O Correio da Manhã de hoje continua a cavalgada heróica para despojar o juiz Neto de Moura de toda a sua honra pessoal e profissional. Uma luta ignóbil, irracional e mesmo estúpida porque infausta para qualquer causa. Se a causa é a da violência doméstica o único efeito que poderá vir a ter é a influência em certos tribunais que passarão a decidir de modo mais duro e tal efeito conduzirá inevitavelmente ao aumento das vítimas mortais deste tipo de violência.
No caso do Correio da Manhã, no entanto percebe-se toda a razão do seu intento: aumentar vendas, permanecer no topo dos jornais mais lidos. Um objectivo comercial e para tal vale tudo, mesmo a prática reiterada de lenocínio, nas páginas centrais do jornal e de recorrente notícias falsas como esta, na mais completa impunidade, a par de jornalismo importante, por vezes, diga-se em abono da verdade.
Para se ver a completa falsidade da notícia que replica eventual queixa da APAV e mostra bem a categoria deste jornalismo, neste caso em artigo assinado por João Saramago ( outro da Nova?) colocam-se aqui as partes do acórdão em causa que pode ser lido aqui, até pelo jornalista em causa que em função do que escreve se deverá entender que não leu ou não sabe ler. Neste caso será analfabeto para este tipo de notícias.
Assim, muito claramente: esta notícia do Correio da Manhã é falsa. É ainda mentirosa. Manipuladora. Difamatória. Chega? Não sentem vergonha disto?!
A condenação de primeira instância foi esta:
«Face ao exposto, o Tribunal decide:
a) Condenar o arguido B… pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo art. 152º, n.º 1 alíneas a) e c) e n.º 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
no entanto, por considerar que as exigências de prevenção ficam devidamente salvaguardadas, decide-se suspender a pena de prisão aplicada, condenando-se assim o arguido B… na pena de 3 (três) anos de prisão, prisão suspensa na execução pelo período de 3 (três) anos, suspensão sujeita a regime de prova, obrigando-se o arguido ao cumprimento do plano de reinserção social que venha a ser homologado e impondo-se, ainda, ao arguido, que, nos termos do disposto no artº 54º, nº 3, do Cód. Penal se sujeite a:
- responder a convocatórias dos técnicos de reinserção social, no âmbito da elaboração e acompanhamento dos planos de reinserção social;
- receber as visitas dos técnicos de reinserção social e comunicar-lhes ou colocar à disposição informações necessárias elaboração e acompanhamento do plano de reinserção social;
- informar os técnicos de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso;
- obter autorização prévia do magistrado, que à data da deslocação seja titular deste processo, para se deslocar para o estrangeiro.
Do plano de reinserção social deverá constar o tratamento ao alcoolismo, se tal for considerado necessário e ainda o cumprimento das penas acessórias.
b) Condenar o arguido B… na pena acessória de proibição de contactos com C… (proibição de contactos telefónicos, presenciais, por redes sociais ou epistolares), com a imposição do afastamento do arguido do local de trabalho/residência vítima C…, pelo período de 3 (três) anos, e com recurso a meios de vigilância eletrónica.
c) Condenar o arguido B… na pena acessória de obrigação de frequência no Programa de Prevenção de Agressores de Violência Doméstica, em sessões a definir pela DGRSP de acordo com as necessidades do condenado, programa a frequentar no prazo de 1 (um) ano;
«Face ao exposto, o Tribunal decide:
a) Condenar o arguido B… pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo art. 152º, n.º 1 alíneas a) e c) e n.º 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
no entanto, por considerar que as exigências de prevenção ficam devidamente salvaguardadas, decide-se suspender a pena de prisão aplicada, condenando-se assim o arguido B… na pena de 3 (três) anos de prisão, prisão suspensa na execução pelo período de 3 (três) anos, suspensão sujeita a regime de prova, obrigando-se o arguido ao cumprimento do plano de reinserção social que venha a ser homologado e impondo-se, ainda, ao arguido, que, nos termos do disposto no artº 54º, nº 3, do Cód. Penal se sujeite a:
- responder a convocatórias dos técnicos de reinserção social, no âmbito da elaboração e acompanhamento dos planos de reinserção social;
- receber as visitas dos técnicos de reinserção social e comunicar-lhes ou colocar à disposição informações necessárias elaboração e acompanhamento do plano de reinserção social;
- informar os técnicos de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso;
- obter autorização prévia do magistrado, que à data da deslocação seja titular deste processo, para se deslocar para o estrangeiro.
