O DN faz uma ligação electrónica aos dois despachos do presidente do STJ, Noronha Nascimento, sobre as certidões relativas às escutas em que o PM, fortuitamente interveio, no âmbito de conversa "privada", com um amigo de peito partidário.
Escreve Noronha Nascimento num desses despachos ( o de 27 de Novembro 2009): "A competência do STJ ( sic) como resulta inequivocamente do artº 11º nº 2 al. b) do CPP ( e tal como já se decidiu no despacho de 3 de Setembro) tem um âmbito material que abrange vários actos ( autorização, gravação e transcrição), dependendo estes actos das circunstâncias concretas de cada caso; competência essa definida pela dimensão pessoal-funcional das entidades a que se refere, independentemente da posição (alvo ou terceiro) que assumiram na comunicação.
A letra da norma na sua expressão verbal, não consente outra leitura ( "em que intervenham") na amplitude da sua formulação; ela abrange qualquer comunicação interceptada em que intervenha uma das referidas entidades ( P.R., P.A.R. ou P.M.) i.e. , em que seja interlocutor receptor ou emissor de comunicação recebida ou dirigida a um alvo do catálogo, qualquer uma daquelas entidades institucionais."
E remata: " em matéria de intercepção de comunicação, a forma equivale e tem o valor da substância".
A primeira observação sobre estes despachos agora conhecidos publicamente é o costume nacional: só através de procedimentos ínvios se conhecem. Portanto, em despachos que foram guardados a sete chaves e subtraídos ao conhecimento público, em véspera eleitoral de grande impacto público e mediático, o facto tem o significado que tem e de uma evidência que até dói.
O presidente do STJ, - tudo o indica, mas pode ser outra entidade- desta vez, desprecatou-se e permitiu objectivamente o conhecimento público daquilo que publicamente se negou a revelar: os seus despachos de limpeza de nulidades em processo alheio. Desprecatou-se depois das eleições, note-se e deve registar-se, sem mais.
Aliás, conforme foi dado conhecimento noticioso, estes despachos deveriam já ser conhecidos dos jornais, em Novembro, logo que a polémica estourou, porque se confirma efectivamente tudo o que fora escrito, por exemplo, no DN de 10.11.2009
Depois, o essencial é outra coisa, outra loiça, da fina e de uma porcelana rara. A interpretação jurídica de Noronha Nascimento está longe de ser pacífica e mesmo um presidente do STJ com competência auto-assumida ( como é de regra) deveria entender que não se despacha jurisdicionalmente uma tamanha decisão com tamanhos reflexos públicos, num molho de papéis que um PGR lhe envia e sem uma consulta prévia e muito ponderada, à doutrina, em matéria tão sensível e de mudança tão recente.
A interpretação que faz do preceito legal ( artº 11 nº 2. al. b) do CPP) conduz ao absurdo jurídico e prático, ao ponto de impedir o procedimento criminal contra o PM no caso de se revelar que cometeu um crime da gravidade, por exemplo, de um homicídio.
As regras processuais básicas, num caso destes em que o próprio presidente do STJ reconhece que são de forma equivalente à substância, deveriam ser as comuns aos demais cidadãos por força de um princípio basicamente democrático e consagrado na Constituição: todos os cidadãos, incluindo primeiros-ministros, são iguais perante a lei.
Essa lei ainda manda fazer outra coisa distinta daquela que aconteceu. Manda organizar um inquérito em que outras entidades possam tomar posição jurídica, sindicável por quem de direito, num caso como este. Principalmente num caso como este.
O despacho de Noronha Nascimento, por isso, será um despacho válido, num monte de papéis com carimbos de entrada na PGR, mas sem autuação como inquérito?
Será que tem carimbos de entrada nos serviços do STJ? Como é que o presidente do STJ abordou o expediente remetido, do ponto de vista formal? Achou normal?
Assim, os despachos de 3 de Setembro ( nas férias interrompidas...) e no de 27 de Novembro ( já depois de conhecida a posição jurídica de Costa Andrade) valem o quê, juridicamente?
Serão nulos? Inexistentes? Ainda ninguém se pronunciou claramente sobre esta questão de fundo que não apenas de forma e tudo foge dela como o diabo da cruz, alvitrando soluções jurídicas que confundem ainda mais o cidadão e confortam quem anda entalado.
