domingo, março 17, 2019

O ano de 1969 tal como julgo lembrar-me


No ano de 1969, há 50 anos, era quase adolescente e portanto já sabia qualquer coisa da vida em sociedade. Ao procurar lembrar-me do que foi esse ano, na música popular, deparo-me com falhas nessa memória que tento colmatar com lembranças registadas em jornais, revistas e livros, bem como filmes que agora não faltam no You Tube.

1969 foi o ano da chegada dos americanos à Lua. Também foi o ano de Woodstock. E o dos assassinatos da “família Manson”, tudo no espaço de um mês de Verão. E tudo vindo da América que nos invadia os noticiários. De França, no mês de Fevereiro, veio uma canção escandalosa por causa de uns sussurros de Jane Birkin,  em acto sexual simulado, com melodia inspirada em Bach. E no final desse mês aconteceu em Portugal o maior terramoto de que há memória nos últimos 50 anos.

No Almanaque das Seleções, edição do Reader´s Digest brasileiro, publicado no final desse ano, o resumo dos acontecimentos, em Portugal era este, até ao mês de Maio: 


A guerra no Ultramar continuava e era um motivo de preocupação dos jovens que para lá iam e poderiam não voltar. Nas notícias pouco se falava, mas havia relatos oficiais periódicos dos mortos em combate. A  guerra era um tema sempre presente nas conversas do dia a dia. Pelo Natal, durante vários dias, os militares mobilizados apareciam na tv a desejar boas-festas e feliz Ano Novo aos familiares e amigos e “adeus até ao meu regresso”, num ritual em que diziam o nome, posto e local. 

Lá fora, para além do Vietname, havia a guerra civil no Biafra, aqui mostrada num episódio, pela revista Paris Match de 11.1.1969 que tinha uma capa extraordinária, para a época: uma foto do nosso planeta visto do espaço exterior, da Lua. Espectacular! E seguido de imagens fortes do Biafra, com fotos da morte de um mercenário. 

Em Portugal não se publicavam estas coisas e não era por causa da Censura, já Exame Prévio, mas sim por causa da pobreza cultural. Da confrangedora impreparação de quem escrevia e redigia as publicações em Portugal. Tal como nos discos não havia mercado para grande qualidade nem dinheiro para a suportar. Por isso quem queria ver estas coisas, comprava publicações estrangeiras. 
Ainda hoje é assim...


 Em França, para além da Match havia a imprensa marcada à esquerda. Este número do Magazine Littéraire de Julho de 1969 é um programa acerca das ideias estranhas vindas de algures e que também aterraram por cá, na mesma altura: os grupos extremistas de esquerda, maoistas, nasceram deste caldo de cultura e outros ( Arnaldo Matos esteve em Macau...mas também lá esteve Ramalho Eanes que não se deixou levar em cantigas de revolução cultural).


Os americanos também tinham a sua dose de "contra-cultura", como mostra esta análise crítica ao filme Easy Rider, com motas de fazer sonhar qualquer adolescente em preparação com promessas de rebeldia fácil. A imagem é da Inrockuptibles deste mês, edição especial 1969:


A revista americana Life em número especial de Outubro de 1986 fazia uma resenha com todas as capas desse ano:


Havia o rádio, todos os dias, que para além das notícias, programas de humor com Parodiantes de Lisboa e música de fado, música portuguesa mais popular, trazia música de qualidade no Em Órbita e no Página Um, ambos à mesma hora, quase ( 19:00 e 19:30, no Rádio Clube em FM e na Rádio Renascença). Quase tudo estrangeiro e de proveniência anglo-saxónica.

No fait-divers, estas notícias de A Capital de 8.3.1969:


Em 7 de Março de 1969 os programas da tarde e noite eram estes: 


A tv nessa altura não tinha nada de especial. No dia 8 de Março o Século Ilustrado mostrava a programação da semana: Nada de programas que ficaram célebres e que apareceriam nos anos a seguir. Séries, só David Copperfield. 



O Zip-Zip surgiu no final do ano e passava à segunda-feira, como mostra a edição de 18.10.1969 da R&T. 
Em 6.6.1969, a Flama dava destaque a um programa que se tornou referência na tv nos anos a seguir:


O programa passava a horas tardias, depois das crianças serem convidadas a deitar ao som de "Vamos dormir", uma cantiguinha muito bem arranjada e cantada por Eugenio Pepe, antes da Família Pituxa aparecer no écran, dali a dois ou três anos, com  São Horas, meninos. 


Imagem tirada do Discogs.
A música que se ouvia era uma mistura mais cosmopolita que hoje em dia, com todas as possibilidades que a internet permite. 

Os poucos registos de venda de discos anunciavam vendas...lá fora, como esta edição da Capital de 23.2.1969 mostrava:


Em Portugal havia um problema que se explicava nesta edição da revista R&T de 18.10.1969: um limitado número de discófilos  associado ao pouco rendimento do mercado discográfico nacional. Um problema que afectava muito aqueles que queriam ouvir músicas do mercado internacional, os êxitos do momento e de que se ouvia falar e se lia nos jornais.  Os discos estrangeiros, mormente americanos ou ingleses chegavam cá, quando chegavam, em importação reduzida e quando eram prensados por cá  tal demorava meses e meses.
Por isso, o disco dos Beatles que saíra em Inglaterra no ano anterior, o célebre álbum branco que era duplo, passou completamente ao lado do mercado nacional. Nem sequer foi editado por cá, a não ser em 1976 e o que sobrou foi apenas um ep, editado em Março de 1969 ( com Ob-la-di Ob-la-da, Julia, While my guitar gently weeps e Back in USSR).



Além disso, os êxitos musicais  nesses primeiros meses do ano eram  referenciados em poucos sítios, talvez um ou outro jornal, de vez em quando, em modo  irregular e nem sequer com tabelas de vendas nacionais.
A revista Cine-Disco que depois do nº 17 ( Agosto de 1969)  se viria a chamar Mundo Moderno  e cujo primeiro número  saíra no mês de Dezembro de 1968  destinava-se a divulgação da cultura popular e tinha uma rubrica -Hit Parade- que reproduzia tabelas estrangeiras de vários países. 

No seu primeiro número a revista dava conta daquela canção de Jane Birkin e anunciava que por cá se poderia ouvir, ao contrário de outros países, mormente em Itália ( em Roma, a proibição era "total"). Quem diria...


O número do início do ano...



Havia depois os "hit parade" e estes são dos números 4, 5 e 6 da revista, dos primeiros meses do ano de 1969. 


Mas qualquer coisa estava a mudar. No final do ano, em Ofir, num complexo turístico,  o editor do Porto, Arnaldo Trindade convidou algumas dezenas de pessoas ligadas ao meio dos discos e deu uma festa que a revista Mundo Moderno nº 26. de 15 de Dezembro de 1969 mostrava, como "1ª Convenção Internacional do Disco":

Se alguém se der ao cuidado até verá que lá esteve José Afonso, aliás artista de Arnaldo Trindade e por isso terá visto esta degenerescência burguesa das modas mais recentes...


De resto os franceses também não iam muito mais longe  e a revista de Março desse ano da Rock&Folk comprova-o:



De acordo com tais tabelas os discos em evidência eram I Heard through the grapevine, interpretado por Marvin Gaye ou Those were the days, de Mary Hopkin.

Dos Beatles, havia Ob-La-Di- Ob-La-Da, mas pelos Marmalade.

Como música portuguesa havia o disco de Amália, Fadinho da Ti Maria Benta; de Lenita Gentil, Os teus olhos verdes; de António Mourão, Ouve lá, ó pá!.
 Na Itália e cá, ouvia-se a Marina de Rocco Granata, um grande êxito que me lembrou bem de ouvir. Um clássico.

