quarta-feira, novembro 28, 2018

Os apparatchicks da casta senhorial do regime

Os "apparatchick" foram figuras do comunismo soviético, funcionários profissionais que serviam o partido, como burocratas do comunismo.

Vital Moreira o conhecido professor dos Grilos de Coimbra, constitucionalissimamente dependente do Estado e da sua autoridade académica em escrita de manual, foi sempre um apparatchick.  Como membro do partido comunista português, antes, durante e depois do PREC, obedeceu sempre aos ditamos do partido, como funcionário zelota da ideologia até perceber que o muro lhe ia cair em cima, no final dos anos oitenta.
Então pegou nas armas e bagagens ideológicas e  passou a estar ao serviço de novo patrão, traindo o fóssil de antanho: o socialismo democrático, continuando, fervoroso como sempre a defender os chefes e a casta senhorial das direcções políticas do momento.

Nunca surpreendeu em tamanho servilismo de apparatchik: serve a casta senhorial da conveniência política que adoptou.

Em 1976 ajudou o PCP  e o PSD de Jorge Miranda mais o PS de uns tantos a escreverem uma Constituição que "nasceu de uma revolução e a ela deve muito do seu conteúdo", como co-escreveu em anotação à mesma.
No preâmbulo que certamente ajudou a escrever diz-se que em 25 de Abril de 1974 foi derrubado o regime fascista. Verdade constitucional, portanto.
E mais ainda: que a Assembleia Constituinte que a aprovou teve como desiderato "abrir o caminho para uma sociedade socialista", segundo o que ficou na terceira revisão constitucional de 1992.
No artigo 1º tal pretensão era um pouco mais vaga e o empenho era na "construção de uma sociedade livre, justa e solidária".
Na versão originária, de 1976 era mais exótico, este primeiro preceito: o empenho era na transformação de Portugal "numa sociedade sem classes". Vital aplaudiu de pé, tal desiderato.

Sobre os tribunais como órgãos de soberania, Vital Moreira tinha então ( em 1992, na Constituição da R.P. anotada, em parceria com J.J. Gomes Canotilho)  estes princípios:



Sobre a função jurisdicional e o seu conteúdo em direitos e deveres não deixava dúvidas sobre um aspecto importante:  

"Enquanto titulares de cargos públicos e elementos pessoais de órgãos de soberania independentes, não subordinados a ordens ou instruções, os juízes não se enquadram integralmente nos conceitos constitucionais de trabalhador nem de funcionário público, para efeito de gozarem directamente dos respectivos direitos constitucionais específicos . Todavia, tendo em conta o carácter profissional e permanente do cargo de juiz, tudo aponta para que lhes sejam reconhecidos aqueles direitos, incluindo o direito à associação sindical."




Tendo tal direito a associação sindicalizada,  qual o direito decorrente? Simples e Vital Moreira na época tinha estes princípios: os magistrados tinham o direito à greve garantido, como direito de trabalhadores de cargos públicos com estatuto comparável ao dos trabalhadores dependentes. E são obviamente. Os juízes dependem do órgão de soberania Governo para que lhes seja pago o vencimento e o quantum desse vencimento. Não decidem nessa causa...que sendo nossa, de todos,  pertence exclusivamente à casta senhorial do regime definir. E para isso tem os seus apparatchicks.


Sendo estes os princípios de Vital Moreira de 1992, enquanto apparatchick do PCP, logo no tempo em que ganhou estatuto de apparatchick do PS manteve tais princípios?

aqui em tempos ( 2009) me pronunciei sobre isso.  Vital Moreira fez como aquele cómico ( Groucho Marx) que enunciou a fidelidade particular aos seus princípios. Os que tinha e outros que teria se tal fosse necessário. Tal como Vital Moreira.

a) A Constituição reconhece o direito à greve de juízes?

A resposta é obviamente negativa, pois o direito à greve na CRP só está diretamente reconhecido aos trabalhadores propriamente ditos, incluindo os funcionários públicos, não aos titulares de cargos públicos, como são os juízes. A distinção entre uns e outros é clara na Constituição.

b) A Constituição admite que a lei estenda o direito às greve aos juízes?

A resposta não é unânime. A Constituição admite a extensão do âmbito dos direitos fundamentais por via de lei, restando saber porém se o direito à greve faz sentido fora de uma relação de trabalho subordinado e se é compatível com a titularidade de órgãos de soberania e com o princípio da continuidade da soberania. Por mim, tendo a responder que não.

c) Em qualquer caso, a lei reconhece aos juízes o direito à greve?

A resposta é obviamente negativa. Nenhuma lei existe nesse sentido. Tal como a Constituição, a lei da greve só cobre os trabalhadores subordinados, sem abranger outras funções públicas ou privadas.

d) O facto de não haver proibição legal explícita não indica que a greve não é ilícita?

Não, porque sem reconhecimento legal da greve o incumprimento das obrigações funcionais do cargo implica diretamente responsabilidade disciplinar. Só o direito à greve constitui imunidade.

e) O facto de no passado ter havido duas greves de juízes que não deram lugar a sanções não quer dizer que a greve de juízes é aceita?

Não, porque a impunidade não equivale a licitude. Não é por todos os dias haver milhares de baixas por falsa doença impunes que elas deixam de ser ilícitas.
Que respeito intelectual merece uma pessoa assim? Zero. 

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