Segundo a TVI, agora mesmo, ( 20h e 25), o presidente do Supremo Tribunal de Justiça deste pobre país, quarta figura do Estado deste cada vez mais pobre país, presidente do Conselho Superior da Magistratura por inerência do cargo, em 3 de Setembro de 2009, despachou como juiz de instrução, num suporte que não se conhece, mas não pode ser um inquérito criminal, sobre alguns factos resultantes da transcrição de cinco escutas telefónicas em que o primeiro ministro interveio.
O presidente do STJ deste pobre país decidiu nesse despacho que as transcrições efectuadas e a remessa das mesmas para efeitos de eventual procedimento criminal, decididas por outro juiz de instrução, eram nulas e de nenhum efeito.
Segundo se soube depois, em directo das arcadas da Praça do Comércio, em declarações públicas, apanhadas à vol d´oiseau, pelos repórteres de televisão, o mesmo presidente do STJ considerou que a competência de um tribunal ( neste caso ele próprio) é atribuida pelo mesmo. E por isso, considerou-se competente para tal e despachou como tal.
A primeira questão que o presidente do STJ enquanto juiz de instrução tem a obrigação estrita e o dever impositivo de responder ao público, é esta: porque aceitou despachar uma tal decisão, como juiz de instrução, num qualquer dossier administrativo? E a seguinte, esta: que competência especial se arrogou em afastar todas as regras básicas do processo penal que nenhum juiz de primeira instância se atreveria a desrespeitar?
A segunda questão que tem o dever e a obrigação de responder e que tarda já em satisfazer a opinião pública é esta: que valor tem um despacho jurisdicional, proferido numas quaisquer folhas de um qualquer dossier, subtraido ao procedimento legal habitual e obrigatório? Nulo é o mínimo e mais nulo que o próprio despacho que considerou nulo, pela simples razão de que há discussão jurídica acesa sobre esta nulidade e aquela é evidente e gritante, ao ponto de poder ser efectivamente inexistente o respectivo despacho e não apenas nulo. E portanto, com significado gravíssimo.
E a seguir, outra: quem é o titular da acção penal em Portugal? É o presidente do STJ ou o MP?
E ainda mais outra: não percebeu que a decisão agora conhecida, se for verdadeira, significa um autêntico facto perigosamente indiciário de um crime de denegação de justiça? De que ninguém, incluindo um presidente do STJ, está imune? Principalmente um presidente do STJ?
E que esse crime é de natureza pública e pode ser instaurado o respectivo inquérito por participação seja de quem for?
Finalmente: Portugal é um Estado de Direito? Vamos ver se é.
O presidente do STJ deste pobre país decidiu nesse despacho que as transcrições efectuadas e a remessa das mesmas para efeitos de eventual procedimento criminal, decididas por outro juiz de instrução, eram nulas e de nenhum efeito.
Segundo se soube depois, em directo das arcadas da Praça do Comércio, em declarações públicas, apanhadas à vol d´oiseau, pelos repórteres de televisão, o mesmo presidente do STJ considerou que a competência de um tribunal ( neste caso ele próprio) é atribuida pelo mesmo. E por isso, considerou-se competente para tal e despachou como tal.
A primeira questão que o presidente do STJ enquanto juiz de instrução tem a obrigação estrita e o dever impositivo de responder ao público, é esta: porque aceitou despachar uma tal decisão, como juiz de instrução, num qualquer dossier administrativo? E a seguinte, esta: que competência especial se arrogou em afastar todas as regras básicas do processo penal que nenhum juiz de primeira instância se atreveria a desrespeitar?
A segunda questão que tem o dever e a obrigação de responder e que tarda já em satisfazer a opinião pública é esta: que valor tem um despacho jurisdicional, proferido numas quaisquer folhas de um qualquer dossier, subtraido ao procedimento legal habitual e obrigatório? Nulo é o mínimo e mais nulo que o próprio despacho que considerou nulo, pela simples razão de que há discussão jurídica acesa sobre esta nulidade e aquela é evidente e gritante, ao ponto de poder ser efectivamente inexistente o respectivo despacho e não apenas nulo. E portanto, com significado gravíssimo.
E a seguir, outra: quem é o titular da acção penal em Portugal? É o presidente do STJ ou o MP?
E ainda mais outra: não percebeu que a decisão agora conhecida, se for verdadeira, significa um autêntico facto perigosamente indiciário de um crime de denegação de justiça? De que ninguém, incluindo um presidente do STJ, está imune? Principalmente um presidente do STJ?
E que esse crime é de natureza pública e pode ser instaurado o respectivo inquérito por participação seja de quem for?
Finalmente: Portugal é um Estado de Direito? Vamos ver se é.
20 comentários:
o problema é que eles fazem o que lhes dá na real gana e o resto é conversa. Dizem eles que os cães vão ladrar mas a caravana lá vai prosseguir o seu caminho
Vamos a isso. Eu subscrevo.
Aquele editorial do Público foi afinal muito leve.
Admirável ousadia e coragem a de quem subscreve este artigo!