Ainda por cima, Noronha Nascimento, enquanto presidente do STJ e fazendo de juiz de instrução num inquérito ( que não o de Aveiro, mas nos papéis que compunham as certidões que lhe foram remetidas da PGR, remetidas de Aveiro, para instauração de eventual procedimento criminal e depois de um despacho em sentido negativo do PGR) pronuncia-se abertamente pela (in)existência de indícios sobre esse eventual procedimento criminal, o que aparentemente também assumiu como competência sua, no conjunto de papéis que lhe foram remetidos sem classificação processual.
Noronha Nascimento parte de um pressuposto: qualquer intervenção fortuita, no âmbito de uma escuta telefónica, de uma das personalidades do Estado como o PM ou o PR, só pode ser validado por ele, presidente do STJ. É assim que interpreta o artº 11º nº 2 al. b) do CPP e diz que tal é a única interpretação válida.
E faz equivaler a esse apertado regime, de intervenção fortuita, também o conhecimento fortuito de actos e factos criminais, derivados de uma escuta válida em relação a outro "alvo". Esta interpretação tem o aval do PGR.
Ora, tal não pacífico e pode muito bem não ser assim. Quem o disse nos dias a seguir ao estalar da polémica, foi o jurista e penalista de Coimbra, Costa Andrade, num artigo demolidor para a credibilidade jurídica da posição de Noronha Nascimento e Pinto Monteiro.
O que disse Costa Andrade, afinal? Isto, que já foi por aqui publicado":
A começar, uma escuta, autorizada por um juiz de instrução no respeito dos pressupostos materiais e procedimentais prescritos na lei, é, em definitivo e para todos os efeitos, uma escuta válida. Não há no céu-no céu talvez haja!- nem na terra, qualquer possibilidade jurídica de a converter em escuta inválida ou nula. Pode, naturalmente, ser mandada destruir, já que sobra sempre o poder dos factos ou o facto de os poderes poderem avançar à margem da lei ou contra a lei. Mas ela persistirá, irreversível e "irritantemente", válida! "
Isto se- e só se- estes conhecimentos fortuitos se reportarem a crimes em relação aos quais também se poderem empreenderem escutas. Sejam, noutros termos, "crimes do catálogo".
De qualquer forma, e com isto se assinala uma outra evidência, a utilização/valoração das escutas no contexto e a título de conhecimentos fortuitos não depende da prévia autorização do juiz de instrução: nem do comum juiz de instrução que a lei oferece ao cidadão comum, nem do qualificado juiz de instrução que a lei dispensa - em condições de total igualdade, descontada esta diferença no plano orgânico-constitucional- aos titulares de órgãos de soberania.
De forma sincopada: em matéria de conhecimentos fortuitos, cidadão comum e órgãos de soberania estão, rigorosamente, na mesma situação. Nem um, nem outro gozam do potencial de garantia própria da intervenção prévia de um juiz de instrução a autorizar escutas. "
" Uma outra e complementar evidência soa assim: as escutas podem configurar, no contexto do processo para o qual foram autorizadas e levadas a cabo, um decisivo e insuprível meio de prova. E só por isso é que elas foram tempestivamente autorizadas e realizadas. Mas elas podem também configurar um poderoso e definitivo meio de defesa.
Por isso é que, sem prejuízo de algumas situações aqui negligenciáveis, a lei impõe a sua conservação até ao trânsito em julgado.
Nesta precisa medida e neste preciso campo, o domínio sobre as escutas pertence , por inteiro e em exclusivo, ao juiz de instrução do localizado processo de origem. Que naturalmente, continua a correr os seus termos algures numa qualquer Pasárgada, mais ou menos distante de Lisboa".
Não se imagina- horribile dictum-ver as autoridades superiores da organização judiciária a decretar a destruição de meios de prova que podem ser essenciais para a descoberta da verdade.
Pior ainda se a destruição tiver também o efeito perverso de privar a defesa de decisivos meios de defesa. Por ser assim, uma vez recebidas as certidões ou cópias, falece àquelas superiores autoridades judiciárias, e nomeadamente ao presidente do STJ, legitimidade e competência para questionar a validade de escutas que, a seu tempo, foram validamente concebidas, geradas e dadas à luz. Não podem decretar retrospectivamente a sua nulidade.