Do plano de reinserção social deverá constar o tratamento ao alcoolismo, se tal for considerado necessário e ainda o cumprimento das penas acessórias.
b) Condenar o arguido B… na pena acessória de proibição de contactos com C… (proibição de contactos telefónicos, presenciais, por redes sociais ou epistolares), com a imposição do afastamento do arguido do local de trabalho/residência vítima C…, pelo período de 3 (três) anos, e com recurso a meios de vigilância eletrónica.
c) Condenar o arguido B… na pena acessória de obrigação de frequência no Programa de Prevenção de Agressores de Violência Doméstica, em sessões a definir pela DGRSP de acordo com as necessidades do condenado, programa a frequentar no prazo de 1 (um) ano;
Cita-se aqui o acórdão nas partes que interessam, para o efeito. Para analisar o que vem noticiado hoje no Correio da Manhã e constitui nova acha para a fogueira em que continua a arder o juiz Neto de Moura, co-autor do acórdão em causa, mas único visado nesta inquisição, é preciso atender ao seguinte:
Foi apenas o arguido quem recorreu da decisão de primeira instância. E que pretendia o arguido? Isto:
«I - A pena imposta ao ora recorrente é excessiva e deve ser reduzida para os seus limites mínimos atenta a factualidade dada como provada.
II - O Tribunal a quo não fundamentou, na perspectiva da defesa, a culpa do arguido e também descurou, o Tribunal a quo na determinação das exigências de prevenção, nomeadamente, as exigências de prevenção especial, estando quer a ofendida, quer o arguido completamente separados e a refazer as suas vidas. Sendo que, tal como resulta da douta Sentença proferida, o arguido não mais contactou com a ofendida, até mesmo antes de ter sido aplicadas as medidas de coacção, apresentou uma postura correcta no Tribunal, não registando o arguido antecedentes criminais.
«I - A pena imposta ao ora recorrente é excessiva e deve ser reduzida para os seus limites mínimos atenta a factualidade dada como provada.
II - O Tribunal a quo não fundamentou, na perspectiva da defesa, a culpa do arguido e também descurou, o Tribunal a quo na determinação das exigências de prevenção, nomeadamente, as exigências de prevenção especial, estando quer a ofendida, quer o arguido completamente separados e a refazer as suas vidas. Sendo que, tal como resulta da douta Sentença proferida, o arguido não mais contactou com a ofendida, até mesmo antes de ter sido aplicadas as medidas de coacção, apresentou uma postura correcta no Tribunal, não registando o arguido antecedentes criminais.
A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objecto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso.
O reexame da matéria de facto é, necessariamente, segmentado, tem em vista a correcção de pontuais erros de julgamento e não todo o conglomerado factual.
O recorrente não concretiza quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
Além de afirmar que o tribunal desconsiderou “o que resultou em benefício do arguido em sede de audiência de discussão e julgamento” (que é “boa pessoa”, completamente diferente do que é quando está sob influência do álcool), o recorrente argumenta que ninguém viu a assistente com hematomas ou escoriações.
É quando aborda matéria de direito (a medida da pena principal) que o recorrente indica um concreto ponto de facto que, no seu entender, não devia ter sido considerado provado: o descrito sob o n.º 15 do elenco de factos provados.
(...)
Em suma, não há razões para alterar a decisão em matéria de facto e, aliás, parece ter sido propósito do recorrente submeter à apreciação do tribunal de recurso, apenas, as seguintes questões:
- se a pena (principal) respeita os parâmetros legais ou peca por excesso;
- se está verificado o condicionalismo de aplicação das penas acessórias de proibição de contactos com a (ex)mulher e de obrigação de frequência de programa de prevenção de agressores de violência doméstica.
(...)
Factos provados:
(...)
20. No dia 18 de Julho de 2017, pelas 04H30, o arguido chegou à referida residência comum do casal, após ter consumido bebidas alcoólicas em excesso, agarrou numa catana que exibiu em direcção à C…, e disse-lhe: “vou-te matar e depois mato o teu filho!”.
21. C… receando que o arguido concretizasse o referido anúncio, conseguiu manter a calma e disse àquele que assim não iria resolver nada, e que mais tarde iria se recordado pelos netos como um assassino, conseguindo desta forma que aquele abandonasse o referido propósito e lhe entregasse o dito objeto.
(...)
