Rui Pereira é um dos grandes responsáveis pelas reformas penais ocorridas em 2007. É um dos grandes responsáveis por este estado de coisas acerca das penas de prisão até cinco anos poderem ser suspensas na sua execução, sendo os juízes obrigados, nas sentenças a explicar porque o devem ser ou não. Os critérios, como aqui se esclarece não têm a ver exclusivamente com a gravidade dos factos, mas principalmente com a situação pessoal dos arguidos e da previsão de que os mesmos consigam reintegrar-se socialmente com tal regime não detentivo.
Foi uma opção legislativa do poder político cujos representantes actuais fazem de conta que não é nada com tal poder mas sim com os tribunais, como fez no outro dia o inenarrável António Costa, formado em Direito e antigo ministro da Justiça. Arre!
Onde é que está hoje Rui Pereira? Na CMTV a comentar, e em muitos casos com grande categoria, diga-se, casos judiciários, fait-divers que alimentam o voyeurismo dos consumidores do produto.
No caso "Rosa Grilo" por exemplo, e muito mau exemplo, a atenção mediática de Rui Pereira tem acompanhado tal caso, horas e horas em prime-time televisivo, num estendal de obscenidades que englobam violações sistemáticas de segredo de justiça, perante a passividade total do MºPº ( ao contrário de outros casos...) e dos demais media ( ao contrário de outros casos...).
Esta obscenidade quase diária é servida como uma telenovela, com os desenvolvimentos adequados à surpresa e efeito de prender a atenção de espectadores propícios. Tornou-se um "simplesmente rosa" da actualidade televisiva.
Rui Pereira presta-se a este papel miserável com todo o garbo. Incrível e que só se explica pelo estipêndio que aufere da Cofina por estes serviços. Legítimos mas ainda assim criticáveis pelo panorama que agora se vai observando.
Mais: Rui Pereira aproveita agora o seu espaço de comentador de casos diversos para criticar opções judiciárias, decisões como o caso Neto de Moura, etc. Já passou à fase de komentador de ocasião e a fronteira do seu papel inicial de perito especializado em esclarecer os assuntos já ultrapassou o modus inicial, de acompanhamento pontual dos explicados pelo jornalismo caseiro, para o da intervenção noticiosa. Uma mudança qualitativa perigosa, mas assumida.
Agora transformou-se, ele mesmo, em elemento perturbador do sistema judicial, alinhando no coro do maria vai com as outras...
Lamentável, Rui Pereira!
Assim passo a transcrever um bom artigo de Manuel Soares, juiz da ASJP, no Público de hoje.
Neste alarido todo da violência doméstica, uma crítica recorrente é que
os juízes condenam demasiadas vezes os agressores em penas suspensas
porque desvalorizam este crime. É absurdo considerar que, de repente,
2300 juízas e juízes, duma ponta à outra do país, foram subitamente
infectados por um vírus de incompetência e insensibilidade. Parece que
já ninguém se lembra do que aconteceu em 2007. Eu recordo.
Naquela época, a vozearia, alimentada pelo governo de Sócrates, pelo PS e
PSD, unidos no pacto político-parlamentar de SET2006, por académicos
(como Rui Pereira, que viria a coordenar a unidade de missão para a
reforma penal) e por alguns “idiotas úteis” na comunicação social, dizia
exactamente o contrário: os tribunais prendem demais por qualquer
bagatela. Sem entrar aqui nas teorias mais ou menos conspirativas, que
associaram a reforma penal de 2007 aos estilhaços do processo “Casa Pia”,
a verdade é que o poder político decidiu alargar a possibilidade de
suspensão da pena de prisão de 3 para 5 anos, para (dizia-se) facilitar a
ressocialização dos condenados e reduzir a sobrelotação nas prisões.
