domingo, junho 27, 2021

O abuso de poder segundo entendimento do MºPº

 Crime de abuso de poder, tal como tipificado na lei penal

Artigo 382.º
Abuso de poder
O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Para se entender melhor, a jurisprudência tem definido assim: 

1. Ac. TRC de 27-11-2013 : 1. O crime de abuso de poder constitui um crime de função e, por isso, um crime próprio, o funcionário que detém determinados poderes funcionais faz uso de tais poderes para um fim diferente daquele para que a lei os concede;
2. O crime é integrado, no primeiro limite do perímetro da tipicidade, pelo mau uso ou uso desviante de poderes funcionais, ou por excesso de poderes legais ou por desrespeito de formalidades essenciais.
Mas, com um elemento nuclear: o mau uso dos poderes não resulta de erro ou de mau conhecimento dos deveres da função, mas tem de ser determinado por uma intenção específica que enquanto fim ou motivo faz parte do próprio tipo legal.


Caso concreto para reflexão: 

Uma determinada autarquia abre um concurso público para provimento de lugares de técnico especializado, publicando anúncios e demais requisitos legais, aceitando as respectivas candidaturas de vários oponentes. 
O procedimento de escolha segue as regras formalmente estabelecidas, com currículos dos candidatos e entrevistas aos mesmos. É seleccionado e escolhido como vencedor um determinado candidato, por sinal já com experiência na própria autarquia em serviço ocasional ou temporário. Não se detectam ilegalidades formais a olho nu, numa primeira análise. 
Ainda assim um ou outro candidato preteridos e sentindo-se subjectivamente  prejudicados, apresentam queixa criminal no MºPº imputando aos serviços da autarquia, mormente ao presidente, a intencionalidade de uma escolha arbitrária do candidato, através de artifícios tendenciosos e destinados a permitir a escolha do candidato putativamente prè-escolhido, segundo o entendimento dos preteridos. O crime é o de abuso de poder, tal como referido.  
Como prova dos factos imputados apresenta testemunhas e documentos que confirmam a amizade do escolhido com funcionários da autarquia e até próximos do presidente, derivada do contacto próximo mantido durante aquele período experimental. Nenhuma prova com valor relevante se apresenta através da análise documental e pericial ao método e procedimento concursal, mormente não resultando da entrevista efectuada, determinante no caso, evidente manipulação relevante de resultados e prevaricação na realização da mesma. Com tais factos a  queixa deve prosseguir para julgamento ou não? 
A resposta parece ser clara: não! Porque será mais provável uma absolvição do que uma condenação, apenas com tais factos e acusação em sede de processo de mera intenção presumida. 
Se o MºPº acusar presidente e funcionários respectivos, por abuso de poder, por imposição hierárquica em tal situação, uma e duas vezes, como deverá ser qualificada esta actuação do MºPº? A resposta é simples mas não a enuncio por pudor.  E se tal situação aconteceu, não uma mas pelo menos duas vezes? Pois...
 
Outra situação paralela: 

Uma entidade oficial, de supervisão, procede a escolhas das suas chefias segundo regras prè-estabelecidas, como acontece naqueles concursos, mormente para os departamentos regionais e de coordenação. 
 Se esta entidade acolher em determinado concurso e em  escolha pessoalizada, candidatos que se indicia terem sido prè-escolhidos por simpatia ou preferência profissional de quem os indicou, portanto com preterição objectiva das regras concursais normais e regulamentares, com o objectivo de reduzir a escolha  ao candidato preferido,  revelando-se tal situação com clareza mediana e indiciação suficiente, o que deve fazer a entidade que tem a titularidade exclusiva do exercício da acção penal em Portugal, ou seja, o mesmo MºPº?  

A resposta, segundo a própria lógica da mesmíssima hierarquia do mesmíssimo MºPº,  é clara e apenas a não enuncio também por mero pudor. 

E se for um sindicato a denunciar factualmente uma actuação desse género? Pois a resposta ainda é mais clara...

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