É geralmente aceite que a violência no seio da família assume proporções alarmantes e se é certo que o problema dos maus tratos do cônjuge não se resolve apenas com a repressão penal, não é menos verdade que tais comportamentos terão de ser severamente punidos, sem o que se frustrará a finalidade precípua das penas que, reafirma-se, é a protecção de bens jurídicos.
Mas, ao contrário do que se proclama, não é legítimo afirmar que se verifica um recrudescimento do fenómeno da violência doméstica e em particular da violência contra as mulheres.
O que acontece é que a maior transparência das relações familiares confere visibilidade a actos que antes ficavam escondidos no universo fechado em que a família se estruturava.
Não é exagero nenhum qualificar a violência doméstica como um flagelo social e é um dado adquirido que os maus tratos do marido ou do companheiro sobre a mulher são a principal forma de violência doméstica em Portugal.
Neste contexto, uma vez que não existem circunstâncias capazes de alterar, elevando ou diminuindo, os limites da moldura legal, a medida de 2 anos de prisão (que coincide com o limite mínimo legal, pois a conduta do arguido é punida nos termos do n.º 2 do artigo 152.º) afigura-se-nos corresponder ao limiar mínimo de defesa do ordenamento jurídico, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa aquela sua função tutelar. Foi, certamente, essa a razão por que, em 2007, o legislador fixou os 2 anos como limite inferior da moldura penal.
A finalidade preventivo-especial da pena é evitar que o agente cometa, no futuro, novos crimes. Evitar a reincidência, portanto.
Sendo primordial a função de socialização, a tarefa que se impõe ao juiz é averiguar se o agente está carecido de socialização.
Quando o agente não revela carências de socialização, como nos diz o Professor Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, p. 244), “tudo será questão, em termos de prevenção especial, de conferir à pena uma função de suficiente advertência do agente, o que permitirá que a medida da pena desça até perto do limite mínimo de defesa do ordenamento jurídico, ou mesmo que com ele coincida. Se é certo que esta função de advertência joga o principal papel em tema de penas de substituição, ela pode relevar igualmente, e de forma decisiva, no âmbito de medida da pena”.
O arguido/recorrente não revela graves problemas de inserção social.
Além do problema de alcoolismo (de que aceitou tratar-se no âmbito das medidas de coacção impostas e tem vindo a cumprir), está inactivo e a sua integração laboral não se perspectiva que ocorra a breve trecho, dada a sua idade e escassas competências pessoais.
Tirando os factos por que foi julgado, apresenta-se como um cidadão fiel ao direito.
É geralmente aceite que a violência no seio da família assume proporções alarmantes e se é certo que o problema dos maus tratos do cônjuge não se resolve apenas com a repressão penal, não é menos verdade que tais comportamentos terão de ser severamente punidos, sem o que se frustrará a finalidade precípua das penas que, reafirma-se, é a protecção de bens jurídicos.
Mas, ao contrário do que se proclama, não é legítimo afirmar que se verifica um recrudescimento do fenómeno da violência doméstica e em particular da violência contra as mulheres.
O que acontece é que a maior transparência das relações familiares confere visibilidade a actos que antes ficavam escondidos no universo fechado em que a família se estruturava.
Não é exagero nenhum qualificar a violência doméstica como um flagelo social e é um dado adquirido que os maus tratos do marido ou do companheiro sobre a mulher são a principal forma de violência doméstica em Portugal.
Neste contexto, uma vez que não existem circunstâncias capazes de alterar, elevando ou diminuindo, os limites da moldura legal, a medida de 2 anos de prisão (que coincide com o limite mínimo legal, pois a conduta do arguido é punida nos termos do n.º 2 do artigo 152.º) afigura-se-nos corresponder ao limiar mínimo de defesa do ordenamento jurídico, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa aquela sua função tutelar. Foi, certamente, essa a razão por que, em 2007, o legislador fixou os 2 anos como limite inferior da moldura penal.
A finalidade preventivo-especial da pena é evitar que o agente cometa, no futuro, novos crimes. Evitar a reincidência, portanto.
Sendo primordial a função de socialização, a tarefa que se impõe ao juiz é averiguar se o agente está carecido de socialização.
Quando o agente não revela carências de socialização, como nos diz o Professor Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, p. 244), “tudo será questão, em termos de prevenção especial, de conferir à pena uma função de suficiente advertência do agente, o que permitirá que a medida da pena desça até perto do limite mínimo de defesa do ordenamento jurídico, ou mesmo que com ele coincida. Se é certo que esta função de advertência joga o principal papel em tema de penas de substituição, ela pode relevar igualmente, e de forma decisiva, no âmbito de medida da pena”.