Mesmo não sendo fácil remar contra a maré, na altura os juízes alertaram
para o risco do aumento de suspensões de penas em crimes mais graves
“afectar as expectativas comunitárias na administração da justiça penal”
(GEOT-ASJP, SET2006). Só para se ter uma noção dos crimes graves que
passaram a admitir pena suspensa, eis alguns exemplos: tentativa de
homicídio, violência doméstica com morte da vítima, violação, tráfico de
pessoas, escravidão, rapto com tortura, abuso sexual de criança com
cópula, lenocínio com menores até 14 anos de idade, roubo violento com
arma, tortura com electrochoques, incêndio com benefício económico,
espionagem e atentado contra o presidente da república.
Como era de esperar, a mudança da lei teve efeitos imediatos no aumento
do número de condenações em pena suspensa e na consequente redução do
número de presos. Em apenas 2 anos, de 2006 para 2008, a população
prisional reduziu-se em 14,5%: 12.630 para 10.807 (PORDATA), tendo sido
aplicadas 14.558 penas de prisão suspensa em 2010 (DGPJ). No crime de
violência doméstica, em que foram proferidas 3464 sentenças de
condenação entre 2012 e 2016, – 57,7% dos casos que chegaram a
julgamento (Violência doméstica em 2016 – relatório anual de monitorização, 2017,
MAI), pese embora todo o ruído, não há dados seguros para apurar com
exactidão o número actual de penas suspensas. O estudo mais consistente
que conheço aponta para 90% de penas de prisão suspensas. Contudo, tendo
analisado apenas 70 sentenças, a base do estudo necessita de melhor validação (Violência doméstica: estudo avaliativo das decisões judiciais, CIG, 2016).
O alargamento da possibilidade de suspensão da pena de prisão a casos de
maior gravidade fez com que muitos crimes, que antes seriam objecto de
condenação em penas de prisão efectiva, passassem a ser punidos com
penas suspensas. Uma visita a alguns dos casos recentemente noticiados
de condenações em 5 anos de prisão suspensa, mostra bem as consequências
da opção de política criminal de 2007: pai que tentou incendiar a casa
com os filhos (Coimbra), maus tratos a alunos pelo professor (Barcelos),
abuso sexual e prostituição de menor (Ponta Delgada), abuso sexual de
menores pelo professor (Beja), peculato e falsificação por autarca
(Portimão), abuso sexual de aluna pelo explicador (Viana do castelo),
maus tratos a 3 filhas (Vila Real), exposição e abandono que levou à
morte do filho (Lisboa), abuso de confiança e falsificação por bancário
(Viseu), crimes relacionados com o BPP, praticados por João Rendeiro
(Lisboa), abuso sexual de enteada menor (Santarém), abuso sexual de
menor (Feira), burla em pensões por médico (Pombal), roubos com arma
(Ponta Delgada), sequestro e tentativa de violação da mulher (Marco de
Canaveses) e burlas com receitas por médico (Portimão). Antes de 2007,
todos estes arguidos condenados em 5 anos teriam acabado na prisão.
Porque haverá então uma predominância de penas suspensas no crime de
violência doméstica? Sem um estudo alargado e actualizado não é fácil
dar uma resposta séria. Porém, os dados da experiência mostram que há 3
factores objectivos a considerar.
Em primeiro lugar, na esmagadora maioria das situações, a pena máxima
prevista para o crime de violência doméstica é de 5 anos. Isso significa
que, fora os casos excepcionais em que a vítima morre ou é gravemente
ferida, o tribunal está sempre obrigado a suspender a pena quando se
verificam os respectivos pressupostos, ainda que os factos sejam dos
mais graves que é possível conceber numa moldura de pena até 5 anos. Em
segundo lugar, em quase 3.500 condenações por ano (2010 a 2016), é
preciso ter em conta que chegam a tribunal muitos crimes em que estão em
causa comportamentos isolados, sem danos físicos ou psicológicos
significativos, que não têm gravidade suficiente para justificar uma
pena privativa da liberdade. Em terceiro lugar, não se pode ignorar que
os pressupostos da suspensão da pena não dependem directamente da
ilicitude do facto, do grau de culpa do agressor e dos danos causados à
vítima, mas sim, fundamentalmente, da existência de um quadro social,
familiar e profissional, na pessoa do condenado, que permita fazer um
prognóstico positivo sobre a possibilidade de êxito da reinserção social
em liberdade.
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