O que lhes cabe é tão-só sindicar se elas sustentam ou reforçam a consistência da suspeita de um eventual crime de catálogo imputável a um titular de órgão de soberania. E nesse sentido e para esse efeito, questionar o seu âmbito de valoração ou utilização legítimas. O que não podem é decretar a nulidade das escutas: porque nem as escutas são nulas, nem eles são taumaturgos."
O presidente do STJ, Noronha Nascimento, provavelmente ignora ou despreza esta opinião. O que faz muito jeito a outros que a ignorem ou desprezam também. O que revela a "aldrabice secante" do Direito e ao mesmo tempo a solidez da doutrina do erro, no Código Penal: exclui geralmente o dolo...
O que não deveriam desprezar, no entanto, era outra coisa: dar a explicação devida, que tarda, sobre o motivo de atentarem tanto num formalismo e desprezarem outro ao mesmo tempo.
Assim, a pergunta que se continua a impor é esta: porque não foi organizado um inquérito crime, com o formalismo que necessariamente o acompanha?
Para responder a perguntas menos preocupantes do que esta, já se fizeram inquéritos parlamentares. Até por questões tão importantes como envelopes numerados que continham disquetes esquecidas em processos. Desta vez, ninguém está interessado.
Fosse o PGR um Souto Moura e até o comiam vivo, com participações criminais.
Alguém duvida?
Aditamento:
No Sol, Paulo Pinto de Albuquerque, diz do mesmo modo: o despacho de Noronha Nascimento é nulo. Nulo, só?! E que género de nulidade? Absoluta ou relativa?
Escreve Noronha Nascimento num desses despachos ( o de 27 de Novembro 2009): "A competência do STJ ( sic) como resulta inequivocamente do artº 11º nº 2 al. b) do CPP ( e tal como já se decidiu no despacho de 3 de Setembro) tem um âmbito material que abrange vários actos ( autorização, gravação e transcrição), dependendo estes actos das circunstâncias concretas de cada caso; competência essa definida pela dimensão pessoal-funcional das entidades a que se refere, independentemente da posição (alvo ou terceiro) que assumiram na comunicação.
A letra da norma na sua expressão verbal, não consente outra leitura ( "em que intervenham") na amplitude da sua formulação; ela abrange qualquer comunicação interceptada em que intervenha uma das referidas entidades ( P.R., P.A.R. ou P.M.) i.e. , em que seja interlocutor receptor ou emissor de comunicação recebida ou dirigida a um alvo do catálogo, qualquer uma daquelas entidades institucionais."
E remata: " em matéria de intercepção de comunicação, a forma equivale e tem o valor da substância".
A primeira observação sobre estes despachos agora conhecidos publicamente é o costume nacional: só através de procedimentos ínvios se conhecem. Portanto, em despachos que foram guardados a sete chaves e subtraídos ao conhecimento público, em véspera eleitoral de grande impacto público e mediático, o facto tem o significado que tem e de uma evidência que até dói.
O presidente do STJ, - tudo o indica, mas pode ser outra entidade- desta vez, desprecatou-se e permitiu objectivamente o conhecimento público daquilo que publicamente se negou a revelar: os seus despachos de limpeza de nulidades em processo alheio. Desprecatou-se depois das eleições, note-se e deve registar-se, sem mais.
Aliás, conforme foi dado conhecimento noticioso, estes despachos deveriam já ser conhecidos dos jornais, em Novembro, logo que a polémica estourou, porque se confirma efectivamente tudo o que fora escrito, por exemplo, no DN de 10.11.2009
Depois, o essencial é outra coisa, outra loiça, da fina e de uma porcelana rara. A interpretação jurídica de Noronha Nascimento está longe de ser pacífica e mesmo um presidente do STJ com competência auto-assumida ( como é de regra) deveria entender que não se despacha jurisdicionalmente uma tamanha decisão com tamanhos reflexos públicos, num molho de papéis que um PGR lhe envia e sem uma consulta prévia e muito ponderada, à doutrina, em matéria tão sensível e de mudança tão recente.
A interpretação que faz do preceito legal ( artº 11 nº 2. al. b) do CPP) conduz ao absurdo jurídico e prático, ao ponto de impedir o procedimento criminal contra o PM no caso de se revelar que cometeu um crime da gravidade, por exemplo, de um homicídio.
