CM de hoje:
Perante isto, o que disse ontem o PS? Que um parágrafo do comunicado da PGR é "vago" e "impreciso", lançando suspeitas sobre a actuação do MºPº neste caso concreto. Não é inédito porque tal sempre sucedeu quando o PS está encostado às cordas políticas por causa de casos judiciais. A reacção imediata e pavloviana do PS nestes casos é lançar suspeitas sobre a investigação criminal.
O pivot principal destas ignomínias repetidas sobre o Ministério Público é um antigo membro do CSMP, o advogado Magalhães e Silva, responsável por diversas vergonhas que por lá aconteceram até que foi obrigado a sair por esta.
Magalhães e Silva , agora advogado de um dos arguidos deste processo, esteve em Macau e arranjou currículo, sendo amigo dos amigos de António Costa, precisamente alguns encalacrados em processos de corrupção, como este, agora, com o advogado Lacerda Machado.
Tirando mais esta vergonha que suja o tal advogado, mais uma vez, a questão de fundo do problema é simples de equacionar e difícil de explicar devidamente:
Onde, como e quando, os actos político-administrativos de um executivo ultrapassam a fronteira ética ou política e invadem claramente o campo criminal?
A resposta é aparentemente simples de apresentar porque não há crime sem lei e os crimes indiciados no caso concreto são, segundo o comunicado da PGR: "Em causa poderão estar, designadamente, factos suscetíveis de constituir crimes de prevaricação, de corrupção ativa e passiva de titular de cargo político e de tráfico de influência."
A prevaricação é isto:
Constitui crime de prevaricação a situação em que um titular de cargo político, contra o direito, conduzir ou decidir um processo em que intervém, no âmbito das suas funções, com o objetivo de, por essa forma, prejudicar ou beneficiar alguém. A pena prevista é a de prisão, de dois a oito anos, e este crime encontra-se definido no artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (regula os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos).O Código Penal português prevê o crime de corrupção no quadro do exercício de funções públicas (artigos 372.º a 374.º-A), embora a corrupção possa existir nos mais diversos setores de atividade.
Genericamente fala-se em corrupção quando uma pessoa, que ocupa uma posição dominante, aceita receber uma vantagem indevida em troca da prestação de um serviço.
Perante estas noções jurídicas e os factos conhecidos o que dizer? Que os actos político-administrativos não podem de modo algum ultrapassar tal dimensão e se por qualquer motivo surgem supeitas, adensadas por provas indiciárias mais ou menos consistentes, acerca de tal ultrapassagem, então estaremos em pleno domínio criminal.
Se for evidenciado por prova concreta que tal sucedeu e isso depende de factos apurados, os crimes...estão preenchidos, a meu ver e não há actos político-administrativos que valham para o safar.
Já tarda!
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