O "professor Marcelo", à maneira do professor Pardal, por vezes inventa. Marcelo parece que percebe de Direito Constitucional, e que até é bom professor. De Penal, deixa um bocado a desejar...
Sobre o caso Face Oculta e a "sentença" alvitrou umas ideias curiosas hoje, no seu espaço televisivo, muito visto pelos espectadores nacionais.
"Aqui nós temos penas que por serem crimes contra o património são muito elevadas", disse ao interlocutor que disto ainda parece saber menos que o professor.
"Aqui nesta sentença há uma orientação que é a seguinte: se o crime é contra o património estando em causa património público, tráfico de influências, problemas que tornam mais grave- isto é a minha ilação- aquele tipo de crime contra o património, isso talvez explique o agravamento, o peso das condenações."
Ora bem. O crime de tráfico de influência, previsto no artigo 335º do Código Penal nada tem a ver com os tais "crimes contra o património", mas com outros bens jurídicos, como por exemplo o Estado de Direito, secção em que está inserido.
O bem jurídico específico é outra coisa que Marcelo deveria saber, segundo se ensina na doutrina e jurisprudência:
"O bem
jurídico protegido no crime de tráfico de influência é a autonomia
intencional do Estado, procurando-se evitar que o agente, contra a
entrega ou promessa de uma vantagem, abuse da sua influência junto de um
decisor público, de forma a obter dele uma decisão, criando assim o
perigo de que a influência abusiva venha a ser exercida e,
consequentemente, de que o decisor venha a colocar os seus poderes
funcionais ao serviço de interesses diversos do interesse público.
9.—Neste crime a punição da conduta
visa aquele que negoceia com terceiro a sua influência sobre uma
entidade pública para dela vir a obter uma qualquer decisão lícita (na
anterior redacção do preceito em análise a obtenção de decisão lícita
não era punida) ou ilícita, favorável aos interesses do terceiro.
10.- A contrapartida da vantagem é o
abuso de influência, por parte do agente, sobre entidade pública, para
dela obter decisão lícita ou ilícita desfavorável. A vantagem é dada ou
prometida para que o traficante abuse da sua influência sobre o decisor,
dando-se a consumação do crime pelo acordo entre o traficante e o
comprador, não sendo elemento indispensável à sua verificação o
exercício efectivo da influência.
11.- Tal como sucede com o crime de
corrupção, não é necessário para a consumação do crime que a influência
seja exercida, que seja obtida uma decisão (lícita) favorável."
Por outro lado, o crime de corrupção ou mesmo o de abuso de poder também não se insere, no que respeita aos bens jurídicos protegidos, nos crimes económicos. Isso está bem explicado aqui, no acórdão citado, de 2011.