Mais para o Verão apareciam os êxitos da época: em Espanha, Los Payos, com Maria Isabel; Georgie Dann e Casatchock; Peter Holm e Monia; os Archies e Sugar, Sugar;
Em França,  David A. Winter e Lady Mary que também me lembro de ouvir; Jean François Michel e Adieu joli Candy. É desse tempo Le Métèque de Georges Moustaki e Sweet Caroline de Neil Diamond.
Os Beatles lançaram um single em Maio, contendo Get Back e Ballad of John & Yoko, composição exclusiva neste formato.

Qualquer uma destas canções ouviu-se nesse ano, em Portugal.  Duvido porém que se ouvissem canções de discos longos que se foram publicando ao longo do ano.  UM grupo se destacou de todos os demais: os Creedence Clearwater Revival, que lançaram três albuns durante o ano ( Bayou Country, Green River e Willy and the poor boys) e que originaram vários singles, como Proud Mary e Lodi, nos primeiros meses do ano e Down on the Corner mais para o fim.

Os CCR eram um grupo que justamente era mais célebre que os Beatles nessa altura. E vendiam mais discos.
 Era um grupo de singles cujos lp´s continuam a ser de muito boa qualidade e ouvem-se muitíssimo bem,  principalmente na versão original em vinil, em primeira prensagem da Fantasy, com rótulo azul e sulco em anel.

Aqui uma imagem da revista Guitar World de Junho de 1999 e a capa do disco Green River, saído em Agosto de 69.


E os discos todos na Uncut de Fevereiro 2012:



 Com o recuo dos anos, torna-se agora possível relativizar toda esta produção musical e colocar a mesma no seu devido lugar.

A revista Guitar World de Junho de 1999 fez um número especial para mostrar toda a produção musical desse ano.


E já este ano a revista francesa Les Inrockuptibles também o fez à sua maneira, com destaque para os anglo-saxónicos:


Também a Uncut fez uma resenha há uns tempos, em número especial sobre o ano de 1969:


Entre os discos que agora são mostrados como os mais significativos os primeiros meses desse ano, avultam estes que são LP´s que na época nem sequer apareciam por cá. Estas versões são as originais, com excepção do disco dos Beach Boys 20/20 que é uma versão de 1974, com boa prensagem:




O disco  dos Flying Burrito Brothers era ( e continua a ser) desconhecido por cá. Ninguém o mencionou na época e no entanto é um dos pilares do Country-rock.

O disco dos Cream, Goodbye, apesar de nem ser o melhor do grupo tem uma gravação fantástica. Tal como o primeiro dos Led Zeppelin ou o Born on the Bayou dos CCR.  E quanto a Neil Young o disco mostrado é a edição de Janeiro de 1969 do disco editado uns meses antes e que o autor não gostou do modo como tinha sido gravado, voltando a gravar algumas canções ( por exemplo Here we are in the years, cuja versão primitiva tem o seu encanto, apesar de tudo). Esta versão é por isso a segunda versão desse disco, em primeira prensagem.

Quem é que passava estes discos por cá, nessa época? Ninguém ou quase. E quem os ouviria? Quem escutava o programa de rádio Em Órbita, por exemplo, uma vez que era o programa que passava este tipo de música e até fazia a sua própria lista de preferências no final do ano. Pode ser vista aqui.  Mas faltam muitos discos, americanos, por exemplo.
E também aqui na edição de 1.2.1970 da Mundo Moderno:



Creedence? Nem os ouviam...música foleira, para eles.  Cream? Idem. Muito barulhentos. Flying Burrito Brothers nem um som da guitarra de pedal de aço. O melhor disco do ano, para os autores do programa tinha sido o primeiro dos Crosby, Stills and Nash, ainda sem Neil Young. O segundo, um disco de Leonard Cohen e o terceiro o On the treshold of a dream, dos Moody Blues, um grupo muito estimado pelo programa.
E Zappa, com  Hot Rats? Nem pio.  E qual foi a pior canção do ano? Ballad onf John and Yoko, dos Beatles, uma magnífica composição, ainda hoje...
E a melhor? Atlantis, de Donovan, um artista marcadamente dos sessentas.

Ainda assim o programa Em Órbita era um oásis no meio do rádio nacional. O resto era Lenita Gentil e António Mourão em barda. E que aliás se ouvem muito bem, hoje em dia. Muito melhor que o Atlantis de Donovan...

La boucle est bouclée.

A suspensão das penas de prisão.

O assunto das suspensão de penas de prisão já dá pano para mangas. Em 29.9.2018 escrevi aqui sobre tal assunto e comentando um artigo de Rui Pereira. Mantém.se actual tal escrito. Citei na altura um acórdão do STJ, de 2012 que também se mantém actual mas que os jornalistas do costume não sabem ler. Estes jornalistas não sabem ler acórdãos...e para além disso escrevem de cor e segundo o que lhes parece.
Isto começou há mais ou menos dez anos, também com o Correio da Manhã. Com o caso da pequena Alexandra. É um problema velho e que se replica.

Dizia assim tal acórdão, além do mais:

A partir de 15 de Setembro de 2007 alargou-se assim o campo de aplicação da pena de substituição a penas de prisão até 5 anos, em vez do limite anterior de 3 anos.
A aplicação desta pena de substituição só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, como decorre do artigo 50.º
Circunscrevendo-se estas, a partir de 1 de Outubro de 1995, de acordo com o artigo 40.º do Código Penal, à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, é em função de considerações de natureza exclusivamente preventivas - prevenção geral e especial - que o julgador tem de se orientar na opção ora em causa.
Como refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518, pp. 342-343, pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena - acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta - «bastarão para afastar o delinquente da criminalidade».
E acrescentava: para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.
Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto.
Adverte ainda o citado Professor - § 520, p. 344 - que apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime».
Reafirma que «estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geralsob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa».
Como refere Hans Heinrich Jescheck, Tratado, Parte Geral, versão espanhola, vol. II, pp. 1152 e 1153, «na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial. A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça de executar no futuro a pena, à vontade do condenado em se reintegrar na sociedade».
Trata-se de uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, tendo na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança fundada e não uma certeza - assumida sem ausência de risco - de que a socialização em liberdade se consiga realizar, que o condenado sentirá a sua condenação como uma advertência séria e solene e que, em função desta, não sucumbirá, não cometerá outro crime no futuro, que saberá compreender, e aceitará, a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, pautando a conduta posterior no sentido da fidelização ao direito.
A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos - assim, Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2003, processo n.º 865/03-5.ª, CJSTJ 2003, t. 2, p. 157, e de 25 de Outubro de 2007, processo n.º 3247/07-5.ª, CJSTJ 2007, t. 3, pp. 233-236.
De certo modo em paralelo com o disposto no artigo 664.º do CPC, dispõe o n.º 4 do artigo 339.º do CPP que a discussão da causa tem por objecto todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º, nomeadamente deste no que se reporta à determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar.
A suspensão como um poder-dever, exercício de um poder vinculado. - A aplicação de uma pena de substituição não é uma faculdade discricionária do tribunal mas, pelo contrário, constitui um verdadeiro poder/dever.
Como afirmava Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 515, p. 341, face ao artigo 48.º, n.º 1, do Código Penal de 1982, não se trata de mera «faculdade» em sentido técnico-jurídico, antes de um poder estritamente vinculado e portanto, nesta acepção, de um poder-dever.
Maia Gonçalves, no Código Penal Português Anotado, 8.ª ed., 1995, p. 314, afirmava: «Trata-se de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades da punição, sempre que se verifiquem os apontados pressupostos.»

O juiz Piçarra merece bem o Morgado que tem

O juiz Joaquim Piçarra, com 68 anos e actual presidente do STJ, eleito pelos pares, foi entrevistado pela jornalista Ana Henriques, do Público, a mesma que denegriu a honra e imagem do juiz Neto de Moura em modo indelével.

