Correio da Manhã de hoje:
A notícia está mal explicada mas aponta ao essencial: o Suprajuiz Ivo Rosa, mais uma vez imbuído dos super-poderes de anulação de despachos judiciais de colegas, mesmo sem trânsito em julgado, entendeu por bem contrariar o entendimento do colega que antes o precedeu no processo Bes/Ges e vai daí, decretou a anulação de um despacho do juiz Carlos Alexandre relativo ao arresto preventivo de bens da mulher do arguido Ricardo Salgado, no caso dinheiro em contas bancárias.
O artigo do CM não explica se o despacho de Carlos Alexandre foi alvo de recurso ou se entretanto transitou em julgado, mas supondo que não foi esse o caso, também não explica como é que o "Suprajuiz" pôde legalmente anular a decisão do colega que o antecedeu.
O jornal apenas diz que "Em Novembro deste ano, Salgado recorre para o Ticão e Ivo Rosa considera que não foi dada a possibilidade de produzir prova em sua defesa, não tendo sido cumprido o contraditório".
Tal significa que afinal não foi interposto recurso da decisão do juiz Carlos Alexandre e o "Suprajuiz", mais uma vez ( já o tinha feito no caso Vara, como aliás o jornal refere, tendo perdido e sido violentamente desfeiteado profissionalmente pela Relação), repete o procedimento de anular o que o colega tinha decidido, actuando como instância de recurso, ou seja como "Suprajuiz" que passa a ser.
O MºPº entretanto interpôs recurso da decisão deste "Suprajuiz" de instância de facto superior à que se encontra e a Relação terá novamente oportunidade de se pronunciar, mesmo a propósito da decisão em causa e do acerto da mesma, tal como se apresenta.
Para se entender melhor o assunto talvez valha a pena transcrever parte de decisão de tribunal superior sobre questões idênticas.
Assim, na Relação do Porto, em 2020 foi proferida esta que sintetiza o assunto:
Explica o que é o arresto preventivo:
O arresto é um procedimento cautelar que visa combater o “periculum in mora”, isto é, o prejuízo decorrente da demora do processo judicial normal e traduz-se numa apreensão judicial de bem tendente à garantia de um crédito, colocando-o na indisponibilidade do seu titular.
XI – Por isso, o decretamento do arresto preventivo depende da probabilidade da existência do crédito e do justo receio de que o devedor inutilize, oculte ou se desfaça dos seus bens, que em princípio integram a garantia do credor.
XII – Quanto ao justo receio, e embora não seja necessária a certeza de que a perda da garantia se torne efetiva, mas apenas que haja um receio justificado de que tal perda virá a ocorrer, é necessário que exista um receio seja concretamente justificado, não bastando o receio subjetivo, fundado em simples conjecturas.
XI – Por isso, o decretamento do arresto preventivo depende da probabilidade da existência do crédito e do justo receio de que o devedor inutilize, oculte ou se desfaça dos seus bens, que em princípio integram a garantia do credor.
XII – Quanto ao justo receio, e embora não seja necessária a certeza de que a perda da garantia se torne efetiva, mas apenas que haja um receio justificado de que tal perda virá a ocorrer, é necessário que exista um receio seja concretamente justificado, não bastando o receio subjetivo, fundado em simples conjecturas.
E explica que a decisão sobre o arresto comporta recurso concreto e arguição de nulidade em prazo curto:
A decisão que decreta o arresto preventivo, tal como qualquer ato decisório, tem de se mostrar fundamentada, encontrando-se sujeita ao regime previsto no artigo 194º, nº 6 do Código de Processo Penal.
VII – Tal nulidade, por não se encontrar tipificada como insanável, tem de ser arguida perante o tribunal de 1ª instância no prazo geral de dez dias, contado da data da notificação respetiva, só havendo recurso da decisão que conhecer da arguição da nulidade
VII – Tal nulidade, por não se encontrar tipificada como insanável, tem de ser arguida perante o tribunal de 1ª instância no prazo geral de dez dias, contado da data da notificação respetiva, só havendo recurso da decisão que conhecer da arguição da nulidade
Assim, se a decisão de arresto do juiz Carlos Alexandre foi comunicada devidamente, em 2017 e agora em Outubro de 2021 ( também não se explica em que circunstâncias ocorreu o despacho de Outubro, de manutenção de tal arresto já anteriormente decretado) foi alvo de arguição tê-lo-ia que ser em 10 dias, mas é preciso saber se esse prazo já foi cumprido anteriormente e se o novo despacho de Outubro volta a colocar a questão.
Tudo coisas que o CM não explica. E devia. Perguntem ao professor Rui Pereira, aliás muito desaparecido dos écrans mas que faz muita falta para estas questões ficarem elucidadas como deve ser.
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