A investigação criminal parte da aquisição da notícia de um crime, pelo MºPº. Toda e qualquer autoridade policial tem o dever estrito de enviar ao MºPº a comunicação de todo e qualquer crime de que tenha conhecimento e assim acontece, actualmente em Portugal, sem excepções conhecidas. E num prazo muito curto, de alguns dias apenas. Por uma razão de fundo e forma: é o MºPº que dirige a investigação criminal, mesmo quando a delega nas polícias.
No caso da criminalidade económico-financeira, particularmente a corrupção, a notícia de um crime adquire-se normalmente através de denúncias directas ou indirectas, como sejam as que são publicadas pelos media que são remetidas ao MºPº ou autuadas em Inquérito por esta entidade.
A partir daí, o MP passa a fazer investigação, directamente ou através da polícia.
Essa investigação leva em conta os indícios existentes e aqueles que é preciso recolher com vista à reconstituição do eventual crime cometido e a identificação dos seus autores.
Em casos que envolvem esquemas de corrupção, como é que se faz ou deve fazer a investigação?
Devem apurar-se os factos denunciados, os que resultem da lógica das coisas, os que se descobrem durante a investigação e os que denotem indícios dessa prática. Devem recolher-se documentos e traçar a rota da influência do acto decisório e da vantagem obtida.
Os factos podem ser objectivos, como sejam os documentados como causa ou efeito do acto de corrupção, materiais como sejam os de aproveitamento pecuniário ou de vantagem em género e exteriores, como sejam os sinais inequívocos dessa actuação e que mostram um enriquecimento ou vantagem indevida.
Para tal, o investigador deve perceber o assunto em causa ( mesmo através de perícias que solicita ou ajuda técnica que requisita), conhecer quem são os suspeitos, identificar ramificações e ligações pessoais ou institucionais relevantes, estabelecer conexões objectivas e subjectivas e raciocinar constantemente em alternativas, plausibilidades, suposições e ligações para fixar factos. Numa palavra, um investigador deve ser um detective. Frio, objectivo e sem estados de alma, a não ser os da inspiração abdutiva.
Assim, torna-se importante e crucial compreender as indicações de todo o tipo, ligadas ao local, ao tempo, pessoas e motivações plausíveis da actuação, com a determinação precisa do universo de indivíduos envolvidos. Em suma, é preciso entender todo o contexto do acto suspeito e denunciado.
Com estes elementos, qualquer investigador sabe se o crime existiu ou não. E sabe quem são os beneficiários e até os autores prováveis. O que é coisa diferente de ter provas da sua existência e que o possam demonstrar.
A partir daqui, a recolha e organização das provas válidas, torna-se frequentemente um jogo em que as regras se encontram definidas rigorosamente no Código de Processo Penal.
Por outro lado, a dificuldade em se reunirem essas provas, incide nas circunstâncias de complexidade dos factos e na pluralidade de indivíduos envolvidos, com diferentes graus de responsabilidade; na panóplia de instrumentos utilizáveis, meios materiais disponíveis e limitação imposta pelas regras processuais.
No caso da criminalidade económico-financeira, particularmente a corrupção, a notícia de um crime adquire-se normalmente através de denúncias directas ou indirectas, como sejam as que são publicadas pelos media que são remetidas ao MºPº ou autuadas em Inquérito por esta entidade.
A partir daí, o MP passa a fazer investigação, directamente ou através da polícia.
Essa investigação leva em conta os indícios existentes e aqueles que é preciso recolher com vista à reconstituição do eventual crime cometido e a identificação dos seus autores.
Em casos que envolvem esquemas de corrupção, como é que se faz ou deve fazer a investigação?
Devem apurar-se os factos denunciados, os que resultem da lógica das coisas, os que se descobrem durante a investigação e os que denotem indícios dessa prática. Devem recolher-se documentos e traçar a rota da influência do acto decisório e da vantagem obtida.
Os factos podem ser objectivos, como sejam os documentados como causa ou efeito do acto de corrupção, materiais como sejam os de aproveitamento pecuniário ou de vantagem em género e exteriores, como sejam os sinais inequívocos dessa actuação e que mostram um enriquecimento ou vantagem indevida.
Para tal, o investigador deve perceber o assunto em causa ( mesmo através de perícias que solicita ou ajuda técnica que requisita), conhecer quem são os suspeitos, identificar ramificações e ligações pessoais ou institucionais relevantes, estabelecer conexões objectivas e subjectivas e raciocinar constantemente em alternativas, plausibilidades, suposições e ligações para fixar factos. Numa palavra, um investigador deve ser um detective. Frio, objectivo e sem estados de alma, a não ser os da inspiração abdutiva.
Assim, torna-se importante e crucial compreender as indicações de todo o tipo, ligadas ao local, ao tempo, pessoas e motivações plausíveis da actuação, com a determinação precisa do universo de indivíduos envolvidos. Em suma, é preciso entender todo o contexto do acto suspeito e denunciado.
Com estes elementos, qualquer investigador sabe se o crime existiu ou não. E sabe quem são os beneficiários e até os autores prováveis. O que é coisa diferente de ter provas da sua existência e que o possam demonstrar.
A partir daqui, a recolha e organização das provas válidas, torna-se frequentemente um jogo em que as regras se encontram definidas rigorosamente no Código de Processo Penal.
Por outro lado, a dificuldade em se reunirem essas provas, incide nas circunstâncias de complexidade dos factos e na pluralidade de indivíduos envolvidos, com diferentes graus de responsabilidade; na panóplia de instrumentos utilizáveis, meios materiais disponíveis e limitação imposta pelas regras processuais.
(continua)
1 comentário:
É mesmo assim José.
Bom post, pode ser que aprendam!
Se o lerem, está claro...
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