O arguido/recorrente não revela graves problemas de inserção social.
Além do problema de alcoolismo (de que aceitou tratar-se no âmbito das medidas de coacção impostas e tem vindo a cumprir), está inactivo e a sua integração laboral não se perspectiva que ocorra a breve trecho, dada a sua idade e escassas competências pessoais.
Tirando os factos por que foi julgado, apresenta-se como um cidadão fiel ao direito.
(...)
O grau de ilicitude da conduta do arguido não pode ser menosprezado, tendo em consideração a natureza do bem jurídico violado.
Presentemente, é consensual a ideia de que a utilização da violência, nomeadamente contra as mulheres, as crianças e os idosos constitui uma violação dos direitos fundamentais da pessoa humana.
No entanto, este caso de maus tratos está longe de ser dos mais graves que surgem nos tribunais.
O quadro traçado na acusação está longe, muito longe mesmo, de corresponder à realidade dos factos provados.
A única situação, devidamente concretizada[8], de violência física (aquela que, normalmente, é mais grave e tem consequências mais nefastas) é a ocorrida em Abril ou Maio de 2016, em que o arguido desferiu vários socos em C…, atingindo-a nas diferentes zonas da cabeça, incluindo os ouvidos, provocando-lhe perfuração do tímpano esquerdo, além de edemas, hematomas e escoriações.
Todas as outras situações são de ofensas verbais e ameaças.
Nunca o arguido utilizou contra a ofendida qualquer instrumento (de natureza contundente ou outra) ou arma de qualquer espécie, embora a tenha ameaçado de morte quando tinha na sua posse um objecto não identificado, com a aparência de arma de fogo.
Por isso, os factos, apreciados na sua globalidade, não revelam uma carga de ilicitude particularmente acentuada, confinando-se àquilo que é a situação mais comum no quadro geral da violência doméstica.
O arguido demonstra perfeita consciência das implicações decorrentes da sua conduta ilícita, tal como reconhece, em abstracto, o desvalor dessa conduta e as consequências danosas que implica para as vítimas, o que permite inferir que interiorizou a censurabilidade do seu comportamento.
Cabe salientar que nunca o arguido/recorrente desvalorizou a gravidade dos factos praticados, como tantas vezes acontece em casos de violência doméstica.
Por tudo isto, é fundada a sua pretensão de que seja reduzida a pena.
A pena de 2 anos e 8 meses revela-se mais adequada à culpa do arguido e satisfaz as exigências de prevenção.
Mantendo-se a suspensão da execução da pena, não vislumbramos nenhuma razão atendível para não manter, também, o regime de prova que a condiciona ou acompanha.
O grau de ilicitude da conduta do arguido não pode ser menosprezado, tendo em consideração a natureza do bem jurídico violado.
Presentemente, é consensual a ideia de que a utilização da violência, nomeadamente contra as mulheres, as crianças e os idosos constitui uma violação dos direitos fundamentais da pessoa humana.
No entanto, este caso de maus tratos está longe de ser dos mais graves que surgem nos tribunais.
O quadro traçado na acusação está longe, muito longe mesmo, de corresponder à realidade dos factos provados.
A única situação, devidamente concretizada[8], de violência física (aquela que, normalmente, é mais grave e tem consequências mais nefastas) é a ocorrida em Abril ou Maio de 2016, em que o arguido desferiu vários socos em C…, atingindo-a nas diferentes zonas da cabeça, incluindo os ouvidos, provocando-lhe perfuração do tímpano esquerdo, além de edemas, hematomas e escoriações.
Todas as outras situações são de ofensas verbais e ameaças.
Nunca o arguido utilizou contra a ofendida qualquer instrumento (de natureza contundente ou outra) ou arma de qualquer espécie, embora a tenha ameaçado de morte quando tinha na sua posse um objecto não identificado, com a aparência de arma de fogo.
Por isso, os factos, apreciados na sua globalidade, não revelam uma carga de ilicitude particularmente acentuada, confinando-se àquilo que é a situação mais comum no quadro geral da violência doméstica.
O arguido demonstra perfeita consciência das implicações decorrentes da sua conduta ilícita, tal como reconhece, em abstracto, o desvalor dessa conduta e as consequências danosas que implica para as vítimas, o que permite inferir que interiorizou a censurabilidade do seu comportamento.