As regras processuais básicas, num caso destes em que o próprio presidente do STJ reconhece que são de forma equivalente à substância, deveriam ser as comuns aos demais cidadãos por força de um princípio basicamente democrático e consagrado na Constituição: todos os cidadãos, incluindo primeiros-ministros, são iguais perante a lei.
Essa lei ainda manda fazer outra coisa distinta daquela que aconteceu. Manda organizar um inquérito em que outras entidades possam tomar posição jurídica, sindicável por quem de direito, num caso como este. Principalmente num caso como este.
O despacho de Noronha Nascimento, por isso, será um despacho válido, num monte de papéis com carimbos de entrada na PGR, mas sem autuação como inquérito?
Será que tem carimbos de entrada nos serviços do STJ? Como é que o presidente do STJ abordou o expediente remetido, do ponto de vista formal? Achou normal?
Assim, os despachos de 3 de Setembro ( nas férias interrompidas...) e no de 27 de Novembro ( já depois de conhecida a posição jurídica de Costa Andrade) valem o quê, juridicamente?
Serão nulos? Inexistentes? Ainda ninguém se pronunciou claramente sobre esta questão de fundo que não apenas de forma e tudo foge dela como o diabo da cruz, alvitrando soluções jurídicas que confundem ainda mais o cidadão e confortam quem anda entalado.
Ainda por cima, Noronha Nascimento, enquanto presidente do STJ e fazendo de juiz de instrução num inquérito ( que não o de Aveiro, mas nos papéis que compunham as certidões que lhe foram remetidas da PGR, remetidas de Aveiro, para instauração de eventual procedimento criminal e depois de um despacho em sentido negativo do PGR) pronuncia-se abertamente pela (in)existência de indícios sobre esse eventual procedimento criminal, o que aparentemente também assumiu como competência sua, no conjunto de papéis que lhe foram remetidos sem classificação processual.
Noronha Nascimento parte de um pressuposto: qualquer intervenção fortuita, no âmbito de uma escuta telefónica, de uma das personalidades do Estado como o PM ou o PR, só pode ser validado por ele, presidente do STJ. É assim que interpreta o artº 11º nº 2 al. b) do CPP e diz que tal é a única interpretação válida.
E faz equivaler a esse apertado regime, de intervenção fortuita, também o conhecimento fortuito de actos e factos criminais, derivados de uma escuta válida em relação a outro "alvo". Esta interpretação tem o aval do PGR.
Ora, tal não pacífico e pode muito bem não ser assim. Quem o disse nos dias a seguir ao estalar da polémica, foi o jurista e penalista de Coimbra, Costa Andrade, num artigo demolidor para a credibilidade jurídica da posição de Noronha Nascimento e Pinto Monteiro.
O que disse Costa Andrade, afinal? Isto, que já foi por aqui publicado":
A começar, uma escuta, autorizada por um juiz de instrução no respeito dos pressupostos materiais e procedimentais prescritos na lei, é, em definitivo e para todos os efeitos, uma escuta válida. Não há no céu-no céu talvez haja!- nem na terra, qualquer possibilidade jurídica de a converter em escuta inválida ou nula. Pode, naturalmente, ser mandada destruir, já que sobra sempre o poder dos factos ou o facto de os poderes poderem avançar à margem da lei ou contra a lei. Mas ela persistirá, irreversível e "irritantemente", válida! "
Sendo válida, o que pode e deve questionar-se é- coisa radicalmente distinta- o respectivo âmbito de valoração ou utilização. Aqui assoma uma outra e irredutível evidência: para além do processo de origem, ela pode ser utilizada em todos os demais processos, instaurados ou a instaurar e relativos aos factos que ela permitiu pôr a descoberto, embora não directamente procurados ( "conhecimentos fortuitos").
Isto se- e só se- estes conhecimentos fortuitos se reportarem a crimes em relação aos quais também se poderem empreenderem escutas. Sejam, noutros termos, "crimes do catálogo".