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Comentando o tema entre amigos(as), falando de deferências, "beija-mão", já nem sei se a propósito ou despropósito deste assunto, alguém se lembrou deste tema musical :
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http://www.youtube.com/watch?v=fpeBNsLK1oI&feature=related
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Enfim, nem tudo o que na vida parece,o é realmente...mas que aqui há notas musicais em aparente falsete, lá isso parece ...
Narrador:
O que é notável é haver tanta gente em Portugal que sabe Direito e que poderia ter subscrito a mesma ordem de considerações...e não o fazer.
Andam muito caladinhos perante este escândalo maior que a Sé de Braga.
O próprio CSMP e o CSM não querem saber disto, parece.
O que em si é outro escândalo.
Em que país vivemos? Que dignidade queremos nas instituições? Isto é o fim de toda a dignidade institucional porque abaixo disto só mesmo o crime mais soez.
Nulo é o que existindo afinal não existe.
Se não existe é porque é nulo.
Mas sendo nulo, não pode existir.
E não podendo existir não pode ser nulo.
Mas não podendo ser nulo é porque existe.
E existindo sem poder existir é nulo de ser nulo.
Simples, n´ é ?
Cordialmente
"Portugal é um Estado de Direito?" Na aparência sim, na substância não.
Procurador não vai revelar escutas a Vara com Sócrates
A posição do procurador-geral faz com que as decisões tomadas por si e por Noronha do Nascimento escapem a qualquer escrutínio (devido à ordem de destruição das escutas e à decisão de ilibar o primeiro-ministro de suspeitas), ficando o caso em absoluto segredo de justiça.
( in DN )
Aí está a resposta à pergunta formulada.
Será isso o "normal funcionamento das instituições" de que o PR é o garante ?
Quem passa a estar agora em causa pela eventual inacção ? pSTJ ? STJ ? PGR ? PR ?
Sem esquecer o BOA, claro !
Cordialmente
Um escândalo, simplesmente. Não sei como isto vai resolver-se.
Estes tipos capturaram o Estado e o povo parece que vai deixar.
Se calhar, à portuguesa: no pasa nada.
Ou à espanhola, no caso...
Estado? Qual Estado?! Já não há Estado, há PS e outras organizações.
talvez lhe interesse:
http://www.publico.clix.pt/Sociedade/psd-vai-enviar-novo-requerimento-a-pinto-monteiro-sobre-escutas_1415152
henrique pereira dos santos
O artigo 268.º do Código de Processo Penal tem a seguinte redacção:
«Actos a praticar pelo juiz de instrução
1 - Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução:
a) Proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido;
b) Proceder à aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção da prevista no artigo 196.º, a qual pode ser aplicada pelo Ministério Público;
c) Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos termos do n.º 3 do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 180.º e do artigo 181.º;
d) Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do n.º 3 do artigo 179.º;
e) Declarar a perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 280.º e 282.º;
f) Praticar quaisquer outros actos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução.
2 - O juiz pratica os actos referidos no número anterior a requerimento do Ministério Público, da autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora, do arguido ou do assistente.
3 - O requerimento, quando proveniente do Ministério Público ou de autoridade de polícia criminal, não está sujeito a quaisquer formalidades.
4 - Nos casos referidos nos números anteriores, o juiz decide, no prazo máximo de vinte e quatro horas, com base na informação que, conjuntamente com o requerimento, lhe for prestada, dispensando a apresentação dos autos sempre que a não considerar imprescindível».
As tais «certidões» que foram remetidas ao Sr. PGR e ao Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito das quais foi proferida decisão a declarar as escutas nulas só podem ser certidões (fotocópias do processo com garantia de corresponderem à realidade) do inquérito que corre no Ministério Público, as tais «informações» a que se refere o n.º 4 do artigo 268.º do Código de Processo Penal.
Por isso, estes papéis, chamemo-lhe assim, porque não são um processo, são actos que fazem parte do inquérito de corre em Aveiro.
Não me parece que haja aqui nada de incomum.
Caro Alberto:
1.Os factos das certidões resultam de uma escuta fortuita ao primeiro ministro.
2. Costa Andrade disse que esses factos podem servir de suporte a um inquérito se relativamente a eles for possível fazer escutas- é essa toda a problemática dos conhecimentos fortuitos e no caso, os magistrados de Aveiro assim consideraram- e bem, no meu entender.
3. Esses factos dessas certidões só poderiam ter um destino: ou o arquivamento liminar como o PGR fez, com a polémica que se conhece porque não justificou o arquivamento e a desvalorização da opinião jurídica de dois magistrados, um deles juiz de instrução; ou então, a autuação autónoma como inquérito.
4. O facto de não ter sido autuado como inquérito e mesmo assim terem sido remetidas essas certidões para apreciação do juiz de instrução do PM, no caso o presidente do STJ é completamente incompreensível nesta lógica processual.
