quarta-feira, fevereiro 13, 2019

O Conjugicídio e a piolheira ambiente

Houve um tempo, não há muito tempo, em que a intelligentsia dominante não mascarava os nomes de pessoas que eram partes nos processos-crime porque ainda não havia lei de "protecção de dados". Também a linguagem era outra porque a politicamente correcta, introduzida a mascoto no léxico por militantes de causas várias, com predominância da feminista, não tinha assento de lei não escrita.

Nesse tempo, os tribunais e as leis eram adequadas a uma realidade que paulatinamente, ano após ano se foram modificando por influência de vanguardas radicais com predominância esquerdista que tomou conta de todo o espaço mediático em Portugal e tem agora assentos vários no Parlamento. A filha, fufa segundo dizem,  de um velho salazarista ortodoxo e conservador, é uma das líderes de tal revolução silenciosa e a agressividade que mostra na pele escanzelada dá conta do afã que coloca na revolução deste prec subterrâneo.

O medo que alguns lhe têm é proporcional à loucura que exala no que diz, mas ninguém se atreve a enxundiá-la do modo que merece.

Para se notar como esta mudança ocorreu em menos de vinte anos, fica aqui uma sentença do STJ de há um pouco mais de vinte e cinco.

É notório que a mudança ocorreu após os anos 2000, depois da "paixão pela educação" que levou ao poder mediático nulidades e mediocridades formadas nas madrassas entretanto instauradas, com particular destaque para o ISCTE, um instituto vindo do antigamente, de ciências do trabalho e empresa, transformado em aríete deste prec que começou por aí, por influência de cursos estrangeiros e doutoramentos "lá fora".



É ler as considerações que os juízes Conselheiros de 1992 faziam sobre um caso de uma mulher que assassinou o marido com sete machadadas na cabeça e particularmente a citação profusa de teorias sociológicas e psiquiátricas sem curso livre no curso de Direito mas adoptadas pelo relator. O agora muito desacreditado Freud; o psico americano Holmes que ninguém conhece ou releva, etc etc.
Só falta a Bíblia...mas sobram os considerandos pessoais e idiossincráticos do julgador.

É de lamentar que no caso Neto de Moura não tenha aparecido um único magistrado a defender publicamente o dito cujo. Nem um! E todos se afadigam a criticá-lo por ter citado a Bíblia, seguindo atrás do panurgo mediático. Ninguém se interroga sobre o que moveu inicialmente a campanha para denegrir tribunais e juízes. Todos abaixam a cabeça ou se acobardam com medo daquelas fufas feministas.

É sintomático porque alguns dos que trabalharam com o Conselheiro Bernardo Sá Nogueira, ainda estão no STJ.

Um deles, entre os poucos que irão apreciar o recurso de Neto Moura é o antigo magistrado do MºPº Pinto Hespanhol, um magistrado da velha guarda, actualmente Conselheiro do STJ.

O que dirá sobre este acórdão de Sá Nogueira não tão antigo quanto isso? Sim e melhor...o que diria?

Pergunte-se à do pente-fino que ela sabe...ou faça-se um pequeno inquérito na piolheira do Público.

Para melhor compreensão, o CSM decidiu a pena de advertência ao desembargador por causa de uma "violação de dever de correcção". Não foi o dever de não citar a Bíblica, mas este que o presidente Piçarra esclareceu:

4 - As expressões proferidas pelo Juiz Desembargador arguido, nos acórdãos que relatou, em especial no processo nº. […]/2014.[…], ao referirse à ofendida, enquanto "mulher adúltera", como "dissimulada", "falsa", hipócrita" e "desleal" são ofensivas, desrespeitosas e atentatórias dos princípios constitucionais e supraconstitucionais da dignidade e da igualdade humanas; 5 - A valoração da prova é absolutamente insindicável por este Conselho, porque integra o tronco central do princípio da independência. Todavia, as referidas expressões exorbitam a valoração da veracidade do depoimento da ofendida sobrelevando das mesmas o seu carater ofensivo, que se constitui em infração disciplinar por violação do dever de correção.”

Por seu turno, o vice-presidente Belo Morgado, o intelectual da inteligência artificial aplicada aos tribunais ( em tempos inventou uma "teoria do granizo" também com tal efeito...) disse e tirou assim o chapéu:

A fundamentação de decisões judiciais com recurso a elementos que não constituem fontes de direito, enunciados enquanto argumento histórico, social ou cultural, secundários e coadjuvantes do regime jurídico vigente, não envolve, só por si, qualquer desvalor da decisão, podendo até, em certos casos, contribuir para o enriquecimento da mesma. Todavia, as decisões judiciais constituem espaço de expressão vinculada ao quadro de valores jurídico-constitucionais, o qual naturalmente se sobrepõe ao quadro particular de valores perfilhado por cada pessoa concreta. Deste modo, a fundamentação das sentenças não pode resvalar para o campo não jurídico, de discussão moral, ideológica, religiosa ou panfletária, em especial quando esteja em causa a defesa de teses manifestamente contrastantes com valores essenciais da Ordem jurídicoconstitucional (mormente, de tipo racista, xenófobo, sexista, homofóbico, etc.). Aliás, estas dimensões transjurídicas da decisão judicial não integram, em bom rigor, a “fundamentação” da sentença, propriamente dita, pelo que se situam fora da esfera de proteção do princípio da independência, proteção que essencialmente se reporta à “ratio decidendi” e não ao “obiter dictum” (a “ratio decidendi” são os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão, a opção hermenêutica adotada na sentença, sem a qual a decisão não teria sido proferida como foi; trata-se da tese jurídica acolhida pelo órgão julgador no caso concreto; constitui a essência da tese jurídica necessária e suficiente para decidir o caso concreto. O “obiter dictum” refere-se àquela parte da decisão considerada dispensável, que o julgador disse por força da retórica e que não implica vinculação em casos subsequentes; são os argumentos expendidos para completar o raciocínio, mas que não desempenham papel fundamental na formação do julgado; são argumentos acessórios que acompanham o principal (“ratio decidendi” - razão de decidir). A supressão do excerto considerado “obiter dictum” não prejudica a força da decisão e da respetiva fundamentação).

Resta dizer que estes considerandos são de uma tal hipocrisia que até dói. Bastar-lhes-ia ir aos dicionários e ver o que significa a palavra e o acto de adultério e adúltero/a e se os  significados "dissimulada", "falsa", hipócrita" e "desleal" se lhes aplicam ou não com propriedade.

Aplicando estas dissertações do antigo director-geral de função pública, aos considerandos de Bernardo Fisher Sá Nogueira, estou mesmo a ver o que lhe diria o dito cujo: vá aprender direito judiciário!

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