sexta-feira, janeiro 21, 2022

Denúncias caluniosas para obter benefícios ilegítimos

 Expresso de hoje:



A defesa de José Sócrates apresentou um "requerimento" num processo que não é indicado no jornal e o jornalista ( Rui Gustavo)  diz que tal requerimento pode ter a virtualidade de conduzir o juiz Carlos Alexandre a julgamento no Tribunal da Relação de Lisboa. 

Segundo tudo indica o "requerimento" será uma participação de índole criminal, porque os factos indicados assim permitem deduzir, mas o jornalista não explica e escreve asneiras porque tal procedimento nunca poderá ter o efeito noticiado. 

Se assim for, o que significa tal "requerimento"? Apenas uma participação criminal contra o juiz Carlos Alexandre, por prática de factos que integram crimes de prevaricação e abuso de poder. 

Quem tem o poder de investigar tais crimes denunciados com alegações de factos segundo tudo indica sem sustentação probatória de espécie alguma? O MºPº porque em Portugal é o titular exclusivo da acção penal. Então para quê requerer ao MºPº que remeta tal "requerimento" ao Tribunal da Relação? Não sei mas imagino:

Provocar escândalo, sabendo perfeitamente que os factos indiciários são falsos e já foram analisados por diversas entidades, incluindo o MºPº.  

Qual o resultado objectivo desta manobra? A latere obter um pretexto para suscitar incidentes de recusa de juiz, aliás já ensaiados várias vezes. 

Por outro lado, este procedimento integra, para além de um crime de ofensa à honra do magistrado visado ( que em função daquela manobra suspeita se vê impedido de reagir) a prática de um crime de denúncia caluniosa  de natureza pública ( não precisa de queixa de ninguém) imputável ao denunciante caluniador que aliás pode muito bem ser investigado rapidamente o ser julgado em tempo útil, como arguido de mais um crime. Antes mesmo do processo do Marquês...


Artigo 365.º
Denúncia caluniosa

1 - Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Se a conduta consistir na falsa imputação de contra-ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
3 - Se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, o agente é punido:
a) No caso do n.º 1, com pena de prisão até 5 anos;
b) No caso do n.º 2, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
4 - Se do facto resultar privação da liberdade do ofendido, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
5 - A requerimento do ofendido o tribunal ordena o conhecimento público da sentença condenatória, nos termos do artigo 189.º

Por outro lado, na última página do Expresso, outra ignomínia contra o mesmo magistrado da autoria do advogado Ricardo Sá Fernandes: 


Vale tudo, para defender certos clientes e empochar honorários de luxo? Parece que sim. 

Sem comentários:

Megaprocessos...quem os quer?