A cripto-entrevista serve para muito pouco, encher papel e pouco mais. Mas pelo meio há duas revelações que dizem mais do juiz Piçarra do que outra coisa qualquer, mormente os assuntos de que fala. A jornalista questiona-o sobre o juiz Neto de Moura e o juiz Piçarra não se faz rogado e diz que os dois acórdãos em causa o deixaram "chocado e revoltado".  E mais: que afinal a maior parte dos juízes não se revê naquela argumentação e que nem todos os juizes são machistas e misóginos. Ou seja, Neto de Moura, é.

Isto é triste e lamentável ao mais alto grau. Afinal percebe-se agora melhor ( e nisso a entrevista é reveladora e já valeu a pena, só por isso porque pouco mais tem) que o juiz Piçarra, quando votou a favor da sanção disciplinar ao juiz Neto de Moura, desempatando uma votação renhida, queria isso mesmo, como obteve. Depois, tanto choque e revolta só lhe deu para decidir mais uma vez, juntamente com o seu par, Belo Morgado, por uma...advertência, em vez da multa proposta pela turbamulta dos demais juízes em CSM.

Fico perplexo com estas declarações e pergunnto-me o que pensam delas os demais juízes que votaram pelo arquivamento do processo de inquérito àquele juiz. Pensam como ele? Que o juiz Neto de Moura é machista e misógino? E se pensam porque votaram pelo arquivamento? Não pensam como ele? E  então que ficam a pensar deste Piçarra que veio de Coimbra onde passou quase todo o tempo a julgar causas cíveis e agora se afoita pelo crime adentro, palpitando soluções sobre assuntos em que há anos não labora?  Até sobre os megaprocessos dá palpites e que é muito perigoso se aparecer uma nulidade a montante, etc etc.  Isto é uma tristeza.
Tudo isto vem reforçar a ideia de que afinal os dois acórdãos daquele juiz são dignos de crítica e repúdio, como o fez a tal jornalista que desonrou Neto de Moura. Dupla tristeza.

Porque é que este Piçarra, por quem perdi todo o respeito profissional,  não se cala e devolve o assunto a quem sabe mais que ele, resumindo-se ao seu conhecimento cível, como era o caso do antigo PGR Pinto Monteiro? Afinal, parecem da mesma laia...
Que cultural e formação, para além do Direito,  tem este indivíduo? De onde vem o seu saber que parece moldado pelos cata-ventos mediáticos? Será dos que vê tv e gosta do que vê? Gostou provavelmente de ver o juiz Neto de Moura a ser achincalhado como um calhau com olhos...e aplaudiu a peça. Outro Noronha não será, que esse atrevia-se a falar no princípio kantiano do imperativo categórico, sem o conseguir explicar. Porém, é de estirpe parecida. Porque é que se escolhem estas abencerragens para o STJ? Sim, porquê?! Tantos tiros no pé de uma magistratura que parece desprovida de pensamento sólido nos princípios e valores. Não há mais ninguém para eleger e sobram sempre estes personagens menores de uma magistratura que devia ser exemplar? O Morgado, depois de escrever sobre a "teoria do granizo" elaborou sobre a "inteligência artificial" aplicada às decisões judiciais. Daqui a pouco mais de um mês contará com a votação dos colegas para o manter no posto em que está?  Escolham o Lameira, porra! Sendo um mal menor, ficará melhor ao lado do Piçarra que é o que se vê: mais um "beirão honesto". Enfim.

Este juiz foi dos que se formou no CEJ, com Laborinho Lúcio, logo no início dos anos oitenta.

Talvez seja interessante colocar aqui novamente o que Laborinho dizia ainda há uns meses acerca da função de julgar e outras matérias, aliás comentado aqui, a propósito do seu redondo vocábulo.

Dizia assim Laborinho, sobre o exercício do poder judicial, no seu estilo muito próprio, arredondado ao mícron do politicamente correcto pós Maio-68:

"A justiça tem hoje um problema complicado para o qual também é necessário fazer perguntas - aqui não precisam ser muito fortes. Viemos de um tempo em que a justiça era respeitada porque todos confiavam nela por uma questão de fé. Ora a fé, sem estar com isto a fazer qualquer extrapolação para a fé de dimensão religiosa, em política assenta na ignorância, porque através do conhecimento o que se quer é racionalidade. Acontece que a justiça é respeitada porque se acreditava nela. Com o processo democrático, com a discussão pública das questões da justiça, a justiça começou a ser discutida pelo cidadão comum, cujo conhecimento é maior, mas está muito longe de ser o mínimo para poder ter uma racionalidade crítica. O que temos hoje é uma falta de fé em alguns aspectos e uma falta de conhecimento bastante para poder reconstruir a relação de confiança. Isto gera uma intervenção de certos sectores da comunicação social, que é legítima, e que levou àquilo a que se chama a justiça espectáculo ou a justiça dramática, em que, no fundo, se hipervalorizam os casos de justiça junto de uma opinião pública que está em casa sentada no sofá a fazer o lugar do juiz ou do Ministério Público.

E esse é um papel legítimo ou não?

A justiça tem de aprender a viver com isto, em vez de fazer o discurso do "nós não temos de dar satisfações a ninguém". A justiça tem de perceber que as pessoas estão interessadas, estão empenhadas e têm uma percepção. O que é fundamental é ter a noção de que a percepção da realidade é uma coisa e a realidade é outra. A certa altura tudo passa a acontecer como se nós tivéssemos de responder às tomadas de posição que vêm da percepção junto da opinião pública. Nesta medida é essencial que compreendamos várias regras; por exemplo, uma justiça não é melhor nem pior consoante condena ou absolve. Uma justiça que absolve é tão justa como uma justiça que condena. Por outro lado, e sei que isto é difícil de aceitar, mas seria intelectualmente desonesto se não o dissesse, a justiça, como a saúde, são actividades de risco, e nem sempre tudo corre bem. Há uma dimensão de erro que faz parte do próprio contrato social. Eu, como cidadão, quando transfiro para os tribunais, para o Estado, o poder de condenar ou de absolver, transfiro também a minha aceitação da margem de erro que pode acontecer. Isso não impede que os cidadãos critiquem a justiça e o modo como ela funciona, ou até denunciem as circunstâncias em que ocorrem eventuais erros. O que não se pode necessariamente fazer é extrapolar daí para colocar questões morais ou éticas sobre o funcionamento da justiça e dividir tudo entre bons e maus. Temos de nos habituar a crescer, a ser mais adultos nesta relação e compreender o espírito, não tendo de estar de acordo e tendo o direito de criticar. Veja o exemplo do tribunal de júri norte-americano, normalmente apresentado como exemplo de erros judiciários: condenações à morte de pessoas que mais tarde se verifica não terem praticado qualquer crime, etc. Nenhum americano põe em causa o tribunal de júri. O tribunal de júri faz parte da sua cultura, é uma instituição e é dos americanos, que não abdicam dela e não a colocam em causa. E, todavia, podíamos desenvolver críticas ao seu funcionamento.

Sabemos que as decisões que se tornam públicas são as mais escabrosas, as mais controversas, embora não deixem de ser reflexo dos juízes que temos. Mas já assisti a vários processos-crime económicos e foi confrangedor ver o Ministério Público. Pergunto-me se a preparação da acusação no Tribunal de Menores ou noutros será semelhante.