5.Essas certidões fizeram parte de um inquérito mas a partir do momento em que sairam dele, deixaram de fazer parte do mesmo. Aliás, o juiz de instrução desse inquérito não é o presidente do STJ, uma vez que o assunto lida com conhecimentos fortuitos e não uma escuta pura e simples ao PM.
Todo o cerne da discussão está aqui. E toda a essência do escândalo passa por aqui: o presidente do STJ não despachou no inquérito de Aveiro, porque se assim fosse o MP de Aveiro teria que dizer algo a esse despacho. Isto segundo a lógica do presidente do STJ que entende que o MP não poderia sequer ter ouvido o teor da escuta fortuita.
As contradições que isto suporta são tantas que só uma conclusão se impõe: quiseram abafar um caso.
Quem? Está à vista...
Lamentavelmente, não basta saber direito...
Admiro e louvo quer a sua coragem, quer a sua forma de estar na vida.
É algo raro nos dias de hoje em que tudo, até a essência do Homem, está em crise!
Parece-me óbvio, embora não seja a minha especialidade que reavaliar em sede de recurso algo que já fora avaliado nos termos do artº 268º nº 4 do CPP, não é bem igual a uma primeira apreciação de um material processual probatório.
Mas mais óbvio me parece que tratando-se do assunto que se tratava e de quem se tratava, é de estranhar que não houvesse a preocupação de ver o processo e verificar o contexto do qual essa "eventual cópia certificada" é retirada.
E sentir-se habilitado a decidir contra a primeira instância, sobre uma cópia certificada e sem conhecer o contexto do processo e o próprio, isso então, é o máximo dos máximos.
Até parece que a solução, viesse o que viesse, já estava pensada.
Mas enfim, se calhar, parece -me mal, estarei a ver erradamente...
Para evitar isso é que o Sr. Presidente do STJ deveria evitar dar flanco ...
Os juizes de instrução que conheço recusam por via de regra decidir sem o processo, pese embora o teor do artº referido no comentário anterior.
E diga-se que em certos casos é temerário...
Os melhores cumprimentos.
Bom natal.
Bom NATAL
O que é notável é haver tanta gente em Portugal que sabe Direito e que poderia ter subscrito a mesma ordem de considerações...
Diria gente a mais... O facto é que quem tem voz na comunicação, nada diz. E se o estado está capturado (não tenho grandes dúvidas), não exija tanto ao povo. Não me parece algo de fácil compreensão para quem é tão desinformado e anda imerso no dia a dia, que não está fácil.
Pelo menos ainda se pode desejar um Santo Natal. E é o que lhe desejo. -- JRF
Feliz Natal, Jose
Finalmente vejo o seu post transcrito e comentado no Blasfémias, que lhe dá naturalmente a audiência que o mesmo merece. Parabéns.
Fico agora à espera que algum partido político ou qualquer outra organização privada, tome para si este encargo de tentar deslindar este conluio mafioso, que está a levar à destruição do pouco respeito que ainda temos por instituições tão fundamentais para o estado de direito como a administração da Justiça.
Estado de direito? Naturalmente que não.
E não é de agora. Que diferença tem isto quando comparamos com África?
Antes ainda se esforçavam por disfarçar, agora é tudo às claras.
Sinto-me enojado.
Feliz Natal.
A este nível de pessoas e situações é tudo muito complicado...
Por certo algumas pessoas compreendem o que o José compreende, mas quem se sente verdadeiramente livre para exigir transparência do Estado sabendo que o Estado pode cair, sem rosto ou disfarçado, sobre as nossas vidas com efeitos que nem se podem até imaginar e das mais variadas formas...
As pessoas auto limitam o seu espaço de liberdade de expressão porque preferem não ter problemas.
Mas é claro que não há quem não se espante com as novas modalidades de realização de justiça em Portugal e com muitas outras coisas que vamos vivendo na nossa actualidade política.
Todas as diferenças são esmagadas, aparentemente.
A mim ( mas quem sou eu ?!...) parece-me que quando na PGR são recebidas as tais escutas, ainda que o PGR não mandasse ele próprio autuar como inquérito, deveria remeter ao Tribunal competente, mais precisamente ao titular da acção penal jurisdicionalmente competente (MP) para que se assim o entendesse e se verificassem os pressupostos, desse lugar a inquérito.
Depois e no âmbito deste é que deveria ser feita a respectiva avaliação...
Julgo que seria assim se fosse eu a visada nas escutas ou outro cidadão.
Não estou mesmo a ver sua Excelência o senhor PGR a receber uma "queixa" de uma anónima como eu e a arquivá-la sem ordenar inquérito ou remeter a quem de direito para o ordenar.
A ideia que tenho é a contrária : qualquer "queixinha" dá lugar a processo, seja por parte de quem for...
Enfim, tudo isto é politicamente muito incorrecto, mas corresponde ao que penso e ao que sinto.
E como, ao menos no Natal devemos ser verdadeiros, desejo que as verdades apareçam e a justiça se faça, igual para todos, como é natural esperar num Estado de Direito.
Bom Natal, para todos, mesmo os que não nos escutam e nos anulam as vozes...
:)
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