permite a invasão de casas sem necessidade alguma e só porque acharam que assim é que era bem feito. Qual o dispositivo que permite arrastar pessoas simplesmente porque sim e porque entendem que é aquele o momento de sairem de um local que nem sequer tinham a certeza de poder ficar em perigo maior com as pessoas lá.

Ainda por cima um responsável da Junta de Alferce ( presidente da Assembleia de freguesia) acabou de dizer na TVI24 ( 22:00) que a GNR arrastou pessoas à força e mandadas seguir para a sorte incerta de estradas que pelos vistos eram armadilhas mortais porque o incêndio era ainda mais grave. E outro habitante diz mais: se a GNR dissesse para saírem que dali a pouco viriam bombeiros para acudir ao local ainda vá e as pessoas compreenderiam. É isso mesmo que os responsáveis e os jacobinos, como o advogado em causa não percebem.
A catástrofe seria se as pessoas obedecessem a ordens ilegítimas.
O império da lei termina quando lhe falta o senso comum e acaba por ser mais prejudicial do que a sua desobediência, como foi o caso. Mas isso um jacobino nunca entenderá.

ADITAMENTO, 10.8.2018:

Um exemplo concreto de abuso e de ordens ilegítimas, relatado no i de hoje: incompetência, prepotência e crime cometido por autoridades. Não, a Lei de Segurança Interna não é para isto nem deve entender-se isto como apenas um "excesso". Como dizia ontem o presidente da Assembleia de Freguesia de Alferce é necessário saber quem deu estas ordens e ao abrigo de quê...




E CM:



O advogado jacobino ainda se lembrou da lei penal para cominar com crime de desobediência quem não acatou as ordens da GNR, naquelas circunstâncias, sem ponderação alguma sobre os abusos. Disse que mesmo assim não era razoável prender as pessoas que desobedeceram, mas...desobedeceram.

Esqueceu-se de citar um artigo da Constituição que ficou lá desde 2001 e que é este:

Lei Constitucional nº 1/2001 de 12-12-2001

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

PARTE I - Direitos e deveres fundamentais

TÍTULO I - Princípios gerais
 
Artigo 21.º - (Direito de resistência)
 
 Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.Início de Vigência: 17-12-2001



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