Precisamos de compreender que a realidade exterior modificou-se muito. Os tribunais têm de perceber como incorporar essa mudança nas suas atitudes, inclusivamente na construção das suas decisões. Não posso falar de casos concretos, mas nada me impede de dizer que como cidadão muitas vezes também fico um pouco perplexo com determinado tipo de fundamento de decisões. Agora, há um aspecto que julgo importante, e aqui os magistrados teriam de colaborar e, provavelmente, até a formação de magistrados teria de caminhar por aí. Há uma tendência para tornar a administração da justiça, a intervenção do magistrado, num compacto de técnica. Evidentemente que a técnica é decisiva e é fundamental que o magistrado seja competente tecnicamente, mas a competência do magistrado vai muito mais longe. Muitas vezes os magistrados, impecáveis do ponto de vista da aplicação da lei, esquecem-se de que aquela sentença é pública e que o público vai lê-la. E para o público seria importante que muita da realidade que não é levada ali lá estivesse, até com uma linguagem menos hermética, para perceber a história no seu todo, caso contrário não compreende a decisão. Talvez valha a pena repensar isto. Julgo que os casos se têm vindo a repetir e que esta é uma questão essencial e que faz parte da comunicação da justiça. Temos um pouco a ideia de que a comunicação da justiça é saber quem é a pessoa que pega no microfone e vai dizer o que se passou. É importante que isso seja feito, mas a comunicação, sabe melhor do que eu, resulta dos termos usados e da forma como são levados ao conhecimento do cidadão. Nesta matéria penso que temos um grande caminho a percorrer e não nos devemos ficar apenas por dizer que as pessoas não percebem nada disto e não vale a pena dar importância ao que elas dizem. Isto é não compreender a realidade e ficar cada vez mais afastado dos cidadãos.
Epá! Jornalismo de causas! Chegou o momento de entrevistar João Silva Miguel, actual director do CEJ. Para se ver o que pensa destes assuntos...

sábado, março 16, 2019

O humor do tipo es Carr o

Observador:

“Ouvi dizer que tem havido uns problemas com esse juiz, ele ilibou um homem que agrediu a mulher com um bastão utilizando a Bíblia como fundamento e dizendo também que, de qualquer forma, ela tinha-o traído… Alguém sabe-me dizer em que anos estamos? É praí 1634, não? “, atirou. Seguiu-se uma chuva de palmas mas, logo de seguida, a anedota continuou: “Pessoalmente acho que ele não está a entender bem o que a Bíblia conta… Se estivesse percebia que Deus não é um exemplo assim tão bom para este género de situações — ele engravidou a mulher do José, não é verdade? O José é que é um porreiro: “Ah, então foste engravidada por uma pomba… Ok, querida. Vou começar a pôr a mesa, então.”

Este Carr disse que o humor define o que somos ou qualquer coisa assim. Este está definido. 

"Es Carr o" foi copiado de um comentário no sítio do Obervador. Bem achado...

Rui Pereira, komentador da CMTV

O Professor de direito penal, Rui Pereira, actualmente komentador residente na CMTV e que acompanha quase diariamente o desenrolar da telenovela da vida real que é o caso "Rosa Grilo", escreve hoje no CM esta crónica a propósito das penas de prisão suspensas na execução em casos de violência doméstica.  E traz outra vez a lume o caso da "moca de pregos" esquecendo o caso da violência doméstica de índole psicológica, do "adultério".  Tanto faz, para o caso.



Qualquer magistrado sabe, a partir de 2016 e deste acórdão do STJ que  a condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade. 

E também sabe quais os critérios para determinação em concreto de uma suspensão de pena de prisão aplicada, de acordo com várias decisões jurisprudenciais dos tribunais, não da CMTV. Por exemplo, esta, de um ac. STJ de 18.12.2008:

I -Uma das questões mais importantes no âmbito das penas de substituição [aquelas que podem ser aplicadas em vez das penas principais concretamente determinadas] é a do critério, ou critérios, que deve(m) presidir à escolha entre prisão e uma pena de substituição. O que se afirma é que, na lei penal vigente, a culpa só pode (e deve) ser considerada no momento que precede o da escolha da pena – o da medida concreta da pena de prisão –, não podendo ser ponderada para justificar a não aplicação de uma pena de substituição: tal atitude é tomada tendo em conta unicamente critérios de prevenção. Significa o exposto que não oferece qualquer dúvida interpretar o estipulado pelo legislador (art. 71.º do CP) a partir da ideia de que um orientamento de prevenção – e esse é o da prevenção especial – deve estar na base da escolha da pena pelo tribunal; sendo igualmente um orientamento de prevenção – agora geral, no seu grau mínimo – o único que pode (e deve) fazer afastar a conclusão a que se chegou em termos de prevenção especial.
II - A prevalência não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão.
III - Essa prevalência ocorre em dois níveis diferentes: -o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas – coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração; -sempre que, uma vez recusada pelo tribunal a aplicação efectiva da prisão, reste ao seu dispor mais do que uma espécie de pena de substituição (v.g., multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensão da execução da prisão), são ainda considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual das espécies de penas de substituição abstractamente aplicáveis deve ser a eleita.



Para a suspensão da pena de prisão do caso da "moca com pregos" esta moca tem relativamente pouco a ver, até porque eram pioneses e não pregos e nem Rui Pereira se deu ao cuidado de ler o trecho do acórdão que descreve o exame directo a tal objecto. Concluiria que os tais pioneses estarão aplicados na "moca" sem se saber onde ou como. E no entando a foto de tal "moca" está no processo.
Algum jornalista que fundamenta o seu acórdão de condenação do juiz Neto de Moura foi ver ao processo? Algum esteve presente em julgamento e ouviu o arguido e testemunhas de defesa, e mais documentos da DGRS que sustentam factualmente a possibilidade concretizada de suspensão da pena de prisão aplicada?
Não, não foram ver; não estiveram em julgamento, não querem saber o arguido para nada ou da sua circunstância e no entanto já julgaram várias vezes tal "agressor" da "moca de pregos" como agora Rui Pereira, vergonhosamente o faz. E no entanto, o acórdão e decisão de primeira instância justificam e fundamentam devidamente a decisão de suspensão: o arguido está inserido socialmente e a prognose é no sentido de não repetir a façanha. Não entram aqui critérios de culpa pelo uso da "moca"...mas enfim, para o julgador de juízes, Rui Pereira, tal facto seria suficiente para afastar qualquer ideia de prevenção especial que não fosse a prisão efectiva. Coisas do efeito mediático e humorístico de pacotilha que pelos vistos afecta professores universitários de direito penal. Rui Pereira não duvida, mesmo sem ter estado no julgamento e visto provas: metendo "moca" a coisa fia fino e a mocada é prisão efectiva. Coisa triste e infantil.

Populismo judiciário, agora, é também especialidade de Rui Pereira. Que tristeza. Com a agravante de entender do alto da sua cátedra do Correio da Manhã que os juizes do caso concreto, o da primeira instância e os da Relação ( não é só Neto de Moura e o MºPº nessa instância discordou do entendimento do MºPº da primeira instância, coisa esquecida nestes julgamentos mediáticos) não souberam aplicar Justiça.

Rui Pereira, esse, pela leitura do acórdão, enviesada ainda por cima, saberia e até dá a sua sentença: prisão efectiva para quem usa uma "moca de pregos". Nem mais. Que tristeza mesmo. Que penúria de entendimento de um professor universitário e que só me indigna com estes comentários escritos.

E mais: prognostica o aumento das penas efectivas de prisão relativamente a estes casos, dando ampla cobertura ao mediatismo populista que impera. Veremos se daqui a uns tempos não virá escrever o contrário...

Entretanto, este anúncio na revista do CM de hoje promete "tudo às claras"! Não exageremos...tudo às claras porque vão precisar de boa iluminação para um ainda maior sensacionalismo noticioso. Um  schepectáculo!, como diria do gordo do concurso.



Cá estaremos para ver e dar-lhes com a moca mediática, sem pregos que isso é violência. Com adjectivos.

