Extracto da última crónica de Alberto Gonçalves no Observador, entremeada dos comentários que entendo pertinentes:
Há tempos, um juiz decidiu justificar uma decisão judicial com desabafos próprios [ nem tanto porque as sentenças carecem sempre de fundamentação e o entendimento de um juiz sobre os factos não é um desabafo, mas enfim] e incursões pela Bíblia. Lembrando, aparentemente com inveja [ pois, aqui já se nota demais o partis-pris pela Causa. Infelizmente] , que “há sociedades em que a mulher adúltera é alvo de lapidação até à morte”, o magistrado informou-nos [ parece que ainda há gente que se julga culta e não sabia disto...] que “o adultério da mulher é um gravíssimo atentado à honra e dignidade do homem”, que o Código Penal de 1886 “punia com uma pena pouco mais do que simbólica o homem que, achando sua mulher em adultério, nesse acto a matasse” e que “o adultério da mulher é uma conduta que a sociedade sempre condenou (são as mulheres honestas as primeiras a estigmatizar as adúlteras), e por isso vê[-se] [ ora aqui a porca análise torce o rabo e chia. Quem é que vê, costuma perguntar-se ao verbo para este nos responder, neste caso: a sociedade. Quando alguém intercala um "se" nesta oração entra-se - lá está...- numa conjugação pronominal. Quem vê deixa de ser a sociedade e passa a ser o "se", o malandro que junta outros ss. Fatal, para qualquer Neto de Moura que preze uma independência. Até poderia ver, mas neste caso é a sociedade que vê, segundo a formulação gramatical. Portanto, uma habilidade do cronista, para provar o seu ponto de vista] com alguma compreensão a violência exercida pelo homem traído, vexado e humilhado pela mulher” [ aqui o cerne da questão é mesmo saber se "a sociedade" vê tal coisa, ou seja, o adultério como conduta condenável. Como poderemos saber? Por exemplo através das leis que a sociedade segrega. Leis positivadas em códigos, como o Civil. Assim, a infidelidade que é o outro nome do adultério, no casamento, é considerada como atentado à honra dos cônjuges, no referido código e motivo justificativo de divórcio litigioso. É certo que se trata de ambos e no caso foi citada a "Mulher", mas poderia muito bem ser a "mulher" em concreto porque foi ela a infiel adúltera. Mais ainda: o adultério não é uma violência psicológica grave? Alguém neste caso concreto se lembrou de dizer que afina a mulher exerceu também violência doméstica sobre o marido, dessa forma? Ou só vale a violência da "moca com pregos"?]. Recentemente, o juiz, Neto de Moura, afirmou em entrevista que preza imenso a fidelidade conjugal. Pelo menos na parte que cabe à fêmea da espécie, já desconfiávamos. [e quem não preza? Os cornos mansos? Cada um come do que gosta, naturalmente, mas é possível que este menu não agrade à maioria e evidentemente que a maioria é a tal "sociedade". Se o juiz errar nessa análise, errou. Tem esse direito e quando muito poderia prever-se que nesse caso fosse dada oportunidade a outro tribunal superior de poder errar também. Porém, querer substituir um entendimento por outro que anda por aí a peregrinar, recentemente, é capaz de não ser o modo ideal de entender a Justiça. É por estas e por outras que estes escritos ressumam por vezes a ideias feitas...como neste caso, obviamente]
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