De qualquer forma, e com isto se assinala uma outra evidência, a utilização/valoração das escutas no contexto e a título de conhecimentos fortuitos não depende da prévia autorização do juiz de instrução: nem do comum juiz de instrução que a lei oferece ao cidadão comum, nem do qualificado juiz de instrução que a lei dispensa - em condições de total igualdade, descontada esta diferença no plano orgânico-constitucional- aos titulares de órgãos de soberania.
De forma sincopada: em matéria de conhecimentos fortuitos, cidadão comum e órgãos de soberania estão, rigorosamente, na mesma situação. Nem um, nem outro gozam do potencial de garantia própria da intervenção prévia de um juiz de instrução a autorizar escutas. "
" Uma outra e complementar evidência soa assim: as escutas podem configurar, no contexto do processo para o qual foram autorizadas e levadas a cabo, um decisivo e insuprível meio de prova. E só por isso é que elas foram tempestivamente autorizadas e realizadas. Mas elas podem também configurar um poderoso e definitivo meio de defesa.
Por isso é que, sem prejuízo de algumas situações aqui negligenciáveis, a lei impõe a sua conservação até ao trânsito em julgado.
Nesta precisa medida e neste preciso campo, o domínio sobre as escutas pertence , por inteiro e em exclusivo, ao juiz de instrução do localizado processo de origem. Que naturalmente, continua a correr os seus termos algures numa qualquer Pasárgada, mais ou menos distante de Lisboa".
Não se imagina- horribile dictum-ver as autoridades superiores da organização judiciária a decretar a destruição de meios de prova que podem ser essenciais para a descoberta da verdade.
Pior ainda se a destruição tiver também o efeito perverso de privar a defesa de decisivos meios de defesa. Por ser assim, uma vez recebidas as certidões ou cópias, falece àquelas superiores autoridades judiciárias, e nomeadamente ao presidente do STJ, legitimidade e competência para questionar a validade de escutas que, a seu tempo, foram validamente concebidas, geradas e dadas à luz. Não podem decretar retrospectivamente a sua nulidade.
O que lhes cabe é tão-só sindicar se elas sustentam ou reforçam a consistência da suspeita de um eventual crime de catálogo imputável a um titular de órgão de soberania. E nesse sentido e para esse efeito, questionar o seu âmbito de valoração ou utilização legítimas. O que não podem é decretar a nulidade das escutas: porque nem as escutas são nulas, nem eles são taumaturgos."
O presidente do STJ, Noronha Nascimento, provavelmente ignora ou despreza esta opinião. O que faz muito jeito a outros que a ignorem ou desprezam também. O que revela a "aldrabice secante" do Direito e ao mesmo tempo a solidez da doutrina do erro, no Código Penal: exclui geralmente o dolo...
O que não deveriam desprezar, no entanto, era outra coisa: dar a explicação devida, que tarda, sobre o motivo de atentarem tanto num formalismo e desprezarem outro ao mesmo tempo.
Assim, a pergunta que se continua a impor é esta: porque não foi organizado um inquérito crime, com o formalismo que necessariamente o acompanha?
Para responder a perguntas menos preocupantes do que esta, já se fizeram inquéritos parlamentares. Até por questões tão importantes como envelopes numerados que continham disquetes esquecidas em processos. Desta vez, ninguém está interessado.
Fosse o PGR um Souto Moura e até o comiam vivo, com participações criminais.
Alguém duvida?
Aditamento:
No Sol, Paulo Pinto de Albuquerque, diz do mesmo modo: o despacho de Noronha Nascimento é nulo. Nulo, só?! E que género de nulidade? Absoluta ou relativa?
3 comentários:
JOSÉ:
Explique-me porque as mesmas escutas que forneceram o conhecimento fortuito da sentença antes de ela ser publicada serviram para abrir um inquérito(?) a um juiz (?) e não servem para o 1º?
Desculpe a ignorancia da terminologia juridica, mas a questão permance: se serviu para o juíz (/?) que nada tinha ver ver com a "face oculta" porquer nãõ serviram também para o 1º?
Já coloquei a mesma questão várias vezes e o problema reside no PGR. Ele deve responder a essa questão porque é muitissimo pertinente.
Estou a perder a calma com estas coisas porque me indignam acima de tudo.
Isto é um dos maiores escândalos pós 25 de Abril e toda a gente olha para o lado e tapa o nariz.
Também me espanto com este silêncio que grita.
Estou perdendo a fé.
Luisa
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