sábado, novembro 10, 2018

O que se evola das inspecções judiciárias

O Expresso de hoje dá conta que o juiz Ivo Rosa foi alvo de inspecção ao seu serviço e alcançou a melhor nota de mérito: muito bom.  


Tal classificação de serviço pode causar alguma perplexidade quando se sabe que alguns magistrados do MºPº fizeram queixa do mesmo ao CSM e quando é publico e notório nos meios judiciários a avalanche de decisões que foram revogadas ao dito juiz, pelos tribunais superiores. Então como é?-perguntará o neófito, como parece ser o caso do jornalista Rui Gustavo.  Pois é assim mesmo. 
Os inspectores judiciais obedecem  a regras e princípios.

Mas...o juiz do mesmo tribunal, Carlos Alexandre também foi inspeccionado e também tem classificação de "muito bom".  De acordo com o que disse o vice-presidente do CSM, Mário Belo Morgado, os dois juízes tem "perfis" muito diferentes. Ora sendo assim...importa perceber o que são e para que servem as inspecções aos juízes porque poderá haver  algo de errado numa dessas classificações. Ou não...

Como se escreve num acórdão do STJ sobre esta matéria: 

As inspecções aos juízes visam apurar “a sua prestação…e o seu mérito” – art. 1º, nº1[4], do R.I.J.
Se a inspecção judicial aos Magistrados se limitasse a um mero controlo burocrático, estatístico, da actividade do Juiz, alheando-se do valor ou desvalor das decisões e do seu comportamento, enquanto exercente de um órgão de soberania, correria o risco de nada inspeccionar e não cumprir o fim pedagógico e formativo que se surpreende, desde logo, no nº2 do art. 1º do Regulamento das Inspecções (R.I.J.).
As inspecções judiciais visam, além do mais, detectar procedimentos entorpecentes da fluida administração da justiça e actuações não compagináveis com a prestação de um serviço público que se pretende célere, eficaz e prestigiado aos olhos da comunidade – “Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do Povo.” – art. 202º, nº1, da Constituição da República.


O regulamento das inspecções aos juízes diz assim: 

1- As inspecções do Conselho Superior da Magistratura destinam-se a facultar-lhe o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços nos tribunais, a fim de o habilitar a tomar as providências que dele dependam ou a propor ao Ministro da Justiça as medidas que requeiram a intervenção do Governo, bem como o conhecimento sobre a prestação efectuada pelos juízes dos tribunais judiciais e o seu mérito.
2- Os serviços de inspecção não podem interferir com a independência dos juízes, nomeadamente pronunciando-se quanto ao mérito substancial das decisões judiciais, mas devem averiguar da necessidade de implementação de medidas que conduzam a uma melhoria dos serviços e facultar aos juízes todos os elementos para uma reflexão dos próprios quanto à correcção dos procedimentos anteriormente adoptados, tendo em vista o aperfeiçoamento e uniformização dos serviços judiciais, pondo-os ao corrente das práticas processuais e administrativas mais correctas, actualizadas ou convenientes à obtenção de uma mais célere administração da justiça”.


Este segmento- não podem interferir com a independência dos juízes, nomeadamente pronunciando-se quanto ao mérito substancial das decisões judiciais,- é muito problemático porque na realidade não é possível avaliar o mérito de um juiz sem sindicar de algum modo o mérito das suas decisões, nomeadamente quanto ao acerto jurídico-processual das mesmas, quando estas são alvo de recursos mais que frequentes e são objecto de não provimento. Parece ser o caso do juiz em causa, cujo inspector avaliou realmente o mérito de certas decisões, como explicitamente refere no relatório, mas tal não impressionou o inspector cujo nome a notícia, estranhamente, ( quem forneceu tal relatório que figura num processo administrativo reservado?) omite.

Os inspectores, mormente nos casos de queixa que originam processos de inquérito disciplinar, averiguam a adequação da decisão às normas legais, maxime processuais. Logo avaliam o mérito das decisões. 

No caso de Ivo Rosa aparentemente não o fizeram. 

E deveriam fazer?   Julgo que sim pelos seguintes motivos. 

Como já escrevi há dias, o juiz, na fase de instrução ou julgamento não tem que obedecer apenas a princípios de acusatório puro ( independência e autonomia do juiz relativamente a quem acusa e lhe fixa o objecto do processo, concessão de contraditório, sem mais) como parece ser o caso deste juiz. Ao lado das exigências de respeito pela vinculação temática, ou seja pelo objecto do processo tal como definido pela acusação, o juiz tem de dar à defesa o direito de se defender em igualdade de circunstâncias que a acusação. 

