sábado, março 16, 2019

Rui Pereira, komentador da CMTV

O Professor de direito penal, Rui Pereira, actualmente komentador residente na CMTV e que acompanha quase diariamente o desenrolar da telenovela da vida real que é o caso "Rosa Grilo", escreve hoje no CM esta crónica a propósito das penas de prisão suspensas na execução em casos de violência doméstica.  E traz outra vez a lume o caso da "moca de pregos" esquecendo o caso da violência doméstica de índole psicológica, do "adultério".  Tanto faz, para o caso.



Qualquer magistrado sabe, a partir de 2016 e deste acórdão do STJ que  a condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade. 

E também sabe quais os critérios para determinação em concreto de uma suspensão de pena de prisão aplicada, de acordo com várias decisões jurisprudenciais dos tribunais, não da CMTV. Por exemplo, esta, de um ac. STJ de 18.12.2008:

I -Uma das questões mais importantes no âmbito das penas de substituição [aquelas que podem ser aplicadas em vez das penas principais concretamente determinadas] é a do critério, ou critérios, que deve(m) presidir à escolha entre prisão e uma pena de substituição. O que se afirma é que, na lei penal vigente, a culpa só pode (e deve) ser considerada no momento que precede o da escolha da pena – o da medida concreta da pena de prisão –, não podendo ser ponderada para justificar a não aplicação de uma pena de substituição: tal atitude é tomada tendo em conta unicamente critérios de prevenção. Significa o exposto que não oferece qualquer dúvida interpretar o estipulado pelo legislador (art. 71.º do CP) a partir da ideia de que um orientamento de prevenção – e esse é o da prevenção especial – deve estar na base da escolha da pena pelo tribunal; sendo igualmente um orientamento de prevenção – agora geral, no seu grau mínimo – o único que pode (e deve) fazer afastar a conclusão a que se chegou em termos de prevenção especial.
II - A prevalência não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão.
III - Essa prevalência ocorre em dois níveis diferentes: -o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas – coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração; -sempre que, uma vez recusada pelo tribunal a aplicação efectiva da prisão, reste ao seu dispor mais do que uma espécie de pena de substituição (v.g., multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensão da execução da prisão), são ainda considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual das espécies de penas de substituição abstractamente aplicáveis deve ser a eleita.



Para a suspensão da pena de prisão do caso da "moca com pregos" esta moca tem relativamente pouco a ver, até porque eram pioneses e não pregos e nem Rui Pereira se deu ao cuidado de ler o trecho do acórdão que descreve o exame directo a tal objecto. Concluiria que os tais pioneses estarão aplicados na "moca" sem se saber onde ou como. E no entando a foto de tal "moca" está no processo.
Algum jornalista que fundamenta o seu acórdão de condenação do juiz Neto de Moura foi ver ao processo? Algum esteve presente em julgamento e ouviu o arguido e testemunhas de defesa, e mais documentos da DGRS que sustentam factualmente a possibilidade concretizada de suspensão da pena de prisão aplicada?
Não, não foram ver; não estiveram em julgamento, não querem saber o arguido para nada ou da sua circunstância e no entanto já julgaram várias vezes tal "agressor" da "moca de pregos" como agora Rui Pereira, vergonhosamente o faz. E no entanto, o acórdão e decisão de primeira instância justificam e fundamentam devidamente a decisão de suspensão: o arguido está inserido socialmente e a prognose é no sentido de não repetir a façanha. Não entram aqui critérios de culpa pelo uso da "moca"...mas enfim, para o julgador de juízes, Rui Pereira, tal facto seria suficiente para afastar qualquer ideia de prevenção especial que não fosse a prisão efectiva. Coisas do efeito mediático e humorístico de pacotilha que pelos vistos afecta professores universitários de direito penal. Rui Pereira não duvida, mesmo sem ter estado no julgamento e visto provas: metendo "moca" a coisa fia fino e a mocada é prisão efectiva. Coisa triste e infantil.

Populismo judiciário, agora, é também especialidade de Rui Pereira. Que tristeza. Com a agravante de entender do alto da sua cátedra do Correio da Manhã que os juizes do caso concreto, o da primeira instância e os da Relação ( não é só Neto de Moura e o MºPº nessa instância discordou do entendimento do MºPº da primeira instância, coisa esquecida nestes julgamentos mediáticos) não souberam aplicar Justiça.

Rui Pereira, esse, pela leitura do acórdão, enviesada ainda por cima, saberia e até dá a sua sentença: prisão efectiva para quem usa uma "moca de pregos". Nem mais. Que tristeza mesmo. Que penúria de entendimento de um professor universitário e que só me indigna com estes comentários escritos.

E mais: prognostica o aumento das penas efectivas de prisão relativamente a estes casos, dando ampla cobertura ao mediatismo populista que impera. Veremos se daqui a uns tempos não virá escrever o contrário...

Entretanto, este anúncio na revista do CM de hoje promete "tudo às claras"! Não exageremos...tudo às claras porque vão precisar de boa iluminação para um ainda maior sensacionalismo noticioso. Um  schepectáculo!, como diria do gordo do concurso.



Cá estaremos para ver e dar-lhes com a moca mediática, sem pregos que isso é violência. Com adjectivos.

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