Alberto Gonçalves: quando a lucidez falha temos obscurantismo

Extracto da última crónica de Alberto Gonçalves no Observador, entremeada dos comentários que entendo pertinentes:

Há tempos, um juiz decidiu justificar uma decisão judicial com desabafos próprios [ nem tanto porque as sentenças carecem sempre de fundamentação e o entendimento de um juiz sobre os factos não é um desabafo, mas enfim] e incursões pela Bíblia. Lembrando, aparentemente com inveja [ pois, aqui já se nota demais o partis-pris pela Causa. Infelizmente] , que “há sociedades em que a mulher adúltera é alvo de lapidação até à morte”, o magistrado informou-nos [ parece que ainda há gente que se julga culta e não sabia disto...]  que “o adultério da mulher é um gravíssimo atentado à honra e dignidade do homem”, que o Código Penal de 1886 “punia com uma pena pouco mais do que simbólica o homem que, achando sua mulher em adultério, nesse acto a matasse” e que “o adultério da mulher é uma conduta que a sociedade sempre condenou (são as mulheres honestas as primeiras a estigmatizar as adúlteras), e por isso vê[-se] [ ora aqui a porca análise torce o rabo e chia. Quem é que vê, costuma perguntar-se ao verbo para este nos responder, neste caso: a sociedade. Quando alguém intercala um "se" nesta oração entra-se - lá está...- numa conjugação pronominal. Quem vê deixa de ser a sociedade e passa a ser o "se", o malandro que junta outros ss. Fatal, para qualquer Neto de Moura que preze uma independência. Até poderia ver, mas neste caso é a sociedade que vê, segundo a formulação gramatical. Portanto, uma habilidade do cronista, para provar o seu ponto de vista] com alguma compreensão a violência exercida pelo homem traído, vexado e humilhado pela mulher” [ aqui o cerne da questão é mesmo saber se "a sociedade" vê tal coisa, ou seja, o adultério como conduta condenável. Como poderemos saber? Por exemplo através das leis que a sociedade segrega. Leis positivadas em códigos, como o Civil. Assim, a infidelidade que é o outro nome do adultério, no casamento, é considerada como atentado à honra dos cônjuges, no referido código e motivo justificativo de divórcio litigioso. É certo que se trata de ambos e no caso foi citada a "Mulher", mas poderia muito bem ser a "mulher" em concreto porque foi ela a infiel adúltera. Mais ainda: o adultério não é uma violência psicológica grave? Alguém neste caso concreto se lembrou de dizer que afina a mulher exerceu também violência doméstica sobre o marido, dessa forma? Ou só vale a violência da "moca com pregos"?]. Recentemente, o juiz, Neto de Moura, afirmou em entrevista que preza imenso a fidelidade conjugal. Pelo menos na parte que cabe à fêmea da espécie, já desconfiávamos. [e quem não preza? Os cornos mansos? Cada um come do que gosta, naturalmente, mas é possível que este menu não agrade à maioria e evidentemente que a maioria é a tal "sociedade".  Se o juiz errar nessa análise, errou. Tem esse direito e quando muito poderia prever-se que nesse caso fosse dada oportunidade a outro tribunal superior de poder errar também. Porém, querer substituir um entendimento por outro que anda por aí a peregrinar, recentemente, é capaz de não ser o modo ideal de entender a Justiça. É por estas e por outras que estes escritos ressumam por vezes a ideias feitas...como neste caso, obviamente]

sexta-feira, março 15, 2019

Morreu Augusto Cid, o nosso maior cartoonista contemporêneo

Augusto Cid foi um desenhador de pequenos apontamentos de humor que por vezes valia editoriais.

Foi assim que o jornal Independente o escreveu no último número em que se publicou, 1 de Setembro de 2006:


Lembro-me de começar a ver esses desenhos, pequenas vinhetas e depois ilustrações de página, na antiga revista Observador que começara a publicação em Fevereiro de 1971 e durou até aos primeiros meses de 1974, cerca de 160 números depois. Foi aí, num desses últimos números que apareceu  a polémica entre os capitães e generais a propósito de uma lei sobre vencimentos que espoletou o golpe do 25 de Abril de 1974. Um dia publico.

O primeiro desenho que vi, de Cid, nessa revista foi este, no número de 18 de Agosto de 1972  com capa dedicada à música pop. O desenho mostrava o assunto do momento, o duelo Boris Spassky-Bobby Fisher, no campeonato do mundo de xadrez que decorria nesse mês.

Esse primeiro desenho ilustrava a rubrica Coisas da Vida, assinada por Zeca Viloso e que costumava ser ilustrada por Duarte, aliás um bom desenhador. Ao contrário do desenhador principal da revista, Quito, cujo talento ficava a léguas de Cid.


Antes disso tinha visto ilustrações de Cid na mesma revista em publicidades à TAP. Por exemplo no número de 14 de Maio de 1971.


Estas publicidades apareciam também em jornais mas o Observador tornou-se o lugar de publicação das ilustrações de Cid, nessa época.

9 de Setembro de 1972, já a cores, aguarelada e um estilo inconfundível e sólido, de traço seguro:


Em  29.12.1972:


7.9.1973:


9.11.1973:


E por fim, em 15 de Fevereiro de 1974, num dos últimos números da revista, uma alusão às desventuras de Nixon no caso Watergate ( nº 157)


Depois de 1974 Cid passou a desenhar no O Diabo, semanário saído em Fevereiro de 1976. No nº2 desse semanário, de 17 de Fevereiro de 1972,  a ilustração era esta:


O jornal, porém, não tardou a ser proibido pela censura democrática ( precisamente por causa do artigo "o senhor gomes de chaves", referido ao então p.r. Costa Gomes) , obrigando a mudar de nome. Passou a chamar-se Sol, durante alguns números e Cid colaborou desde o primeiro número, de 9.3.1976, logo com três cartoons:

Uma imagem do primeiro número de O Sol que julgo ser um cromo difícil de encontrar hoje em dia:







Esses tempos de PREC foram depois reunidos num livro editado pela Verbo em 1977:


O jornal O Diabo, em 2 de Outubro de 2012 prestou uma homenagem de três páginas ao desenhador, quando o mesmo se reformou.  Mesmo assim queria ainda "bater  no Borges", o economista-mor do PSD de Passos Coelho e que pouco depois morreu de cancro. Devia ser por causa dos "cortes nas pensões" que Cid lhe queria bater...
Assim ( um desenho como aquele do Machel, hoje seria proibido e alvo de queixa-crime...):


Antes disso, e de "bater no Borges" bateu naquele que foi o principal causador de tal desejo e recolheu o assunto em livro, de 2009, da editora Guerra e Paz:


No final dos anos oitenta, Cid colaborava activamente no Independente, como acima se dá conta, na rubrica CãoTraste.

Muitas das últimas caricaturas e cartoons foram publicadas no semanário Sol, último poiso do desenhador, antes de se reformar.

Sol de 31.12.2009, um Pinto Monteiro que foi várias vezes caricaturado:


26.2.2010:


Agora, para finalizar repare-se na penúria informativa destes dois obituários. Foram recolher informação a um desenhador, Luís Afonso, tecnicamente sofrível e que só se lembra de acompanhar a obra de Cid, "desde miúdo", mas pouco ou nada informa.

 Público:



E outro do Correio da Manhã:


Um jornal diz que morreu com 77 anos; o outro, com 78. É este o rigor informativo, em Portugal. Para falar de um cartoonista salientam o lado político...e fica tudo dito de mais esta miséria jornalística.
É verdade que Cid publicou um livro sobre o caso de Camarate, logo em 1987 e dedicou muito esforço e tempo ao assunto. Mas isso é um pormenor na carreira artística deste grande ilustrador português. Tão grande como os maiores americanos ou franceses.