Cabe salientar que nunca o arguido/recorrente desvalorizou a gravidade dos factos praticados, como tantas vezes acontece em casos de violência doméstica.
Por tudo isto, é fundada a sua pretensão de que seja reduzida a pena.
A pena de 2 anos e 8 meses revela-se mais adequada à culpa do arguido e satisfaz as exigências de prevenção.
Mantendo-se a suspensão da execução da pena, não vislumbramos nenhuma razão atendível para não manter, também, o regime de prova que a condiciona ou acompanha.
A notícia do CM amplifica e expande ao público leitor, a "acusação" da APAV. Esta diz que Neto de Moura encobre uso da catana e parece que fundamenta uma "queixa" da APAV ao CSM contra o juiz que elaborou o acórdão, em co-autoria com outro juiz. A queixa, pelos vistos é apenas contra um juiz...o que, sendo verdade ( com o CM deve sempre desconfiar-se da veracidade das notícias) é outra anormalidade delinquente porque ad hominem, injustamente.
Segundo o que se lê na notícia é que a decisão do juiz "encobriu a matéria de facto dada como provada como o arguido ter ameaçado a vítima com uma catana".
Como se pode ler no acórdão e transcrevi nessa parte, não encobriu nada de nada e nesse aspecto a notícia é inteiramente falsa.
O que Neto de Moura não mencionou, de facto, foi esse acontecimento, concretamente assinalado como foi o do uso de uma arma, para dizer que o arguido só usou de violência física uma única vez e "todas as outras situações são de ofensas verbais e ameaças."
Mas deu-o como "facto provado" o que torna a notícia ipso facto falsa. Não o mencionou em concreto a par do outro da arma, nos considerandos da fundamentação? Mas referiu as ameaças e de morte. E tal omissão concreta nessa parte do acórdão é irrelevante, completamente , para o caso.
Como se vê, a redução de pena foi de três anos para dois anos e oito meses. E só isso importava no caso concreto porque nunca a pena poderia ser agravada, desde logo porque quem recorreu foi apenas o arguido e não se admite a reformatio in pejus, no nosso direito. Diz assim este acórdão do STJ de 2011:
I - O princípio da proibição da reformatio in pejus prescreve que, interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo MP, no interesse exclusivo do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
Mas deu-o como "facto provado" o que torna a notícia ipso facto falsa. Não o mencionou em concreto a par do outro da arma, nos considerandos da fundamentação? Mas referiu as ameaças e de morte. E tal omissão concreta nessa parte do acórdão é irrelevante, completamente , para o caso.
Como se vê, a redução de pena foi de três anos para dois anos e oito meses. E só isso importava no caso concreto porque nunca a pena poderia ser agravada, desde logo porque quem recorreu foi apenas o arguido e não se admite a reformatio in pejus, no nosso direito. Diz assim este acórdão do STJ de 2011:
I - O princípio da proibição da reformatio in pejus prescreve que, interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo MP, no interesse exclusivo do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
Portanto, neste contexto, se isto é escamotear partes da matéria dada como provada em julgamento e que tal levou "à redução de pena e do prazo de suspensão", deve considerar-se tal argumentação da APAV completamente estulta e ridícula até. Os juristas que a APAV têm ao seu serviço fizeram neste caso uma denúncia caluniosa ao CSM e deveriam responder criminalmente por isso. Se fosse comigo tinham uma queixa garantida. No MºPº.
Se os juristas da APAV não percebem a essência da decisão do acórdão saiam da Associação que consome verbas do erário público, em montante elevado e que mostram ser esta Associação tendenciosa e capaz de desvirtuar decisões judiciais em proveito dos seus interesses. Um nojo que devia ser denunciado.
A missão da APAV é outra bem diversa da de se constituir como grupo de pressão para influenciar decisões dos tribunais. Se não entendem tal coisa que se dissolvam no nada que é preferível. Ou dêem o lugar a outros, demitindo-se em bloco.
Este gráfico é do sítio da APAV: dinheiro, aos milhões para colóquios, tretas, viagens, etc etc. Pago também pelos contribuintes. Metade das verbas, de milhões, vai para "recursos humanos". Sabem o que é, não sabem?