Porém, definido o objecto do processo, o juiz tem o dever de respeitar outro princípio fundamental que é o da verdade material, o da investigação oficial. É sobre o juiz, mesmo na instrução que recai o dever de construir a base para a sua decisão, com bem explica o autor proscrito pelas inspecções judiciais, José da Costa Pimenta, antigo juiz de direito e que até certa altura era da mais elevada craveira existente nesse olimpo e de repente caiu na rocha trapeia do CSM. Veremos a seguir como e porquê.

Para já ficam páginas do seu livro Introdução ao Processo Penal, 1989, Almedina, Coimbra, sobre o princípio da investigação em processo penal.


Por aqui se pode entender porque entendo que no caso concreto as inspecções e inquéritos a esse juiz funcionam mal: esquecem e postergam a análise desse processo que pura e simplesmente tal juiz não aplica nos casos concretos que vieram a lume.  Nesses casos, sistematicamente desvaloriza elementos indiciários e de prova apresentados pelo MºPº, não procede a investigação autónoma dentro dos limites legais e prefere classificar como ilegais aqueles procedimentos, arrumando de modo sofismático tais assuntos.
Na fase de inquérito que poderes-deveres impendem sobre o juiz de instrução chamado a intervir pontualmente para determinados actos para garantir direitos e liberdades? O JIC pratica os actos que se prendem com os direitos fundamentais, praticando ou autorizando os mesmos, nos termos dos artº s 268º e 269º do C.P.P.  
 Não lhe competindo investigar ou  dirigir a investigação e sendo um "juiz das liberdades" nesta fase, que poder, discricionário ou vinculado tem um JIC? 

 Aplicando-se-lhe um princípio de oficialidade, na medida em que o processo penal visa finalidades de direito público, deve obedecer-lhe tanto mais que o MºPº deixa de ser o dominus nesses aspectos particulares que contendem com os referidos direitos fundamentais. É por isso que o JIC intervém. Mas é por isso também que os princípios se lhe aplicam.
 Na análise da legalidade de buscas ou escutas que são requeridas pelo MºPº que pode fazer o JIC se as mesmas respeitarem os pressupostos da sua realização no âmbito de uma investigação criminal? Parece que apenas uma coisa: verificar se os requerimentos preenchem os requisitos devidos ( para as buscas domiciliárias ou para escutas telefónicas). O JIC não tem neste caso de sindicar os actos processuais cometidos ao MºPº ou a estratégia processual respectiva ou mesmo os indícios, para além dos que lhe são apresentados. Não fazendo investigação porque não detém o domínio do processo nessa fase, resta-lhe acatar o que é requerido se os pressupostos formais de legalidades estiverem preenchidos.

Foi isso que Ivo Rosa fez nos processos mediaticamente relatados, de Tancos, TAP/Sonangol, da EDP, dos tráficos diversos que lhe foram parar às mãos nos termos dos artºs 268º e 269º do C.P.P.?

É isso que uma inspecção deveria determinar. Foi-o, no caso concreto?  Segundo o Expresso, no caso da EDP "impediu buscas domiciliárias a Manuel Pinho por considerar que não existiam indícios mínimos" de um crime, no caso de corrupção. Como é que o JIC avalia tais indícios?  Verificando o que o MºPº lhe transmite.  Ivo Rosa entendeu que não existiam indícios mínimos, ou seja, nenhuns.

O erro grosseiro que esta análise eventualmente comporta deve ou não ser sindicado pelo inspector? Pode e deve. Não se trata de averiguar o "mérito substancial de uma decisão" mas os pressupostos processuais para uma intervenção do JIC num sentido ou noutro se houver suspeita de erro grosseiro. De outra forma, os juízes podem fazer o que bem lhes apetece, ou seja, decidir discricionariamente e esperar apenas que um tribunal superior lhe desfaça o que já não tem remédio.

Se para além disso tais decisões são recorrentes e sempre no mesmo sentido de retirar qualquer poder de decisão concreta ao dominus do processo, o MºPº, nessa fase processual, arruinando a investigação ou impedindo a mesma, poderá mesmo estar-se perante a prática de um crime de prevaricação por um JIC. E a isso o CSM não pode ser alheio nem hipócrita à maneira de um Pilatos.

Se o MºPº decidir instaurar um inquérito a tal juiz, por imperativo do princípio da legalidade ( toda a infracção criminal dá origem a um inquérito) torna-se imperioso também analisar a actuação em sede disciplinar de tal juiz. E por este caminho essa hipótese já esteve mais longe...

Assim, quanto a inspecções tenho dito: deixam escapar muito do que é essencial, prendem-se a muito que é acessório e transformam por um estranho processo alquímico o lixo decisório em ouro de mérito pessoal e profissional.

