imagem do jornal i de hoje.
Sobre as mais recentes violações de segredo de justiça no caso do Marquês importa reter algumas ideias que me parecem interessantes.
Em primeiro lugar, o advogado Araújo já anunciou que vai violar tal segredo sistematicamente. Já o violou no outro dia em que ao sair da prisão onde se encontra o seu cliente, no fim de semana passado, anunciou urbi et orbi que o MºPº tinha proposto ao mesmo uma alteração da medida de coacção de prisão preventiva e que foi assim noticiado pelo Correio da Manhã e pelo Expresso:
"(...)à saída do Estabelecimento Prisional de Évora, avançou aos jornalistas a proposta do Ministério Público em passar a medida de coação de prisão preventiva para prisão domiciliária. "A mim pessoalmente não me agrada". "Não me agrada, porque acho que não há motivos para qualquer medida de coação, esta ou outra", frisou, citado pela agência Lusa.
A decisão cabe agora ao juiz Carlos Alexandre, que não pode aplicar uma medida que seja superior ao que for promovido pelo Ministério Público."
Sobre estas violações do segredo de justiça, o penalista Rui Pereira numa crónica no C.M.no passado dia 5 de Fevreriro, explicava o que tem que ser explicado:
Os acontecimentos mais recentes em torno da "Operação
Marquês" confirmam outra regra menos óbvia: em geral, as violações do
segredo são irrelevantes na perspectiva do "bem jurídico" protegido
pela norma incriminadora, que é, muito precisamente, o êxito da investigação
criminal e a descoberta da verdade material. Na esmagadora maioria dos casos,
as notícias referem-se a factos – reais ou putativos – que são do sobejo
conhecimento dos sujeitos do processo. Está aí em causa, apenas, o chamado
"segredo externo", isto é, o conhecimento por parte de terceiros.
Esta constatação transporta-nos para outra questão mais complexa: para que
serve o dito segredo externo e qual deve ser o seu âmbito, num sistema que
consagra, desde a Reforma de 2007, a publicidade como regra e o segredo como
excepção? Um segredo orientado apenas para o exterior do tribunal pode, por
vezes, preservar o bom nome do arguido, antes de um julgamento incerto.
Todavia, é necessário cumprir o dever de informar. Como reagiriam, afinal, os
portugueses à detenção de um ex-primeiro-ministro, se tal detenção não fosse
acompanhada de nenhuma explicação? Talvez o segredo de justiça seja um segredo
de polichinelo, cuja violação é impossível evitar. Isso não deveria ser
difícil, uma vez que tal violação é um crime que pode ser cometido por qualquer
pessoa e não só por magistrados, advogados ou polícias. Sempre foi assim, e a
Reforma de 2007 clarificou-o em nome da eficácia. Mas vale a pena repensar a
questão: será que podemos equiparar, em sede de ilicitude e de culpa, quem
decreta ou tem o dever de guardar o segredo (e o viola) a quem tem o dever de
informar e até mesmo o direito de desconfiar do sistema de justiça?
Ou seja:não há crime onde não se viola qualquer bem jurídico...
Quanto à violação de tal segredo pela revista Sábado é preciso atender a datas. A gravação em dvd terá sido entregue à defesa no próprio dia do interrogatório ( em que o recluso faz um show off suspeito) e o director da revista revelou que tiveram acesso a tal gravação "ainda antes de ser conhecida a decisão do MºPº de sugerir a alteração da medida de coacção". E mais è frente escreve que "o seu conteúdo seria importantíssimo em qualquer contexto, mas quando, dias depois, se soube da proposta do procurador Rosário Teixeira" (...)
Tal sucedeu no dia 5 de Junho e no dia 6 tal foi conhecido publicamente através da violação do segredo pelo advogado Araújo.
Portanto, a conclusão lógica é que alguns dias antes, a revista já tinha conhecimento da gravação. Qualquer Sherlock Holmes de vão de escada concluirá que a entrega da gravação ocorreu entre 27 de Maio e qualquer coisa como 4 de Junho ( alguns dias antes de conhecida a proposta de alteração da medida...).
É saber quem teve acesso a tal coisa nesses dias...se realmente interessar saber quem divulgou o assunto. Crime? Não parece que tenha havido, na interpretação de Rui Pereira.
Os acontecimentos mais
recentes em torno da "Operação Marquês" confirmam outra regra menos
óbvia: em geral, as violações do segredo são irrelevantes na perspetiva
do "bem jurídico" protegido pela norma incriminadora, que é, muito
precisamente, o êxito da investigação criminal e a descoberta da verdade
material. Na esmagadora maioria dos casos, as notícias referem-se a
factos – reais ou putativos – que são do sobejo conhecimento dos
sujeitos do processo. Está aí em causa, apenas, o chamado "segredo
externo", isto é, o conhecimento por parte de terceiros.
Esta constatação transporta-nos para outra questão mais complexa: para
que serve o dito segredo externo e qual deve ser o seu âmbito, num
sistema que consagra, desde a Reforma de 2007, a publicidade como regra e
o segredo como exceção? Um segredo orientado apenas para o exterior do
tribunal pode, por vezes, preservar o bom nome do arguido, antes de um
julgamento incerto. Todavia, é necessário cumprir o dever de informar.
Como reagiriam, afinal, os portugueses à detenção de um
ex-primeiro-ministro, se tal detenção não fosse acompanhada de nenhuma
explicação?
Talvez o segredo de justiça seja um segredo de polichinelo, cuja
violação é impossível evitar. Isso não deveria ser difícil, uma vez que
tal violação é um crime que pode ser cometido por qualquer pessoa e não
só por magistrados, advogados ou polícias. Sempre foi assim, e a Reforma
de 2007 clarificou-o em nome da eficácia. Mas vale a pena repensar a
questão: será que podemos equiparar, em sede de ilicitude e de culpa,
quem decreta ou tem o dever de guardar o segredo (e o viola) a quem tem o
dever de informar e até mesmo o direito de desconfiar do sistema de
justiça?
Ler mais em: http://www.cmjornal.xl.pt/opiniao/colunistas/rui_pereira/detalhe/justica_sem_segredo.html
Ler mais em: http://www.cmjornal.xl.pt/opiniao/colunistas/rui_pereira/detalhe/justica_sem_segredo.html
Porém