Para terminar esta série ( não sei se terá continuação; basta que logo o programa da Gente que não sabe estar insista no assunto, para me motivar, em directo, se Deus quiser...) fica aqui um escrito de Helena Matos no Observador, deste Domingo:
O que agora se está a aprovar e a defender em matéria de agravamento de penas e de ausência de prova nos casos de violência doméstica a par das campanhas fulanizadas contra os juízes vai um dia ser-nos atirado à cara. Basta esperar que um ministro ou filho de líder político… de preferência de esquerda sejam investigados e condenados segundo os procedimentos que agora se defendem.
O que agora se está a aprovar e a defender em matéria de agravamento de penas e de ausência de prova nos casos de violência doméstica a par das campanhas fulanizadas contra os juízes vai um dia ser-nos atirado à cara. Basta esperar que um ministro ou filho de líder político… de preferência de esquerda sejam investigados e condenados segundo os procedimentos que agora se defendem.
Não é preciso que seja político. Bastaria que fosse uma determinada figura mediática. Pena que quem o pode fazer o não queira...
Para além disso o Correio da Manhã também foi ouvir a "directora-executiva" de uma associação- UMAR. Assim:
Fui ver quem era esta " directora-executiva" da UMAR e assim apresentada pelo jornalista desportivo ( passa o tempo todo na CMTV, horas e horas a discutir lances de futebol, mostrando uma isenção, objectividade e imparcialidade jornalística notável, sempre a favor do seu clube, claro). É isto jornalista no CM...
Fui ver ao sítio da UMAR e não há lá nenhuma "directora-executiva" , chamada Elizabete Brasil, nos "corpos sociais", com duas vice-presidentas, coisa aliás extravagante numa associação desse tipo feminista, mas enfim.
Porém, vi outra coisa que merece que todos vejam também porque é o escândalo habitual nestas associações: mama do Estado e não é pouco:
Gostava de saber quanto é que esta "directora-executiva", se o for, ganhou, dos impostos de todos nós, o ano passado. E quanto continua a ganhar. E as outras membras dos "corpos sociais". Mas isso infelizmente não é notícia.
É-o porém o chorrilho de disparates, mesmo jurídicos desta suposta advogada nas declarações que faz. O dito que o "agressor tem de ser entendido como um criminoso" é de antologia e de alguém se interrogar como a deixaram passar no exame de estágio de advocacia. Um agressor, antes do mais, se tiver processo é um arguido, a quem se garante o direito mais básico que é o da presunção de inocência. Mas...mas exigir ao tal Octávio Lopes o entendimento de tal coisa é exigir demais. Se fosse a questão do penálti de que o Sportingo beneficiou ontem, contra o Boavista, ai isso sim, teríamos comentador.
Mesmo a ver as imagens é capaz de demonstrar que o que todos vêem não estão a ver. Tal e qual como nesta entrevista.
Para além disso o Correio da Manhã também foi ouvir a "directora-executiva" de uma associação- UMAR. Assim:
Fui ver quem era esta " directora-executiva" da UMAR e assim apresentada pelo jornalista desportivo ( passa o tempo todo na CMTV, horas e horas a discutir lances de futebol, mostrando uma isenção, objectividade e imparcialidade jornalística notável, sempre a favor do seu clube, claro). É isto jornalista no CM...
Fui ver ao sítio da UMAR e não há lá nenhuma "directora-executiva" , chamada Elizabete Brasil, nos "corpos sociais", com duas vice-presidentas, coisa aliás extravagante numa associação desse tipo feminista, mas enfim.
Porém, vi outra coisa que merece que todos vejam também porque é o escândalo habitual nestas associações: mama do Estado e não é pouco:
Gostava de saber quanto é que esta "directora-executiva", se o for, ganhou, dos impostos de todos nós, o ano passado. E quanto continua a ganhar. E as outras membras dos "corpos sociais". Mas isso infelizmente não é notícia.
É-o porém o chorrilho de disparates, mesmo jurídicos desta suposta advogada nas declarações que faz. O dito que o "agressor tem de ser entendido como um criminoso" é de antologia e de alguém se interrogar como a deixaram passar no exame de estágio de advocacia. Um agressor, antes do mais, se tiver processo é um arguido, a quem se garante o direito mais básico que é o da presunção de inocência. Mas...mas exigir ao tal Octávio Lopes o entendimento de tal coisa é exigir demais. Se fosse a questão do penálti de que o Sportingo beneficiou ontem, contra o Boavista, ai isso sim, teríamos comentador.
Mesmo a ver as imagens é capaz de demonstrar que o que todos vêem não estão a ver. Tal e qual como nesta entrevista.
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