domingo, setembro 07, 2014

Marcelo Rebelo de Sousa analisa o caso Face Oculta à maneira do professor Pardal...

O "professor Marcelo", à maneira do professor Pardal, por vezes inventa. Marcelo parece que percebe de Direito Constitucional, e que até é bom professor. De Penal, deixa um bocado a desejar...

Sobre o caso Face Oculta e a "sentença" alvitrou umas ideias curiosas hoje, no seu espaço televisivo, muito visto pelos espectadores nacionais.

"Aqui nós temos penas que por serem crimes contra o património são muito elevadas", disse ao interlocutor que disto ainda parece saber menos que o professor.

"Aqui nesta sentença há uma orientação que é a seguinte: se o crime é contra o património  estando em causa património público, tráfico de influências, problemas que tornam mais grave- isto é a minha ilação- aquele tipo de crime contra o património, isso talvez explique o agravamento, o peso das condenações."

Ora bem. O crime de tráfico de influência, previsto no artigo 335º do Código Penal nada tem a ver com os tais "crimes contra o património", mas com outros bens jurídicos, como por exemplo o Estado de Direito, secção em que está inserido.
O bem jurídico específico é outra coisa que Marcelo deveria saber, segundo se ensina na doutrina e jurisprudência:

"O bem jurídico protegido no crime de tráfico de influência é a autonomia intencional do Estado, procurando-se evitar que o agente, contra a entrega ou promessa de uma vantagem, abuse da sua influência junto de um decisor público, de forma a obter dele uma decisão, criando assim o perigo de que a influência abusiva venha a ser exercida e, consequentemente, de que o decisor venha a colocar os seus poderes funcionais ao serviço de interesses diversos do interesse público.
9.—Neste crime a punição da conduta visa aquele que negoceia com terceiro a sua influência sobre uma entidade pública para dela vir a obter uma qualquer decisão lícita (na anterior redacção do preceito em análise a obtenção de decisão lícita não era punida) ou ilícita, favorável aos interesses do terceiro.
10.- A contrapartida da vantagem é o abuso de influência, por parte do agente, sobre entidade pública, para dela obter decisão lícita ou ilícita desfavorável. A vantagem é dada ou prometida para que o traficante abuse da sua influência sobre o decisor, dando-se a consumação do crime pelo acordo entre o traficante e o comprador, não sendo elemento indispensável à sua verificação o exercício efectivo da influência.
11.- Tal como sucede com o crime de corrupção, não é necessário para a consumação do crime que a influência seja exercida, que seja obtida uma decisão (lícita) favorável.
"

Por outro lado, o crime de corrupção ou mesmo o de abuso de poder também não se insere, no que respeita aos bens jurídicos protegidos, nos crimes económicos.  Isso está bem explicado aqui, no acórdão citado, de 2011.

Questuber! Mais um escândalo!