Talvez amanhã o Sol tenha a hombridade de lhe fazer uma homenagem decente. E o Diabo na semana que vem porque hoje nada traz.

Veremos.

E já vi. O SOl faz uma bonita homenagem, por José Cabrita Saraiva, embora muito insuficiente. Esperava mais.


quinta-feira, março 14, 2019

A matrix da Visão da jurisprudência sobre violência doméstica e abuso sexual

A capa da Visão anunciava o pior: uma despudorada manipulação de trechos de acórdãos de tribunais superiores, destinada a uma causa que se torna evidente: deslegitimar o poder judicial enquanto tal. Mostrar que alguns juízes não sabem decidir casos de violência doméstica ou abuso sexual e fustigar pessoalmente os autores dos acórdãos com retrato posto e citações de permeio.

Os jornalistas que se prestaram a este serviço de esgoto mediático são  Pedro Raínho e Sílvia Caneco.

Aqui fica o escrito de escoamento destas ignomínias contra  o poder judicial, em nome de algo obscuro mas que aproveita objectivamente a certos figurões da política e ainda a certos concorrentes ao CSM ( basta ver os nomes dos envolvidos e quem apoiam na futura eleição para tal órgão.Manuel Braz apoia o juiz Lameira...opositor de Belo Morgado). As escolhas dos visados com fotografia a condizer para mostrar "exemplos flagrantes de decisões polémicas a la carte "(sic) é que se torna iminentemente à la carte e à escolha destes fregueses. Os juizes em causa são co-autores de decisões e dois deles nem sequer relatores das mesmas:





Agora vejamos a substância da ignomínia aleivosa do escrito, falseado, manipulado e pervertido para fustigar certos juízes em concreto.

Dos 30 acórdãos consultados segundo os jornalistas, a quem é legítimo perguntar se saberão ler tais peças processuais coligiram uma dúzia de casos concretos que apresentam como os tais exemplos flagrantes de decisões  polémicas".

Lendo o que escrevem é possível concluir várias coisas.  A primeira é que não sabem ler acórdãos. Debicam frases soltas dos mesmos, eventualmente inapropriadas para demonstrar o que pretendem e apresentam tais frases como as provas para condenar os relatores com nome posto, difamando-os ipso facto.

Por outro lado escrevem asneiras grossas, mostrando o analfabetismo que lhes vai pela mona. Por exemplo, exercitam-se a   citar passagens desgarradas dos acórdãos para mostrar um ponto de vista que pretendem à viva força mediática imporem aos juízes e poder judicial: considerar por exemplo os "agressores" como criminosos, fora de toda a presunção de inocência e para além de toda a possibilidade de defesa.
É a pura inquisição? Pior que isso: é o justicialismo populista, a versão moderna da prática de Lynch, na prática.

É isto Justiça? Nem adianta responder a esta canalha. Mas importa desmontar este escrito de esgoto, mais um.

Por exemplo, a citação atribuída ao "Tribunal da Relação do Porto" sobre " uma mulher que comete adultério é uma pessoa falsa, hipócrita, desonesta, desleal, fútil, imoral, enfim que carece de probidade moral" é falsa, com todas as letras. Tal citação não aparece no acórdão,  de todo. É falsa. O que aparece é outra coisa sobre o adultério mas que não comporta aquela frase colocada como citada do acórdão. E tal composição é abusiva por isso mesmo.

Como  é falsa a famigerada  e continuada referência à "moca de pregos" que afinal não existe examinada como tal, mas sim de outro modo, como se escreve no acórdão ( "moca" com 37 cm de comprimento e na parte mais larga 9cm, na inferior 3cm e à qual foram acoplados diversos pioneses metálicos).

Como é falsa a imputação de que o juiz Neto Moura retirou a pulseira electrónica ao arguido. Retirou foi a pena acessória que poderia a tal obrigar, logo que transitasse em julgado o decidido, o que é muito diferente.

Como serão eventualmente falsas outras imputações que o escrito comporta, acerca de citações dos ditos acórdãos que não se torna possível consultar para se lerem e poderem aquilatar. Citam-se a eito, com falsidades evidentes e manipulações enganadoras. Isto é jornalismo ou outra coisa qualquer inqualificável que serve para roubar a honra e consideração às pessoas? Cum Caneco, Sílvia! Não tem vergonha?!

Abundam as considerações adjectivantes como a das decisões serem "aberrantes" ou a menção ao velho brocardo acerca do "bonus pater familias" ser coisa extravagante e insólita para estes escribas que nem a wikipedia consultam.

Quando alguém lhes diz "os tribunais não julgam factos, julgam pessoas" isso não entra no bestunto destes escribas. Pura e simplesmente não entendem o significado de tal asserção.

Outro caso grave que aparece no mesmo número da Visão é a visão estruturante de um jurista com pretensões políticas mas que deixam muito a desejar, segundo este escrito:

Este  advogado e komentador de um programa pseudo-humorístico em que aparece o Oliveira, da figueira de Herberto Hélder, escreve assim, arvorando-se em constitucionalista:


Neto de Moura ofendeu  nos seus acórdãos a Constituição! Ena, pá! Nem o Vital Moreira chegou a tanto, segundo julgo...

Mas vejamos como é que argumenta:

"A colocação em causa da honestidade e da probidade das mulheres adúlteras, a invocação dos textos sagrados como tópico argumentativo ou a desqualificação  como particularmente violentos de actos unanimemente considerados bárbaros à luz da experiência comum, conduzam ou não a decisões certas, são razões para decidir erradas." 

Serão mesmo?

Diz que violam a Constituição que estabelece igualdade entre homens e mulheres. Pois lá isso é um pouco mais complexo. O princípio da igualdade entre homens e mulheres é um dos aspectos do grande princípio da igualdade que se enuncia assim:

Artigo 13.º

Princípio da igualdade

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.  


Quer dizer que os homens são iguais às mulheres e vice-versa, em direitos e em deveres. Mas...Neto de Moura discriminou negativamente as mulheres nos acórdãos que elaborou e co-assinou? Nem por isso. Mencionou o adultério da mulher como factor atenuante de culpa, tal como a primeira instância o fez.

E poderiam fazê-lo? Como não,  se o dever de fidelidade no casamento ainda não se tornou inconstitucional e é um dos fundamentos do divórcio? Tem esse dever o homem e a mulher, iguaizinhos... inconstitucional seria dizer que a mulher, neste caso concreto, tem o direito de violar tal dever impunemente e que isso é igual ao litro. Logo, José Eduardo Martins aqui tem que meter essa viola no saco.

Vamos a outra:  o direito à vida e integridade física foi violado constitucionalmente em quê? A agressão não foi punida penalmente? A pena suspensa não é uma pena, como podem dizer alguns? E o regime de suspensão de penas do Código Penal neste caso é inconstitucional? Meter outra viola no saco, também.

A terceira: violação da separação entre a Igreja e o Estado. Esta é absurda. Não compreendo. Então, Neto de Moura anotou uma passagem da Bíblia para dizer que o adultério na Antiguidade era punido com a morte e isso é violar tal princípio da separação de poderes? Enfim, nem viola mete no saco. Neste caso que meta o pífaro.

Finalmente, a sacrossanta independência judicial, violada pelo juiz. Saberá este advogado em que consiste tal princípio que se explica pela irresponsabilidade dos juízes pelas decisões que tomam enquanto poder judicial? Não sabe pela certa.
O dever de julgar com imparcialidade advém como extensão de tal independência de julgar mas assegura-se pelo sistema de impedimentos, escusas e recusas.

Portanto, não tem a ver directamente com o modo de julgar "face a concepções e prè-compreensões que não as vertidas na Constituição". 
Isso é outra coisa. Como se viu o juiz em causa não atentou contra o texto, o espírito sequer da Constituição.

