terça-feira, setembro 17, 2019

A movimentação de juízes e os jornalistas de mobilidade mental reduzida

Esta crónica de João Miguel Tavares no Público de hoje vem confirmar o que já suspeitava: é de difícil entendimento, este JMT. Depois de ler o que Orlando Nascimento, presidente da Relação de Lisboa, disse a propósito do assunto Rui Rangel, continua a não perceber o fundamental, continuando a escrever como se entendesse.


A questão não se resolve com "bom senso" e "discussão racional" mas com atenção aos princípios e modo de os aplicar. E o assunto não releva apenas de insensibilidade do presidente da Relação de Lisboa, mas de algo diverso e que JMT não entendeu.

Em concreto, o que propõe este JMT ? "Rui Rangel não só pode, como deve, ser movido para outro lado". Portanto, defende o uso arbitrário de um poder que Orlando Nascimento não tem. Um absurdo.

O que é que JMT deveria entender e pelos vistos não entende?  Já foi assunto por aqui, citando até Vital Moreira.


E também isto que aparece aqui explicado por um juiz que foi presidente do STJ e que já tenho criticado aqui muitas vezes- Noronha Nascimento, na revista Julgar:

A independência do juiz existe para garantir a sua imparcialidade; a inamovibilidade e a irresponsabilidade existem para garantir a sua independência. A imparcialidade do juiz é uma exigência inalienável da igualdade das partes no processo; daí que o juiz julgue segundo a sua leitura da lei e dos factos provados sem sujeição alguma a ordens ou instruções de qualquer proveniência. Na versão inicial do conceito da independência, esta era interna (ou funcional): manifestava-se tão-só no acto do julgamento e na tramitação do processo. Na expressão feliz do Estatuto Judiciário de 1962, a “independência do juiz manifesta-se na função de julgar e na direcção da marcha do processo” — artigo 403.º, alínea c) — o que significa que, à época, a independência se consubstanciava na actividade processual do julgador que desembocava em despachos ou decisões cobertos e validados pelo caso julgado material ou pelo caso julgado formal. Com o aprofundamento dos conceitos, a visão alargou-se passando a independência a ter também uma dimensão institucional, conexionada com os factores externos que podem condicionar ou adulterar a decisão a proferir pelo juiz. É a partir deste novo tempo que se coloca abertamente a questão da composição dos Conselhos Superiores que gerem a carreira dos juízes, pois que uma distorção nessa composição pode confirmar a história do ministro prussiano do rei Frederico.

(...)
O juiz julga segundo a sua interpretação da lei sem obediência a ordens ou instruções alheias porque é independente; mas só é independente se lhe garantirem que não responde pela decisão que proferiu ou que não o prejudicam na sua carreira (transferindo-o ou congelando-o) porque a decisão não agradou a quem de direito. Num colóquio organizado pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) há cerca de 20/25 anos, um juiz alemão de Düsseldorf contou, na sua intervenção, que, na época de Frederico, o Grande, da Prússia, um seu ministro (comentando a independência dos juízes, tema em voga à época, em pleno iluminismo europeu) dizia que gostava muito que os juízes fossem independentes, desde que fosse ele a decidir das suas carreiras. Para esse ministro prussiano, a independência do tribunal não era senão uma figura de estilo, meramente formal e sujeita a um controlo político substancial; o que ele pretendia, no fundo, era que a independência funcionasse como um cartão-de-visita para uso publicitário, mas submetido à vontade iluminada do soberano.

(...)
A ideia disseminada de que o nosso CSM é um órgão de autogoverno da judicatura e o garante da sua independência sustenta-se nesta nova visão; na verdade, a sua equilibrada composição interna com fontes díspares de designação dos seus membros, associada a um número tendencialmente paritário de vogais-juízes eleitos pelos seus pares e vogais-não juízes designados pelos órgãos cimeiros da estrutura política do Estado, obsta quer à corporativização quer à partidarização do Conselho, tornando-o garante da independência externa. Independência, inamovibilidade e irresponsabilidade são, assim, as garantias estatutárias constitucionalizadas que preservam o Poder Judicial na sua função de julgar e que estão em perfeito contraponto com os atributos que caracterizam o magistrado do Ministério Público (hierarquizado, amovível e responsável).


(...)
Não há tanto tempo assim (cerca de 30 anos), um Presidente Emérito do STJ contava a história do juiz das Caldas da Rainha que, no fim do século XIX, se recusava a fazer a vénia habitual ao Rei de Portugal, frequentador certo do parque citadino na época estival; tantas vezes se repetiu essa recusa que se criou uma enorme incomodidade social de gente bem pensante. Que se fez para resolver esse busílis? Reclassificou-se a comarca e transferiu-se o juiz — contava aquele Presidente do STJ.
Quem isto ler e não entender verdadeiramente o que é e significa a independência do poder judicial, fica na mesma, tal como JMT ficou. 

Qual é então o problema de fundo com o juiz Rui Rangel e de que modo pode ser resolvido? De dois modos, um rápido e outro mais longo, aplicável a todos os rangéis que apareçam.

Começando por esta última solução: mudar o estatuto dos magistrados judiciais e alterar o prazo de suspensão de funções enquanto o magistrado está sujeito a processo crime ou disciplinar. O escândalo adveio evidentemente da lei que não é feita por juízes. Parece que ninguém quer reparar neste elefante no meio da sala e preferem ver a pulga que pincha mediaticamente de um lado para o outro. 

A solução mais rápida já foi encontrada: o MºPº deduz um incidente processual nestes casos, o da recusa de juiz. Veremos, porém, como é que os tribunais o decidem e podem muito bem decidir contra tal pretensão. Mas isso será a famigerada justiça a "funcionar"...

Por outro lado há uma terceira via, de desenrasca, que foi usada no caso Neto de Moura: o presidente da Relação falar com o juiz em causa e tentar convencê-lo a mudar de lugar. Tentar não quer dizer obrigar e se o juiz recusar nada poderia fazer em função daquele princípio que ainda contende com o do juiz natural. Tal como aconteceu com Neto de Moura e que por tal não ter sido devidamente explicado foi um escândalo em cima de outro e não sei qual o maior. Neste caso imputável ao presidente da Relaçao do Porto, Ataíde das Neves. 


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