Um dos exemplos paradigmáticos do que são as inspecções judiciais é o caso do antigo juiz de direito José da Costa Pimenta. Foi juiz em várias comarcas, incluindo as de círculo, julgando casos mais graves; foi juiz de tribunais de competência diversificada, incluindo os tributários e teve sempre classificações de mérito elevado e superior. E merecido no meu entender, aliás, porque o conheço, pessoal e profissionalmente.
Foi o primeiro autor de anotações ao Código de Processo Penal que saiu em 1987.Anotações ainda com hoje com grande valor prático e mesmo teórico.

Em 1991 foi avaliado numa dessas inspecções assim:

José da Costa Pimenta. (n. 1955). «É um Jurista de elevada Craveira, um Magistrado distinto e um conceituado Autor, já com significativa audiência. Cumpre, em particular uma brilhante carreira profissional, onde sobressai inequívoca capacidade para atingir os mais altos voos. [...] Com ideias muito bem sedimentadas, [a] sua prática flui, com elevação, acima e além de certa estreiteza por assim dizer corrente. Nota-se, de resto, a cada passo, a sua particular autoridade nos terrenos do Direito Adjectivo. Muito curioso, embrenha-se no limbo da investigação. Firmou, em consequência, um estilo próprio que, sem deixar de ser sintético e rectilíneo, beneficia de forte criatividade. [...] Merece, de todo o ponto, a notação de Muito Bom.» — Conselho Superior da Magistratura, Relatório da Inspecção, Processo n.° 2/91.

Um pouco mais de meia dúzia de anos depois desta apreciação encomiástica no mais elevado grau, o juiz José Costa Pimenta foi "desligado do serviço" e aposentado compulsivamente por decisão do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Nem sequer foi respeitado como direito o interesse da própria filha em intervir no processo disciplinar e subsequentes...e José Costa Pimenta foi efectivamente corrido da magistratura, passando a "dar" aulas em universidades.

O que se passou então entre 1991 e 1998?  Em tempos tentei explicar...

Daqui ( 13.11.2011):

O Diário de Notícias de ontem, hoje, amanhã e depois de amanhã consagra várias páginas a um fenómeno social de relevo: a Maçonaria portuguesa e as suas lojas que abrigam muitos notáveis da sociedade portuguesa.
Hoje o relevo é dado às lojas frequentadas pelos magistrados e aparentemente denunciados num livro a publicar, da autoria de um juiz que há cerca de vinte anos trava uma guerra pessoal com a instituição, traduzida em processos disciplinares que ainda não findaram.
José Costa Pimenta, autor do livro a publicar, "A máfia dos tribunais portugueses", entre os anos oitenta e noventa foi considerado pelos inspectores que viram e apreciaram o seu trabalho, como um profissional de excepcional qualidade e que "dominava o chamado direito penal total", na expressão que o inspector usou no relatório em que lhe propôs a nota de "muito bom", aliás bem merecida pelo que se conhecia então do juiz José Costa Pimenta.
Autor das primeiras anotações ao código de processo penal saído em finais de 1987 ( antes dos habituais comentadores) , JCP é autor de vários livros de direito, com uma dimensão prática que os torna interessantes para quem exerce profissões forenses.
Depois disso e nos anos noventa foi inspeccionado quando já era profissional dos tribunais administrativos e fiscais e cometeu uma infracção imperdoável a qualquer magistrado: a de lesa majestade do respectivo conselho superior e que se transformou em ofensa disciplinar grave, por factos posteriores e recorrentes. Foi sujeito a processo disciplinar e há vinte anos que o pretendem afastar definitivamente da magistratura.
O mesmo que pouco antes era um magistrado excepcional, de craveira supina e que dominava o tal "direito penal total". E asseguro, tanto quanto percebo de pessoas, que enquanto pessoa José Costa Pimenta foi sempre o mesmo, desde os anos oitenta para cá. Não teve nenhum problema psíquico grave que o afectasse de modo sério e o modificasse e tornasse diferente na carreira profissional do que era quando ainda era "excepcional." Porque era mesmo.
(...)
O D.N., em função desta tese, ouviu vários responsáveis pelo sistema de justiça que temos. Lúcio Barbosa, presidente do Conselho Superior dos tribunais administrativos e fiscais "nem sequer respondeu". Pinto Monteiro, da PGR disse que "não sabe de nada". Noronha Nascimento, presidente do STJ, disse mais coisas. Que o problema dos magistrados estarem ou não filiados em lojas secretas é o mesmo de serem sócios do Benfica, da Opus Dei, de qualquer associação ou clube. E portanto, não o aflige a falta de independência por isso...


Evolar: pequena homenagem a um inspector da magistratura que aparvalhou o verbo. Para além de o copiar de um antigo inspector, adulterou-lhe o sentido reflexo, pronominal. Enfim.

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