Escrever o contrário é, além de jacobino, errado.  José Eduardo Martins é advogado?! Será do ramo das eólicas? É que me parece, neste caso, mais uma cabeça de vento...

quarta-feira, março 13, 2019

O jornalismo trash e pente fino da CMTV vai continuar...

Observador:

O resultado líquido da Cofina subiu 31% no ano passado, face a 2017, para 6,6 milhões de euros, anunciou hoje a dona do Correio da Manhã e do Jornal de Negócios.

Em comunicado enviado à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), a empresa liderada por Paulo Fernandes adianta que as receitas totais deslizaram 0,5% para 89,2 milhões de euros.

As receitas de circulação recuaram 6,1% para 43 milhões de euros e as de publicidade baixaram 5,3% para 28,1 milhões de euros.

Já as receitas de produtos de marketing alternativo e outros, “onde se incluem as receitas de presença do canal Correio da Manhã TV (CMTV) nas plataformas de cabo”, aumentaram 27,6%, para 18,1 milhões de euros
.

Rui Pereira e os ex-pj  como comentadores residentes vão continuar a abrilhantar os serões televisivos da CMTV e  os directos dos lugares de infortúnios e tragédias que ocorrem diariamente no país. 
No outro dia passaram horas, fora da casa de uma potencial vítima de violência doméstica. Quando descobriram, tarde e a más-horas que a pobre vítima tinha morrido de causa natural, o ridículo não os matou. Engordou...

Um dia destes iremos assistir à réplica actualizada do programa do ratinho, brasileiro de antanho. É para aí que caminha a CMTV.

Os limites do jornalismo de esgoto

Este jornalismo nem sequer é de sarjeta. É de esgoto de ratos. É admissível uma capa destas, para tratar casos judiciais com o título "os outros Neto de Moura"?

Pelos vistos para este jornalismo é. Com o apoio dos outros franciscos teixeira da mota. Quanto à imagem do juiz que se foda porque não merece qualquer protecção. O humorista RAP até lhe chamou calhau com olhos e mais estúpido que uma galinha e mostrou garbo no gesto.

É disto que temos hoje em dia na sociedade portuguesa:


Amanhã vou ler o artigo e comentarei no mesmo tom que esta capa mostra. Com os nomes dos jornalistas que escrevem os artigos e sem poupar nos adjectivos. Parece-me mais que adequado...apodar como deve ser estes jornalistas de esgoto.

O jornalismo do pente fino deixa passar piolhos em barda

CM de hoje:


Há várias imprecisões e erros nesta notícia que é assim, falsa.

Primeiro piolho que este pente fino deixou passar: este juiz que aqui se apresenta julgou o caso em tribunal colectivo; assim não é apenas um juiz mas três, os julgadores.

Segundo piolho, mais gordo que o primeiro: o tal juiz que afinal são três porque assinaram o acórdão, não disse que "sem queixa não acreditava na vítima". Disse isso e mais e mais significativo. Portanto, uma ausência de queixa como modo de explicar o acórdão é um modo de desvirtuar o que o acórdão disse.

Terceiro piolho que engorda a olhos vistos neste pente fino jornalístico: o acórdão não desvaloriza várias vezes a violência doméstica que é dado como assente no pente fino. O que desvaloriza é a credibilidade do depoimento da mulher que apresentou queixa.

Avaliar a credibilidade dos depoimentos prestados em julgamento compete aos julgadores, em julgamento em que se produzem provas, a favor e contra a acusação deduzida. O julgamento e o tribunal é representado metaforicamente por uma balança, sendo ocioso estar aqui a explicar o que tal significa.

Mas é isso mesmo que tem que ser explicado a este jornalismo de pente fino que deixa passar tanto piolho.

Alguém o faça com proficiência e terá assegurado a prática de uma obra de caridade.

O blog portadaloja incomoda alguém, em democracia?

Recebi algumas mensagens de leitores deste blog a comunicar o acesso ao mesmo em alguns lugares públicos, mormente em sítios do Governo, como o do Ministério da Educação (!).
O acesso ao blog está "bloqueado".

Não tenho a certeza de que sítios se trata e se de facto é uma censura dos tempos modernos, embora acredite que sim, com estes democratas de pacotilha que temos, em vários casos.

Suspeito também que um ou outro anormal que andou por aqui a comentar e que foi banido e bloqueado terá razões raivosas para o fazer, mostrando a verdadeira natureza dos bichos.

Por exemplo, um leitor enviou-me a seguinte imagem retirada de um computador da Câmara de Cascais.

Elucidativo, mas gostava de saber que conteúdo impróprio será esse. Escritos contra o pensamento único? Será isso?

Temos democratas assim, em Portugal? Se temos estamos conversados sobre a qualidade da democracia.




Que anda agora a fazer Rui Pereira? Está na CMTV como comentador avençado.

 Rui Pereira é um dos grandes responsáveis pelas reformas penais ocorridas em 2007. É um dos grandes responsáveis por este estado de coisas acerca das penas de prisão até cinco anos poderem ser suspensas na sua execução, sendo os juízes obrigados, nas sentenças a explicar porque o devem ser ou não. Os critérios, como aqui se esclarece não têm a ver exclusivamente com a gravidade dos factos, mas principalmente com a situação pessoal dos arguidos e da previsão de que os mesmos consigam reintegrar-se socialmente com tal regime não detentivo.
Foi uma opção legislativa do poder político cujos representantes actuais fazem de conta que não é nada com tal poder mas sim com os tribunais, como fez no outro dia o inenarrável António Costa, formado em Direito e antigo ministro da Justiça. Arre!

Onde é que está hoje Rui Pereira? Na CMTV a comentar,  e em muitos casos com grande categoria, diga-se, casos judiciários, fait-divers que alimentam o voyeurismo dos consumidores do produto.

 No caso "Rosa Grilo" por exemplo, e muito mau exemplo,  a atenção mediática de Rui Pereira tem acompanhado tal caso, horas e horas em prime-time televisivo,  num estendal de obscenidades que englobam violações sistemáticas de segredo de justiça, perante a passividade total do MºPº ( ao contrário de outros casos...) e dos demais media ( ao contrário de outros casos...).
Esta obscenidade quase diária é servida como uma telenovela, com os desenvolvimentos adequados à surpresa e efeito de prender a atenção de espectadores propícios. Tornou-se um "simplesmente rosa" da actualidade televisiva.

Rui Pereira presta-se a este papel miserável com todo o garbo. Incrível e que só se explica pelo estipêndio que aufere da Cofina por estes serviços. Legítimos mas ainda assim criticáveis pelo panorama que agora se vai observando.
Mais: Rui Pereira aproveita agora o seu espaço de comentador de casos diversos para criticar opções judiciárias, decisões como o caso Neto de Moura, etc. Já passou à fase de komentador de ocasião e a fronteira do seu papel inicial de perito especializado em esclarecer os assuntos já ultrapassou o modus inicial, de acompanhamento pontual dos  explicados pelo jornalismo caseiro, para o da intervenção noticiosa. Uma mudança qualitativa perigosa, mas assumida.

Agora transformou-se, ele mesmo,  em elemento perturbador do sistema judicial, alinhando no coro do maria vai com as outras...

Lamentável, Rui Pereira!


Assim passo a transcrever um bom artigo de Manuel Soares, juiz da ASJP, no Público de hoje.


Neste alarido todo da violência doméstica, uma crítica recorrente é que os juízes condenam demasiadas vezes os agressores em penas suspensas porque desvalorizam este crime. É absurdo considerar que, de repente, 2300 juízas e juízes, duma ponta à outra do país, foram subitamente infectados por um vírus de incompetência e insensibilidade. Parece que já ninguém se lembra do que aconteceu em 2007. Eu recordo.

Naquela época, a vozearia, alimentada pelo governo de Sócrates, pelo PS e PSD, unidos no pacto político-parlamentar de SET2006, por académicos (como Rui Pereira, que viria a coordenar a unidade de missão para a reforma penal) e por alguns “idiotas úteis” na comunicação social, dizia exactamente o contrário: os tribunais prendem demais por qualquer bagatela. Sem entrar aqui nas teorias mais ou menos conspirativas, que associaram a reforma penal de 2007 aos estilhaços do processo “Casa Pia”, a verdade é que o poder político decidiu alargar a possibilidade de suspensão da pena de prisão de 3 para 5 anos, para (dizia-se) facilitar a ressocialização dos condenados e reduzir a sobrelotação nas prisões.

Mesmo não sendo fácil remar contra a maré, na altura os juízes alertaram para o risco do aumento de suspensões de penas em crimes mais graves “afectar as expectativas comunitárias na administração da justiça penal” (GEOT-ASJP, SET2006). Só para se ter uma noção dos crimes graves que passaram a admitir pena suspensa, eis alguns exemplos: tentativa de homicídio, violência doméstica com morte da vítima, violação, tráfico de pessoas, escravidão, rapto com tortura, abuso sexual de criança com cópula, lenocínio com menores até 14 anos de idade, roubo violento com arma, tortura com electrochoques, incêndio com benefício económico, espionagem e atentado contra o presidente da república.

Como era de esperar, a mudança da lei teve efeitos imediatos no aumento do número de condenações em pena suspensa e na consequente redução do número de presos. Em apenas 2 anos, de 2006 para 2008, a população prisional reduziu-se em 14,5%: 12.630 para 10.807 (PORDATA), tendo sido aplicadas 14.558 penas de prisão suspensa em 2010 (DGPJ). No crime de violência doméstica, em que foram proferidas 3464 sentenças de condenação entre 2012 e 2016, – 57,7% dos casos que chegaram a julgamento (Violência doméstica em 2016 – relatório anual de monitorização, 2017, MAI), pese embora todo o ruído, não há dados seguros para apurar com exactidão o número actual de penas suspensas. O estudo mais consistente que conheço aponta para 90% de penas de prisão suspensas. Contudo, tendo analisado apenas 70 sentenças, a base do estudo necessita de melhor validação (Violência doméstica: estudo avaliativo das decisões judiciais, CIG, 2016).

O alargamento da possibilidade de suspensão da pena de prisão a casos de maior gravidade fez com que muitos crimes, que antes seriam objecto de condenação em penas de prisão efectiva, passassem a ser punidos com penas suspensas. Uma visita a alguns dos casos recentemente noticiados de condenações em 5 anos de prisão suspensa, mostra bem as consequências da opção de política criminal de 2007: pai que tentou incendiar a casa com os filhos (Coimbra), maus tratos a alunos pelo professor (Barcelos), abuso sexual e prostituição de menor (Ponta Delgada), abuso sexual de menores pelo professor (Beja), peculato e falsificação por autarca (Portimão), abuso sexual de aluna pelo explicador (Viana do castelo), maus tratos a 3 filhas (Vila Real), exposição e abandono que levou à morte do filho (Lisboa), abuso de confiança e falsificação por bancário (Viseu), crimes relacionados com o BPP, praticados por João Rendeiro (Lisboa), abuso sexual de enteada menor (Santarém), abuso sexual de menor (Feira), burla em pensões por médico (Pombal), roubos com arma (Ponta Delgada), sequestro e tentativa de violação da mulher (Marco de Canaveses) e burlas com receitas por médico (Portimão). Antes de 2007, todos estes arguidos condenados em 5 anos teriam acabado na prisão.


Porque haverá então uma predominância de penas suspensas no crime de violência doméstica? Sem um estudo alargado e actualizado não é fácil dar uma resposta séria. Porém, os dados da experiência mostram que há 3 factores objectivos a considerar.

 Em primeiro lugar, na esmagadora maioria das situações, a pena máxima prevista para o crime de violência doméstica é de 5 anos. Isso significa que, fora os casos excepcionais em que a vítima morre ou é gravemente ferida, o tribunal está sempre obrigado a suspender a pena quando se verificam os respectivos pressupostos, ainda que os factos sejam dos mais graves que é possível conceber numa moldura de pena até 5 anos. Em segundo lugar, em quase 3.500 condenações por ano (2010 a 2016), é preciso ter em conta que chegam a tribunal muitos crimes em que estão em causa comportamentos isolados, sem danos físicos ou psicológicos significativos, que não têm gravidade suficiente para justificar uma pena privativa da liberdade. Em terceiro lugar, não se pode ignorar que os pressupostos da suspensão da pena não dependem directamente da ilicitude do facto, do grau de culpa do agressor e dos danos causados à vítima, mas sim, fundamentalmente, da existência de um quadro social, familiar e profissional, na pessoa do condenado, que permita fazer um prognóstico positivo sobre a possibilidade de êxito da reinserção social em liberdade.


terça-feira, março 12, 2019

Parabéns ao director do CEJ...mas chega tarde à discussão.


João Silva Miguel, diretor do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), disse não ver qualquer problema no uso de trechos da Bíblia para fundamentar acórdãos desde que eles não incluam “estados de alma” ou “desabafos”. Em entrevista à TSF, o diretor da escola de juízes e procuradores explica que “a Bíblia é um documento, é um livro que a sociedade usa e que, portanto, está porventura na cabeceira de muitos portugueses”.

Segundo o diretor do CEJ, a consulta da Bíblia para a redação de textos jurídicos “depende do contexto”: “Se é ou não é despropositada a referência naquele contexto, isso é outra coisa. Mas no contexto que existe numa determinada realidade, não creio que se possa afastar a Bíblia ou qualquer outro livro de uma referência que se queira mencionar num documento”. Ainda assim, sublinha que esses textos “devem ser o mais secos possível”: “Secos no sentido da ausência de considerações que não sejam relevantes para a fundamentação”.

Questionado sobre o que pensa da proposta do PSD para tornar obrigatória a formação dos magistrados em matéria de violência doméstica, João Silva Miguel contabiliza 530 candidatos a juízes e procuradores que tiveram esse tipo de formação através de conferências e workshops. “É um número bastante relevante. Poderemos eventualmente melhorar alguns aspetos ou outros, mas até hoje não creio que o modelo tal como está não tenha respondido às necessidades”, concluiu o diretor do CEJ.

O magistrado João Silva Miguel disse o óbvio ululante para quem entende do assunto. São alguns milhares, em Portugal, mas até agora nenhum deles tinha dito isto. 

Deixaram o discurso todo por conta da esquerda bloquista e feminista das causas que enviesou a discussão e desvirtuou o que o juiz do Porto, Neto de Moura  tinha escrito no acórdão.

Aliás, não foi por isso que o CSM actuou disciplinarmente, mas sim por causa das expressões relativas à "mulher adúltera" e que afinal são apenas o estrito significado de adultério que vem no dicionário.  

Porém, quem ouve ou lê os "especialistas" instantâneos em acórdãos que julgam apenas com o que nem sabem ler, incluindo luminárias como Marques Mendes e outros que até são universitários ( caso de Bacelar de Vasconcelos)  é enganado e alinha no discurso de "maria vai com as outras". 

Pena é que o director do Cej e muitos outros não tivessem uma única palavra para desfazer estes enganos, as palermices dos humoristas analfabetos e outras declarações infelizes que aliás irão continuar porque o jornalismo caseiro é isso mesmo: um campo largo de analfabetos. Infelizmente e meço as palavras.

Entrevista de Ivo Rosa ao Expresso